0005771-61.2024.8.16.0077
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Cruzeiro do Oeste
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3259-7040 - E-mail: co-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005771-61.2024.8.16.0077 Processo: 0005771-61.2024.8.16.0077 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 29/12/2024 Vítima(s): RENATA LOPES DA SILVA Réu(s): GENIVALDO ANTONIO MOREIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em desfavor de GENIVALDO ANTONIO MOREIRA, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática, in tese, dos delitos capitulados no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, em razão do seguinte fato: “No dia 29 de dezembro de 2024, por volta das 17h30min, na residência localizada na Rua Presidente Roosevelt, 67, no Município de Mariluz, Comarca de Cruzeiro do Oeste, o denunciado GENIVALDO ANTÔNIO MOREIRA, agindo de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, coisas alheias móveis, consistentes em 01 (um) secador de cabelo, avaliado aproximadamente em R$100,001 , 02 (dois) anéis de prata, avaliados aproximadamente em R$200,002 , 01 (uma) corrente de ouro, avaliado aproximadamente em R$1.000,003 , 01 (um) óculos de sol Juliet, avaliado aproximadamente em R$100,004 , 02 (dois) copos stanley, avaliados em R$165,00 cada5 , 01 (uma) bermuda masculina, avaliada em aproximadamente R$50,006 , 01 (um) batom, avaliado em R$25,00 (vinte e cinco reais)7 , 01 (uma) sombra para olhos, avaliada em aproximadamente R$30,008 e 01 (um) chinelo da marca havaianas, avaliado em aproximadamente R$30,009 , totalizando o valor aproximado de R$1.865,00 (cf. pesquisa de média de preços virtual), objetos pertencentes à vítima Renata Lopes da Silva (cf. Boletim de Ocorrência n.º 2024/1619760 – mov. 1.16, Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.9 e Termos de Depoimentos de testemunhas e vítima – mov. 1.5-11). O delito foi cometido mediante rompimento de obstáculo à subtração dos bens, porquanto o denunciado arrombou a porta da residência, para que pudesse ingressar no local e se apossar dos bens (cf. consignado no Boletim de Ocorrência n.º 2024/1619760 – mov. 1.16 e Termos de Depoimentos de testemunhas e vítima – mov. 1.5-11).” A denúncia foi recebida em 13/01/2025 (mov. 51.1). O acusado foi citado (mov. 68.1) e, através de Defensor nomeado, apresentou resposta à acusação, reservando-se no direito de arguir o mérito em sede de alegações finais (mov. 73.1). Ausentes hipóteses do art. 397 do CPP, aptas a ensejar absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 73.1). Aprazada audiência de instrução e julgamento, foi colhido os depoimentos das testemunhas da acusação os policiais militares Fernando de Paula Rinaldi e Valeria Naiara Marques. Após, lida a denúncia e o réu Genivaldo Antonio Moreira foi devidamente interrogado (mov. 100.1-3). Em alegações finais escrita, o Ministério Público postulou pela procedência da denúncia e condenação do acusado. Teceu comentários sobre a dosimetria da pena (mov. 132.1). A defesa requereu a absolvição do acusado Genivaldo Antonio Moreira, com fundamento no artigo 386, incisos III e VI, do Código de Processo Penal. (mov. 136.1). Em seguida, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre consignar a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – artigo 395 c/c artigo 18 do Código de Processo Penal). Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo (acusação regular, citação válida, capacidade específica subjetiva e objetiva do juiz, capacidade das partes, originalidade da causa e ampla defesa). Deste modo, diante da ausência de outras questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento de mérito da presente demanda. 2.2. Mérito Durante a instrução processual foral colhidos os seguintes depoimentos: Ao ser ouvida em sede policial, a vítima RENATA LOPES DA SILVA relatou: Na data dos fatos, encontrou Genivaldo Antonio Moreira em uma sorveteria por volta das 16 h. Após a declarante e seu esposo pagarem um sorvete para o indivíduo, vizinhos passaram a segui-lo e alertaram o casal de que ele teria arrombado a residência da família para subtrair objetos. Ao retornarem ao imóvel, os moradores constataram que uma porta de madeira havia sido efetivamente arrombada. De acordo com o relato, foram subtraídos itens como um secador de cabelo, dois anéis de prata, uma corrente de ouro, maquiagens, roupas e dois copos térmicos da marca Stanley. Um televisor de 50 polegadas chegou a ser removido da parede, mas não foi levado pelo autor. Informou que parte dos bens foi recuperada por vizinhos, contudo, as roupas e os copos não haviam sido localizados até aquele momento. Adicionalmente, a declarante identificou que o anel, o chinelo Havaiana e a bermuda estampada que Genivaldo trajava no momento da prisão pertenciam ao seu marido, Diego Fernandes Nogueira (sobrinho do acusado), sendo tais objetos formalmente apreendidos e restituídos. (mov.1.11). A testemunha FERNANDO DE PAULA RINALDI Policial Militar, ao ser ouvido em Juízo, narrou: Por volta das 18h do dia 29 de dezembro de 2024, sua equipe RPA foi acionada para atender uma ocorrência de furto na Rua Presidente Roosevelt, nº 67, em Mariluz/PR. No local, o depoente e sua equipe mantiveram contato com a vítima, Renata Lopes da Silva, que informou que o autor do crime seria Genivaldo Antonio Moreira, indivíduo que é tio de seu esposo. Confirmou que, logo no primeiro contato com o local do crime, a equipe visualizou que a porta de madeira da sala havia sido arrombada. Segundo as informações colhidas no local, o autor aproveitou-se da ausência dos moradores para invadir a residência e subtrair diversos pertences, tendo inclusive tentado vender os objetos nas proximidades do imóvel. Após colher as características do suspeito, a equipe iniciou diligências pela cidade e localizou Genivaldo transitando pela Avenida Brasília. No momento da abordagem e posterior voz de prisão, constatou-se que o autor trajava uma bermuda estampada e um par de chinelos Havaiana que a vítima reconheceu prontamente como sendo de sua propriedade (mov.100.3). A testemunha VALERIA NAIARA MARQUES Policial Militar, ao ser ouvida em Juízo, narrou: No dia 29 de dezembro de 2024, por volta das 18h, sua equipe foi acionada para atender uma ocorrência de furto em uma residência situada na Rua Presidente Roosevelt, nº 67, em Mariluz/PR. No local, manteve contato com a vítima, Renata Lopes da Silva, que relatou que o autor do crime seria Genivaldo Antonio Moreira, tio de seu esposo. Segundo o relato colhido na ocasião, o autor teria arrombado a porta de madeira da sala e invadido o imóvel, subtraindo itens como um secador de cabelo, dois anéis de prata, uma corrente de ouro, maquiagens, roupas e dois copos térmicos da marca Stanley. A depoente confirmou que, embora o autor tenha tentado furtar um televisor de 50 polegadas, não logrou êxito em retirá-lo do local. Após colher as informações com vizinhos que indicaram o sentido da fuga, a equipe iniciou diligências e localizou o suspeito transitando pela Avenida Brasília. No momento da abordagem, constatou-se que Genivaldo utilizava uma bermuda estampada e um par de chinelos Havaiana reconhecidos pela vítima como bens subtraídos da residência naquela tarde. (mov.100.2). Ao ser interrogado em Juízo (mov.100.1), o réu GENIVALDO ANTONIO MOREIRA narrou : Declarou possuir histórico de graves transtornos mentais, mencionando diagnósticos de esquizofrenia e bipolaridade. Em seu relato, afirmou não ter plena consciência de seus atos recentes, alegando que sua condição de saúde mental compromete sua capacidade de entendimento. Relatou um conflito severo com seu irmão, que atuaria como seu curador e administrador de seus recursos. Segundo o interrogado, o irmão gasta o dinheiro de sua aposentadoria com terceiros, privando-o de alimentação básica e de acesso ao próprio cartão magnético. Alegou, ainda, ter sido vítima de agressões físicas por parte deste familiar, as quais teriam resultado em fraturas no braço e nos dedos. No tocante à acusação de furto ocorrida em 29 de dezembro de 2024, o réu admitiu ter se apossado dos objetos (secador de cabelo, joias, óculos e vestimentas), porém sustentou a tese de que os itens lhe pertenciam por direito. Argumentou que os produtos teriam sido adquiridos com recursos de seu benefício que foram indevidamente retidos por sua família. Sobre a vítima, Renata Lopes da Silva, identificou-a como esposa de seu sobrinho e expressou ressentimento, afirmando que os parentes se aproveitam de sua condição financeira e mental. Por fim, o réu demonstrou confusão sobre seu status jurídico de interdição, confirmando apenas que já passou por diversas internações psiquiátricas e prisões anteriores, mas reiterando que, no caso atual, acreditava estar apenas reavendo bens de sua propriedade. Essa é a prova oral constante nos autos. Cuida-se de ação penal pública incondicionada, pela qual o Ministério Público atribuiu ao acusado GENIVALDO ANTONIO MOREIRA a prática do crime de furto qualificado (artigo 155, §4º, inciso I, do código penal). A materialidade do delito restou suficientemente comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.16), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), auto de entrega (mov. 1.12, bem como pela prova oral produzida nos autos. Quanto à autoria, também não pairam dúvidas. No caso em exame, restou amplamente comprovado que, em 29 de dezembro de 2024, por volta das 17h30min, o acusado GENIVALDO ANTONIO MOREIRA, de forma consciente e voluntária, mediante arrombamento da porta da residência situada na Rua Presidente Roosevelt, 67, no Município de, em Mariluz/PR, subtraiu para si bem alheio consistente em 01 (um) secador de cabelo, avaliado aproximadamente em R$100,001 , 02 (dois) anéis de prata, avaliados aproximadamente em R$200,002 , 01 (uma) corrente de ouro, avaliado aproximadamente em R$1.000,003 , 01 (um) óculos de sol Juliet, avaliado aproximadamente em R$100,004 , 02 (dois) copos stanley, avaliados em R$165,00 cada5 , 01 (uma) bermuda masculina, avaliada em aproximadamente R$50,006 , 01 (um) batom, avaliado em R$25,00 (vinte e cinco reais)7 , 01 (uma) sombra para olhos, avaliada em aproximadamente R$30,008 e 01 (um) chinelo da marca havaianas, avaliado em aproximadamente R$30,009 , totalizando o valor aproximado de R$1.865,00. A declaração prestada perante a Autoridade Policial pela vítima mostrou-se firme e coerente, estando em plena sintonia com os relatos dos agentes públicos. Após colher informações com vizinhos que indicaram o sentido da fuga, a equipe policial iniciou diligências e localizou o suspeito transitando pela Avenida Brasília, nas imediações do local do fato. No momento da abordagem, constatou-se que Genivaldo utilizava uma bermuda estampada e um par de chinelos Havaianas, reconhecidos pela vítima como bens subtraídos da residência naquela tarde. A testemunha Valéria Naiara Marques, Policial Militar, relatou que o acusado arrombou a porta de madeira da sala e invadiu o imóvel, subtraindo itens como um secador de cabelo, dois anéis de prata, uma corrente de ouro, maquiagens, roupas e dois copos térmicos da marca Stanley, sendo que, no momento da abordagem, o acusado utilizava a bermuda estampada e o par de chinelos Havaianas reconhecidos pela vítima como pertences subtraídos. A testemunha Fernando de Paula Rinaldi, Policial Militar, relatou ter visualizado que a porta de madeira da sala havia sido arrombada, esclarecendo que o acusado se aproveitou da ausência dos moradores para invadir a residência e subtrair diversos pertences, tendo inclusive tentado vender os objetos nas proximidades do imóvel. Convém ressaltar que a palavra dos policiais militares, enquanto agentes dotados de fé pública, possui relevante valor probatório, sobretudo quando, como no caso dos autos, encontra-se corroborada por outros elementos objetivos de convicção, como as imagens captadas e os documentos constantes do processo. A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios reconhece a credibilidade desses testemunhos quando não há indícios de animosidade ou contradições relevantes, circunstâncias que se verificam no presente feito. De outro lado, o acusado confessou ter furtado os objetos. A conduta praticada pelo réu enquadra-se no tipo penal estabelecido no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal, in verbis: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; A adequação típica consiste em “subtrair coisa alheia móvel, para si ou para terceiro. Subtrair significa retirar, suprimir, surrupiar, tirar às escondidas. A coisa objeto da subtração tem de ser móvel, a ela sendo equiparada a energia elétrica. A coisa móvel precisa ser economicamente apreciável. A coisa móvel tem de ser alheia. Coisa sem dono ou por este abandonada não pode ser objeto de furto. Subtrair coisa própria constitui conduta atípica. ” Portanto, se está diante de conduta típica. A qualificadora “mediante destruição de obstáculo”, por sua vez, restou caracterizada na hipótese sob exame, eis que a prática do ilícito penal foi realizada mediante arrombamento da porta da residência, para que pudesse ingressar no local e se apossar dos bens. Nesse sentido tem decidido o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONHECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA APLICADA PELO JUIZ A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO EM CONJUNTO COM A CONFISSÃO DO ACUSADO QUE DEMONSTRA A AUTORIA DO CRIME. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. ROMPIMENTO DEMONSTRADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. FOTOGRAFIAS E PROVA ORAL. MAJORANTE DO FURTO NOTURNO. INAPLICABILIDADE EM SE TRATANDO DE FURTO QUALIFICADO. TEMA 1.087 DO STJ. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00016133020218160121 Nova Londrina 0001613-30.2021.8.16.0121 (Acórdão), Relator: Kennedy Josue Greca de Mattos, Data de Julgamento: 12/03/2023, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/03/2023) (negritei). Logo, resta configurada a qualificadora aplicada “mediante destruição de obstáculo”. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA Destaque-se, neste particular, que não há como se aplicar à espécie o princípio da insignificância. Com efeito, é cediço que: “O princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada”, de modo que, “Assim, é inaplicável a referida excludente de tipicidade, na hipótese de furto qualificado” (AgRg no AREsp 484.417/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014) (Grifei) Ademais, quando aplicável o princípio da insignificância, há de se considerar os seguintes requisitos, quais sejam, a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e; d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada, a fim de se analisar a exclusão e/ou afastamento da tipicidade penal. Dessa maneira, o bem subtraído foi avaliado em R$ 1.865,00 (Mil oitocentos e sessenta e cinco reais.), conforme auto de avaliação indireta (mov. 1.9), valor superior ao salário-mínimo na época dos fatos, R$ 1.412,00 (mil e quatrocentos e doze reais), demonstra-se necessária a aplicação da lei penal, de modo a coibir a prática delitiva do agente e evitar a impunidade com a adoção indiscriminada do princípio da insignificância. O dolo (ânimo de se assenhorear) é evidente e se extrai das circunstâncias do fato, e dos depoimentos constantes nos autos. Ora, age com animus furandi o agente que subtrai bens da maneira que fez o acusado. O crime foi consumado, na medida em que o bem saiu da esfera de vigilância do ofendido e houve a efetiva inversão da posse e, portanto, a devida sanção penal, como forma de repreensão e educação, é medida que se impõe. A par disso, não havendo nos autos qualquer elemento de convicção – nem tendo sido alegado nada nesse sentido – que autorize a conclusão de que o réu praticou o fato típico em estado de necessidade, legítima defesa ou no estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, tem-se que a conduta do denunciado reveste-se também de antijuridicidade, restando configurado, pois, o injusto. Por fim, tendo em conta que o réu, à época dos fatos, era maior e tinha ciência da ilicitude da sua conduta, bem como capacidade de se autodeterminar em conformidade com essa consciência, sendo-lhe, pois exigível que adotasse conduta conforme ao direito, mostra-se presente também sua culpabilidade, o que autoriza, por consequência, a procedência da pretensão punitiva. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu GENIVALDO ANTONIO MOREIRA, já classificado anteriormente nos autos, dando-o como incurso na sanção do artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. Passo à dosimetria da pena de acordo com o critério trifásico (artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. 4. DOSIMETRIA DA PENA Partindo do mínimo previsto abstratamente no tipo legal, ou seja, pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, passa-se à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal Brasileiro: Das circunstâncias judiciais (a) culpabilidade: normal à espécie criminosa; (b) antecedentes: o réu possui condenação criminal nos autos n° 0001408- 51.2012.8.16.0077 (trânsito em julgado em 3/4/2014), 0003837-88.2012.8.16.0077 (trânsito em julgado em 11/05/2017), 0006487-11.2012.8.16.0077 (trânsito em julgado em 21/8/2013). (c) personalidade e (d) conduta social: não há elementos nos autos para permitir sua aferição; (e) motivo do crime: foram normais para a espécie delituosa; (f) circunstâncias e (g) consequências: são normais ao tipo penal; (h) comportamento da vítima: não influenciou para o cometimento do crime. Nesse diapasão, considerando a existência de circunstância judicial desfavorável ao réu, mantenho a pena-base em 02 (dois) anos 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Circunstâncias legais Circunstâncias agravantes e atenuantes Presente, nos moldes da Jurisprudência, a atenuante de confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha dela se retratar, quando tal manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação, conforme Súmula 545 /STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal." Por outro lado, presente a circunstância agravante da reincidência específica em crimes patrimoniais, nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal, eis que o réu possui condenação transitada em julgado anterior à prática dos fatos aqui denunciados, conforme autos nº 0001408- 51.2012.8.16.0077 (trânsito em julgado em 3/4/2014), 0003837-88.2012.8.16.0077 (trânsito em julgado em 11/05/2017), 0006487-11.2012.8.16.0077 (trânsito em julgado em 21/8/2013), 0004491- 70.2015.8.16.0077 (trânsito em julgado em 13/3/2020-furto). Em virtude da reincidência específica, o aumento deverá ser superior ao comumente aplicado em casos de reincidência genérica, a fim de materializar o princípio da individualização da pena. Destaca-se que, embora o acusado tenha confessado em seu interrogatório a prática delitiva, deve ser deixado de realizar a compensação integral da agravante com a atenuante, porquanto o réu é reincidente específico, motivo pelo qual deve ser parcialmente compensado a reincidência com a confissão, a fim de materializar o princípio da individualização da pena. Portanto, majoro a pena em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária a 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e o pagamento de 12 (doze) dias-multa. Causas de aumento e diminuição Ausentes causas de aumento e diminuição. 4.1. PENA DEFINITIVA Assim, vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e o pagamento de 12 (doze) dias-multa. Ademais, tendo em vista que, inexiste nos autos elementos de convicção que permitam concluir por uma maior capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, com fundamento no art. 49, § 1º, do Código Penal, o qual deverá ser atualizado pela média do INPC com o IGP-DI até a data de seu pagamento. 4.2 REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando o quantum da pena aplicada, aliado à existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, principalmente, ser portador de condenação criminal com trânsito em julgado, estabeleço o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena, a ser cumprida em estabelecimento prisional adequado, nos termos do art. 33, §1º, alínea “b”, e §3º, do Código Penal, mediante o cumprimento de condições a serem impostas pelo Juízo das Execuções Penais. 4.3 SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), tendo em vista a reincidência do réu, bem como incabível a suspensão condicional da pena, vez que não preenchidos os requisitos (art. 77 do CP). 4.4 DA PRISÃO PREVENTIVA Tendo em vista o quantum e qualidade da pena imposta, bem como não existindo no presente caso periculum libertatis, qual seja, necessidade, adequação ou utilidade na prisão cautelar, deixo de decretar a prisão preventiva do acusado. 5.DISPOSIÇÕES FINAIS No tocante aos honorários advocatícios do defensor nomeado Dr. LUCAS GILBERTHO PEREIRA DE CARVALHO OAB/PR Nº 117.841, tenho para mim que este bem atuou neste processo-crime, sem ser integrante de defensoria pública, tendo o direito de ser remunerado pelo seu trabalho (Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 1º), remuneração esta que deve ser paga pelo Estado, pois é deste o dever de prestar assistência jurídica integral aos que dela necessitam (Constituição da República, art. 5º, inc. LXXIV). Destarte, CONDENO o Estado do Paraná a pagar a advogada nomeada, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários advocatícios pela defesa realizada. Esta sentença serve como certidão. 5.1. Independentemente do trânsito em julgado: 5.1.1. O(s) réu(s) deve(m) ser intimado(s) pessoalmente, devendo ser-lhe(s) indagado sobre o interesse de recorrer, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. 5.1.2. Comunique-se à vítima, imediatamente, do teor desta sentença, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. 5.2. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o artigo 804 do Código de Processo Penal. 5.3. Após o trânsito em julgado e independentemente de nova determinação: (a) comunique-se o Juízo Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal). (b) faça-se a comunicação dos artigos 838 e seguintes do Código de Normas. (c) remetam-se os autos ao contador para que elabore o cálculo atualizado das custas processuais e multa (Ofício Circular n. 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça). (c.1) liquidados e atualizados os valores, nos termos do art. 876 e seguintes do Código de Normas: (c.2) caso haja fiança depositada o valor deve ser destinado para o pagamento de custas e multa, devendo a secretaria adotar os procedimentos necessários para quitação dos débitos. Sendo a fiança insuficiente para quitação integral dos débitos, as custas serão recolhidas prioritariamente. Recolhidas as custas, não remanescendo valores para o pagamento integral da multa, a quantia que sobejar será transferida para o FUPEN, via ofício ou alvará eletrônico, com a cobrança apenas do residual, observando-se o disposto no art. 881 do CN. (c.3) Inexistindo fiança ou sendo o valor depositado insuficiente para quitação integral das custas e da multa, a secretaria deverá promover a intimação do(a) apenado(a) para, no prazo de até 10 (dez) dias, comparecer à secretaria para retirada do boleto/guia para pagamento, ou solicitar, por qualquer meio eletrônico, o encaminhamento dos boletos. A intimação para pagamento das custas e da pena de multa deverá ser feita em um único ato por meio eletrônico, carta com Aviso de Recebimento (AR) ou mandado, observando-se o contido nos arts. 878, 879 e 880 do CN. (c.4) caso o acusado não seja encontrado e não haja fiança suficiente para quitação de todos os débitos, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimar o acusado para pagar o débito. (c.5) decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, intime-se o Ministério Público para os fins do artigo 51 do Código de Processo Penal. (d) atualizem-se os sistemas Projudi com a informação de trânsito em julgado, formando-se os autos de execução da pena, consoante disposição dos artigos 831 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral; 6. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 7. Após, com trânsito em julgado da sentença e adotadas as determinações pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Amanda Silveira de Medeiros Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GENIVALDO ANTONIO MOREIRA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS GILBERTHO PEREIRA DE CARVALHO
OAB: 117841/PR
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Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3259-7040 - E-mail: co-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005771-61.2024.8.16.0077 Processo: 0005771-61.2024.8.16.0077 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 29/12/2024 Vítima(s): RENATA LOPES DA SILVA Réu(s): GENIVALDO ANTONIO MOREIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em desfavor de GENIVALDO ANTONIO MOREIRA, já qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática, in tese, dos delitos capitulados no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, em razão do seguinte fato: “No dia 29 de dezembro de 2024, por volta das 17h30min, na residência localizada na Rua Presidente Roosevelt, 67, no Município de Mariluz, Comarca de Cruzeiro do Oeste, o denunciado GENIVALDO ANTÔNIO MOREIRA, agindo de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, coisas alheias móveis, consistentes em 01 (um) secador de cabelo, avaliado aproximadamente em R$100,001 , 02 (dois) anéis de prata, avaliados aproximadamente em R$200,002 , 01 (uma) corrente de ouro, avaliado aproximadamente em R$1.000,003 , 01 (um) óculos de sol Juliet, avaliado aproximadamente em R$100,004 , 02 (dois) copos stanley, avaliados em R$165,00 cada5 , 01 (uma) bermuda masculina, avaliada em aproximadamente R$50,006 , 01 (um) batom, avaliado em R$25,00 (vinte e cinco reais)7 , 01 (uma) sombra para olhos, avaliada em aproximadamente R$30,008 e 01 (um) chinelo da marca havaianas, avaliado em aproximadamente R$30,009 , totalizando o valor aproximado de R$1.865,00 (cf. pesquisa de média de preços virtual), objetos pertencentes à vítima Renata Lopes da Silva (cf. Boletim de Ocorrência n.º 2024/1619760 – mov. 1.16, Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.9 e Termos de Depoimentos de testemunhas e vítima – mov. 1.5-11). O delito foi cometido mediante rompimento de obstáculo à subtração dos bens, porquanto o denunciado arrombou a porta da residência, para que pudesse ingressar no local e se apossar dos bens (cf. consignado no Boletim de Ocorrência n.º 2024/1619760 – mov. 1.16 e Termos de Depoimentos de testemunhas e vítima – mov. 1.5-11).” A denúncia foi recebida em 13/01/2025 (mov. 51.1). O acusado foi citado (mov. 68.1) e, através de Defensor nomeado, apresentou resposta à acusação, reservando-se no direito de arguir o mérito em sede de alegações finais (mov. 73.1). Ausentes hipóteses do art. 397 do CPP, aptas a ensejar absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 73.1). Aprazada audiência de instrução e julgamento, foi colhido os depoimentos das testemunhas da acusação os policiais militares Fernando de Paula Rinaldi e Valeria Naiara Marques. Após, lida a denúncia e o réu Genivaldo Antonio Moreira foi devidamente interrogado (mov. 100.1-3). Em alegações finais escrita, o Ministério Público postulou pela procedência da denúncia e condenação do acusado. Teceu comentários sobre a dosimetria da pena (mov. 132.1). A defesa requereu a absolvição do acusado Genivaldo Antonio Moreira, com fundamento no artigo 386, incisos III e VI, do Código de Processo Penal. (mov. 136.1). Em seguida, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre consignar a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – artigo 395 c/c artigo 18 do Código de Processo Penal). Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo (acusação regular, citação válida, capacidade específica subjetiva e objetiva do juiz, capacidade das partes, originalidade da causa e ampla defesa). Deste modo, diante da ausência de outras questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento de mérito da presente demanda. 2.2. Mérito Durante a instrução processual foral colhidos os seguintes depoimentos: Ao ser ouvida em sede policial, a vítima RENATA LOPES DA SILVA relatou: Na data dos fatos, encontrou Genivaldo Antonio Moreira em uma sorveteria por volta das 16 h. Após a declarante e seu esposo pagarem um sorvete para o indivíduo, vizinhos passaram a segui-lo e alertaram o casal de que ele teria arrombado a residência da família para subtrair objetos. Ao retornarem ao imóvel, os moradores constataram que uma porta de madeira havia sido efetivamente arrombada. De acordo com o relato, foram subtraídos itens como um secador de cabelo, dois anéis de prata, uma corrente de ouro, maquiagens, roupas e dois copos térmicos da marca Stanley. Um televisor de 50 polegadas chegou a ser removido da parede, mas não foi levado pelo autor. Informou que parte dos bens foi recuperada por vizinhos, contudo, as roupas e os copos não haviam sido localizados até aquele momento. Adicionalmente, a declarante identificou que o anel, o chinelo Havaiana e a bermuda estampada que Genivaldo trajava no momento da prisão pertenciam ao seu marido, Diego Fernandes Nogueira (sobrinho do acusado), sendo tais objetos formalmente apreendidos e restituídos. (mov.1.11). A testemunha FERNANDO DE PAULA RINALDI Policial Militar, ao ser ouvido em Juízo, narrou: Por volta das 18h do dia 29 de dezembro de 2024, sua equipe RPA foi acionada para atender uma ocorrência de furto na Rua Presidente Roosevelt, nº 67, em Mariluz/PR. No local, o depoente e sua equipe mantiveram contato com a vítima, Renata Lopes da Silva, que informou que o autor do crime seria Genivaldo Antonio Moreira, indivíduo que é tio de seu esposo. Confirmou que, logo no primeiro contato com o local do crime, a equipe visualizou que a porta de madeira da sala havia sido arrombada. Segundo as informações colhidas no local, o autor aproveitou-se da ausência dos moradores para invadir a residência e subtrair diversos pertences, tendo inclusive tentado vender os objetos nas proximidades do imóvel. Após colher as características do suspeito, a equipe iniciou diligências pela cidade e localizou Genivaldo transitando pela Avenida Brasília. No momento da abordagem e posterior voz de prisão, constatou-se que o autor trajava uma bermuda estampada e um par de chinelos Havaiana que a vítima reconheceu prontamente como sendo de sua propriedade (mov.100.3). A testemunha VALERIA NAIARA MARQUES Policial Militar, ao ser ouvida em Juízo, narrou: No dia 29 de dezembro de 2024, por volta das 18h, sua equipe foi acionada para atender uma ocorrência de furto em uma residência situada na Rua Presidente Roosevelt, nº 67, em Mariluz/PR. No local, manteve contato com a vítima, Renata Lopes da Silva, que relatou que o autor do crime seria Genivaldo Antonio Moreira, tio de seu esposo. Segundo o relato colhido na ocasião, o autor teria arrombado a porta de madeira da sala e invadido o imóvel, subtraindo itens como um secador de cabelo, dois anéis de prata, uma corrente de ouro, maquiagens, roupas e dois copos térmicos da marca Stanley. A depoente confirmou que, embora o autor tenha tentado furtar um televisor de 50 polegadas, não logrou êxito em retirá-lo do local. Após colher as informações com vizinhos que indicaram o sentido da fuga, a equipe iniciou diligências e localizou o suspeito transitando pela Avenida Brasília. No momento da abordagem, constatou-se que Genivaldo utilizava uma bermuda estampada e um par de chinelos Havaiana reconhecidos pela vítima como bens subtraídos da residência naquela tarde. (mov.100.2). Ao ser interrogado em Juízo (mov.100.1), o réu GENIVALDO ANTONIO MOREIRA narrou : Declarou possuir histórico de graves transtornos mentais, mencionando diagnósticos de esquizofrenia e bipolaridade. Em seu relato, afirmou não ter plena consciência de seus atos recentes, alegando que sua condição de saúde mental compromete sua capacidade de entendimento. Relatou um conflito severo com seu irmão, que atuaria como seu curador e administrador de seus recursos. Segundo o interrogado, o irmão gasta o dinheiro de sua aposentadoria com terceiros, privando-o de alimentação básica e de acesso ao próprio cartão magnético. Alegou, ainda, ter sido vítima de agressões físicas por parte deste familiar, as quais teriam resultado em fraturas no braço e nos dedos. No tocante à acusação de furto ocorrida em 29 de dezembro de 2024, o réu admitiu ter se apossado dos objetos (secador de cabelo, joias, óculos e vestimentas), porém sustentou a tese de que os itens lhe pertenciam por direito. Argumentou que os produtos teriam sido adquiridos com recursos de seu benefício que foram indevidamente retidos por sua família. Sobre a vítima, Renata Lopes da Silva, identificou-a como esposa de seu sobrinho e expressou ressentimento, afirmando que os parentes se aproveitam de sua condição financeira e mental. Por fim, o réu demonstrou confusão sobre seu status jurídico de interdição, confirmando apenas que já passou por diversas internações psiquiátricas e prisões anteriores, mas reiterando que, no caso atual, acreditava estar apenas reavendo bens de sua propriedade. Essa é a prova oral constante nos autos. Cuida-se de ação penal pública incondicionada, pela qual o Ministério Público atribuiu ao acusado GENIVALDO ANTONIO MOREIRA a prática do crime de furto qualificado (artigo 155, §4º, inciso I, do código penal). A materialidade do delito restou suficientemente comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.16), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), auto de entrega (mov. 1.12, bem como pela prova oral produzida nos autos. Quanto à autoria, também não pairam dúvidas. No caso em exame, restou amplamente comprovado que, em 29 de dezembro de 2024, por volta das 17h30min, o acusado GENIVALDO ANTONIO MOREIRA, de forma consciente e voluntária, mediante arrombamento da porta da residência situada na Rua Presidente Roosevelt, 67, no Município de, em Mariluz/PR, subtraiu para si bem alheio consistente em 01 (um) secador de cabelo, avaliado aproximadamente em R$100,001 , 02 (dois) anéis de prata, avaliados aproximadamente em R$200,002 , 01 (uma) corrente de ouro, avaliado aproximadamente em R$1.000,003 , 01 (um) óculos de sol Juliet, avaliado aproximadamente em R$100,004 , 02 (dois) copos stanley, avaliados em R$165,00 cada5 , 01 (uma) bermuda masculina, avaliada em aproximadamente R$50,006 , 01 (um) batom, avaliado em R$25,00 (vinte e cinco reais)7 , 01 (uma) sombra para olhos, avaliada em aproximadamente R$30,008 e 01 (um) chinelo da marca havaianas, avaliado em aproximadamente R$30,009 , totalizando o valor aproximado de R$1.865,00. A declaração prestada perante a Autoridade Policial pela vítima mostrou-se firme e coerente, estando em plena sintonia com os relatos dos agentes públicos. Após colher informações com vizinhos que indicaram o sentido da fuga, a equipe policial iniciou diligências e localizou o suspeito transitando pela Avenida Brasília, nas imediações do local do fato. No momento da abordagem, constatou-se que Genivaldo utilizava uma bermuda estampada e um par de chinelos Havaianas, reconhecidos pela vítima como bens subtraídos da residência naquela tarde. A testemunha Valéria Naiara Marques, Policial Militar, relatou que o acusado arrombou a porta de madeira da sala e invadiu o imóvel, subtraindo itens como um secador de cabelo, dois anéis de prata, uma corrente de ouro, maquiagens, roupas e dois copos térmicos da marca Stanley, sendo que, no momento da abordagem, o acusado utilizava a bermuda estampada e o par de chinelos Havaianas reconhecidos pela vítima como pertences subtraídos. A testemunha Fernando de Paula Rinaldi, Policial Militar, relatou ter visualizado que a porta de madeira da sala havia sido arrombada, esclarecendo que o acusado se aproveitou da ausência dos moradores para invadir a residência e subtrair diversos pertences, tendo inclusive tentado vender os objetos nas proximidades do imóvel. Convém ressaltar que a palavra dos policiais militares, enquanto agentes dotados de fé pública, possui relevante valor probatório, sobretudo quando, como no caso dos autos, encontra-se corroborada por outros elementos objetivos de convicção, como as imagens captadas e os documentos constantes do processo. A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios reconhece a credibilidade desses testemunhos quando não há indícios de animosidade ou contradições relevantes, circunstâncias que se verificam no presente feito. De outro lado, o acusado confessou ter furtado os objetos. A conduta praticada pelo réu enquadra-se no tipo penal estabelecido no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal, in verbis: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; A adequação típica consiste em “subtrair coisa alheia móvel, para si ou para terceiro. Subtrair significa retirar, suprimir, surrupiar, tirar às escondidas. A coisa objeto da subtração tem de ser móvel, a ela sendo equiparada a energia elétrica. A coisa móvel precisa ser economicamente apreciável. A coisa móvel tem de ser alheia. Coisa sem dono ou por este abandonada não pode ser objeto de furto. Subtrair coisa própria constitui conduta atípica. ” Portanto, se está diante de conduta típica. A qualificadora “mediante destruição de obstáculo”, por sua vez, restou caracterizada na hipótese sob exame, eis que a prática do ilícito penal foi realizada mediante arrombamento da porta da residência, para que pudesse ingressar no local e se apossar dos bens. Nesse sentido tem decidido o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONHECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA APLICADA PELO JUIZ A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO EM CONJUNTO COM A CONFISSÃO DO ACUSADO QUE DEMONSTRA A AUTORIA DO CRIME. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. ROMPIMENTO DEMONSTRADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. FOTOGRAFIAS E PROVA ORAL. MAJORANTE DO FURTO NOTURNO. INAPLICABILIDADE EM SE TRATANDO DE FURTO QUALIFICADO. TEMA 1.087 DO STJ. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00016133020218160121 Nova Londrina 0001613-30.2021.8.16.0121 (Acórdão), Relator: Kennedy Josue Greca de Mattos, Data de Julgamento: 12/03/2023, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/03/2023) (negritei). Logo, resta configurada a qualificadora aplicada “mediante destruição de obstáculo”. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA Destaque-se, neste particular, que não há como se aplicar à espécie o princípio da insignificância. Com efeito, é cediço que: “O princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada”, de modo que, “Assim, é inaplicável a referida excludente de tipicidade, na hipótese de furto qualificado” (AgRg no AREsp 484.417/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014) (Grifei) Ademais, quando aplicável o princípio da insignificância, há de se considerar os seguintes requisitos, quais sejam, a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e; d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada, a fim de se analisar a exclusão e/ou afastamento da tipicidade penal. Dessa maneira, o bem subtraído foi avaliado em R$ 1.865,00 (Mil oitocentos e sessenta e cinco reais.), conforme auto de avaliação indireta (mov. 1.9), valor superior ao salário-mínimo na época dos fatos, R$ 1.412,00 (mil e quatrocentos e doze reais), demonstra-se necessária a aplicação da lei penal, de modo a coibir a prática delitiva do agente e evitar a impunidade com a adoção indiscriminada do princípio da insignificância. O dolo (ânimo de se assenhorear) é evidente e se extrai das circunstâncias do fato, e dos depoimentos constantes nos autos. Ora, age com animus furandi o agente que subtrai bens da maneira que fez o acusado. O crime foi consumado, na medida em que o bem saiu da esfera de vigilância do ofendido e houve a efetiva inversão da posse e, portanto, a devida sanção penal, como forma de repreensão e educação, é medida que se impõe. A par disso, não havendo nos autos qualquer elemento de convicção – nem tendo sido alegado nada nesse sentido – que autorize a conclusão de que o réu praticou o fato típico em estado de necessidade, legítima defesa ou no estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, tem-se que a conduta do denunciado reveste-se também de antijuridicidade, restando configurado, pois, o injusto. Por fim, tendo em conta que o réu, à época dos fatos, era maior e tinha ciência da ilicitude da sua conduta, bem como capacidade de se autodeterminar em conformidade com essa consciência, sendo-lhe, pois exigível que adotasse conduta conforme ao direito, mostra-se presente também sua culpabilidade, o que autoriza, por consequência, a procedência da pretensão punitiva. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu GENIVALDO ANTONIO MOREIRA, já classificado anteriormente nos autos, dando-o como incurso na sanção do artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. Passo à dosimetria da pena de acordo com o critério trifásico (artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. 4. DOSIMETRIA DA PENA Partindo do mínimo previsto abstratamente no tipo legal, ou seja, pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, passa-se à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal Brasileiro: Das circunstâncias judiciais (a) culpabilidade: normal à espécie criminosa; (b) antecedentes: o réu possui condenação criminal nos autos n° 0001408- 51.2012.8.16.0077 (trânsito em julgado em 3/4/2014), 0003837-88.2012.8.16.0077 (trânsito em julgado em 11/05/2017), 0006487-11.2012.8.16.0077 (trânsito em julgado em 21/8/2013). (c) personalidade e (d) conduta social: não há elementos nos autos para permitir sua aferição; (e) motivo do crime: foram normais para a espécie delituosa; (f) circunstâncias e (g) consequências: são normais ao tipo penal; (h) comportamento da vítima: não influenciou para o cometimento do crime. Nesse diapasão, considerando a existência de circunstância judicial desfavorável ao réu, mantenho a pena-base em 02 (dois) anos 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Circunstâncias legais Circunstâncias agravantes e atenuantes Presente, nos moldes da Jurisprudência, a atenuante de confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha dela se retratar, quando tal manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação, conforme Súmula 545 /STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal." Por outro lado, presente a circunstância agravante da reincidência específica em crimes patrimoniais, nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal, eis que o réu possui condenação transitada em julgado anterior à prática dos fatos aqui denunciados, conforme autos nº 0001408- 51.2012.8.16.0077 (trânsito em julgado em 3/4/2014), 0003837-88.2012.8.16.0077 (trânsito em julgado em 11/05/2017), 0006487-11.2012.8.16.0077 (trânsito em julgado em 21/8/2013), 0004491- 70.2015.8.16.0077 (trânsito em julgado em 13/3/2020-furto). Em virtude da reincidência específica, o aumento deverá ser superior ao comumente aplicado em casos de reincidência genérica, a fim de materializar o princípio da individualização da pena. Destaca-se que, embora o acusado tenha confessado em seu interrogatório a prática delitiva, deve ser deixado de realizar a compensação integral da agravante com a atenuante, porquanto o réu é reincidente específico, motivo pelo qual deve ser parcialmente compensado a reincidência com a confissão, a fim de materializar o princípio da individualização da pena. Portanto, majoro a pena em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária a 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e o pagamento de 12 (doze) dias-multa. Causas de aumento e diminuição Ausentes causas de aumento e diminuição. 4.1. PENA DEFINITIVA Assim, vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e o pagamento de 12 (doze) dias-multa. Ademais, tendo em vista que, inexiste nos autos elementos de convicção que permitam concluir por uma maior capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, com fundamento no art. 49, § 1º, do Código Penal, o qual deverá ser atualizado pela média do INPC com o IGP-DI até a data de seu pagamento. 4.2 REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando o quantum da pena aplicada, aliado à existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, principalmente, ser portador de condenação criminal com trânsito em julgado, estabeleço o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena, a ser cumprida em estabelecimento prisional adequado, nos termos do art. 33, §1º, alínea “b”, e §3º, do Código Penal, mediante o cumprimento de condições a serem impostas pelo Juízo das Execuções Penais. 4.3 SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), tendo em vista a reincidência do réu, bem como incabível a suspensão condicional da pena, vez que não preenchidos os requisitos (art. 77 do CP). 4.4 DA PRISÃO PREVENTIVA Tendo em vista o quantum e qualidade da pena imposta, bem como não existindo no presente caso periculum libertatis, qual seja, necessidade, adequação ou utilidade na prisão cautelar, deixo de decretar a prisão preventiva do acusado. 5.DISPOSIÇÕES FINAIS No tocante aos honorários advocatícios do defensor nomeado Dr. LUCAS GILBERTHO PEREIRA DE CARVALHO OAB/PR Nº 117.841, tenho para mim que este bem atuou neste processo-crime, sem ser integrante de defensoria pública, tendo o direito de ser remunerado pelo seu trabalho (Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 1º), remuneração esta que deve ser paga pelo Estado, pois é deste o dever de prestar assistência jurídica integral aos que dela necessitam (Constituição da República, art. 5º, inc. LXXIV). Destarte, CONDENO o Estado do Paraná a pagar a advogada nomeada, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários advocatícios pela defesa realizada. Esta sentença serve como certidão. 5.1. Independentemente do trânsito em julgado: 5.1.1. O(s) réu(s) deve(m) ser intimado(s) pessoalmente, devendo ser-lhe(s) indagado sobre o interesse de recorrer, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. 5.1.2. Comunique-se à vítima, imediatamente, do teor desta sentença, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. 5.2. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o artigo 804 do Código de Processo Penal. 5.3. Após o trânsito em julgado e independentemente de nova determinação: (a) comunique-se o Juízo Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal). (b) faça-se a comunicação dos artigos 838 e seguintes do Código de Normas. (c) remetam-se os autos ao contador para que elabore o cálculo atualizado das custas processuais e multa (Ofício Circular n. 64/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça). (c.1) liquidados e atualizados os valores, nos termos do art. 876 e seguintes do Código de Normas: (c.2) caso haja fiança depositada o valor deve ser destinado para o pagamento de custas e multa, devendo a secretaria adotar os procedimentos necessários para quitação dos débitos. Sendo a fiança insuficiente para quitação integral dos débitos, as custas serão recolhidas prioritariamente. Recolhidas as custas, não remanescendo valores para o pagamento integral da multa, a quantia que sobejar será transferida para o FUPEN, via ofício ou alvará eletrônico, com a cobrança apenas do residual, observando-se o disposto no art. 881 do CN. (c.3) Inexistindo fiança ou sendo o valor depositado insuficiente para quitação integral das custas e da multa, a secretaria deverá promover a intimação do(a) apenado(a) para, no prazo de até 10 (dez) dias, comparecer à secretaria para retirada do boleto/guia para pagamento, ou solicitar, por qualquer meio eletrônico, o encaminhamento dos boletos. A intimação para pagamento das custas e da pena de multa deverá ser feita em um único ato por meio eletrônico, carta com Aviso de Recebimento (AR) ou mandado, observando-se o contido nos arts. 878, 879 e 880 do CN. (c.4) caso o acusado não seja encontrado e não haja fiança suficiente para quitação de todos os débitos, o mandado deverá ser juntado aos autos, ficando, desde já, determinada a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, a fim de intimar o acusado para pagar o débito. (c.5) decorrido o prazo sem pagamento da pena de multa, intime-se o Ministério Público para os fins do artigo 51 do Código de Processo Penal. (d) atualizem-se os sistemas Projudi com a informação de trânsito em julgado, formando-se os autos de execução da pena, consoante disposição dos artigos 831 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral; 6. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 7. Após, com trânsito em julgado da sentença e adotadas as determinações pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Amanda Silveira de Medeiros Juíza de Direito