0005771-22.2022.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0005771-22.2022.8.19.0021 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0005771-22.2022.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00490403 RECTE: ADRIANA MACEDO DOS SANTOS ADVOGADO: JOSE FERNANDO TAVARES DA CUNHA OAB/RJ-185714 RECORRIDO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0005771-22.2022.8.19.0021 Recorrente: ADRIANA MACEDO DOS SANTOS Recorrida: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 391, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra os acórdãos dos ids. 347 e 379, assim ementados: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO APÓS FATURAMENTO POR TAXA MÍNIMA. REGULARIDADE ATESTADA POR PERÍCIA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, refaturamento de conta de energia elétrica, restituição em dobro e indenização por danos morais, relativos à fatura de fevereiro de 2022, no valor de R$ 910,12, correspondente a 634 kWh. 2. A autora sustentou cobrança desproporcional em relação à média histórica de consumo, enquanto a concessionária defendeu tratar-se de recuperação de consumo decorrente de faturamento anterior por taxa mínima após substituição do medidor. Laudo pericial concluiu pela regularidade do equipamento e pela inexistência de erro de medição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve falha na prestação do serviço apta a invalidar a cobrança por recuperação de consumo; (ii) é devida a restituição em dobro dos valores eventualmente pagos; e (iii) há configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica é de consumo, incidindo o art. 14 do CDC, que estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor, afastável mediante demonstração de inexistência de defeito do serviço. 5. O laudo pericial atestou que o medidor operava dentro dos parâmetros normativos, com lacres intactos e sem irregularidades, concluindo que a fatura impugnada decorreu de recuperação de consumo após período de faturamento por taxa mínima. 6. Não demonstrada irregularidade na medição ou cobrança, a autora deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus que não é afastado pela inversão probatória. 7. Inexistente cobrança indevida, não há falar em repetição do indébito, tampouco em dano moral, por ausência de falha na prestação do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Honorários majorados para 12% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: 1. É válida a cobrança por recuperação de consumo quando amparada em prova técnica que ateste a regularidade do medidor e a existência de faturamento anterior por taxa mínima. 2. A inexistência de falha na prestação do serviço afasta a repetição do indébito e o dever de indenizar por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Apelação nº 0040546-15.2012.8.19.0021, 13ª Câmara Cível, Rel. Des. Teresa de Andrade Castro Neves, j. 28.09.2023."; "DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO APÓS TROCA DE MEDIDOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral, mantendo a validade de cobrança de recuperação de consumo realizada por concessionária de energia elétrica, após troca de medidor e apuração técnica de irregularidade no sistema de medição. 2. A Embargante sustenta omissão e contradição quanto à desproporcionalidade do consumo cobrado, à distribuição do ônus da prova, ao não reconhecimento do dano moral e à ausência de análise do desvio produtivo, pleiteando efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em (i) omissão quanto à alegada desproporcionalidade da cobrança; (ii) contradição na aplicação do art. 373, I, do CPC; (iii) omissão quanto ao dano moral e ao desvio produtivo; e (iv) possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia ao adotar as conclusões do laudo pericial, o qual apontou inconsistências no sistema de medição e indicou que a cobrança impugnada decorreu de recuperação de consumo não faturado corretamente após a substituição do medidor, afastando a alegação de desproporcionalidade. 5. A menção ao art. 373, I, do CPC não configura inversão indevida do ônus da prova, mas reafirma o dever da parte autora de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, especialmente diante de prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. 6. A inexistência de falha na prestação do serviço afasta o ato ilícito e, por consequência lógica, inviabiliza o reconhecimento de dano moral ou de indenização por desvio produtivo. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabíveis quando ausentes obscuridade, omissão, contradição ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não configuram omissão ou contradição os embargos que pretendem rediscutir fundamentos já apreciados no acórdão. 2. A cobrança de recuperação de consumo, amparada em prova pericial produzida sob contraditório, afasta a alegação de falha na prestação do serviço e, por consequência, o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 1.022 e 1.025; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Apelação Cível 0011295-64.2021.8.19.0011, Rel. Des. André Luiz Cidra, j. 09.10.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0804407-02.2023.8.19.0003, Rel. Des. Alexandre Eduardo Scisinio, j. 06.08.2025.". A parte recorrente alega violação aos artigos 489, §1°, IV, e 1022, II, 371, 373, II, e 479, do CPC; e 14 e 22, do CDC. Contrarrazões no id. 418. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não pode ser admitido em relação à alegada afronta aos artigos 489 e 1022, do CPC, pois o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões que foram submetidas ao colegiado. Conforme se verifica de sua leitura, não existe no prefalado aresto qualquer vício, porquanto o julgado, malgrado não tenha acolhido todos os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo tampouco legítimo confundir ausência de fundamentação com fundamentação sucinta, mormente quando contrária aos interesses da parte. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelas partes durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489 do CPC. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos. Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que é pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que não se vislumbra pertinência "...na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023). Nesse sentido, ainda destaco: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. INDENIZAÇÃO. RUÍDOS ACIMA DO PERMITIDO E QUEDA DE OBJETOS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 6. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 7. Agravo interno não provido, com imposição de multa".(AgInt no AREsp 1236648/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 14/08/2019) No mais, o detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Nesse sentido: "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO-PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7 do STJ). " (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018). Pelo exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 30 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA MACEDO DOS SANTOS
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE FERNANDO TAVARES DA CUNHA
OAB: 185714/RJ
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
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Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0005771-22.2022.8.19.0021 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0005771-22.2022.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00490403 RECTE: ADRIANA MACEDO DOS SANTOS ADVOGADO: JOSE FERNANDO TAVARES DA CUNHA OAB/RJ-185714 RECORRIDO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0005771-22.2022.8.19.0021 Recorrente: ADRIANA MACEDO DOS SANTOS Recorrida: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 391, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra os acórdãos dos ids. 347 e 379, assim ementados: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO APÓS FATURAMENTO POR TAXA MÍNIMA. REGULARIDADE ATESTADA POR PERÍCIA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, refaturamento de conta de energia elétrica, restituição em dobro e indenização por danos morais, relativos à fatura de fevereiro de 2022, no valor de R$ 910,12, correspondente a 634 kWh. 2. A autora sustentou cobrança desproporcional em relação à média histórica de consumo, enquanto a concessionária defendeu tratar-se de recuperação de consumo decorrente de faturamento anterior por taxa mínima após substituição do medidor. Laudo pericial concluiu pela regularidade do equipamento e pela inexistência de erro de medição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve falha na prestação do serviço apta a invalidar a cobrança por recuperação de consumo; (ii) é devida a restituição em dobro dos valores eventualmente pagos; e (iii) há configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica é de consumo, incidindo o art. 14 do CDC, que estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor, afastável mediante demonstração de inexistência de defeito do serviço. 5. O laudo pericial atestou que o medidor operava dentro dos parâmetros normativos, com lacres intactos e sem irregularidades, concluindo que a fatura impugnada decorreu de recuperação de consumo após período de faturamento por taxa mínima. 6. Não demonstrada irregularidade na medição ou cobrança, a autora deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus que não é afastado pela inversão probatória. 7. Inexistente cobrança indevida, não há falar em repetição do indébito, tampouco em dano moral, por ausência de falha na prestação do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Honorários majorados para 12% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: 1. É válida a cobrança por recuperação de consumo quando amparada em prova técnica que ateste a regularidade do medidor e a existência de faturamento anterior por taxa mínima. 2. A inexistência de falha na prestação do serviço afasta a repetição do indébito e o dever de indenizar por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Apelação nº 0040546-15.2012.8.19.0021, 13ª Câmara Cível, Rel. Des. Teresa de Andrade Castro Neves, j. 28.09.2023."; "DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO APÓS TROCA DE MEDIDOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral, mantendo a validade de cobrança de recuperação de consumo realizada por concessionária de energia elétrica, após troca de medidor e apuração técnica de irregularidade no sistema de medição. 2. A Embargante sustenta omissão e contradição quanto à desproporcionalidade do consumo cobrado, à distribuição do ônus da prova, ao não reconhecimento do dano moral e à ausência de análise do desvio produtivo, pleiteando efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em (i) omissão quanto à alegada desproporcionalidade da cobrança; (ii) contradição na aplicação do art. 373, I, do CPC; (iii) omissão quanto ao dano moral e ao desvio produtivo; e (iv) possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia ao adotar as conclusões do laudo pericial, o qual apontou inconsistências no sistema de medição e indicou que a cobrança impugnada decorreu de recuperação de consumo não faturado corretamente após a substituição do medidor, afastando a alegação de desproporcionalidade. 5. A menção ao art. 373, I, do CPC não configura inversão indevida do ônus da prova, mas reafirma o dever da parte autora de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, especialmente diante de prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. 6. A inexistência de falha na prestação do serviço afasta o ato ilícito e, por consequência lógica, inviabiliza o reconhecimento de dano moral ou de indenização por desvio produtivo. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabíveis quando ausentes obscuridade, omissão, contradição ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não configuram omissão ou contradição os embargos que pretendem rediscutir fundamentos já apreciados no acórdão. 2. A cobrança de recuperação de consumo, amparada em prova pericial produzida sob contraditório, afasta a alegação de falha na prestação do serviço e, por consequência, o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 1.022 e 1.025; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Apelação Cível 0011295-64.2021.8.19.0011, Rel. Des. André Luiz Cidra, j. 09.10.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0804407-02.2023.8.19.0003, Rel. Des. Alexandre Eduardo Scisinio, j. 06.08.2025.". A parte recorrente alega violação aos artigos 489, §1°, IV, e 1022, II, 371, 373, II, e 479, do CPC; e 14 e 22, do CDC. Contrarrazões no id. 418. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não pode ser admitido em relação à alegada afronta aos artigos 489 e 1022, do CPC, pois o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões que foram submetidas ao colegiado. Conforme se verifica de sua leitura, não existe no prefalado aresto qualquer vício, porquanto o julgado, malgrado não tenha acolhido todos os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo tampouco legítimo confundir ausência de fundamentação com fundamentação sucinta, mormente quando contrária aos interesses da parte. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelas partes durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489 do CPC. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos. Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que é pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que não se vislumbra pertinência "...na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023). Nesse sentido, ainda destaco: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. INDENIZAÇÃO. RUÍDOS ACIMA DO PERMITIDO E QUEDA DE OBJETOS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 6. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 7. Agravo interno não provido, com imposição de multa".(AgInt no AREsp 1236648/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 14/08/2019) No mais, o detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Nesse sentido: "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO-PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7 do STJ). " (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018). Pelo exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 30 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br