0005770-92.2018.8.16.0075
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Cornélio Procópio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005770-92.2018.8.16.0075 Processo: 0005770-92.2018.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$95.400,00 Autor(s): MELIA JOANA BONACIM GRACIANO jaime batista graciano Réu(s): CAMPOS JUNIOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA I – RELATÓRIO JAIME BATISTA GRACIANO e MELIA JOANA BONACIN GRACIANO ajuizaram ação de cobrança em face de CAMPOS JUNIOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., alegando que celebraram contrato particular de cessão e transferência de direitos de imóvel urbano em 18 de novembro de 2014, por meio do qual a requerida lhes cederia o lote nº 04 da quadra “C”, integrante do empreendimento denominado Residencial Porto Seguro. Sustentam que o negócio jurídico foi celebrado como forma de composição extrajudicial de danos materiais anteriormente reconhecidos pela requerida, constituindo verdadeira prestação indenizatória substitutiva. Afirmam que, transcorridos vários anos da contratação, o loteamento não foi implantado, inexistindo possibilidade concreta de obtenção da titularidade do imóvel prometido, razão pela qual requerem a condenação da requerida ao pagamento da indenização prevista na cláusula nona do contrato. Juntaram documentos (evento nº 01). Conciliação infrutífera junto ao CEJUSC (evento nº 28). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando inexistência de inadimplemento contratual, aduzindo que o empreendimento se encontrava em fase de regularização perante os órgãos competentes, sem prazo contratual para conclusão. Aduz que não houve descumprimento do contrato entabulado, pois todas as providências necessárias para a regularização da área estariam sendo desempenhadas e que os autores possuíam plena ciência quanto a tal aspecto. Pugnou pela improcedência da demanda (evento nº 30). Impugnação à contestação apresentada em evento nº 33. O feito foi saneado em evento nº 43, sendo deferida a produção de prova pericial e testemunhal. Foi produzida prova pericial cujo laudo foi encartado ao evento 272, com complementação em mov. 289. Houve diversas diligências de suspensão e cancelamento das audiências designadas aguardando tratativas de autocomposição pelas partes. Realizada a audiência instrutória, as partes dispensaram os depoimentos pessoais (mov. 606). As partes apresentaram alegações finais (mov. 612 e 613). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do mérito A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de inadimplemento contratual apto a ensejar a incidência da cláusula nona do instrumento particular firmado entre as partes. É incontroverso que a requerida assumiu a obrigação de transferir aos autores os direitos relativos ao lote nº 04 da quadra “C” do empreendimento Residencial Porto Seguro. Também é incontroverso que o referido negócio jurídico foi celebrado como forma de composição extrajudicial de prejuízos anteriormente reconhecidos pela própria requerida. O cerne da controvérsia reside em saber se os autores efetivamente se encontram impossibilitados de obter a titularidade do imóvel prometido, isto é, se houve o descumprimento contratual por parte dos réus e se há viabilidade técnica/operacional para implementação de loteamento urbano na área de terras no local onde está localizado o lote cedido aos autores. A resposta é positiva. A prova técnica produzida nos autos revelou quadro substancialmente distinto daquele descrito pela requerida ao longo da instrução processual. Veja-se que a perícia judicial concluiu expressamente, in verbis (seq. 272): “VIII RESPOSTAS AOS QUESITOS APRESENTADOS VIII.i DO REQUERENTE 1º – Pode o Sr. Perito descrever detalhadamente o imóvel objeto dessa ação? Resposta: Conforme item VII deste Laudo, não foi juntado nos autos o projeto com sua aprovação do loteamento, bem como a abertura das matrículas individualizando os lotes para que se possa definir aqueles que devem ser objeto dos autos. 2º - Sr. Perito, pode esclarecer em que pé está a área em questão? Resposta: A área encontra-se sem qualquer obra relacionada ao projeto de loteamento. Apenas foi constatada no local a deposição de tubos para drenagem, sem nenhuma outra obra de implantação. 3º - Pode informar se há implantação da rede de energia e água na área em apreço, já que fazem 4 (quatro) anos da assinatura do contrato?. Resposta: Não há qualquer movimento para implantação de energia e água no local. 4° - Há infraestrutura sanitária na região? Resposta: A carta da Sanepar datada de 20/03/2017 (mov.2 09. 2 pág. 374 dos autos), confirma a viabilidade de abastecimento de água e esgotamento sanitário para o loteamento no local apontado pela empreendedora. No entanto sua validade é de um ano a partir da data apontada. No loteamento apenas foi constatada o depósito de tubos para drenagem, conforme fotos anexadas à este laudo. (...) VIII.ii DA REQUERIDA (...) 3º - Queira o Sr. Perito informar se foi realizado o cancelamento/baixa do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) no imóvel em questão? Resposta: Sim, conforme consta na matrícula (mov.30.2) o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) foi cancelado no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) pelo ofício n° 3279 do INCRA em 06/02/2018. 4° - Queira o Sr. Perito informar se a área em questão foi incluída ao perímetro urbano do Município de Cornélio Procópio, Paraná? Resposta: Sim, conforme Lei Municipal n° 18/2017 de 18/05/2017. 5º - Queira o Sr. perito relatar, em resumo, qual o trâmite necessário para a realização e obtenção do cancelamento de Reserva Florestal Legal? Resposta: Em atenção ao cancelamento de Reserva Florestal Legal a mesma não é cancelada e sim há dispositivo na Lei que permite compensar em outro imóvel. O trâmite deve ser realizado e licenciado no órgão ambiental, municipal quando ele tem atribuição ou no órgão estadual, neste caso no IAT – Instituto de Águas e Terra do Estado do Paraná. Com a aprovação da compensação se faz após o cancelamento da averbação da área para a finalidade. 7° - Queira o Sr. Perito informar se foi realizado o cancelamento de Reserva Florestal Legal na área periciada? Se positiva a resposta, informar a data em que foi realizado o cancelamento; Resposta: Conforme consta na Av. 6/10.008 da matrícula 10.008 (mov.30.2) a Reserva Legal foi cancelada em 11/06/2018. 8° - Apesar da Copel e da Sanepar já haverem informada a existência de viabilidade técnica/operacional para a implantação de rede de energia elétrica e de abastecimento com rede de distribuição de água tratada e implantação de rede coletora de esgoto, conforme documentação acostado ao processo, queira o Sr. Perito confirmar se de fato há a existência das referidas viabilidades técnica e operacional no imóvel periciado e na região próxima? Queira o Sr. perito relatar, em resumo, qual o trâmite necessário para a realização e obtenção do cancelamento de Reserva Florestal Legal? Resposta: Conforme documentos juntados temos a informação: a) No mov. 30.3 da COPEL datada de 11/10/2018 onde informa a viabilidade técnica para o fornecimento de energia para o local solicitado pelo empreendedor; b) No mov. 30.4 da SANEPAR datada de 24/10/2018 onde informa a viabilidade técnica para o fornecimento de água para o local solicitado pelo empreendedor.” Grifos e destaques do original O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, de confiança do Juízo, após vistoria presencial do imóvel, análise documental, resposta aos quesitos formulados pelas partes e posterior complementação dos esclarecimentos solicitados. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do expert (art. 479 do CPC), eventual afastamento da prova técnica exige a existência de elementos igualmente técnicos e idôneos capazes de demonstrar a inconsistência metodológica ou científica do trabalho realizado. Com efeito, a perícia judicial constitui meio de prova destinado à demonstração de fatos cuja compreensão depende de conhecimento técnico ou científico especializado. Por essa razão, suas conclusões somente podem ser afastadas mediante fundamentação consistente e baseada em outros elementos probatórios de igual densidade técnica. Na hipótese ora analisada, a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico específico da área de engenharia, motivo pelo qual a perícia assume papel preponderante na formação do convencimento judicial, não podendo ser desconsiderada por meras alegações subjetivas das partes. O laudo foi elaborado por profissional habilitado, nomeado pelo Juízo, submetido ao contraditório, com participação das partes, apresentação de quesitos e posterior complementação. Não há nos autos elemento técnico idôneo capaz de infirmar suas conclusões. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL; PROVA; HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 2.(...) III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre as teses relativas à suficiência, qualidade e relevância das provas, pois o acórdão local firmou a responsabilidade com base em conjunto probatório e técnica de eliminação de hipóteses. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada inconclusividade do laudo e às respostas periciais, por demandarem revolvimento técnico das provas e reavaliação do livre convencimento motivado. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à necessidade de nova perícia do art. 480 do CPC, por exigir reexame da suficiência do acervo probatório. (...) (STJ - AREsp n. 3.010.571/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Destaquei. A conclusão do laudo pericial evidenciou não apenas o atraso do empreendimento, mas sim a frustração definitiva da finalidade objetiva do contrato, ou seja, da causa concreta do negócio jurídico por responsabilidade da parte requerida. No caso concreto, inexiste elemento probatório capaz de infirmar as conclusões periciais. Ao contrário. A própria complementação do laudo evidenciou que o empreendimento ainda demandava a superação de diversas etapas para que fossem obtidas as matrículas individualizadas aptas a concretizar os objetivos contratuais pactuados entre as partes. Embora seja verdade que os autores declararam ciência de que o empreendimento encontrava-se em fase de urbanização, tal circunstância não autoriza a perpetuação indefinida da obrigação assumida. O exercício dos direitos contratuais encontra limite nos postulados da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil. Não se mostra compatível com tais princípios admitir que, após mais de uma década da celebração da avença, os adquirentes permaneçam privados da obtenção da titularidade do bem prometido, sem perspectiva concreta de conclusão do empreendimento. Mesmo admitindo que os autores tinham ciência de que se tratava de loteamento em urbanização, essa ciência jamais pode ser interpretada como autorização para postergação indefinida do cumprimento da obrigação. Da mesma forma, a alegação de enriquecimento sem causa não prospera. A valorização econômica do imóvel posteriormente alienado pelos autores constitui fato jurídico estranho à obrigação discutida nestes autos. O contrato de cessão de direitos firmado em 18 de novembro de 2014 representou negócio jurídico autônomo, celebrado precisamente para extinguir ou substituir obrigação indenizatória anteriormente existente, produzindo vínculo obrigacional próprio. Uma vez celebrado o ajuste, eventual valorização posterior do patrimônio dos autores não possui aptidão jurídica para extinguir obrigação validamente assumida pela requerida, inexistindo previsão contratual nesse sentido. Admitir conclusão diversa implicaria permitir revisão unilateral da avença fundada em circunstância econômica superveniente absolutamente alheia ao objeto do contrato. Ademais, em que pese a requerida alegar que foram tomadas todas as providências administrativas, ambientais, urbanísticas e registrais necessárias à implantação do loteamento ao longo dos anos, o perito apontou de maneira diversa. Exemplificando, tem-se que a licença ambiental possuía condicionantes sem comprovação de cumprimento; a carta da SANEPAR estava vencida há anos; não havia aprovação definitiva do loteamento; não havia abertura das matrículas; não havia cronograma de implantação; não havia qualquer obra além de tubos de drenagem. Não basta afirmar que existem ou existiram processos administrativos, era necessário demonstrar que tais providências culminaram na possibilidade concreta de cumprimento da obrigação contratual – o que não ocorre na hipótese ora analisada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a excessiva demora na regularização e entrega de empreendimento imobiliário configura inadimplemento contratual, autorizando a incidência das consequências previstas contratualmente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPRETAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a ausência de culpa das agravantes na rescisão do contrato de compra e venda do imóvel, somada à alegação de descabimento tanto da multa da cláusula penal como do dano moral. 2. A propósito do contexto recursal, o Tribunal de origem concluiu que a culpa era da vendedora em razão do atraso na entrega da obra, somado à má informação das características do empreendimento e que levaram os compradores a aduzir se tratar de um condomínio fechado. Em razão de sua culpa exclusiva, concluiu pela restituição integral do que foi pago e a incidência da cláusula penal, bem como a configuração do dano extrapatrimonial. 3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 4. O acórdão de origem se alinha ao entendimento do STJ no sentido de que a culpa exclusiva do vendedor conduz no seu dever de restituição integral dos valores pagos, vedada a retenção percentual. Exegese da Súmula n. 543/STJ. 5. O reembolso integral por culpa do vendedor incluiu a comissão de corretagem. Precedentes. 6. Rever o entendimento de origem quanto à culpa exclusiva das recorrentes esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, óbices que também inviabilizam a revisão dos danos morais, fixado pelo Tribunal tanto pela demora excessiva como pela existência de transtornos na tentativa infrutífera de promover a regularização de projetos na municipalidade e na constatação da prestação de informação deficiente sobre as características do imóvel. 7. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor no caso de inadimplemento do promitente vendedor, consubstanciado na ausência de entrega do imóvel no prazo acordado. Súmula nº 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.042.000/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/11/2023). (...) 9. De qualquer modo, "Não existe qualquer vedação à cumulação da multa contratual com a indenização por danos morais, porquanto tais verbas visam reparar lesões de natureza diversa: enquanto a cláusula penal tem por escopo reparar a parte lesada pelo adimplemento tardio da obrigação, a indenização por danos morais visa compensar a violação de um direito da personalidade que restou violado pelo ilícito contratual" (AgInt no AREsp n. 2.456.343/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11/9/2024). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.771.262/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) Grifei. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO POR CULPA EXCLUSIVA DAS VENDEDORAS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO MONTANTE JÁ PAGO PELO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM MULTA CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Súmula n.543/STJ. 2. Conforme jurisprudência desta Corte, "havendo cláusula penal no contrato firmado entre as partes, é de ser mantida a condenação da promitente-vendedora ao pagamento da multa contratual" (AgInt no AREsp n. 1.744.372/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.964.133/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/6/2023.) Grifei. Também o Tribunal de Justiça do Paraná tem reiteradamente reconhecido que a impossibilidade de concretização da transferência da propriedade prometida em prazo razoável caracteriza inadimplemento do empreendedor, sendo que entraves administrativos consistem em riscos inerentes à atividade empresarial, atraindo a responsabilidade contratual correspondente. Veja-se: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E CLÁUSULA PENAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO EM LOTEAMENTO EM FASE DE IMPLANTAÇÃO. PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. ATRASO NA REGULARIZAÇÃO E ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. PANDEMIA DA COVID-19 E ENTRAVES ADMINISTRATIVOS. FORTUITO INTERNO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. RESCISÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DA PRIMEIRA APELANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. (...) 2. A primeira apelante sustentou que o atraso na regularização do loteamento decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade, relacionadas à pandemia da Covid-19 e a entraves administrativos e registrais, defendendo a configuração de caso fortuito e força maior aptos a afastar a mora contratual. 3. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade foi rejeitada, pois as razões recursais impugnaram suficientemente os fundamentos da sentença, ainda que parcialmente reiterados argumentos anteriormente deduzidos, em conformidade com o art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A legitimidade passiva deve ser aferida conforme a teoria da asserção, bastando que os fatos narrados na petição inicial permitam inferir, em análise abstrata, a vinculação do réu à relação jurídica controvertida. 7. O instrumento contratual identifica expressamente tanto a pessoa jurídica quanto o segundo apelante como integrantes da posição contratual de “promitente vendedora”, circunstância suficiente para demonstrar sua participação ostensiva na relação negocial e justificar sua permanência no polo passivo da demanda. 8. Ainda que a assinatura aposta ao final do contrato esteja vinculada à representação da pessoa jurídica, a interpretação sistemática do negócio jurídico, à luz dos arts. 112 e 113 do Código Civil, evidencia que o segundo apelante participou da formação da avença, atraindo a incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da teoria da aparência, especialmente em relação de consumo. 9. A alegação de inexistência de solidariedade também não prospera, pois a responsabilidade solidária decorre da própria cadeia de fornecimento do empreendimento imobiliário, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 10. No mérito, restou configurado o inadimplemento contratual das rés, uma vez demonstrado o integral pagamento do preço pelos autores e não comprovado o cumprimento da obrigação de regularização e disponibilização do imóvel no prazo ajustado. Os alegados entraves administrativos e registrais constituem riscos inerentes à atividade empresarial desenvolvida pelas fornecedoras, caracterizando fortuito interno incapaz de afastar a responsabilidade civil. 11. A invocação genérica dos efeitos da pandemia da Covid-19 não se mostra suficiente para excluir a mora contratual, sobretudo porque o contrato foi celebrado em julho de 2023, período posterior ao contexto mais severo das restrições sanitárias, quando as rés já detinham plena ciência das condições administrativas e operacionais relacionadas ao empreendimento. 12. Reconhecida a culpa das rés pela rescisão contratual, correta a determinação de restituição integral dos valores pagos e incidência da cláusula penal prevista contratualmente, nos termos do art. 475 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 13. Mantida integralmente a condenação, correta também a distribuição da sucumbência fixada na origem, bem como a majoração dos honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recursos de apelação conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1) A legitimidade passiva deve ser aferida conforme a teoria da asserção, sendo suficiente a indicação expressa do recorrente no instrumento contratual como integrante da posição de promitente vendedor para justificar sua permanência no polo passivo da demanda, à luz da boa-fé objetiva, da teoria da aparência e da responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor; 2) entraves administrativos, registrais e burocráticos relacionados à regularização de loteamento constituem riscos inerentes à atividade empresarial da fornecedora, caracterizando fortuito interno incapaz de afastar a responsabilidade civil pelo inadimplemento contratual; 3) a invocação genérica dos efeitos da pandemia da Covid-19 não afasta a mora contratual quando o contrato foi celebrado em período posterior ao contexto crítico das restrições sanitárias e inexistente prova concreta da impossibilidade de cumprimento da obrigação assumida; 4) reconhecido o inadimplemento contratual das fornecedoras impõe-se a restituição integral dos valores pagos e a incidência da cláusula penal prevista contratualmente.________________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 112, 113, 265, 393 e 475; CDC, arts. 4º, III, 6º, III e VIII, 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º; CPC, arts. 17, 85, §11, 86, parágrafo único, 485, VI, 1.010, II e III, e 1.013, §3º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.785.224/TO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.03.2023; STJ, AgInt no REsp 1.744.209/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1.551.747/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.06.2020; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001042-51.2021.8.16.0156, Rel. Des. Joscelito Giovani Cé, j. 23.03.2026; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0032766-58.2018.8.16.0001, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 23.04.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002875-16.2023.8.16.0001, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 17.06.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0010077-73.2021.8.16.0014, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Ademir Ribeiro Richter, j. 22.02.2023. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009878-33.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 22.06.2026) Grifei e destaquei. Nesse contexto, resta configurada a hipótese prevista na cláusula nona do contrato. II.2. Da cláusula penal contratual A cláusula nona estabeleceu obrigação indenizatória para a hipótese de os cessionários serem impossibilitados de obter legalmente a titularidade do imóvel. A situação fática demonstrada nos autos subsume-se precisamente à hipótese contratualmente prevista. A requerida não logrou comprovar que o imóvel prometido se encontra apto à individualização registral, tampouco demonstrou prazo certo e razoável para concretização da transferência dominial. Ao contrário, a prova técnica evidencia que sequer foi possível identificar o lote prometido aos autores durante a diligência pericial. Configura-se, portanto, inadimplemento apto a justificar a incidência da penalidade contratualmente estipulada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JAIME BATISTA GRACIANO e MELIA JOANA BONACIN GRACIANO para: a) reconhecer o inadimplemento contratual da requerida relativamente ao Contrato Particular de Cessão e Transferência de Direitos de Imóvel Urbano celebrado em 18/11/2014; b) condenar a requerida ao pagamento da indenização prevista na cláusula nona do contrato, correspondente ao valor de 100 (cem) salários-mínimos, observando-se o salário-mínimo vigente na data do ajuizamento da ação, vedada sua vinculação para efeitos futuros; c) determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde o ajuizamento da demanda; d) determinar a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do CNCGJ e da Portaria deste juízo no que pertinentes. Cornélio Procópio, 24 de junho de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAMPOS JUNIOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA
Autor JAIME BATISTA GRACIANO
Autor MELIA JOANA BONACIM GRACIANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULA DEJULI NOGUEIRA VILELA DE CARVALHO
OAB: 75479/PR
DOUGLAS DANILLO BARRETO DA SILVA
OAB: 74746/PR
LUIS GUSTAVO FERREIRA RIBEIRO LOPES
OAB: 36846/PR
ALEXANDRE DA SILVA MAGALHÃES
OAB: 25886/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005770-92.2018.8.16.0075 Processo: 0005770-92.2018.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$95.400,00 Autor(s): MELIA JOANA BONACIM GRACIANO jaime batista graciano Réu(s): CAMPOS JUNIOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA I – RELATÓRIO JAIME BATISTA GRACIANO e MELIA JOANA BONACIN GRACIANO ajuizaram ação de cobrança em face de CAMPOS JUNIOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., alegando que celebraram contrato particular de cessão e transferência de direitos de imóvel urbano em 18 de novembro de 2014, por meio do qual a requerida lhes cederia o lote nº 04 da quadra “C”, integrante do empreendimento denominado Residencial Porto Seguro. Sustentam que o negócio jurídico foi celebrado como forma de composição extrajudicial de danos materiais anteriormente reconhecidos pela requerida, constituindo verdadeira prestação indenizatória substitutiva. Afirmam que, transcorridos vários anos da contratação, o loteamento não foi implantado, inexistindo possibilidade concreta de obtenção da titularidade do imóvel prometido, razão pela qual requerem a condenação da requerida ao pagamento da indenização prevista na cláusula nona do contrato. Juntaram documentos (evento nº 01). Conciliação infrutífera junto ao CEJUSC (evento nº 28). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando inexistência de inadimplemento contratual, aduzindo que o empreendimento se encontrava em fase de regularização perante os órgãos competentes, sem prazo contratual para conclusão. Aduz que não houve descumprimento do contrato entabulado, pois todas as providências necessárias para a regularização da área estariam sendo desempenhadas e que os autores possuíam plena ciência quanto a tal aspecto. Pugnou pela improcedência da demanda (evento nº 30). Impugnação à contestação apresentada em evento nº 33. O feito foi saneado em evento nº 43, sendo deferida a produção de prova pericial e testemunhal. Foi produzida prova pericial cujo laudo foi encartado ao evento 272, com complementação em mov. 289. Houve diversas diligências de suspensão e cancelamento das audiências designadas aguardando tratativas de autocomposição pelas partes. Realizada a audiência instrutória, as partes dispensaram os depoimentos pessoais (mov. 606). As partes apresentaram alegações finais (mov. 612 e 613). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do mérito A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de inadimplemento contratual apto a ensejar a incidência da cláusula nona do instrumento particular firmado entre as partes. É incontroverso que a requerida assumiu a obrigação de transferir aos autores os direitos relativos ao lote nº 04 da quadra “C” do empreendimento Residencial Porto Seguro. Também é incontroverso que o referido negócio jurídico foi celebrado como forma de composição extrajudicial de prejuízos anteriormente reconhecidos pela própria requerida. O cerne da controvérsia reside em saber se os autores efetivamente se encontram impossibilitados de obter a titularidade do imóvel prometido, isto é, se houve o descumprimento contratual por parte dos réus e se há viabilidade técnica/operacional para implementação de loteamento urbano na área de terras no local onde está localizado o lote cedido aos autores. A resposta é positiva. A prova técnica produzida nos autos revelou quadro substancialmente distinto daquele descrito pela requerida ao longo da instrução processual. Veja-se que a perícia judicial concluiu expressamente, in verbis (seq. 272): “VIII RESPOSTAS AOS QUESITOS APRESENTADOS VIII.i DO REQUERENTE 1º – Pode o Sr. Perito descrever detalhadamente o imóvel objeto dessa ação? Resposta: Conforme item VII deste Laudo, não foi juntado nos autos o projeto com sua aprovação do loteamento, bem como a abertura das matrículas individualizando os lotes para que se possa definir aqueles que devem ser objeto dos autos. 2º - Sr. Perito, pode esclarecer em que pé está a área em questão? Resposta: A área encontra-se sem qualquer obra relacionada ao projeto de loteamento. Apenas foi constatada no local a deposição de tubos para drenagem, sem nenhuma outra obra de implantação. 3º - Pode informar se há implantação da rede de energia e água na área em apreço, já que fazem 4 (quatro) anos da assinatura do contrato?. Resposta: Não há qualquer movimento para implantação de energia e água no local. 4° - Há infraestrutura sanitária na região? Resposta: A carta da Sanepar datada de 20/03/2017 (mov.2 09. 2 pág. 374 dos autos), confirma a viabilidade de abastecimento de água e esgotamento sanitário para o loteamento no local apontado pela empreendedora. No entanto sua validade é de um ano a partir da data apontada. No loteamento apenas foi constatada o depósito de tubos para drenagem, conforme fotos anexadas à este laudo. (...) VIII.ii DA REQUERIDA (...) 3º - Queira o Sr. Perito informar se foi realizado o cancelamento/baixa do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) no imóvel em questão? Resposta: Sim, conforme consta na matrícula (mov.30.2) o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) foi cancelado no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) pelo ofício n° 3279 do INCRA em 06/02/2018. 4° - Queira o Sr. Perito informar se a área em questão foi incluída ao perímetro urbano do Município de Cornélio Procópio, Paraná? Resposta: Sim, conforme Lei Municipal n° 18/2017 de 18/05/2017. 5º - Queira o Sr. perito relatar, em resumo, qual o trâmite necessário para a realização e obtenção do cancelamento de Reserva Florestal Legal? Resposta: Em atenção ao cancelamento de Reserva Florestal Legal a mesma não é cancelada e sim há dispositivo na Lei que permite compensar em outro imóvel. O trâmite deve ser realizado e licenciado no órgão ambiental, municipal quando ele tem atribuição ou no órgão estadual, neste caso no IAT – Instituto de Águas e Terra do Estado do Paraná. Com a aprovação da compensação se faz após o cancelamento da averbação da área para a finalidade. 7° - Queira o Sr. Perito informar se foi realizado o cancelamento de Reserva Florestal Legal na área periciada? Se positiva a resposta, informar a data em que foi realizado o cancelamento; Resposta: Conforme consta na Av. 6/10.008 da matrícula 10.008 (mov.30.2) a Reserva Legal foi cancelada em 11/06/2018. 8° - Apesar da Copel e da Sanepar já haverem informada a existência de viabilidade técnica/operacional para a implantação de rede de energia elétrica e de abastecimento com rede de distribuição de água tratada e implantação de rede coletora de esgoto, conforme documentação acostado ao processo, queira o Sr. Perito confirmar se de fato há a existência das referidas viabilidades técnica e operacional no imóvel periciado e na região próxima? Queira o Sr. perito relatar, em resumo, qual o trâmite necessário para a realização e obtenção do cancelamento de Reserva Florestal Legal? Resposta: Conforme documentos juntados temos a informação: a) No mov. 30.3 da COPEL datada de 11/10/2018 onde informa a viabilidade técnica para o fornecimento de energia para o local solicitado pelo empreendedor; b) No mov. 30.4 da SANEPAR datada de 24/10/2018 onde informa a viabilidade técnica para o fornecimento de água para o local solicitado pelo empreendedor.” Grifos e destaques do original O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, de confiança do Juízo, após vistoria presencial do imóvel, análise documental, resposta aos quesitos formulados pelas partes e posterior complementação dos esclarecimentos solicitados. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do expert (art. 479 do CPC), eventual afastamento da prova técnica exige a existência de elementos igualmente técnicos e idôneos capazes de demonstrar a inconsistência metodológica ou científica do trabalho realizado. Com efeito, a perícia judicial constitui meio de prova destinado à demonstração de fatos cuja compreensão depende de conhecimento técnico ou científico especializado. Por essa razão, suas conclusões somente podem ser afastadas mediante fundamentação consistente e baseada em outros elementos probatórios de igual densidade técnica. Na hipótese ora analisada, a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico específico da área de engenharia, motivo pelo qual a perícia assume papel preponderante na formação do convencimento judicial, não podendo ser desconsiderada por meras alegações subjetivas das partes. O laudo foi elaborado por profissional habilitado, nomeado pelo Juízo, submetido ao contraditório, com participação das partes, apresentação de quesitos e posterior complementação. Não há nos autos elemento técnico idôneo capaz de infirmar suas conclusões. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL; PROVA; HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 2.(...) III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre as teses relativas à suficiência, qualidade e relevância das provas, pois o acórdão local firmou a responsabilidade com base em conjunto probatório e técnica de eliminação de hipóteses. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada inconclusividade do laudo e às respostas periciais, por demandarem revolvimento técnico das provas e reavaliação do livre convencimento motivado. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à necessidade de nova perícia do art. 480 do CPC, por exigir reexame da suficiência do acervo probatório. (...) (STJ - AREsp n. 3.010.571/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Destaquei. A conclusão do laudo pericial evidenciou não apenas o atraso do empreendimento, mas sim a frustração definitiva da finalidade objetiva do contrato, ou seja, da causa concreta do negócio jurídico por responsabilidade da parte requerida. No caso concreto, inexiste elemento probatório capaz de infirmar as conclusões periciais. Ao contrário. A própria complementação do laudo evidenciou que o empreendimento ainda demandava a superação de diversas etapas para que fossem obtidas as matrículas individualizadas aptas a concretizar os objetivos contratuais pactuados entre as partes. Embora seja verdade que os autores declararam ciência de que o empreendimento encontrava-se em fase de urbanização, tal circunstância não autoriza a perpetuação indefinida da obrigação assumida. O exercício dos direitos contratuais encontra limite nos postulados da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil. Não se mostra compatível com tais princípios admitir que, após mais de uma década da celebração da avença, os adquirentes permaneçam privados da obtenção da titularidade do bem prometido, sem perspectiva concreta de conclusão do empreendimento. Mesmo admitindo que os autores tinham ciência de que se tratava de loteamento em urbanização, essa ciência jamais pode ser interpretada como autorização para postergação indefinida do cumprimento da obrigação. Da mesma forma, a alegação de enriquecimento sem causa não prospera. A valorização econômica do imóvel posteriormente alienado pelos autores constitui fato jurídico estranho à obrigação discutida nestes autos. O contrato de cessão de direitos firmado em 18 de novembro de 2014 representou negócio jurídico autônomo, celebrado precisamente para extinguir ou substituir obrigação indenizatória anteriormente existente, produzindo vínculo obrigacional próprio. Uma vez celebrado o ajuste, eventual valorização posterior do patrimônio dos autores não possui aptidão jurídica para extinguir obrigação validamente assumida pela requerida, inexistindo previsão contratual nesse sentido. Admitir conclusão diversa implicaria permitir revisão unilateral da avença fundada em circunstância econômica superveniente absolutamente alheia ao objeto do contrato. Ademais, em que pese a requerida alegar que foram tomadas todas as providências administrativas, ambientais, urbanísticas e registrais necessárias à implantação do loteamento ao longo dos anos, o perito apontou de maneira diversa. Exemplificando, tem-se que a licença ambiental possuía condicionantes sem comprovação de cumprimento; a carta da SANEPAR estava vencida há anos; não havia aprovação definitiva do loteamento; não havia abertura das matrículas; não havia cronograma de implantação; não havia qualquer obra além de tubos de drenagem. Não basta afirmar que existem ou existiram processos administrativos, era necessário demonstrar que tais providências culminaram na possibilidade concreta de cumprimento da obrigação contratual – o que não ocorre na hipótese ora analisada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a excessiva demora na regularização e entrega de empreendimento imobiliário configura inadimplemento contratual, autorizando a incidência das consequências previstas contratualmente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPRETAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a ausência de culpa das agravantes na rescisão do contrato de compra e venda do imóvel, somada à alegação de descabimento tanto da multa da cláusula penal como do dano moral. 2. A propósito do contexto recursal, o Tribunal de origem concluiu que a culpa era da vendedora em razão do atraso na entrega da obra, somado à má informação das características do empreendimento e que levaram os compradores a aduzir se tratar de um condomínio fechado. Em razão de sua culpa exclusiva, concluiu pela restituição integral do que foi pago e a incidência da cláusula penal, bem como a configuração do dano extrapatrimonial. 3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 4. O acórdão de origem se alinha ao entendimento do STJ no sentido de que a culpa exclusiva do vendedor conduz no seu dever de restituição integral dos valores pagos, vedada a retenção percentual. Exegese da Súmula n. 543/STJ. 5. O reembolso integral por culpa do vendedor incluiu a comissão de corretagem. Precedentes. 6. Rever o entendimento de origem quanto à culpa exclusiva das recorrentes esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, óbices que também inviabilizam a revisão dos danos morais, fixado pelo Tribunal tanto pela demora excessiva como pela existência de transtornos na tentativa infrutífera de promover a regularização de projetos na municipalidade e na constatação da prestação de informação deficiente sobre as características do imóvel. 7. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor no caso de inadimplemento do promitente vendedor, consubstanciado na ausência de entrega do imóvel no prazo acordado. Súmula nº 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.042.000/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/11/2023). (...) 9. De qualquer modo, "Não existe qualquer vedação à cumulação da multa contratual com a indenização por danos morais, porquanto tais verbas visam reparar lesões de natureza diversa: enquanto a cláusula penal tem por escopo reparar a parte lesada pelo adimplemento tardio da obrigação, a indenização por danos morais visa compensar a violação de um direito da personalidade que restou violado pelo ilícito contratual" (AgInt no AREsp n. 2.456.343/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11/9/2024). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.771.262/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) Grifei. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO POR CULPA EXCLUSIVA DAS VENDEDORAS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO MONTANTE JÁ PAGO PELO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM MULTA CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Súmula n.543/STJ. 2. Conforme jurisprudência desta Corte, "havendo cláusula penal no contrato firmado entre as partes, é de ser mantida a condenação da promitente-vendedora ao pagamento da multa contratual" (AgInt no AREsp n. 1.744.372/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.964.133/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/6/2023.) Grifei. Também o Tribunal de Justiça do Paraná tem reiteradamente reconhecido que a impossibilidade de concretização da transferência da propriedade prometida em prazo razoável caracteriza inadimplemento do empreendedor, sendo que entraves administrativos consistem em riscos inerentes à atividade empresarial, atraindo a responsabilidade contratual correspondente. Veja-se: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E CLÁUSULA PENAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO EM LOTEAMENTO EM FASE DE IMPLANTAÇÃO. PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. ATRASO NA REGULARIZAÇÃO E ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. PANDEMIA DA COVID-19 E ENTRAVES ADMINISTRATIVOS. FORTUITO INTERNO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. RESCISÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DA PRIMEIRA APELANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. (...) 2. A primeira apelante sustentou que o atraso na regularização do loteamento decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade, relacionadas à pandemia da Covid-19 e a entraves administrativos e registrais, defendendo a configuração de caso fortuito e força maior aptos a afastar a mora contratual. 3. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade foi rejeitada, pois as razões recursais impugnaram suficientemente os fundamentos da sentença, ainda que parcialmente reiterados argumentos anteriormente deduzidos, em conformidade com o art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A legitimidade passiva deve ser aferida conforme a teoria da asserção, bastando que os fatos narrados na petição inicial permitam inferir, em análise abstrata, a vinculação do réu à relação jurídica controvertida. 7. O instrumento contratual identifica expressamente tanto a pessoa jurídica quanto o segundo apelante como integrantes da posição contratual de “promitente vendedora”, circunstância suficiente para demonstrar sua participação ostensiva na relação negocial e justificar sua permanência no polo passivo da demanda. 8. Ainda que a assinatura aposta ao final do contrato esteja vinculada à representação da pessoa jurídica, a interpretação sistemática do negócio jurídico, à luz dos arts. 112 e 113 do Código Civil, evidencia que o segundo apelante participou da formação da avença, atraindo a incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da teoria da aparência, especialmente em relação de consumo. 9. A alegação de inexistência de solidariedade também não prospera, pois a responsabilidade solidária decorre da própria cadeia de fornecimento do empreendimento imobiliário, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 10. No mérito, restou configurado o inadimplemento contratual das rés, uma vez demonstrado o integral pagamento do preço pelos autores e não comprovado o cumprimento da obrigação de regularização e disponibilização do imóvel no prazo ajustado. Os alegados entraves administrativos e registrais constituem riscos inerentes à atividade empresarial desenvolvida pelas fornecedoras, caracterizando fortuito interno incapaz de afastar a responsabilidade civil. 11. A invocação genérica dos efeitos da pandemia da Covid-19 não se mostra suficiente para excluir a mora contratual, sobretudo porque o contrato foi celebrado em julho de 2023, período posterior ao contexto mais severo das restrições sanitárias, quando as rés já detinham plena ciência das condições administrativas e operacionais relacionadas ao empreendimento. 12. Reconhecida a culpa das rés pela rescisão contratual, correta a determinação de restituição integral dos valores pagos e incidência da cláusula penal prevista contratualmente, nos termos do art. 475 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 13. Mantida integralmente a condenação, correta também a distribuição da sucumbência fixada na origem, bem como a majoração dos honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recursos de apelação conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1) A legitimidade passiva deve ser aferida conforme a teoria da asserção, sendo suficiente a indicação expressa do recorrente no instrumento contratual como integrante da posição de promitente vendedor para justificar sua permanência no polo passivo da demanda, à luz da boa-fé objetiva, da teoria da aparência e da responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor; 2) entraves administrativos, registrais e burocráticos relacionados à regularização de loteamento constituem riscos inerentes à atividade empresarial da fornecedora, caracterizando fortuito interno incapaz de afastar a responsabilidade civil pelo inadimplemento contratual; 3) a invocação genérica dos efeitos da pandemia da Covid-19 não afasta a mora contratual quando o contrato foi celebrado em período posterior ao contexto crítico das restrições sanitárias e inexistente prova concreta da impossibilidade de cumprimento da obrigação assumida; 4) reconhecido o inadimplemento contratual das fornecedoras impõe-se a restituição integral dos valores pagos e a incidência da cláusula penal prevista contratualmente.________________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 112, 113, 265, 393 e 475; CDC, arts. 4º, III, 6º, III e VIII, 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º; CPC, arts. 17, 85, §11, 86, parágrafo único, 485, VI, 1.010, II e III, e 1.013, §3º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.785.224/TO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.03.2023; STJ, AgInt no REsp 1.744.209/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1.551.747/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.06.2020; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001042-51.2021.8.16.0156, Rel. Des. Joscelito Giovani Cé, j. 23.03.2026; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0032766-58.2018.8.16.0001, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 23.04.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002875-16.2023.8.16.0001, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 17.06.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0010077-73.2021.8.16.0014, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Ademir Ribeiro Richter, j. 22.02.2023. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009878-33.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 22.06.2026) Grifei e destaquei. Nesse contexto, resta configurada a hipótese prevista na cláusula nona do contrato. II.2. Da cláusula penal contratual A cláusula nona estabeleceu obrigação indenizatória para a hipótese de os cessionários serem impossibilitados de obter legalmente a titularidade do imóvel. A situação fática demonstrada nos autos subsume-se precisamente à hipótese contratualmente prevista. A requerida não logrou comprovar que o imóvel prometido se encontra apto à individualização registral, tampouco demonstrou prazo certo e razoável para concretização da transferência dominial. Ao contrário, a prova técnica evidencia que sequer foi possível identificar o lote prometido aos autores durante a diligência pericial. Configura-se, portanto, inadimplemento apto a justificar a incidência da penalidade contratualmente estipulada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JAIME BATISTA GRACIANO e MELIA JOANA BONACIN GRACIANO para: a) reconhecer o inadimplemento contratual da requerida relativamente ao Contrato Particular de Cessão e Transferência de Direitos de Imóvel Urbano celebrado em 18/11/2014; b) condenar a requerida ao pagamento da indenização prevista na cláusula nona do contrato, correspondente ao valor de 100 (cem) salários-mínimos, observando-se o salário-mínimo vigente na data do ajuizamento da ação, vedada sua vinculação para efeitos futuros; c) determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde o ajuizamento da demanda; d) determinar a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do CNCGJ e da Portaria deste juízo no que pertinentes. Cornélio Procópio, 24 de junho de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito