0005766-39.2014.4.03.6106
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. Vice Presidência
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005766-39.2014.4.03.6106 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A. PARTE AUTORA: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA CRISTINA SLAGHENAUFI - SP331363-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA DA CUNHA RODRIGUES DE PAULA - SP264521-A ESPOLIO: WALDEMAR DE FREITAS ASSUNCAO APELADO: ESPÓLIO DE WALDEMAR DE FREITAS ASSUNCAO - CPF 074.462.418-53 REPRESENTANTE: ROGERIO FREITAS ASSUNCAO REPRESENTANTE do(a) ESPOLIO: ROGERIO FREITAS ASSUNCAO ADVOGADO do(a) ESPOLIO: ROGER FERNANDO ASSUNCAO - SP380136-A TERCEIRO INTERESSADO: ROGERIO FREITAS ASSUNCAO SUCEDIDO: WALDEMAR DE FREITAS ASSUNCAO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TRANSBRASILIANA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA S.A. contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em face de sentença proferida em ação de desapropriação por utilidade pública, que julgou parcialmente procedente o pedido para fixar a indenização em R$ 29.051,77, com base em laudo pericial judicial, incorporando o imóvel ao patrimônio da União, bem como condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados equitativamente em R$ 2.500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a reforma da sentença quanto ao valor da indenização fixado com base no laudo pericial judicial, diante da alegação de excesso em relação à oferta inicial; e (ii) estabelecer se a fixação dos honorários advocatícios deve observar os limites percentuais previstos no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, em substituição à fixação equitativa prevista no CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico de confiança do juízo, goza de presunção de imparcialidade e prevalece sobre avaliações unilaterais apresentadas pelas partes, salvo demonstração de erro técnico ou inconsistência relevante. A perícia judicial observa metodologia adequada e normas técnicas aplicáveis, sendo produzida sob o crivo do contraditório, não havendo nos autos prova robusta capaz de infirmar suas conclusões. A simples discordância da parte com o valor apurado pelo perito judicial não autoriza a substituição do laudo por avaliação particular ou pelo valor ofertado na inicial. Nas ações de desapropriação, a fixação dos honorários advocatícios deve obedecer à regra especial do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, quando a indenização fixada judicialmente é superior à oferta inicial. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 184, impõe a fixação dos honorários entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da indenização judicialmente fixada. A fixação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC/2015 não prevalece sobre a norma especial que rege as desapropriações por utilidade pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O laudo pericial judicial, elaborado com observância das normas técnicas e sob o contraditório, prevalece sobre avaliações unilaterais das partes, salvo prova inequívoca de erro técnico. Nas ações de desapropriação por utilidade pública, os honorários advocatícios devem ser fixados nos limites de 0,5% a 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização fixada judicialmente, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 27, § 1º; CPC/2015, arts. 85, § 8º, e 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 256.832, Rel. Min. Edson Vidigal, Quinta Turma, j. 15.08.2000; STJ, Pet 12.344/DF, Primeira Seção, Tema 184; TRF3, AI 5006703-31.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, Primeira Turma, j. 31.08.2023. Decido. O recurso não merece admissão. Quando à avaliação do imóvel para cálculo da indenização, bem como quando ao valor da indenização, o acórdão está em consonância com o firmado pela Corte Superior, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. CONTEMPORANEIDADE. VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE EM DECORRÊNCIA DE OBRA PÚBLICA. REURBANIZAÇÃO DA AVENIDA. ABATIMENTO NO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 DO STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A teor do contido no art. 26 do Decreto-lei 3.365/41, o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do imóvel, tendo como parâmetro o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, sendo irrelevante a data da imissão da posse ou mesmo da avaliação administrativa. 3. Em casos excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação dessa regra geral, quando houver um lapso temporal grande entre a imissão na posse e a avaliação oficial e/ou uma valorização exagerada do imóvel, de forma a acarretar um evidente desequilíbrio, a ponto de destruir o conceito de justa indenização. 4. Ao interpretar a legislação de regência, a Segunda Turma desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.092.010/SC, firmou entendimento de que na desapropriação, seja direta ou indireta, quando há valorização da área remanescente - não desapropriada em decorrência de obra ou serviço público -, "dispõe o Estado de três instrumentos legais para evitar que a mais valia, originada da iniciativa estatal, locuplete sem justa causa o patrimônio de um ou de poucos: a) a desapropriação por zona ou extensiva; b) a cobrança de contribuição de melhoria e c) o abatimento proporcional, na indenização a ser paga, da valorização trazida ao imóvel". 5.Hipótese em que o Tribunal de Justiça entendeu não ser cabível a compensação do valor indenizatório com a valorização decorrente de obra pública no local - reurbanização da avenida, sem especificar se a mais valia foi generalizada ou específica, de modo que o entendimento em contrário encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6. Não há como afastar a regra da contemporaneidade em face do tempo decorrido entre a imissão na posse e a data da realização do último laudo pericial judicial, visto que a Corte a quo não dirimiu a controvérsia sob esse prisma e, sobretudo, porque, para aferir se a valorização do imóvel decorreu das melhorias providas pelo Poder Público após a perda da posse dos proprietários ou em virtude do desenvolvimento urbano e imobiliário ocorrido na região, seria necessária a incursão no conjunto fático probatório, providência vedada em sede de recurso especial. 7. O pedido de alteração termo inicial dos juros compensatórios não merece acolhimento, uma vez que o recorrente não apontou nenhum dispositivo de lei federal supostamente contrariado ou interpretado de maneira divergente pela Corte a quo, tampouco apresentou argumento suficiente para alterar o jugado, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 8. Recurso especial não conhecido. (REsp 1682157/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 24/05/2019) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. VALOR DO IMÓVEL OBTIDO ATRAVÉS DE PERÍCIA JUDICIAL. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM CONFORMIDADE À PERICIA JUDICIAL. I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto em face de decisão que homologou o laudo de avaliação do imóvel nos autos da ação de indenização por desapropriação indireta. No Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a decisão objeto do agravo de instrumento foi mantida. II - Em relação à alegada violação do art. 873, I, do CPC de 2015, sem razão o recorrente a esse respeito, uma vez que o aresto vergastado encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o valor da justa indenização deve ser contemporâneo à avaliação judicial do imóvel expropriado. Nesse sentido: REsp 1715900/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgamento em 10/04/2018, DJe 16/04/2018 e AgInt no AREsp 1169829/SP, Relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, Julgamento em 07/12/2017, DJe 15/12/2017. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1322894/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. AVALIAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/41. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 25/09/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação de Desapropriação, ajuizada pela parte recorrente contra Afonso Arthur Neves Baptista e outra, referente a imóvel de propriedade dos réus, com o objetivo de declará-lo incorporado ao patrimônio do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER/SP. A sentença jugou procedente o pedido, para declarar o imóvel incorporado ao patrimônio da autarquia estadual, mediante o pagamento da importância de R$ 112.978,52. III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, "como regra, o predicado da contemporaneidade da indenização por desapropriação deve observar o momento da avaliação judicial do perito, sendo desimportante a data do decreto de utilidade pública ou a data da imissão na posse" (STJ, REsp 1.672.191/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2017). IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - quanto ao valor a ser fixado a título de indenização, em face dos laudos periciais juntados aos autos - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1169829/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 15/12/2017) O recurso também se mostra incabível, na medida em que a revisão dos critérios de fixação dos honorários advocatícios encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, a saber: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 85, § 8°, DO CPC/15. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ?o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo? (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019). 3. No caso em debate, verifico que a condenação foi apenas de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), quantia que pode ser considerada irrisória para fins de arbitramento dos honorários por equidade, de modo que a fixação dos honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), majorados para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) após interposição do recurso de apelação, atende às circunstâncias de fato da causa e se afigura condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1894268/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PROVEITO ECONÔMICO ÍNFIMO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS §§ 2º E 8º DO ART. 85 DO CPC/2015. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ firmou jurisprudência no sentido de que, havendo ou não condenação, nas causas em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, os honorários sucumbenciais deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 CPC/2015 (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019). 2. No caso, a Corte de origem manteve a sentença que, por equidade, fixou os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00, tendo em conta as peculiaridades da causa e o valor ínfimo da condenação em pagar a quantia de R$ 1.012,50 a título de indenização securitária - seguro DPVAT. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. O reexame dos critérios fáticos levados em consideração pelas instâncias ordinárias para fixar o quantum dos honorários advocatícios, por apreciação equitativa, não se mostra viável na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). Esta Corte Superior pode rever o valor estabelecido a título de honorários sucumbenciais, nas hipóteses em que a condenação se distancia dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia no caso concreto. 5. Impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1531500/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020). O acórdão, portanto, coaduna-se com o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se o óbice da Súmula 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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JULIANA DA CUNHA RODRIGUES DE PAULA
OAB: 264521/SP
GABRIELA CRISTINA SLAGHENAUFI
OAB: 331363/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005766-39.2014.4.03.6106 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A. PARTE AUTORA: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA CRISTINA SLAGHENAUFI - SP331363-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA DA CUNHA RODRIGUES DE PAULA - SP264521-A ESPOLIO: WALDEMAR DE FREITAS ASSUNCAO APELADO: ESPÓLIO DE WALDEMAR DE FREITAS ASSUNCAO - CPF 074.462.418-53 REPRESENTANTE: ROGERIO FREITAS ASSUNCAO REPRESENTANTE do(a) ESPOLIO: ROGERIO FREITAS ASSUNCAO ADVOGADO do(a) ESPOLIO: ROGER FERNANDO ASSUNCAO - SP380136-A TERCEIRO INTERESSADO: ROGERIO FREITAS ASSUNCAO SUCEDIDO: WALDEMAR DE FREITAS ASSUNCAO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TRANSBRASILIANA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA S.A. contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em face de sentença proferida em ação de desapropriação por utilidade pública, que julgou parcialmente procedente o pedido para fixar a indenização em R$ 29.051,77, com base em laudo pericial judicial, incorporando o imóvel ao patrimônio da União, bem como condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados equitativamente em R$ 2.500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a reforma da sentença quanto ao valor da indenização fixado com base no laudo pericial judicial, diante da alegação de excesso em relação à oferta inicial; e (ii) estabelecer se a fixação dos honorários advocatícios deve observar os limites percentuais previstos no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, em substituição à fixação equitativa prevista no CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico de confiança do juízo, goza de presunção de imparcialidade e prevalece sobre avaliações unilaterais apresentadas pelas partes, salvo demonstração de erro técnico ou inconsistência relevante. A perícia judicial observa metodologia adequada e normas técnicas aplicáveis, sendo produzida sob o crivo do contraditório, não havendo nos autos prova robusta capaz de infirmar suas conclusões. A simples discordância da parte com o valor apurado pelo perito judicial não autoriza a substituição do laudo por avaliação particular ou pelo valor ofertado na inicial. Nas ações de desapropriação, a fixação dos honorários advocatícios deve obedecer à regra especial do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, quando a indenização fixada judicialmente é superior à oferta inicial. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 184, impõe a fixação dos honorários entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da indenização judicialmente fixada. A fixação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC/2015 não prevalece sobre a norma especial que rege as desapropriações por utilidade pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O laudo pericial judicial, elaborado com observância das normas técnicas e sob o contraditório, prevalece sobre avaliações unilaterais das partes, salvo prova inequívoca de erro técnico. Nas ações de desapropriação por utilidade pública, os honorários advocatícios devem ser fixados nos limites de 0,5% a 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização fixada judicialmente, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 27, § 1º; CPC/2015, arts. 85, § 8º, e 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 256.832, Rel. Min. Edson Vidigal, Quinta Turma, j. 15.08.2000; STJ, Pet 12.344/DF, Primeira Seção, Tema 184; TRF3, AI 5006703-31.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, Primeira Turma, j. 31.08.2023. Decido. O recurso não merece admissão. Quando à avaliação do imóvel para cálculo da indenização, bem como quando ao valor da indenização, o acórdão está em consonância com o firmado pela Corte Superior, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. CONTEMPORANEIDADE. VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE EM DECORRÊNCIA DE OBRA PÚBLICA. REURBANIZAÇÃO DA AVENIDA. ABATIMENTO NO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 DO STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A teor do contido no art. 26 do Decreto-lei 3.365/41, o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do imóvel, tendo como parâmetro o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, sendo irrelevante a data da imissão da posse ou mesmo da avaliação administrativa. 3. Em casos excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação dessa regra geral, quando houver um lapso temporal grande entre a imissão na posse e a avaliação oficial e/ou uma valorização exagerada do imóvel, de forma a acarretar um evidente desequilíbrio, a ponto de destruir o conceito de justa indenização. 4. Ao interpretar a legislação de regência, a Segunda Turma desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.092.010/SC, firmou entendimento de que na desapropriação, seja direta ou indireta, quando há valorização da área remanescente - não desapropriada em decorrência de obra ou serviço público -, "dispõe o Estado de três instrumentos legais para evitar que a mais valia, originada da iniciativa estatal, locuplete sem justa causa o patrimônio de um ou de poucos: a) a desapropriação por zona ou extensiva; b) a cobrança de contribuição de melhoria e c) o abatimento proporcional, na indenização a ser paga, da valorização trazida ao imóvel". 5.Hipótese em que o Tribunal de Justiça entendeu não ser cabível a compensação do valor indenizatório com a valorização decorrente de obra pública no local - reurbanização da avenida, sem especificar se a mais valia foi generalizada ou específica, de modo que o entendimento em contrário encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6. Não há como afastar a regra da contemporaneidade em face do tempo decorrido entre a imissão na posse e a data da realização do último laudo pericial judicial, visto que a Corte a quo não dirimiu a controvérsia sob esse prisma e, sobretudo, porque, para aferir se a valorização do imóvel decorreu das melhorias providas pelo Poder Público após a perda da posse dos proprietários ou em virtude do desenvolvimento urbano e imobiliário ocorrido na região, seria necessária a incursão no conjunto fático probatório, providência vedada em sede de recurso especial. 7. O pedido de alteração termo inicial dos juros compensatórios não merece acolhimento, uma vez que o recorrente não apontou nenhum dispositivo de lei federal supostamente contrariado ou interpretado de maneira divergente pela Corte a quo, tampouco apresentou argumento suficiente para alterar o jugado, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 8. Recurso especial não conhecido. (REsp 1682157/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 24/05/2019) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. VALOR DO IMÓVEL OBTIDO ATRAVÉS DE PERÍCIA JUDICIAL. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM CONFORMIDADE À PERICIA JUDICIAL. I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto em face de decisão que homologou o laudo de avaliação do imóvel nos autos da ação de indenização por desapropriação indireta. No Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a decisão objeto do agravo de instrumento foi mantida. II - Em relação à alegada violação do art. 873, I, do CPC de 2015, sem razão o recorrente a esse respeito, uma vez que o aresto vergastado encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o valor da justa indenização deve ser contemporâneo à avaliação judicial do imóvel expropriado. Nesse sentido: REsp 1715900/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgamento em 10/04/2018, DJe 16/04/2018 e AgInt no AREsp 1169829/SP, Relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, Julgamento em 07/12/2017, DJe 15/12/2017. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1322894/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. AVALIAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/41. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 25/09/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação de Desapropriação, ajuizada pela parte recorrente contra Afonso Arthur Neves Baptista e outra, referente a imóvel de propriedade dos réus, com o objetivo de declará-lo incorporado ao patrimônio do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER/SP. A sentença jugou procedente o pedido, para declarar o imóvel incorporado ao patrimônio da autarquia estadual, mediante o pagamento da importância de R$ 112.978,52. III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, "como regra, o predicado da contemporaneidade da indenização por desapropriação deve observar o momento da avaliação judicial do perito, sendo desimportante a data do decreto de utilidade pública ou a data da imissão na posse" (STJ, REsp 1.672.191/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2017). IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - quanto ao valor a ser fixado a título de indenização, em face dos laudos periciais juntados aos autos - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1169829/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 15/12/2017) O recurso também se mostra incabível, na medida em que a revisão dos critérios de fixação dos honorários advocatícios encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, a saber: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 85, § 8°, DO CPC/15. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ?o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo? (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019). 3. No caso em debate, verifico que a condenação foi apenas de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), quantia que pode ser considerada irrisória para fins de arbitramento dos honorários por equidade, de modo que a fixação dos honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), majorados para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) após interposição do recurso de apelação, atende às circunstâncias de fato da causa e se afigura condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1894268/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PROVEITO ECONÔMICO ÍNFIMO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AOS §§ 2º E 8º DO ART. 85 DO CPC/2015. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ firmou jurisprudência no sentido de que, havendo ou não condenação, nas causas em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, os honorários sucumbenciais deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 CPC/2015 (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019). 2. No caso, a Corte de origem manteve a sentença que, por equidade, fixou os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00, tendo em conta as peculiaridades da causa e o valor ínfimo da condenação em pagar a quantia de R$ 1.012,50 a título de indenização securitária - seguro DPVAT. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. O reexame dos critérios fáticos levados em consideração pelas instâncias ordinárias para fixar o quantum dos honorários advocatícios, por apreciação equitativa, não se mostra viável na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). Esta Corte Superior pode rever o valor estabelecido a título de honorários sucumbenciais, nas hipóteses em que a condenação se distancia dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia no caso concreto. 5. Impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1531500/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020). O acórdão, portanto, coaduna-se com o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se o óbice da Súmula 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.