0005765-17.2021.8.26.0292
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Jacareí
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005765-17.2021.8.26.0292/SP EXEQUENTE : ALVARO SANT ANNA MAPELLI RODRIGUES (Representado) ADVOGADO(A) : LUCAS SEIXAS BAIO (OAB SP280802) ADVOGADO(A) : DULCILENE APARECIDA MAPELLI RODRIGUES (OAB SP165830) EXECUTADO : UNIMED SAO JOSE DOS CAMPOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB SP112922) ADVOGADO(A) : THIEMY CURSINO DE MOURA HIRYE QUERIDO (OAB SP260550) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença no qual o credor, menor e portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), busca o ressarcimento de valores despendidos com tratamento particular em razão da suposta inaptidão da rede credenciada pela devedora. A devedora, por sua vez, sempre alegou possuir clínica própria apta, a Clínica NTI – Núcleo de Terapias Integradas, com estrutura e equipe adequadas. Após longa e tumultuada tramitação, que envolveu sucessivas análises periciais e a apuração contábil dos pedidos de reembolso, o Egrégio Tribunal de Justiça (Agravo de Instrumento nº 2375502-95.2024.8.26.0000) pacificou a controvérsia sobre os critérios de avaliação, determinando que a análise da clínica fosse realizada por profissional médico e afastando a exigência de certificações de entidades privadas como critério absoluto de qualificação. Em cumprimento, este juízo nomeou o médico psiquiatra Dr. Ariel Cesar de Carvalho , que realizou vistoria presencial, análise documental e entrevistas com os profissionais da clínica em 02/03/2026 e apresentou o laudo pericial no evento 488, em 11/05/2026. Na decisão do evento 501, foi determinada a intimação das partes para manifestação sobre o laudo, bem como suspenso provisoriamente o processamento dos pedidos de reembolso relativos a serviços prestados a partir de 02/03/2026, data da vistoria pericial. Na mesma decisão, consignou-se que o levantamento dos honorários periciais deveria aguardar a homologação do laudo. A devedora manifestou concordância integral com o laudo pericial no evento 509, afirmando que a Clínica NTI possui estrutura física, equipe profissional e protocolos adequados à prestação do tratamento determinado no título executivo. O credor, por sua vez, apresentou a manifestação do evento 512, na qual requereu a complementação do laudo e formulou diversos quesitos relacionados à formação dos profissionais, à estrutura física da clínica, aos protocolos terapêuticos, aos registros administrativos e à documentação da unidade. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. 2. A prova pericial, regularmente produzida e submetida ao contraditório, é clara, detalhada e conclusiva. O perito judicial, em laudo exauriente (evento 488), atestou a plena capacidade técnica da Clínica NTI, tanto no tocante ao espaço físico (com salas e equipamentos adequados, incluindo os específicos para Integração Sensorial de Ayres) quanto à qualificação da equipe assistencial (cuja formação foi individualmente verificada) e ao modelo assistencial (com supervisão estruturada, avaliações padronizadas e planos individualizados). O laudo foi elaborado à luz da medicina baseada em evidências e cumpriu rigorosamente a determinação da Instância Superior, sendo a avaliação conduzida por médico e focada na capacidade técnica real, e não em credenciais privadas não obrigatórias. Instadas as partes, a devedora reiterou sua concordância. O credor, por sua vez, requereu a complementação do laudo mediante extensa relação de quesitos (evento 512). Contudo, os questionamentos pertinentes ao objeto da perícia encontram resposta suficiente no laudo, ao passo que parte deles retoma a exigência de certificações expedidas por entidades privadas, critério expressamente afastado pelo V. acórdão, e outra parte versa sobre aspectos administrativos genéricos que não infirmam a conclusão técnica alcançada. Não se identifica, portanto, omissão ou dúvida relevante capaz de alterar a conclusão pericial e que justifique nova manifestação do perito devendo ele, por isso, ser homologado. Assim, não havendo qualquer motivo técnico para desconsiderar a prova produzida, passo a decidir as questões pendentes. 3. Da aptidão da rede credenciada O cerne da controvérsia está resolvido. Com a homologação do laudo pericial, resta tecnicamente comprovado que a Clínica NTI é apta. A obrigação de fazer da devedora será cumprida com a disponibilização do tratamento na referida clínica, não podendo mais o credor recusar-se a utilizá-la sob o argumento de inaptidão, agora definitivamente afastado. 4. Dos valores ainda pendentes. A decisão do evento 501 determinou a suspensão provisória da análise e do processamento dos pedidos de reembolso relativos a serviços prestados a partir de 02/03/2026, data em que realizada a vistoria na Clínica NTI. Esse marco foi estabelecido porque, a partir da vistoria, o credor tinha ciência de que a capacidade técnica da unidade estava sendo examinada e de que a perícia poderia conduzir ao reconhecimento da aptidão da rede. A decisão também considerou que a apreciação imediata dos novos pedidos poderia gerar tumulto processual, decisões contraditórias e eventual prejuízo à devedora. Contudo, a decisão do evento 501 qualificou expressamente a suspensão como provisória e condicionou o afastamento do direito ao reembolso à confirmação da aptidão da rede após o contraditório. Portanto, a data de 02/03/2026 não constituiu, naquele momento, termo final definitivo e automático do direito ao ressarcimento. A vistoria realizada naquela data forneceu elemento indiciário relevante para a suspensão do processamento, mas o laudo ainda deveria ser submetido à manifestação das partes e à apreciação judicial. Somente agora, com a homologação do laudo do evento 488, a aptidão da Clínica NTI é reconhecida judicialmente após a conclusão do contraditório. Por essa razão, para compatibilizar a decisão do evento 501 com a natureza contínua da obrigação e impedir a interrupção do tratamento, devem ser distinguidos os efeitos dos dois marcos temporais: a) 02/03/2026 constituiu o marco cautelar para a suspensão provisória da análise dos pedidos relativos a serviços posteriores à vistoria; b) a data da efetiva disponibilização integral do tratamento pela Clínica NTI constitui o marco definitivo a partir do qual a devedora passa a cumprir a obrigação de fazer mediante sua rede própria. Assim, os pedidos de ressarcimento referentes a serviços prestados até a efetiva disponibilização integral do tratamento na Clínica NTI poderão prosseguir na fase de liquidação, neste incidente. A mera ciência da realização da perícia não equivale à disponibilização do tratamento e, por si só, não autoriza a interrupção do atendimento particular indispensável. Quanto às despesas referentes a serviços prestados posteriormente à efetiva disponibilização integral do tratamento, não será devido, em regra, o ressarcimento, pois o atendimento deverá ser realizado na Clínica NTI, salvo se o credor demonstrar que a devedora recusou o atendimento, não disponibilizou efetivamente alguma das modalidades ou cargas horárias prescritas ou se tornou concretamente impossível a prestação do tratamento na unidade. Para esses fins, considerar-se-á efetivamente disponibilizado o tratamento na primeira data em que a Clínica NTI estiver apta a iniciar integralmente as terapias prescritas, nas respectivas modalidades e cargas horárias. A recusa injustificada ou a falta de colaboração da representante legal do credor, depois de oferecido atendimento nessas condições, não prorrogará o direito ao reembolso. Essa disciplina decorre da natureza contínua da obrigação e impede que a homologação do laudo seja interpretada como autorização para interrupção do tratamento ou como afastamento do dever de custeio caso a rede, apesar de tecnicamente apta, deixe de disponibilizar concretamente o atendimento. 5. Psicóloga Juliana Reis Yoshida: Conforme decidido no v. acórdão (pp. 1.085/1.090, ev. 370, documentos 619/624), a presunção é de aptidão dos profissionais com base em sua formação, não se admitindo a criação de embaraços fundados em critérios de entidades privadas. Portanto, o ressarcimento dos valores pagos pelos serviços prestados por essa profissional é devido, desde que referentes a atendimentos anteriores à efetiva disponibilização integral do tratamento na Clínica NTI. 6. Da multa do artigo 523 do Código de Processo Civil: Mantenho o entendimento já exarado na decisão das pp. 741/742 (ev. 272, documento 473). A obrigação principal era de fazer, e a de pagar (reembolso) era ilíquida, dependendo de condição (inaptidão da rede) e de apuração periódica. O procedimento sempre foi o de liquidação, sendo incabíveis a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC. 7. Ante o exposto: 7.1. Homologo o laudo pericial juntado no evento 488 e, com base nele, declaro que a Clínica NTI – Núcleo de Terapias Integradas, de propriedade da devedora, é técnica e estruturalmente apta a fornecer todo o tratamento multidisciplinar prescrito ao autor; 7.2. declaro que, a partir da efetiva disponibilização integral do tratamento na Clínica NTI, cessará, em regra, o direito ao reembolso de despesas particulares, ressalvadas as hipóteses de recusa, indisponibilidade ou impossibilidade concreta de prestação do atendimento pela devedora. O incidente prosseguirá para a finalidade de liquidar os créditos pretéritos pendentes; 7.3. indefiro o pedido de aplicação da multa e dos honorários do artigo 523, § 1º, do CPC; 7.4. após a comprovação e a certificação da data da efetiva disponibilização integral do tratamento, determino ao perito contábil que, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, apresente laudo consolidado final, apurando todos os créditos pendentes de análise, incluindo os valores do evento 477 e os referentes à psicóloga Juliana Reis Yoshida, observando como data de corte a efetiva disponibilização integral do tratamento na Clínica NTI ; 7.5. autorizo o levantamento dos honorários periciais depositados em favor do perito médico, Dr. Ariel Cesar de Carvalho . Expeça-se o necessário; 7.6. determino que a devedora, no prazo de 10 (dez) dias, contate a representante legal do credor para iniciar o agendamento do tratamento na Clínica NTI, nas exatas modalidades e cargas horárias prescritas, e comprove nos autos as datas concretamente oferecidas para o início integral do atendimento, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00 ; 7.7. determino que a representante legal do credor colabore com o agendamento e o início do tratamento na clínica da devedora, sob pena de a recusa injustificada, depois de oferecido atendimento integral nas condições prescritas, ser considerada obstáculo ao cumprimento da obrigação e não prorrogar o direito ao reembolso; 7.8. para os fins do item 7.6 e a fim de atender à Súmula 410 do STJ, determino que a serventia intime a devedora pessoalmente , por carta com aviso de recebimento (AR), ficando a exigibilidade das astreintes condicionada ao efetivo descumprimento após o término do prazo da intimação pessoal. 8. Determino que a serventia , ainda: 8.1. expeça o competente mandado de levantamento eletrônico em favor do perito psiquiatra; 8.2. cumpra as determinações acima no que for de sua atribuição; 8.3. cumpra o item 4 da decisão do evento 478 , pois, inadvertidamente, ainda não promoveu a vista ao Ministério Público como ali determinado. 8.4. encaminhe cópia desta decisão à 9ª Câmara de Direito Privado do E. TJSP, para juntada ao Agravo de Instrumento nº 2044329-58.2026.8.26.0000, interposto pelo credor contra a decisão da p. 1291, para conhecimento e providências que enteder cabíveis.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALVARO SANT ANNA MAPELLI RODRIGUES
Réu UNIMED SAO JOSE DOS CAMPOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DULCILENE APARECIDA MAPELLI RODRIGUES
OAB: 165830/SP
LUCAS SEIXAS BAIO
OAB: 280802/SP
MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA
OAB: 112922/SP
THIEMY CURSINO DE MOURA HIRYE QUERIDO
OAB: 260550/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005765-17.2021.8.26.0292/SP EXEQUENTE : ALVARO SANT ANNA MAPELLI RODRIGUES (Representado) ADVOGADO(A) : LUCAS SEIXAS BAIO (OAB SP280802) ADVOGADO(A) : DULCILENE APARECIDA MAPELLI RODRIGUES (OAB SP165830) EXECUTADO : UNIMED SAO JOSE DOS CAMPOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB SP112922) ADVOGADO(A) : THIEMY CURSINO DE MOURA HIRYE QUERIDO (OAB SP260550) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença no qual o credor, menor e portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), busca o ressarcimento de valores despendidos com tratamento particular em razão da suposta inaptidão da rede credenciada pela devedora. A devedora, por sua vez, sempre alegou possuir clínica própria apta, a Clínica NTI – Núcleo de Terapias Integradas, com estrutura e equipe adequadas. Após longa e tumultuada tramitação, que envolveu sucessivas análises periciais e a apuração contábil dos pedidos de reembolso, o Egrégio Tribunal de Justiça (Agravo de Instrumento nº 2375502-95.2024.8.26.0000) pacificou a controvérsia sobre os critérios de avaliação, determinando que a análise da clínica fosse realizada por profissional médico e afastando a exigência de certificações de entidades privadas como critério absoluto de qualificação. Em cumprimento, este juízo nomeou o médico psiquiatra Dr. Ariel Cesar de Carvalho , que realizou vistoria presencial, análise documental e entrevistas com os profissionais da clínica em 02/03/2026 e apresentou o laudo pericial no evento 488, em 11/05/2026. Na decisão do evento 501, foi determinada a intimação das partes para manifestação sobre o laudo, bem como suspenso provisoriamente o processamento dos pedidos de reembolso relativos a serviços prestados a partir de 02/03/2026, data da vistoria pericial. Na mesma decisão, consignou-se que o levantamento dos honorários periciais deveria aguardar a homologação do laudo. A devedora manifestou concordância integral com o laudo pericial no evento 509, afirmando que a Clínica NTI possui estrutura física, equipe profissional e protocolos adequados à prestação do tratamento determinado no título executivo. O credor, por sua vez, apresentou a manifestação do evento 512, na qual requereu a complementação do laudo e formulou diversos quesitos relacionados à formação dos profissionais, à estrutura física da clínica, aos protocolos terapêuticos, aos registros administrativos e à documentação da unidade. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. 2. A prova pericial, regularmente produzida e submetida ao contraditório, é clara, detalhada e conclusiva. O perito judicial, em laudo exauriente (evento 488), atestou a plena capacidade técnica da Clínica NTI, tanto no tocante ao espaço físico (com salas e equipamentos adequados, incluindo os específicos para Integração Sensorial de Ayres) quanto à qualificação da equipe assistencial (cuja formação foi individualmente verificada) e ao modelo assistencial (com supervisão estruturada, avaliações padronizadas e planos individualizados). O laudo foi elaborado à luz da medicina baseada em evidências e cumpriu rigorosamente a determinação da Instância Superior, sendo a avaliação conduzida por médico e focada na capacidade técnica real, e não em credenciais privadas não obrigatórias. Instadas as partes, a devedora reiterou sua concordância. O credor, por sua vez, requereu a complementação do laudo mediante extensa relação de quesitos (evento 512). Contudo, os questionamentos pertinentes ao objeto da perícia encontram resposta suficiente no laudo, ao passo que parte deles retoma a exigência de certificações expedidas por entidades privadas, critério expressamente afastado pelo V. acórdão, e outra parte versa sobre aspectos administrativos genéricos que não infirmam a conclusão técnica alcançada. Não se identifica, portanto, omissão ou dúvida relevante capaz de alterar a conclusão pericial e que justifique nova manifestação do perito devendo ele, por isso, ser homologado. Assim, não havendo qualquer motivo técnico para desconsiderar a prova produzida, passo a decidir as questões pendentes. 3. Da aptidão da rede credenciada O cerne da controvérsia está resolvido. Com a homologação do laudo pericial, resta tecnicamente comprovado que a Clínica NTI é apta. A obrigação de fazer da devedora será cumprida com a disponibilização do tratamento na referida clínica, não podendo mais o credor recusar-se a utilizá-la sob o argumento de inaptidão, agora definitivamente afastado. 4. Dos valores ainda pendentes. A decisão do evento 501 determinou a suspensão provisória da análise e do processamento dos pedidos de reembolso relativos a serviços prestados a partir de 02/03/2026, data em que realizada a vistoria na Clínica NTI. Esse marco foi estabelecido porque, a partir da vistoria, o credor tinha ciência de que a capacidade técnica da unidade estava sendo examinada e de que a perícia poderia conduzir ao reconhecimento da aptidão da rede. A decisão também considerou que a apreciação imediata dos novos pedidos poderia gerar tumulto processual, decisões contraditórias e eventual prejuízo à devedora. Contudo, a decisão do evento 501 qualificou expressamente a suspensão como provisória e condicionou o afastamento do direito ao reembolso à confirmação da aptidão da rede após o contraditório. Portanto, a data de 02/03/2026 não constituiu, naquele momento, termo final definitivo e automático do direito ao ressarcimento. A vistoria realizada naquela data forneceu elemento indiciário relevante para a suspensão do processamento, mas o laudo ainda deveria ser submetido à manifestação das partes e à apreciação judicial. Somente agora, com a homologação do laudo do evento 488, a aptidão da Clínica NTI é reconhecida judicialmente após a conclusão do contraditório. Por essa razão, para compatibilizar a decisão do evento 501 com a natureza contínua da obrigação e impedir a interrupção do tratamento, devem ser distinguidos os efeitos dos dois marcos temporais: a) 02/03/2026 constituiu o marco cautelar para a suspensão provisória da análise dos pedidos relativos a serviços posteriores à vistoria; b) a data da efetiva disponibilização integral do tratamento pela Clínica NTI constitui o marco definitivo a partir do qual a devedora passa a cumprir a obrigação de fazer mediante sua rede própria. Assim, os pedidos de ressarcimento referentes a serviços prestados até a efetiva disponibilização integral do tratamento na Clínica NTI poderão prosseguir na fase de liquidação, neste incidente. A mera ciência da realização da perícia não equivale à disponibilização do tratamento e, por si só, não autoriza a interrupção do atendimento particular indispensável. Quanto às despesas referentes a serviços prestados posteriormente à efetiva disponibilização integral do tratamento, não será devido, em regra, o ressarcimento, pois o atendimento deverá ser realizado na Clínica NTI, salvo se o credor demonstrar que a devedora recusou o atendimento, não disponibilizou efetivamente alguma das modalidades ou cargas horárias prescritas ou se tornou concretamente impossível a prestação do tratamento na unidade. Para esses fins, considerar-se-á efetivamente disponibilizado o tratamento na primeira data em que a Clínica NTI estiver apta a iniciar integralmente as terapias prescritas, nas respectivas modalidades e cargas horárias. A recusa injustificada ou a falta de colaboração da representante legal do credor, depois de oferecido atendimento nessas condições, não prorrogará o direito ao reembolso. Essa disciplina decorre da natureza contínua da obrigação e impede que a homologação do laudo seja interpretada como autorização para interrupção do tratamento ou como afastamento do dever de custeio caso a rede, apesar de tecnicamente apta, deixe de disponibilizar concretamente o atendimento. 5. Psicóloga Juliana Reis Yoshida: Conforme decidido no v. acórdão (pp. 1.085/1.090, ev. 370, documentos 619/624), a presunção é de aptidão dos profissionais com base em sua formação, não se admitindo a criação de embaraços fundados em critérios de entidades privadas. Portanto, o ressarcimento dos valores pagos pelos serviços prestados por essa profissional é devido, desde que referentes a atendimentos anteriores à efetiva disponibilização integral do tratamento na Clínica NTI. 6. Da multa do artigo 523 do Código de Processo Civil: Mantenho o entendimento já exarado na decisão das pp. 741/742 (ev. 272, documento 473). A obrigação principal era de fazer, e a de pagar (reembolso) era ilíquida, dependendo de condição (inaptidão da rede) e de apuração periódica. O procedimento sempre foi o de liquidação, sendo incabíveis a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC. 7. Ante o exposto: 7.1. Homologo o laudo pericial juntado no evento 488 e, com base nele, declaro que a Clínica NTI – Núcleo de Terapias Integradas, de propriedade da devedora, é técnica e estruturalmente apta a fornecer todo o tratamento multidisciplinar prescrito ao autor; 7.2. declaro que, a partir da efetiva disponibilização integral do tratamento na Clínica NTI, cessará, em regra, o direito ao reembolso de despesas particulares, ressalvadas as hipóteses de recusa, indisponibilidade ou impossibilidade concreta de prestação do atendimento pela devedora. O incidente prosseguirá para a finalidade de liquidar os créditos pretéritos pendentes; 7.3. indefiro o pedido de aplicação da multa e dos honorários do artigo 523, § 1º, do CPC; 7.4. após a comprovação e a certificação da data da efetiva disponibilização integral do tratamento, determino ao perito contábil que, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, apresente laudo consolidado final, apurando todos os créditos pendentes de análise, incluindo os valores do evento 477 e os referentes à psicóloga Juliana Reis Yoshida, observando como data de corte a efetiva disponibilização integral do tratamento na Clínica NTI ; 7.5. autorizo o levantamento dos honorários periciais depositados em favor do perito médico, Dr. Ariel Cesar de Carvalho . Expeça-se o necessário; 7.6. determino que a devedora, no prazo de 10 (dez) dias, contate a representante legal do credor para iniciar o agendamento do tratamento na Clínica NTI, nas exatas modalidades e cargas horárias prescritas, e comprove nos autos as datas concretamente oferecidas para o início integral do atendimento, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00 ; 7.7. determino que a representante legal do credor colabore com o agendamento e o início do tratamento na clínica da devedora, sob pena de a recusa injustificada, depois de oferecido atendimento integral nas condições prescritas, ser considerada obstáculo ao cumprimento da obrigação e não prorrogar o direito ao reembolso; 7.8. para os fins do item 7.6 e a fim de atender à Súmula 410 do STJ, determino que a serventia intime a devedora pessoalmente , por carta com aviso de recebimento (AR), ficando a exigibilidade das astreintes condicionada ao efetivo descumprimento após o término do prazo da intimação pessoal. 8. Determino que a serventia , ainda: 8.1. expeça o competente mandado de levantamento eletrônico em favor do perito psiquiatra; 8.2. cumpra as determinações acima no que for de sua atribuição; 8.3. cumpra o item 4 da decisão do evento 478 , pois, inadvertidamente, ainda não promoveu a vista ao Ministério Público como ali determinado. 8.4. encaminhe cópia desta decisão à 9ª Câmara de Direito Privado do E. TJSP, para juntada ao Agravo de Instrumento nº 2044329-58.2026.8.26.0000, interposto pelo credor contra a decisão da p. 1291, para conhecimento e providências que enteder cabíveis.