0005763-78.2023.8.16.0058
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Campo Mourão
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 44-3259-6152 - E-mail: cm-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005763-78.2023.8.16.0058 NL Processo: 0005763-78.2023.8.16.0058 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Dano Qualificado Data da Infração: 08/06/2023 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GUILHERME FILIPOSKI DALLA LASTRA SENTENÇA Vistos e examinados. GUILHERME FILIPOSKI DALLA LASTRA qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público desta Comarca como incurso nas sanções do artigo 163, parágrafo único, inciso III, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, pela prática do ilícito assim narrado (movimento 36.1): “No dia 8/6/2023, por volta das 14h30min, na Rua Hamilton Tavella Borges, 1, Ciretran, nesta cidade de Campo Mourão/PR, o denunciado GUILHERME FILIPOSKI DALLA LASTRA, agindo com consciência e vontade livres, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, deu início à execução do crime de dano ao patrimônio público, ao se dirigir ao pátio da DETRAN, com um galão de gasolina, com o intuito de causar dano no local. Iniciada a execução, o denunciado somente não consumou o crime pela pronta intervenção policial, uma vez que o galão já estava sobre o muro do DETRAN, já sem a tampa de fechamento, quando foi abordado por policiais militares. Consta dos autos que populares notaram que o denunciado adquiriu a gasolina e mencionou que o seu veículo havia sido apreendido, situação com a qual estava inconformado.” Em data de 09.06.2023 foi concedida liberdade provisória sem fiança, conforme decisão de movimento 13.1 e alvará de soltura de movimento 14.1. Recebida a denúncia em 24.12.2023, via decisão de movimento 44.1, o réu foi citado (movimento 67.1) e, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou a resposta de movimento 71.1, arrolando as mesmas testemunhas da exordial acusatória. Na audiência de instrução e julgamento, realizada conforme termo de movimento 94.1, foram inquiridas as testemunhas arroladas em comum, e o réu foi interrogado. O Ministério Público apresentou alegações finais em audiência, sendo deferido prazo para a defesa apresentar suas alegações finais escritas. O Ministério Público, em suas alegações finais apresentadas em audiência conforme termo de movimento 94.1, requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado no tocante ao crime atribuído ao réu na exordial acusatória, com o reconhecimento da agravante da reincidência e incidência da causa de diminuição de pena relativa à tentativa. Em suas alegações finais de movimento 100.1, a defesa requereu o reconhecimento da nulidade processual em razão da ausência de laudo pericial sobre a potencialidade de dano e, subsidiariamente, a absolvição do acusado, argumentando que não foi iniciada a execução do crime, sendo o ato de comprar gasolina e se dirigir ao Detran possíveis atos preparatórios. Em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal e o regime aberto como inicial para o cumprimento da pena. Por fim, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. GUILHERME FILIPOSKI DALLA LASTRA, qualificado nos autos, foi denunciado pela prática do crime de dano qualificado pelo patrimônio público, na modalidade tentada. Assiste razão à Defensoria Pública quando pede a absolvição do acusado pela ausência de prova do efetivo início da execução do crime. Em seu interrogatório perante a autoridade policial (movimento 1.13), o réu relatou que não tem filmagem dele virando moto nenhuma; que os policiais têm inveja dele; que já apreenderam um Gol que tinha; que o galão não estava em sua mão ou ao seu lado; que galão estava em cima do muro do Detran e o interrogando estava sentado no ponto de ônibus; que não sabe de galão nenhum; que estava indo para a casa de sua avó; que passou no posto de gasolina mas bem antes; que não falou a ninguém que ia colocar fogo no Detran; que não proferiu ameaças aos policiais. Em Juízo (movimento 95.3), o réu relatou que no dia dos fatos estava bebendo com amigos e foi embora; que a parte que se lembra é de estar ligando para um mototáxi e, em seguida, o policial lhe prendendo; que não lembra de pegar combustível, subir ou descer do muro, ou carregar o galão de gasolina; que seu veículo, uma Saveiro, havia sido apreendido anteriormente e estava recolhido para regularização; que abandonou o carro lá porque não compensava regularizar, pois ficava muito caro; que não se lembra de ter pensado em destruir o carro, apenas correu atrás de um despachante e de alguém que quisesse retirar o veículo, mas não encontrou; que não lembra de nada do ocorrido; que estava embriagado. As testemunhas inquiridas na instrução, assim se manifestaram: Elielson Anunciação dos Santos, policial militar (movimento 95.2), relatou que a situação chegou à central da polícia militar por meio de uma denúncia de um mototaxista; que o mototaxista informou ter feito uma corrida para o senhor Guilherme, o qual manifestou a intenção de ir até a 8ª Ciretran, próxima ao batalhão, e atear fogo nos veículos apreendidos no pátio; que, em deslocamento para verificar a denúncia, outro transeunte informou ter avistado um cidadão com camiseta vermelha em cima do muro do Detran, próximo a um ponto de ônibus; que, ao chegarem ao local, a equipe encontrou o senhor Guilherme no ponto de ônibus, porém sem o galão de gasolina que havia sido mencionado; que, após buscas no terreno, o galão foi localizado em cima do muro; que, a princípio, o réu negou as intenções, mas posteriormente admitiu que, por vingança, em razão da apreensão de sua Saveiro em uma blitz no dia anterior, o réu atearia fogo no pátio do Detran; que, ao ser detido e encaminhado à delegacia, o réu danificou uma motocicleta apreendida; que o galão estava aberto, porém não havia sido lançado nos veículos; que, na busca pessoal no réu, foram encontrados fósforos e um cigarro; que o réu estava muito agitado, mas não apresentava sinais de embriaguez; que o fato de o delito não ter ocorrido se deu pela rápida chegada da equipe; que o galão estava aberto e pela metade no momento da abordagem, mas não foi possível quantificar a quantidade exata de gasolina antes da chegada da equipe, nem confirmar se alguma parte havia sido lançada; que o ponto de ônibus era bem próximo ao muro do Detran, o que facilitou o acesso do réu ao topo do muro; que o réu estava sentado no ponto de ônibus, próximo ao local de acesso ao muro; que é natural que a pessoa que vai cometer um ilícito tente disfarçar ao avistar uma equipe policial; que o ponto de ônibus servia como auxílio para subir no muro do Detran, que tem aproximadamente 3 metros de altura. Bruno Eduardo Dias Baza, também policial militar (movimento 95.1), afirmou que a equipe estava no batalhão quando um mototaxista informou ter levado uma pessoa que comprou combustível em um posto e foi ao Detran com a intenção de incendiar um veículo; no caminho, outra pessoa abordou a equipe, relatando que havia visto alguém mencionando que iria atear fogo nos carros do Detran; que a equipe encontrou o réu em um ponto de ônibus, ao lado do muro do pátio; que durante a abordagem, foram encontrados com o réu um cigarro e uma caixa de fósforos, e um galão de combustível estava bem próximo, não se recordando se estava no muro ou no chão; que o réu primeiramente alegou que o galão não era seu, depois disse que havia comprado o combustível mas não soube informar o propósito; posteriormente, o réu afirmou que atearia fogo em seu próprio veículo, que havia sido apreendido no dia anterior por questões de trânsito; diante dessa afirmativa, a equipe deu voz de prisão e o encaminhou para a 16ªSDP; que não recorda se havia algum sinal de gasolina derramada no local; quando a equipe chegou, o réu estava sentado no ponto de ônibus do lado de fora do muro; que o ponto de ônibus fica próximo ao muro; que o portão era alguns metros à frente, no sentido cemitério; que não havia algo rompido no muro ou algo perto do réu; que o muro era alto e tinha serpentina em cima; que quando foi indagado sobre estar no ponto de ônibus, o réu não soube explicar; que onde o réu estava era possível avistar os carros no pátio, pois os veículos estavam enfileirados e até de longe é possível ver; que não recorda da localização exata do veículo, apenas que parecia ser uma Saveiro. Com efeito, pelos depoimentos retro transcritos e demais elementos de provas produzidos nos autos, o certo é que não restou suficientemente demonstrado que o réu praticou o crime que lhe foi atribuído na inicial de acusação. O réu, em sede policial, negou ter praticado qualquer ato de dano, afirmando que não portava galão de combustível e que estava apenas sentado em um ponto de ônibus, a caminho da casa de sua avó. Negou também ter proferido ameaças ou manifestado intenção de incendiar veículos do Detran. Em juízo, declarou não se recordar dos fatos, alegando embriaguez. Os policiais militares relataram que a denúncia inicial partiu de um mototaxista que teria ouvido do réu a intenção de atear fogo nos veículos do pátio do Detran. Ao chegarem ao local, encontraram o acusado sentado em um ponto de ônibus, próximo ao muro da Ciretran, e localizaram um galão de gasolina sobre o muro. Com o réu foram encontrados fósforos e cigarro. Os policiais afirmaram que o réu, em momento posterior, teria admitido a intenção de incendiar o pátio em razão da apreensão de sua Saveiro, contudo, o policial Elielson, afirmou que não foi possível verificar se o combustível chegou a ser lançado sobre o veículo, enquanto o policial Bruno afirmou não recordar se havia algum sinal de gasolina derramada no local. Diante desse conjunto probatório, verifica-se que não houve o efetivo início da execução do crime de dano qualificado, mas apenas atos preparatórios, como a aquisição de combustível e a presença do réu próximo ao local. Não se comprovou, contudo, o lançamento de gasolina sobre os veículos nem qualquer dano efetivo. A doutrina majoritária e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adotam a teoria objetivo-formal para distinguir o ato preparatório do ato executório. Nas lições de Cleber Masson, na mencionada teoria o “ato executório é aquele em que se inicia a realização do verbo contido na conduta criminosa. Exige tenha o autor concretizado efetivamente uma parte da conduta típica, penetrando no núcleo do tipo”. Como visto, no presente caso, o réu não iniciou a prática de qualquer um dos núcleos do tipo penal, quais sejam, destruir, inutilizar ou deteriorar. O Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Paraná possui o mesmo entendimento: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, §1 E 4, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO PELO AFASTAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (FATO 02). TESE RECHAÇADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. RÉU E CORRÉU QUE CONFESSARAM A PRÁTICA DELITIVA. PALAVRA DA VÍTIMA HARMÔNICA E COESA AO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSURGÊNCIA QUANTO A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS A IMPUTAÇÃO DA TENTATIVA DE FURTO (FATO 01). PRETENSÃO PELA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATOS PREPARATÓRIOS EVIDENCIADO. NECESSÁRIA CONCRETIZAÇÃO DO VERBO NUCLEAR DO CRIME “SUBTRAIR” PARA CARACTERIZAR TENTATIVA. PRECEDENTES DO STJ. MANTIDA A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS QUANTO AO FATO 01. PLEITO PELA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INVIÁVEL. SEM RAZÃO. CONSEQUÊNCIA INERENTE AO TIPO PENAL. CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACOLHIMENTO. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA COM FIXAÇÃO DO VALOR. II. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DOS RÉUS DE OFÍCIO. READEQUAÇÃO CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL (FURTO QUALIFICADO PENA DE 02 A 08 ANOS). RECURSO DO RÉU LUIZ FELIPE NILLO DA SILVA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exameI.1. Apelação crime interposta por Luiz Felipe Nillo da Silva e pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença proferida pela Vara Criminal de Andirá, que julgara parcialmente procedente a pretensão acusatória para absolver os réus pelo delito de furto qualificado tentado, previsto no artigo 155, §4º, I e IV, c.c. artigo 14, II, do Código Penal, e condená-los pela prática do delito de furto qualificado consumado, previsto no artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal, em decorrência de subtração de mercadorias e valores de uma farmácia durante o repouso noturno.II. Questão em discussãoII.1. Consiste em saber se os réus Luiz Felipe Nillo da Silva e Felipe Kauan Leite de Moraes deveriam ser condenados pela prática do delito de furto qualificado tentado e se a pena aplicada deveria ser redimensionada, além de discutir a fixação de indenização por danos materiais e morais à vítima.III. Razões de decidir III.1. A materialidade do delito restou devidamente demonstrada por meio de diversos elementos probatórios, incluindo depoimentos da vítima e imagens de segurança.III.2. A autoria do crime de furto qualificado foi atribuída de forma clara ao apelante, corroborada pela confissão do corréu e pela identificação feita pela vítima.III.3. O Juízo a quo absolveu os réus do delito de tentativa de furto qualificado, fundamentando que os atos praticados configuraram meros atos preparatórios, não havendo início da execução do crime. III.4. As consequências do crime foram consideradas próprias ao tipo penal, não havendo elementos que comprovassem mudanças efetivas na rotina da vítima.III.5. O pedido de indenização por danos materiais e morais foi acolhido, uma vez que foi expressamente formulado na denúncia e ratificado em alegações finais.IV. Dispositivo e teseIV.1. Recurso interposto pelo réu Luiz Felipe Nillo da Silva parcialmente conhecido e desprovido, recurso do Ministério Público conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: Nos casos de furto qualificado tentado, a configuração da tentativa exige que o agente inicie a prática do núcleo do tipo penal, sendo insuficientes meros atos preparatórios para a caracterização do delito, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça._________Dispositivos relevantes citados: arts. 155, § 4º, I e IV, c.c. art. 14, II, e arts. 59, 61, I, e 65, III, "d", do CP; arts. 386, III, e 387, IV, do CPP; art. 33, §§ 2º e 3º, do CP; art. 201, § 2º, do CPP; art. 387, IV, do CPP; arts. 1º, I, e 2º, da Lei n. 9.099/1995; arts. 1.021, § 4º, e 1.022, do CPC.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª CC, AC n. 0001801-63.2021.8.16.0043, Rel. JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO, julgado de 16.6.25; TJPR, 3ª CC, AC n. 0001017-65.2022.8.16.0071, Rel. JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO, julgado de 5.7.25; TJPR, 3ª CC, AC n. 0001378-62.2024.8.16.0055, Rel. MARIO NINI AZZOLINI, julgado de 14.7.25; súmula n. 7 do STJ.Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal decidira-se que o recurso de apelação interposto por Luiz Felipe Nillo da Silva foi parcialmente conhecido e desprovido, mantendo-se a condenação do réu por furto qualificado, enquanto o recurso do Ministério Público foi conhecido e parcialmente provido, incidindo a fixação de indenização por danos materiais e morais à vítima. A decisão se fundamentou na robustez das provas apresentadas, como depoimentos da vítima e imagens de segurança, que confirmaram a autoria do crime, e na necessidade de reparação pelos danos causados, considerando que os réus tentaram subtrair bens de um estabelecimento comercial durante a madrugada. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002554-27.2024.8.16.0039 - Andirá - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 01.02.2026) Assim, diante da insuficiência de provas de que o réu iniciou a prática de qualquer um dos núcleos do tipo penal, de rigor a absolvição do acusado, valendo aqui o princípio in dubio pro reo. ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE a denúncia para, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVER o réu GUILHERME FILIPOSKI DALLA LASTRA do crime que lhe foi imputado na denúncia. Sem custas. Registro que já foi dada a devida destinação ao combustível apreendido (auto de exibição de movimento 1.16), conforme consta no auto de destruição de movimento 34.3. Depois de certificado o trânsito em julgado desta sentença, procedam-se as baixas, comunicações e demais providências necessárias, conforme determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. Campo Mourão, 03 de julho de 2026. Mario Carlos Carneiro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GUILHERME FILIPOSKI DALLA LASTRA
Autor MINISTERIO PUBLICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL TANAKA PARAISO
OAB: 60759849/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 44-3259-6152 - E-mail: cm-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005763-78.2023.8.16.0058 NL Processo: 0005763-78.2023.8.16.0058 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Dano Qualificado Data da Infração: 08/06/2023 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GUILHERME FILIPOSKI DALLA LASTRA SENTENÇA Vistos e examinados. GUILHERME FILIPOSKI DALLA LASTRA qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público desta Comarca como incurso nas sanções do artigo 163, parágrafo único, inciso III, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, pela prática do ilícito assim narrado (movimento 36.1): “No dia 8/6/2023, por volta das 14h30min, na Rua Hamilton Tavella Borges, 1, Ciretran, nesta cidade de Campo Mourão/PR, o denunciado GUILHERME FILIPOSKI DALLA LASTRA, agindo com consciência e vontade livres, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, deu início à execução do crime de dano ao patrimônio público, ao se dirigir ao pátio da DETRAN, com um galão de gasolina, com o intuito de causar dano no local. Iniciada a execução, o denunciado somente não consumou o crime pela pronta intervenção policial, uma vez que o galão já estava sobre o muro do DETRAN, já sem a tampa de fechamento, quando foi abordado por policiais militares. Consta dos autos que populares notaram que o denunciado adquiriu a gasolina e mencionou que o seu veículo havia sido apreendido, situação com a qual estava inconformado.” Em data de 09.06.2023 foi concedida liberdade provisória sem fiança, conforme decisão de movimento 13.1 e alvará de soltura de movimento 14.1. Recebida a denúncia em 24.12.2023, via decisão de movimento 44.1, o réu foi citado (movimento 67.1) e, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou a resposta de movimento 71.1, arrolando as mesmas testemunhas da exordial acusatória. Na audiência de instrução e julgamento, realizada conforme termo de movimento 94.1, foram inquiridas as testemunhas arroladas em comum, e o réu foi interrogado. O Ministério Público apresentou alegações finais em audiência, sendo deferido prazo para a defesa apresentar suas alegações finais escritas. O Ministério Público, em suas alegações finais apresentadas em audiência conforme termo de movimento 94.1, requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado no tocante ao crime atribuído ao réu na exordial acusatória, com o reconhecimento da agravante da reincidência e incidência da causa de diminuição de pena relativa à tentativa. Em suas alegações finais de movimento 100.1, a defesa requereu o reconhecimento da nulidade processual em razão da ausência de laudo pericial sobre a potencialidade de dano e, subsidiariamente, a absolvição do acusado, argumentando que não foi iniciada a execução do crime, sendo o ato de comprar gasolina e se dirigir ao Detran possíveis atos preparatórios. Em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal e o regime aberto como inicial para o cumprimento da pena. Por fim, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. GUILHERME FILIPOSKI DALLA LASTRA, qualificado nos autos, foi denunciado pela prática do crime de dano qualificado pelo patrimônio público, na modalidade tentada. Assiste razão à Defensoria Pública quando pede a absolvição do acusado pela ausência de prova do efetivo início da execução do crime. Em seu interrogatório perante a autoridade policial (movimento 1.13), o réu relatou que não tem filmagem dele virando moto nenhuma; que os policiais têm inveja dele; que já apreenderam um Gol que tinha; que o galão não estava em sua mão ou ao seu lado; que galão estava em cima do muro do Detran e o interrogando estava sentado no ponto de ônibus; que não sabe de galão nenhum; que estava indo para a casa de sua avó; que passou no posto de gasolina mas bem antes; que não falou a ninguém que ia colocar fogo no Detran; que não proferiu ameaças aos policiais. Em Juízo (movimento 95.3), o réu relatou que no dia dos fatos estava bebendo com amigos e foi embora; que a parte que se lembra é de estar ligando para um mototáxi e, em seguida, o policial lhe prendendo; que não lembra de pegar combustível, subir ou descer do muro, ou carregar o galão de gasolina; que seu veículo, uma Saveiro, havia sido apreendido anteriormente e estava recolhido para regularização; que abandonou o carro lá porque não compensava regularizar, pois ficava muito caro; que não se lembra de ter pensado em destruir o carro, apenas correu atrás de um despachante e de alguém que quisesse retirar o veículo, mas não encontrou; que não lembra de nada do ocorrido; que estava embriagado. As testemunhas inquiridas na instrução, assim se manifestaram: Elielson Anunciação dos Santos, policial militar (movimento 95.2), relatou que a situação chegou à central da polícia militar por meio de uma denúncia de um mototaxista; que o mototaxista informou ter feito uma corrida para o senhor Guilherme, o qual manifestou a intenção de ir até a 8ª Ciretran, próxima ao batalhão, e atear fogo nos veículos apreendidos no pátio; que, em deslocamento para verificar a denúncia, outro transeunte informou ter avistado um cidadão com camiseta vermelha em cima do muro do Detran, próximo a um ponto de ônibus; que, ao chegarem ao local, a equipe encontrou o senhor Guilherme no ponto de ônibus, porém sem o galão de gasolina que havia sido mencionado; que, após buscas no terreno, o galão foi localizado em cima do muro; que, a princípio, o réu negou as intenções, mas posteriormente admitiu que, por vingança, em razão da apreensão de sua Saveiro em uma blitz no dia anterior, o réu atearia fogo no pátio do Detran; que, ao ser detido e encaminhado à delegacia, o réu danificou uma motocicleta apreendida; que o galão estava aberto, porém não havia sido lançado nos veículos; que, na busca pessoal no réu, foram encontrados fósforos e um cigarro; que o réu estava muito agitado, mas não apresentava sinais de embriaguez; que o fato de o delito não ter ocorrido se deu pela rápida chegada da equipe; que o galão estava aberto e pela metade no momento da abordagem, mas não foi possível quantificar a quantidade exata de gasolina antes da chegada da equipe, nem confirmar se alguma parte havia sido lançada; que o ponto de ônibus era bem próximo ao muro do Detran, o que facilitou o acesso do réu ao topo do muro; que o réu estava sentado no ponto de ônibus, próximo ao local de acesso ao muro; que é natural que a pessoa que vai cometer um ilícito tente disfarçar ao avistar uma equipe policial; que o ponto de ônibus servia como auxílio para subir no muro do Detran, que tem aproximadamente 3 metros de altura. Bruno Eduardo Dias Baza, também policial militar (movimento 95.1), afirmou que a equipe estava no batalhão quando um mototaxista informou ter levado uma pessoa que comprou combustível em um posto e foi ao Detran com a intenção de incendiar um veículo; no caminho, outra pessoa abordou a equipe, relatando que havia visto alguém mencionando que iria atear fogo nos carros do Detran; que a equipe encontrou o réu em um ponto de ônibus, ao lado do muro do pátio; que durante a abordagem, foram encontrados com o réu um cigarro e uma caixa de fósforos, e um galão de combustível estava bem próximo, não se recordando se estava no muro ou no chão; que o réu primeiramente alegou que o galão não era seu, depois disse que havia comprado o combustível mas não soube informar o propósito; posteriormente, o réu afirmou que atearia fogo em seu próprio veículo, que havia sido apreendido no dia anterior por questões de trânsito; diante dessa afirmativa, a equipe deu voz de prisão e o encaminhou para a 16ªSDP; que não recorda se havia algum sinal de gasolina derramada no local; quando a equipe chegou, o réu estava sentado no ponto de ônibus do lado de fora do muro; que o ponto de ônibus fica próximo ao muro; que o portão era alguns metros à frente, no sentido cemitério; que não havia algo rompido no muro ou algo perto do réu; que o muro era alto e tinha serpentina em cima; que quando foi indagado sobre estar no ponto de ônibus, o réu não soube explicar; que onde o réu estava era possível avistar os carros no pátio, pois os veículos estavam enfileirados e até de longe é possível ver; que não recorda da localização exata do veículo, apenas que parecia ser uma Saveiro. Com efeito, pelos depoimentos retro transcritos e demais elementos de provas produzidos nos autos, o certo é que não restou suficientemente demonstrado que o réu praticou o crime que lhe foi atribuído na inicial de acusação. O réu, em sede policial, negou ter praticado qualquer ato de dano, afirmando que não portava galão de combustível e que estava apenas sentado em um ponto de ônibus, a caminho da casa de sua avó. Negou também ter proferido ameaças ou manifestado intenção de incendiar veículos do Detran. Em juízo, declarou não se recordar dos fatos, alegando embriaguez. Os policiais militares relataram que a denúncia inicial partiu de um mototaxista que teria ouvido do réu a intenção de atear fogo nos veículos do pátio do Detran. Ao chegarem ao local, encontraram o acusado sentado em um ponto de ônibus, próximo ao muro da Ciretran, e localizaram um galão de gasolina sobre o muro. Com o réu foram encontrados fósforos e cigarro. Os policiais afirmaram que o réu, em momento posterior, teria admitido a intenção de incendiar o pátio em razão da apreensão de sua Saveiro, contudo, o policial Elielson, afirmou que não foi possível verificar se o combustível chegou a ser lançado sobre o veículo, enquanto o policial Bruno afirmou não recordar se havia algum sinal de gasolina derramada no local. Diante desse conjunto probatório, verifica-se que não houve o efetivo início da execução do crime de dano qualificado, mas apenas atos preparatórios, como a aquisição de combustível e a presença do réu próximo ao local. Não se comprovou, contudo, o lançamento de gasolina sobre os veículos nem qualquer dano efetivo. A doutrina majoritária e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adotam a teoria objetivo-formal para distinguir o ato preparatório do ato executório. Nas lições de Cleber Masson, na mencionada teoria o “ato executório é aquele em que se inicia a realização do verbo contido na conduta criminosa. Exige tenha o autor concretizado efetivamente uma parte da conduta típica, penetrando no núcleo do tipo”. Como visto, no presente caso, o réu não iniciou a prática de qualquer um dos núcleos do tipo penal, quais sejam, destruir, inutilizar ou deteriorar. O Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Paraná possui o mesmo entendimento: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, §1 E 4, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO PELO AFASTAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (FATO 02). TESE RECHAÇADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. RÉU E CORRÉU QUE CONFESSARAM A PRÁTICA DELITIVA. PALAVRA DA VÍTIMA HARMÔNICA E COESA AO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSURGÊNCIA QUANTO A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS A IMPUTAÇÃO DA TENTATIVA DE FURTO (FATO 01). PRETENSÃO PELA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATOS PREPARATÓRIOS EVIDENCIADO. NECESSÁRIA CONCRETIZAÇÃO DO VERBO NUCLEAR DO CRIME “SUBTRAIR” PARA CARACTERIZAR TENTATIVA. PRECEDENTES DO STJ. MANTIDA A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS QUANTO AO FATO 01. PLEITO PELA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INVIÁVEL. SEM RAZÃO. CONSEQUÊNCIA INERENTE AO TIPO PENAL. CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACOLHIMENTO. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA COM FIXAÇÃO DO VALOR. II. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DOS RÉUS DE OFÍCIO. READEQUAÇÃO CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL (FURTO QUALIFICADO PENA DE 02 A 08 ANOS). RECURSO DO RÉU LUIZ FELIPE NILLO DA SILVA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exameI.1. Apelação crime interposta por Luiz Felipe Nillo da Silva e pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença proferida pela Vara Criminal de Andirá, que julgara parcialmente procedente a pretensão acusatória para absolver os réus pelo delito de furto qualificado tentado, previsto no artigo 155, §4º, I e IV, c.c. artigo 14, II, do Código Penal, e condená-los pela prática do delito de furto qualificado consumado, previsto no artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal, em decorrência de subtração de mercadorias e valores de uma farmácia durante o repouso noturno.II. Questão em discussãoII.1. Consiste em saber se os réus Luiz Felipe Nillo da Silva e Felipe Kauan Leite de Moraes deveriam ser condenados pela prática do delito de furto qualificado tentado e se a pena aplicada deveria ser redimensionada, além de discutir a fixação de indenização por danos materiais e morais à vítima.III. Razões de decidir III.1. A materialidade do delito restou devidamente demonstrada por meio de diversos elementos probatórios, incluindo depoimentos da vítima e imagens de segurança.III.2. A autoria do crime de furto qualificado foi atribuída de forma clara ao apelante, corroborada pela confissão do corréu e pela identificação feita pela vítima.III.3. O Juízo a quo absolveu os réus do delito de tentativa de furto qualificado, fundamentando que os atos praticados configuraram meros atos preparatórios, não havendo início da execução do crime. III.4. As consequências do crime foram consideradas próprias ao tipo penal, não havendo elementos que comprovassem mudanças efetivas na rotina da vítima.III.5. O pedido de indenização por danos materiais e morais foi acolhido, uma vez que foi expressamente formulado na denúncia e ratificado em alegações finais.IV. Dispositivo e teseIV.1. Recurso interposto pelo réu Luiz Felipe Nillo da Silva parcialmente conhecido e desprovido, recurso do Ministério Público conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: Nos casos de furto qualificado tentado, a configuração da tentativa exige que o agente inicie a prática do núcleo do tipo penal, sendo insuficientes meros atos preparatórios para a caracterização do delito, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça._________Dispositivos relevantes citados: arts. 155, § 4º, I e IV, c.c. art. 14, II, e arts. 59, 61, I, e 65, III, "d", do CP; arts. 386, III, e 387, IV, do CPP; art. 33, §§ 2º e 3º, do CP; art. 201, § 2º, do CPP; art. 387, IV, do CPP; arts. 1º, I, e 2º, da Lei n. 9.099/1995; arts. 1.021, § 4º, e 1.022, do CPC.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª CC, AC n. 0001801-63.2021.8.16.0043, Rel. JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO, julgado de 16.6.25; TJPR, 3ª CC, AC n. 0001017-65.2022.8.16.0071, Rel. JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO, julgado de 5.7.25; TJPR, 3ª CC, AC n. 0001378-62.2024.8.16.0055, Rel. MARIO NINI AZZOLINI, julgado de 14.7.25; súmula n. 7 do STJ.Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal decidira-se que o recurso de apelação interposto por Luiz Felipe Nillo da Silva foi parcialmente conhecido e desprovido, mantendo-se a condenação do réu por furto qualificado, enquanto o recurso do Ministério Público foi conhecido e parcialmente provido, incidindo a fixação de indenização por danos materiais e morais à vítima. A decisão se fundamentou na robustez das provas apresentadas, como depoimentos da vítima e imagens de segurança, que confirmaram a autoria do crime, e na necessidade de reparação pelos danos causados, considerando que os réus tentaram subtrair bens de um estabelecimento comercial durante a madrugada. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002554-27.2024.8.16.0039 - Andirá - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 01.02.2026) Assim, diante da insuficiência de provas de que o réu iniciou a prática de qualquer um dos núcleos do tipo penal, de rigor a absolvição do acusado, valendo aqui o princípio in dubio pro reo. ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE a denúncia para, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVER o réu GUILHERME FILIPOSKI DALLA LASTRA do crime que lhe foi imputado na denúncia. Sem custas. Registro que já foi dada a devida destinação ao combustível apreendido (auto de exibição de movimento 1.16), conforme consta no auto de destruição de movimento 34.3. Depois de certificado o trânsito em julgado desta sentença, procedam-se as baixas, comunicações e demais providências necessárias, conforme determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. Campo Mourão, 03 de julho de 2026. Mario Carlos Carneiro Juiz de Direito