0005762-61.2024.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araçatuba - 6ª Vara Cível
- Classe
- Compra e Venda
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005762-61.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Nadyne Nascimento Ramires - MRV LXXXV Incorporações Ltda - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos subsidiários formulados na petição inicial e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar a ré na obrigação de fazer consistente em efetuar, às suas expensas, os reparos dos vícios construtivos de execução identificados no laudo pericial no imóvel localizado na Rua Noel Rosa, nº 719, Bloco 09, apartamento 304, Residencial Amaranto, Araçatuba/SP, quais sejam: (a.1) o realinhamento e recomposição das guarnições (alizares) da porta do banheiro; e (a.2) a regularização e nivelamento da base do contrapiso da sala com a adequada readequação e assentamento do piso laminado; b) determinar que a ré inicie e conclua os referidos serviços no prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis, contados da intimação pessoal para cumprimento da obrigação após o trânsito em julgado, sob pena de conversão em perdas e danos e fixação de astreintes a serem arbitradas em fase de cumprimento de sentença. Rejeito os pedidos de substituição do imóvel, abatimento do preço e indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, superior a parte autora, arcará esta com o pagamento de 70% das custas judiciais e despesas processuais recolhendo a ré os 30% restantes. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, corrigidos desta data, devidos reciprocamente e na mesma proporção (arts. 85, §§ 2º e 14, 86, do CPC), ressalvada a gratuidade da justiça deferida à parte autora (art. 98, §3º, do CPC). Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a liberação da parcela remanescente dos honorários periciais devidos ao perito judicial nomeado. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. - ADV: NADYNE NASCIMENTO RAMIRES (OAB 22396/MS), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), DAYANE DO NASCIMENTO RAMIRES (OAB 482704/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 482238/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MRV LXXXV INCORPORAçõES LTDA
Autor NADYNE NASCIMENTO RAMIRES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO FIALHO PINTO
OAB: 108654/MG
DAYANE DO NASCIMENTO RAMIRES
OAB: 482704/SP
LEONARDO FIALHO PINTO
OAB: 482238/SP
NADYNE NASCIMENTO RAMIRES
OAB: 22396/MS
ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA
OAB: 325150/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0005762-61.2024.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Nadyne Nascimento Ramires - MRV LXXXV Incorporações Ltda - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos subsidiários formulados na petição inicial e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar a ré na obrigação de fazer consistente em efetuar, às suas expensas, os reparos dos vícios construtivos de execução identificados no laudo pericial no imóvel localizado na Rua Noel Rosa, nº 719, Bloco 09, apartamento 304, Residencial Amaranto, Araçatuba/SP, quais sejam: (a.1) o realinhamento e recomposição das guarnições (alizares) da porta do banheiro; e (a.2) a regularização e nivelamento da base do contrapiso da sala com a adequada readequação e assentamento do piso laminado; b) determinar que a ré inicie e conclua os referidos serviços no prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis, contados da intimação pessoal para cumprimento da obrigação após o trânsito em julgado, sob pena de conversão em perdas e danos e fixação de astreintes a serem arbitradas em fase de cumprimento de sentença. Rejeito os pedidos de substituição do imóvel, abatimento do preço e indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, superior a parte autora, arcará esta com o pagamento de 70% das custas judiciais e despesas processuais recolhendo a ré os 30% restantes. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, corrigidos desta data, devidos reciprocamente e na mesma proporção (arts. 85, §§ 2º e 14, 86, do CPC), ressalvada a gratuidade da justiça deferida à parte autora (art. 98, §3º, do CPC). Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a liberação da parcela remanescente dos honorários periciais devidos ao perito judicial nomeado. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. - ADV: NADYNE NASCIMENTO RAMIRES (OAB 22396/MS), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), DAYANE DO NASCIMENTO RAMIRES (OAB 482704/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 482238/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG)