Detalhe do processo

0005762-48.2019.8.13.0598

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Santa Vitória
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Vitória / Vara Única da Comarca de Santa Vitória Avenida Reinaldo Franco de Morais, 1220, Centro, Santa Vitória - MG - CEP: 38320-000 PROCESSO Nº: 0005762-48.2019.8.13.0598 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: ANA KAROLLINY PEREIRA FONSECA CPF: 096.066.976-06 RÉU: MUNICIPIO DE SANTA VITORIA CPF: 18.457.226/0001-81 SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ajuizada por ANA KAROLLINY PEREIRA FONSECA em face do MUNICÍPIO DE SANTA VITÓRIA, ambos devidamente qualificados. A autora alega, em sua petição inicial, que foi contratada pelo réu para exercer a função de Agente Comunitário Urbano, mediante contratos sucessivos desde 09 de agosto de 2010 e, posteriormente, por meio de processo seletivo a partir de 28 de setembro de 2018. Sustenta que, no exercício de suas funções, esteve exposta de forma contínua a diversos agentes insalubres, incluindo riscos físicos, químicos, biológicos (contato com portadores de doenças infectocontagiosas) e ergonômicos, sem o devido fornecimento de todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários. Fundamenta seu pedido na legislação federal, no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Vitória (Lei Complementar nº 2.529/2011, 5764823012, págs. 76-78) e nos princípios constitucionais. Requer a condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau a ser aferido por perícia judicial, de forma retroativa por todo o período contratual, bem como sua implementação nos vencimentos futuros. Deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a citação do réu (5764823012, pág. 86). O Município de Santa Vitória apresentou contestação (5764823012, págs. 99-166 e 5764823013, págs. 01-05), arguindo, em síntese, a ausência de regulamentação específica por decreto municipal para o pagamento do adicional à função da autora, requisito este previsto no art. 100, § 2º, do Estatuto dos Servidores. Juntou Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) administrativo que conclui ser a atividade da autora "salubre". Alegou, ainda, o fornecimento de EPIs e, ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (5764823015, págs. 05-18), refutando os argumentos da defesa, questionando a validade e as conclusões do laudo técnico apresentado pelo réu e reiterando a necessidade de produção de prova pericial judicial. O feito foi inicialmente declinado para o Juizado Especial da Fazenda Pública (5764823015, pág. 34). Contudo, em decisão posterior (10595960665), foi reconhecida a incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa, notadamente a necessidade de perícia, determinando-se o retorno dos autos a esta Vara Comum, em conformidade com o decidido no processo paradigma nº 0005820-51.2019.8.13.0598 (10586440526). Em decisão de 5764823015, pág. 42, o processo foi suspenso para aguardar a conclusão da perícia a ser realizada no referido processo paradigma. Após a realização da perícia e prolação de sentença no caso paradigma, a autora peticionou (10586435974) juntando cópia do Laudo Pericial Judicial (10586442572) e da Sentença (10586442006) daquele feito, requerendo o julgamento com base na prova emprestada. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial (10598893467). A parte autora concordou com as conclusões periciais (10650359930), enquanto o Município réu impugnou o laudo (10645420078), reiterando seus argumentos de defesa. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Em atendimento às exigências traçadas no art. 93, inciso IX, Constituição Federal e no art. 489, do Novo Código de Processo Civil, passo a decidir fundamentalmente, debruçando-me sobre os argumentos fáticos e jurídicos trazidos pelos litigantes. A controvérsia cinge-se à verificação do direito da Agente Comunitária de Saúde ao adicional de insalubridade, à definição do grau correspondente e ao termo inicial de pagamento. O direito ao adicional de insalubridade encontra amparo constitucional no art. 7º, inciso XXIII, extensível aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, desde que haja previsão na legislação local. No Município de Santa Vitória, a Lei Complementar Municipal nº 2.529/2011 (Estatuto dos Servidores) disciplina a matéria em seu art. 100, estabelecendo os percentuais de 10% (mínimo), 20% (médio) e 40% (máximo), condicionados à caracterização por laudo técnico pericial. Para a solução da controvérsia, foi utilizado como prova emprestada o Laudo Pericial Judicial produzido no processo paradigma nº 0005820-51.2019.8.13.0598 (10586442572), elaborado pela Engenheira de Segurança do Trabalho, Ione A. Assunção Vieira. Após análise detalhada das atividades desempenhadas pela paradigma, que exerce a mesma função da autora, a perita concluiu pela existência de insalubridade em grau médio (20%). A perita descreveu as atividades da autora como predominantemente externas, com visitas domiciliares periódicas à população registrada na área de atuação, incluindo a entrada nas residências mediante autorização dos moradores. Tais atividades envolvem o desenvolvimento e ministração de conversas educativas, fornecimento de informações e orientações de saúde, cadastramento e atualização de dados, acompanhamento de famílias e indivíduos, e participação em campanhas de saúde. A análise técnica da perita, no item 5, alínea "n", do laudo (ID 10586442572), focou nos agentes biológicos, com base na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), Anexo 14. A perita constatou que a reclamante, no exercício da função de Agente Comunitário de Saúde, realizava visitas domiciliares de forma habitual e permanente, com contato direto com a população, em geral com pessoas acamadas e/ou com alguma patologia. A perita ressaltou que as atividades desenvolvidas, que incluem orientações de saúde com entrada em ambientes domiciliares sem triagem prévia quanto ao risco biológico, acarretam exposição direta e constante a agentes biológicos. Diante disso, caracterizou a atividade como insalubre em grau médio (20%), por se tratar de contato habitual com pacientes. As impugnações do Município — sustentando que o ambiente domiciliar não se equipara a estabelecimentos de saúde — não merecem prosperar. O risco biológico não se restringe às paredes de um hospital, mas reside no contato interpessoal com o paciente doente. A Agente Comunitária é o "braço" do sistema de saúde dentro da residência do munícipe, onde a carga patogênica não é controlada. Ademais, a ausência de prova documental robusta de fornecimento e fiscalização de EPIs eficazes (como máscaras de alta proteção e luvas de procedimento para todas as visitas) reforça a conclusão pericial. Reforça a conclusão o fato de que o próprio Município réu, no âmbito do processo paradigma, juntou um Laudo de Insalubridade e Periculosidade (LIP) administrativo, datado de 05 de fevereiro de 2023, no qual reconheceu expressamente a condição de insalubridade em grau médio (20%) para a função de Agente Comunitário de Saúde. Tal ato configura um reconhecimento formal, pela própria Administração, da condição de trabalho insalubre. Desta feita, o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) é medida que se impõe, restando pendente a definição do marco temporal. Do Termo Inicial e da Não Retroatividade Plena A parte autora pleiteia o recebimento retroativo a todo o período contratual. Contudo, tal pretensão esbarra na natureza declaratória e constitutiva do laudo pericial para fins de pagamento administrativo. Quanto ao termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o direito à percepção do adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que efetivamente comprova as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe o pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual (PUIL n. 413/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018). No caso sub examine, o primeiro documento técnico que reconheceu a insalubridade para a categoria dos ACS no Município de Santa Vitória foi o Laudo de Insalubridade e Periculosidade (LIP) administrativo, datado de 05 de fevereiro de 2023. Assim, seguindo a ratio decidendi do processo paradigma, o termo inicial para o pagamento das parcelas de adicional de insalubridade deve ser a data da elaboração do laudo que reconheceu a condição, ou seja, 05 de fevereiro de 2023. As parcelas anteriores a essa data são indevidas por ausência de amparo técnico-legal à época. O período a ser indenizado compreende o intervalo entre 05/02/2023 e a data da efetiva implantação do benefício na folha de pagamento da autora. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) DECLARAR o direito da autora, ANA KAROLLINY PEREIRA FONSECA, à percepção do adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o seu vencimento básico, com base no Anexo 14 da NR 15 e no laudo pericial homologado na ação paradigma (ID 10586442572); b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE SANTA VITÓRIA ao pagamento das parcelas vencidas do adicional de insalubridade (20%), incidentes sobre o salário-base, tendo como termo inicial o dia 05 de fevereiro de 2023 (data do laudo administrativo paradigma), até a data da efetiva implantação administrativa da verba no contracheque da autora. Sobre a atualização dos valores atrasados deverá ser observado os seguintes períodos: I - até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, com juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97); II - a partir da vigência da EC nº 113/2021 (dezembro de 2021) até agosto de 2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios e III - a partir de setembro de 2025, em virtude da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária será feita pelo IPCA-E e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. Condeno o Município de Santa Vitória ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valores atrasados) a serem apurados em liquidação de sentença. Sem condenação em custas, em razão da isenção legal. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, porquanto o proveito econômico é nitidamente inferior a 100 salários-mínimos (art. 496, § 3º, III, CPC). Intime-se. Cumpra-se. Santa Vitória, data da assinatura eletrônica. Pedro Guimarães Pereira Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA KAROLLINY PEREIRA FONSECA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO TULIO ALVES BORGES

OAB: 144077/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Vitória / Vara Única da Comarca de Santa Vitória Avenida Reinaldo Franco de Morais, 1220, Centro, Santa Vitória - MG - CEP: 38320-000 PROCESSO Nº: 0005762-48.2019.8.13.0598 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: ANA KAROLLINY PEREIRA FONSECA CPF: 096.066.976-06 RÉU: MUNICIPIO DE SANTA VITORIA CPF: 18.457.226/0001-81 SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ajuizada por ANA KAROLLINY PEREIRA FONSECA em face do MUNICÍPIO DE SANTA VITÓRIA, ambos devidamente qualificados. A autora alega, em sua petição inicial, que foi contratada pelo réu para exercer a função de Agente Comunitário Urbano, mediante contratos sucessivos desde 09 de agosto de 2010 e, posteriormente, por meio de processo seletivo a partir de 28 de setembro de 2018. Sustenta que, no exercício de suas funções, esteve exposta de forma contínua a diversos agentes insalubres, incluindo riscos físicos, químicos, biológicos (contato com portadores de doenças infectocontagiosas) e ergonômicos, sem o devido fornecimento de todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários. Fundamenta seu pedido na legislação federal, no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Vitória (Lei Complementar nº 2.529/2011, 5764823012, págs. 76-78) e nos princípios constitucionais. Requer a condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau a ser aferido por perícia judicial, de forma retroativa por todo o período contratual, bem como sua implementação nos vencimentos futuros. Deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a citação do réu (5764823012, pág. 86). O Município de Santa Vitória apresentou contestação (5764823012, págs. 99-166 e 5764823013, págs. 01-05), arguindo, em síntese, a ausência de regulamentação específica por decreto municipal para o pagamento do adicional à função da autora, requisito este previsto no art. 100, § 2º, do Estatuto dos Servidores. Juntou Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) administrativo que conclui ser a atividade da autora "salubre". Alegou, ainda, o fornecimento de EPIs e, ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (5764823015, págs. 05-18), refutando os argumentos da defesa, questionando a validade e as conclusões do laudo técnico apresentado pelo réu e reiterando a necessidade de produção de prova pericial judicial. O feito foi inicialmente declinado para o Juizado Especial da Fazenda Pública (5764823015, pág. 34). Contudo, em decisão posterior (10595960665), foi reconhecida a incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa, notadamente a necessidade de perícia, determinando-se o retorno dos autos a esta Vara Comum, em conformidade com o decidido no processo paradigma nº 0005820-51.2019.8.13.0598 (10586440526). Em decisão de 5764823015, pág. 42, o processo foi suspenso para aguardar a conclusão da perícia a ser realizada no referido processo paradigma. Após a realização da perícia e prolação de sentença no caso paradigma, a autora peticionou (10586435974) juntando cópia do Laudo Pericial Judicial (10586442572) e da Sentença (10586442006) daquele feito, requerendo o julgamento com base na prova emprestada. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial (10598893467). A parte autora concordou com as conclusões periciais (10650359930), enquanto o Município réu impugnou o laudo (10645420078), reiterando seus argumentos de defesa. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Em atendimento às exigências traçadas no art. 93, inciso IX, Constituição Federal e no art. 489, do Novo Código de Processo Civil, passo a decidir fundamentalmente, debruçando-me sobre os argumentos fáticos e jurídicos trazidos pelos litigantes. A controvérsia cinge-se à verificação do direito da Agente Comunitária de Saúde ao adicional de insalubridade, à definição do grau correspondente e ao termo inicial de pagamento. O direito ao adicional de insalubridade encontra amparo constitucional no art. 7º, inciso XXIII, extensível aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, desde que haja previsão na legislação local. No Município de Santa Vitória, a Lei Complementar Municipal nº 2.529/2011 (Estatuto dos Servidores) disciplina a matéria em seu art. 100, estabelecendo os percentuais de 10% (mínimo), 20% (médio) e 40% (máximo), condicionados à caracterização por laudo técnico pericial. Para a solução da controvérsia, foi utilizado como prova emprestada o Laudo Pericial Judicial produzido no processo paradigma nº 0005820-51.2019.8.13.0598 (10586442572), elaborado pela Engenheira de Segurança do Trabalho, Ione A. Assunção Vieira. Após análise detalhada das atividades desempenhadas pela paradigma, que exerce a mesma função da autora, a perita concluiu pela existência de insalubridade em grau médio (20%). A perita descreveu as atividades da autora como predominantemente externas, com visitas domiciliares periódicas à população registrada na área de atuação, incluindo a entrada nas residências mediante autorização dos moradores. Tais atividades envolvem o desenvolvimento e ministração de conversas educativas, fornecimento de informações e orientações de saúde, cadastramento e atualização de dados, acompanhamento de famílias e indivíduos, e participação em campanhas de saúde. A análise técnica da perita, no item 5, alínea "n", do laudo (ID 10586442572), focou nos agentes biológicos, com base na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), Anexo 14. A perita constatou que a reclamante, no exercício da função de Agente Comunitário de Saúde, realizava visitas domiciliares de forma habitual e permanente, com contato direto com a população, em geral com pessoas acamadas e/ou com alguma patologia. A perita ressaltou que as atividades desenvolvidas, que incluem orientações de saúde com entrada em ambientes domiciliares sem triagem prévia quanto ao risco biológico, acarretam exposição direta e constante a agentes biológicos. Diante disso, caracterizou a atividade como insalubre em grau médio (20%), por se tratar de contato habitual com pacientes. As impugnações do Município — sustentando que o ambiente domiciliar não se equipara a estabelecimentos de saúde — não merecem prosperar. O risco biológico não se restringe às paredes de um hospital, mas reside no contato interpessoal com o paciente doente. A Agente Comunitária é o "braço" do sistema de saúde dentro da residência do munícipe, onde a carga patogênica não é controlada. Ademais, a ausência de prova documental robusta de fornecimento e fiscalização de EPIs eficazes (como máscaras de alta proteção e luvas de procedimento para todas as visitas) reforça a conclusão pericial. Reforça a conclusão o fato de que o próprio Município réu, no âmbito do processo paradigma, juntou um Laudo de Insalubridade e Periculosidade (LIP) administrativo, datado de 05 de fevereiro de 2023, no qual reconheceu expressamente a condição de insalubridade em grau médio (20%) para a função de Agente Comunitário de Saúde. Tal ato configura um reconhecimento formal, pela própria Administração, da condição de trabalho insalubre. Desta feita, o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) é medida que se impõe, restando pendente a definição do marco temporal. Do Termo Inicial e da Não Retroatividade Plena A parte autora pleiteia o recebimento retroativo a todo o período contratual. Contudo, tal pretensão esbarra na natureza declaratória e constitutiva do laudo pericial para fins de pagamento administrativo. Quanto ao termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o direito à percepção do adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que efetivamente comprova as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe o pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual (PUIL n. 413/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018). No caso sub examine, o primeiro documento técnico que reconheceu a insalubridade para a categoria dos ACS no Município de Santa Vitória foi o Laudo de Insalubridade e Periculosidade (LIP) administrativo, datado de 05 de fevereiro de 2023. Assim, seguindo a ratio decidendi do processo paradigma, o termo inicial para o pagamento das parcelas de adicional de insalubridade deve ser a data da elaboração do laudo que reconheceu a condição, ou seja, 05 de fevereiro de 2023. As parcelas anteriores a essa data são indevidas por ausência de amparo técnico-legal à época. O período a ser indenizado compreende o intervalo entre 05/02/2023 e a data da efetiva implantação do benefício na folha de pagamento da autora. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) DECLARAR o direito da autora, ANA KAROLLINY PEREIRA FONSECA, à percepção do adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o seu vencimento básico, com base no Anexo 14 da NR 15 e no laudo pericial homologado na ação paradigma (ID 10586442572); b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE SANTA VITÓRIA ao pagamento das parcelas vencidas do adicional de insalubridade (20%), incidentes sobre o salário-base, tendo como termo inicial o dia 05 de fevereiro de 2023 (data do laudo administrativo paradigma), até a data da efetiva implantação administrativa da verba no contracheque da autora. Sobre a atualização dos valores atrasados deverá ser observado os seguintes períodos: I - até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, com juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97); II - a partir da vigência da EC nº 113/2021 (dezembro de 2021) até agosto de 2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios e III - a partir de setembro de 2025, em virtude da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária será feita pelo IPCA-E e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. Condeno o Município de Santa Vitória ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valores atrasados) a serem apurados em liquidação de sentença. Sem condenação em custas, em razão da isenção legal. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, porquanto o proveito econômico é nitidamente inferior a 100 salários-mínimos (art. 496, § 3º, III, CPC). Intime-se. Cumpra-se. Santa Vitória, data da assinatura eletrônica. Pedro Guimarães Pereira Juiz de Direito Substituto