Detalhe do processo

0005760-31.2011.8.19.0036

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Nilópolis- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Tendo em vista a apresentação do laudo pericial em index 307, homologo o referido laudo, conferindo-lhe plena validade e eficácia para todos os efeitos legais. Com a homologação, consideram-se satisfeitos os quesitos formulados pelas partes, podendo o laudo ser utilizado como elemento de prova definitivo no presente processo. Considerando o encerramento da instrução processual, intime-se as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias cada uma, apresentem suas alegações finais, na forma do art. 364, §2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ESPÓLIO DE FRANCISCO VELOZO LEITE

Réu ORMIRA GUIMARÃES LUIZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ CARLOS LORENA SOARES

OAB: 83783/RJ

LUCIANNA PACHECO CARVALHO

OAB: 164222/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Tendo em vista a apresentação do laudo pericial em index 307, homologo o referido laudo, conferindo-lhe plena validade e eficácia para todos os efeitos legais. Com a homologação, consideram-se satisfeitos os quesitos formulados pelas partes, podendo o laudo ser utilizado como elemento de prova definitivo no presente processo. Considerando o encerramento da instrução processual, intime-se as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias cada uma, apresentem suas alegações finais, na forma do art. 364, §2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença.