0005758-25.2023.8.19.0203
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Jacarepaguá- Cartório da 2ª Vara de Família
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida por Aline da Silva Gomes em face de Ailson de Souza Moraes, por meio da qual a executada deduz objeções materiais e formais voltadas a rechaçar a cobrança do crédito fixado na fase de liquidação por arbitramento. Compulsando detidamente os autos, constata-se, de plano, que o presente incidente de defesa é intempestivo. A intempestividade da manifestação opera o fenômeno da preclusão temporal, impedindo o conhecimento das teses defensivas e impondo a sua imediata rejeição por motivos puramente formais. Ademais, ainda que superado o intransponível óbice da intempestividade, a pretensão da impugnante esbarra em outra modalidade de preclusão, qual seja, a consumativa. Isso porque as alegações de mérito tecidas na insurgência (as quais versam sobre a destinação dos empréstimos consignados, a suficiência do esforço comum na constância da união estável e a suposta inadequação do valor apurado a título de benfeitorias), dizem respeito estritamente ao montante global apurado no laudo pericial de engenharia homologado por este Juízo. Verifica-se que, intimada regularmente para se manifestar sobre a prova técnica e apresentar suas contrarrazões avaliatórias no momento oportuno da liquidação, a ré manteve-se inerte, deixando precluir o direito de impugnar os critérios matemáticos, mercadológicos e técnicos adotados. Pretender reabrir a discussão acerca do quantum debeatur nesta fase executiva constitui nítida e inadmissível tentativa de rediscutir matéria já julgada e consolidada, violando a segurança jurídica e a estabilidade dos atos processuais, uma vez que o título executivo judicial transitou em julgado com base nos exatos parâmetros fixados pericialmente. No tocante aos pedidos acessórios ventilados quanto a eventuais alugueres e bens móveis, tais matérias sequer integram o escopo da planilha executiva apresentada pelo credor, a qual se limitou estritamente aos cinquenta por cento do valor da obra homologada e ao ressarcimento das custas de honorários, evidenciando a total impertinência da tese de excesso. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ante a sua manifesta intempestividade e pela manifesta ocorrência de preclusão das matérias suscitadas. Intimem-se. Considerando que a parte executada, devidamente intimada na forma do art. 523 do CPC, não efetuou o pagamento, bem como não ofereceu bens à penhora no prazo legal, procedi à requisição de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD, na modalidade Repetição Programada da Ordem , popularmente conhecida como teimosinha , pelo período de 60 dias, conforme Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores, que segue em anexo. Juntem-se os documentos. Voltem conclusos em 09/09/2026.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HERCY MADSON RIBEIRO DA SILVA
OAB: 230508/RJ
ROBERTO MENENDES SUAID
OAB: 184885/RJ
MARCELO LADEIRA OLIVEIRA
OAB: 202502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida por Aline da Silva Gomes em face de Ailson de Souza Moraes, por meio da qual a executada deduz objeções materiais e formais voltadas a rechaçar a cobrança do crédito fixado na fase de liquidação por arbitramento. Compulsando detidamente os autos, constata-se, de plano, que o presente incidente de defesa é intempestivo. A intempestividade da manifestação opera o fenômeno da preclusão temporal, impedindo o conhecimento das teses defensivas e impondo a sua imediata rejeição por motivos puramente formais. Ademais, ainda que superado o intransponível óbice da intempestividade, a pretensão da impugnante esbarra em outra modalidade de preclusão, qual seja, a consumativa. Isso porque as alegações de mérito tecidas na insurgência (as quais versam sobre a destinação dos empréstimos consignados, a suficiência do esforço comum na constância da união estável e a suposta inadequação do valor apurado a título de benfeitorias), dizem respeito estritamente ao montante global apurado no laudo pericial de engenharia homologado por este Juízo. Verifica-se que, intimada regularmente para se manifestar sobre a prova técnica e apresentar suas contrarrazões avaliatórias no momento oportuno da liquidação, a ré manteve-se inerte, deixando precluir o direito de impugnar os critérios matemáticos, mercadológicos e técnicos adotados. Pretender reabrir a discussão acerca do quantum debeatur nesta fase executiva constitui nítida e inadmissível tentativa de rediscutir matéria já julgada e consolidada, violando a segurança jurídica e a estabilidade dos atos processuais, uma vez que o título executivo judicial transitou em julgado com base nos exatos parâmetros fixados pericialmente. No tocante aos pedidos acessórios ventilados quanto a eventuais alugueres e bens móveis, tais matérias sequer integram o escopo da planilha executiva apresentada pelo credor, a qual se limitou estritamente aos cinquenta por cento do valor da obra homologada e ao ressarcimento das custas de honorários, evidenciando a total impertinência da tese de excesso. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ante a sua manifesta intempestividade e pela manifesta ocorrência de preclusão das matérias suscitadas. Intimem-se. Considerando que a parte executada, devidamente intimada na forma do art. 523 do CPC, não efetuou o pagamento, bem como não ofereceu bens à penhora no prazo legal, procedi à requisição de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD, na modalidade Repetição Programada da Ordem , popularmente conhecida como teimosinha , pelo período de 60 dias, conforme Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores, que segue em anexo. Juntem-se os documentos. Voltem conclusos em 09/09/2026.