0005755-15.2025.8.16.0064
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Castro
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, S/n - Esq. C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3309-3051 - E-mail: cast-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0005755-15.2025.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/09/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ADEMIR MOREIRA S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de ADEMIR MOREIRA, brasileiro, natural de Castro/PR, nascido em 12.12.1977 (com 47 anos de idade a época dos fatos), filho de Maria Moreira da Silva e Cândido Rodrigues Moreira, portador do RG nº 7.986.688-1/PR e inscrito no CPF sob o nº 028.229.159-89, atualmente recolhido na Cadeia Pública deste Município e Comarca de Castro/PR, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 01) e do art. 12 da Lei n. 10.826/03 (Fato 02), em concurso material de crimes nos moldes do artigo 69 do Código Penal, em razão da prática dos seguintes fatos delituosos (mov. 54.1): “Fato 01 – Tráfico ilícito de entorpecentes No dia 18 de setembro de 2025, por volta das 17h30min, na residência situada no endereço localizado na Estrada Rural Abapã, s/n, Abapã, no Município e Comarca de Castro-PR, o denunciado ADEMIR MOREIRA, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, tinha em depósito e guardava, no interior de sua residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e para fins de traficância: a) 9,9g (nove gramas e nove decigramas) da substância benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como “cocaína”, acondicionada em embalagem plástica transparente do tipo “Zip Lock”; b) 81,5g (oitenta e uma gramas e cinco decigramas) da substância Erythroxylon coca, vulgarmente conhecida como “crack”, acondicionada em embalagem plástica transparente do tipo “Zip lock”; e c) 182,8g (cento e oitenta e duas gramas e oito decigramas) da substância Cannabis Sativa L., vulgarmente conhecida como “maconha”, envolta em uma fita de cor preta, substâncias essas capazes de causar dependência física e psíquica e de uso proscrito no Brasil, contempladas no Anexo I da Portaria n. 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (atualizada pela RDC n. 404, de 21 de julho de 2020, da ANVISA/MS) (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.2; auto de exibição e apreensão de mov. 1.3; e auto de constatação provisória de droga de mov. 1.5). Consta que, durante a “Operação Sinergia III”, em patrulhamento ostensivo, a equipe da Polícia Militar visualizou um indivíduo aos arredores da residência do acusado ADEMIR MOREIRA, que se evadiu assim que visualizou a equipe policial. Em razão disso, os policiais se aproximaram do local e, ainda ao lado de fora, visualizaram pela porta de entrada uma bancada ao lado da pia que continha substâncias entorpecentes fracionadas. Ao anunciarem sua presença, os policiais foram recebidos pela sra. Resoneia Aparecida Correa Camargo, companheira do acusado ADEMIR, a qual, ao ser interpelada pelos policiais, apontou que as drogas eram de propriedade do acusado ADEMIR. Além das substâncias entorpecentes acima descritas, foram localizados e apreendido no interior da residência, a quantia de R$ 11.784,00 (onze mil, setecentos e oitenta e quatro reais) em espécie, bem como 01 (uma) balança de precisão e 03 (três) aparelhos celulares. Fato 02 – Posse ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido Nas mesmas circunstâncias de tempo e local narradas no Fato 01, o denunciado ADEMIR MOREIRA, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, possuía e mantinha, sob sua guarda, no interior de sua residência, 01 (uma) arma de fogo tipo carabina “Puma”, calibre .44, com inscrição “JK”, além de 10 (dez) munições de arma de fogo, calibre .44, da marca CBC, todas intactas, as quais estavam acondicionadas em um porta munição, ambas de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta que a arma de fogo e munições foram localizadas embaixo da cama do quarto do denunciado ADEMIR e são eficientes para disparo (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.3, auto de apreensão de mov. 1.14 e auto de constatação provisória de eficiência e prestabilidade de arma de fogo de mov. 1.4)”. Os autos de inquérito policial instruem o feito aos mov. 1.1 a 1.10, 14.1, 15.1, 38.1 a 38.11, 46.1 a 46.10, 51.1 a 51.4 e 53.1. Juntada de certidão de antecedentes criminais (mov. 18.1 e 189.1). Decretada a prisão preventiva do acusado, o mandado foi cumprido em 21.10.2025 (mov. 24.2), permanecendo ele preso desde então. O réu apresentou defesa prévia (mov. 57.1), através de defensor constituído (mov. 57.2). A denúncia foi recebida em 01.12.2025 (mov. 83.1). Durante a instrução processual foram ouvidas duas testemunhas, uma informante e o réu exerceu seu direito ao silêncio (mov. 131.1 a 131.4). Juntada de laudo toxicológico definitivo (mov. 188.1). Juntada de laudo pericial da arma de fogo e munições (mov. 205.2). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia. Quanto à dosimetria da pena, requereu a valoração negativa da quantidade e natureza das drogas, sustentando a inviabilidade da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Requere, ainda, a fixação do regime inicial fechado, a impossibilidade de substituição da pena privativa por restritiva de direitos, o não cabimento da suspensão condicional da pena. Por fim, pugnou pela manutenção da prisão preventiva e destinação dos bens apreendidos (mov. 211.1). A defesa pugnou pela absolvição do acusado, sustentando a ilicitude da busca realizada e a insuficiência probatória. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime de posse para consumo pessoal. Em caso de condenação, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento do privilégio art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 em seu grau máximo, a fixação do regime inicial aberto, o reconhecimento da detração penal e o direito de recorrer em liberdade (mov. 213.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal que tramitou pelo rito especial da Lei 11.343/06, instaurada pelo Ministério Público a fim de apurar os delitos em tela. 2.1. Da ilicitude da busca domiciliar Preliminarmente, a defesa do acusado postulou pelo reconhecimento da ilicitude da busca domiciliar e, consequentemente, pela nulidade das provas. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, especialmente do boletim de ocorrência de mov. 1.2, verifica-se que, a equipe policial recebeu informações acerca da prática de tráfico de drogas em um reciclável localizado no Distrito do Abapã. Ao chegar no local, visualizou um indivíduo empreendendo fuga, circunstância que motivou a aproximação da equipe. Na sequência, foram constatados entorpecentes expostos sobre a bancada da cozinha, culminando na apreensão de 9,9 gramas de cocaína, 81,5 gramas de crack, 182,8 gramas de maconha, 01 (uma) arma de fogo tipo carabina “Puma”, calibre .44, além de 10 (dez) munições de arma de fogo, calibre .44, uma balança de precisão e três aparelhos celulares, além de numerário em espécie (mov. 1.3). Em juízo, os policiais militares corroboram a dinâmica da diligência e as circunstâncias que motivaram o ingresso no imóvel. A informante RESONEIA declarou que estava dormindo e sob efeito de medicação quando da diligência, afirmando não se recordar de diversos aspectos da atuação policial. Assim, seu relato não é suficiente para infirmar a versão apresentada pelos agentes públicos quanto às circunstâncias que justificaram o ingresso no imóvel. Ademais, o ingresso em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 603616, fixou a seguinte tese (Tema 280): “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” Dessa forma, verifica-se que a busca domiciliar ocorreu em estrita observância à lei penal, diante da existência de fundada suspeita, não havendo que se falar em ilicitude da prova. Cito: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. VALIDADE DAS PROVAS. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de Eduardo Henrique Pimentel, preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas, conforme previsto no art. 33, caput, da Lei 11 .343/2006. A defesa alega nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar realizada sem justa causa. Requer o reconhecimento da ilicitude da diligência e a consequente nulidade das provas colhidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central consiste em determinar se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas em decorrência de fundada suspeita, é válida e se há justa causa para a manutenção das provas obtidas durante a ação policial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A abordagem policial e a busca domiciliar são válidas quando fundadas em suspeitas razoáveis decorrentes do comportamento do paciente, que, ao avistar a viatura, arremessou uma sacola contendo drogas (89,44g de maconha) e empreendeu fuga, o que justifica a diligência e a prisão em flagrante. 4. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a licitude da entrada em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori, o que se verifica no caso em análise. 5. Não há flagrante ilegalidade na decisão que homologou a prisão em flagrante, sendo necessária a instrução processual para a completa apuração dos fatos, o que inviabiliza a revisão fático-probatória por meio de habeas corpus.IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA” (STJ - HC: 847781 SP 2023/0295574-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 05/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2024). “DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO SEM MANDADO. FLAGRANTE DELITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a entrada policial no domicílio dos pacientes, sem mandado judicial, foi legalmente justificada por fundadas razões que indicavam a prática de crime permanente, conforme os requisitos estabelecidos pela jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIRO Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema 280 de repercussão geral), estabeleceu que o ingresso em domicílio sem mandado judicial só é lícito em situações de flagrante delito, desde que amparado em fundadas razões que sejam devidamente justificadas, ainda que a posteriori. No caso, a entrada dos policiais foi justificada por denúncia anônima específica, que indicou com precisão o local onde estaria ocorrendo tráfico de drogas. Os policiais, ao chegarem ao local, perceberam forte odor de entorpecentes e avistaram camas improvisadas, o que corroborou a suspeita inicial. A diligência revelou a existência de drogas (21 trouxinhas de cocaína e uma porção de maconha), balança de precisão e dinheiro em espécie. Conforme jurisprudência consolidada, denúncias anônimas, quando corroboradas por elementos fáticos que confirmam as suspeitas, constituem base válida para o ingresso em domicílio sem mandado, especialmente em crimes de natureza permanente como o tráfico de drogas. (...) IV. Habeas corpus denegado” (STJ - HC: 919424 AM 2024/0202014-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2024). As partes não alegaram outras preliminares, não havendo nenhuma questão a ser conhecida neste momento, tampouco se antevê nulidade do feito. 2.2. Mérito No mérito, a denúncia é procedente. A materialidade ficou devidamente demonstrada a partir do Boletim de Ocorrência nº 2025/1192118 (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.3), Laudo Pericial simulacro nº 113.103/2025 (mov. 188.2), Laudo Pericial arma de fogo e munições nº 113.106/2025 (mov. 205.2), Laudo de Exame Toxicológico nº 117.760/2025 (mov. 188.1). Quanto a autoria, é também certa e induvidosa, recaindo sobre a figura do réu. Senão vejamos. A informante RESONEIA APARECIDA CAMARGO relatou que estava acamada e sob efeito de medicação quando os policiais ingressaram na residência, razão pela qual não se recordava de diversos detalhes da diligência. Afirmou desconhecer se Ademir era usuário de drogas ou armazenava entorpecentes ou arma de fogo, esclareceu que parte do dinheiro encontrado em sua residência era proveniente de seu benefício e informou que no imóvel residiam apenas ela e Ademir: “Que era uma pessoa acamada, possuía uma perna perdida. Que estava dormindo quando eles chegaram e, quando os viu, já estavam dentro da casa. Que não se recordava do horário. Que, quando os viu, eles estavam na porta de sua casa. Que Ademir tinha saído para buscar seu remédio. Que foi colocada sentada e ofendida. Que explicou que não possuía uma perna, pois havia feito uma cirurgia vascular. Que eles pararam de xingá-la. Que a deixaram no sofá. Que os policiais falaram que foram localizadas drogas, mas não permitiram que a declarante se levantasse do sofá. Que não se lembrava, pois estava dormindo quando eles invadiram sua casa. Que estava sob efeito de remédio que utilizava para dormir. Que não tinha conhecimento se Ademir era usuário de drogas ou armazenava drogas ou arma de fogo. Que o Ademir trabalhava com reciclagem. Que não sabia sobre o dinheiro dele, apenas sobre o dinheiro dela, guardava de seu auxílio para consultar com um médico particular. Que estava com os extratos bancários. Que não eram dez mil reais, mas aproximadamente quatro ou cinco mil reais, que estava guardando em casa. Que tinha dificuldade de locomoção para ir a Castro, pois precisava conseguir um carro, do contrário não saía. Que residiam apenas a declarante e Ademir. Que possuía um aparelho celular, o qual foi apreendido. Que não se recordava de quantos celulares Ademir possuía. Que não se recordava de muita coisa daquele dia, pois se assustou com os policiais, que eram muitos e entraram em seu quarto. Que possuía uma igrejinha inativa na propriedade e, ao lado, o barracão de reciclagem de Ademir. Que a casa não estava trancada, sendo a cozinha o primeiro cômodo. Que eram aproximadamente dez policiais. Que a porta estava fechada, porém sem chave. Que retirou os extratos do benefício enquanto recebeu. Que recebia pela sua perna” (mov. 131.1). A testemunha MARCELO BARBOSA DOS SANTOS, policial militar, relatou que a equipe recebeu denúncias de tráfico de drogas no local e que, ao chegar à propriedade, visualizou um indivíduo empreendendo fuga nas proximidades da residência. Informou que, na sequência, visualizou entorpecentes sobre a bancada da cozinha. Acrescentou que foram apreendidas drogas, balança de precisão, arma de fogo, munições e dinheiro, acrescentando que a esposa de Ademir afirmou que os entorpecentes e os demais objetos pertenciam ao acusado: “Que, naquele dia, a operação era realizada em nível estadual e em uma das fases ocorria na área rural. Que era de conhecimento das equipes a situação de um ferro-velho/recicladora onde estaria ocorrendo tráfico de drogas, sendo que o suposto autor seria uma pessoa conhecida por Miro. Que a operação era voltada à abordagem de tudo o que fosse relacionado a ilícitos. Que havia denúncias anônimas de pessoas da região. Que trabalhava na equipe de patrulha rural e era informado sobre situações relacionadas ao tráfico naquele local. Que as equipes se dirigiram até o local, inclusive com a presença do comandante da companhia, para verificar a situação do estabelecimento. Que, quando da chegada das equipes, a informação era de que as drogas ficariam amostradas no barracão. Que, com a chegada das equipes, foi possível verificar que uma pessoa acabou se evadindo de uma residência próxima ao barracão. Que era um dos policiais que se dirigiu até a residência com policiais da ROTAM. Que não foi possível visualizar para onde a pessoa se evadiu, haja vista a existência de área de mata próxima à residência e de mais residências. Que, da porta da residência, já foi possível avistar uma bancada com vários tipos de drogas. Que, pela forma como a droga estava em cima da bancada, parecia estar sendo fracionada havia pouco tempo. Que foi chamado por alguém no interior da residência e uma pessoa do sexo feminino, que acreditava ser a esposa de Ademir, atendeu a equipe. Que ela estava no interior de um quarto e demorou para sair em razão de dificuldade de mobilidade decorrente de problema na perna. Que, ao ser questionada, sobre a droga, ela informou que era de seu esposo, o qual fazia a venda. Que ela sabia do que acontecia, mas, em razão da dificuldade da mobilidade, era ele quem possuía o comércio no local. Que a pessoa que se evadiu estava próxima à residência. Que não possuía grade no local. Que não se recordava com precisão de como era a frente da residência. Que não possuía cerca ou muro, inclusive na divisa com os vizinhos. Que a porta da residência estava aberta. Que aparentava ser uma pessoa do sexo masculino quem havia se evadido do local. Que, da porta da residência, observaram sobre a bancada, ao lado da pia, a droga. Que a esposa de Ademir ao ser chamada respondeu e depois saiu. Que foram encontradas drogas, balança de precisão, arma de fogo, munições e dinheiro. Que, a todo momento, a esposa dele falava que não podia ficar presa em razão de sua perna. Que quem vendia droga era seu marido e que tudo que estava lá era de seu marido. (...) Que não sabia precisar a distância entre o barracão e a casa. Que havia algumas coisas de reciclagem, não se recordando se existiam mais barracões na propriedade. Que adentraram próximo ao barracão. Que se recordava de haver algumas casas, mas não acessou as demais residências. Que visualizou uma pessoa em frente à residência e acreditava que ao avistar que estavam em três ou quatro viaturas no local, a pessoa teria saído pela lateral da residência e se evadido. (...) Que não teve acesso às denúncias anônimas, não sabia informar quem eram os denunciantes, para não correrem riscos. Que a identificação das pessoas que relataram os fatos que aconteciam a bastante tempo era difícil, inclusive a própria esposa do acusado relatou que fazia cerca de três anos. Que eram situações de disparo de arma de fogo para intimidação, não foi identificado ninguém. Que foram repassadas à Polícia Civil, que também possuía conhecimento do local por algumas denúncias. Que foram cumprir o mandado de prisão do acusado. Que, provavelmente, haviam sido juntadas as denúncias. (...) Que não sabia informar eventual acompanhamento da investigação, particularmente não o realizou. Que Resoneia foi andando até a cozinha” (mov. 131.2). A testemunha THOMAS MAGNUM BRANDES, policial militar, relatou que a equipe recebeu informações sobre tráfico de drogas em um reciclável localizado no Distrito do Abapã. Informou que, ao chegarem ao local, um indivíduo empreendeu fuga, e que foram apreendidos crack, maconha, cocaína, arma de fogo, arma de pressão e munições, acrescentando que uma mulher informou que os objetos pertenciam ao seu companheiro: “Que se tratava de uma operação com foco na área do interior. Que a equipe policial tinha conhecimento de que, no Distrito de Abapã, tinha possível tráfico de drogas em um reciclável. Que, com base nessas informações, a equipe policial se deslocou até o local dos fatos. Que, no momento da chegada da equipe, foi possível visualizar um indivíduo empreendendo fuga. Que, nesse momento, os demais integrantes da equipe dirigiram-se aos locais dos fatos. Que, com o emprego da doutrina policial, era o motorista, permanecendo na viatura. Que, posteriormente, dirigiu-se ao local dos fatos com a viatura. Que já haviam entrado em contato com a proprietária e aparentemente tinha drogas na casa. Que não sabia precisar como foi a dinâmica dos fatos, pois no momento encontrava-se na viatura. (...) Que, aparentemente, o indivíduo se evadiu da residência em que foi realizada a apreensão. Que os integrantes da equipe foram ao encalço do indivíduo. Que não visualizou o momento em que os policiais adentraram, pois estava com a viatura estacionada a aproximadamente cinquenta metros da residência. Que após a apreensão, visualizou que foram apreendidos, crack, maconha, cocaína, arma de pressão e arma de fogo era o que se recordava. Que, a princípio, foi encontrado uma senhora no local, a qual informou que o material encontrado era de seu cônjuge. Que não sabia precisar se ocorreu autorização para ingresso na residência. Que o pouco contato que teve com Resoneia ocorreu durante o transporte na viatura. Que permaneceu na viatura e, por isso, não sabia precisar onde foram realizadas as buscas. Que a pessoa que se evadiu estava a aproximadamente sessenta ou oitenta metros talvez. Que se evadiu no sentido dos fundos da residência. Que não sabia precisar de onde a pessoa saiu” (mov. 131.3). O réu ADEMIR MOREIRA, como se viu do relatório, permaneceu em silêncio (mov. 131.4). Conforme apurado durante a instrução, a diligência policial teve origem em denúncias anônimas de que o acusado estaria comercializando entorpecentes e mantendo arma de fogo em sua propriedade. Em razão das informações recebidas, os policiais militares dirigiram-se ao endereço indicado, onde realizaram buscas e localizaram 9,9 gramas de cocaína, 81,5 gramas de crack, 182,8 gramas de maconha, além de uma balança de precisão contendo vestígios de cocaína, 03 (três) aparelhos celulares, uma carabina de pressão, uma carabina calibre .44 W, 10 (dez) munições .44 W, um simulacro de arma de fogo e a quantia de R$ 11.784,00 (onze mil setecentos e oitenta e quatro reais) em espécie. Relativamente ao fato 01, em juízo, os policiais militares MARCELO e THOMAS relataram que durante as buscas, foram localizados os entorpecentes e demais objetos apreendidos no interior da residência do acusado, confirmando as circunstâncias registradas no boletim de ocorrência (mov. 1.2) e no auto de exibição e apreensão (mov. 1.3). Não se verificou qualquer elemento concreto capaz de comprometer a credibilidade dos relatos prestados pelos agentes públicos. Cabe frisar que a palavra dos agentes públicos possui alta carga probatória, não podendo ser desconsiderada, sendo relevante fonte de convicção. Cito: “RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 E ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. pleito DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO (1º FATO) – NÃO ACOLHIMENTO – CONDUTA TÍPICA – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE – prova idônea – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM AS DECLARAÇÕES PRESTADAS – (...) CONDENAÇÃO MANTIDA. Recurso conhecido e NÃO provido” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002915-12.2020.8.16.0095 - Irati - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 01.08.2024). A informante RESONEIA, companheira do acusado, encontrava-se na residência no momento da abordagem. Na fase policial, afirmou inicialmente não saber a quem pertenciam os entorpecentes e os objetos apreendidos. Contudo, ao ser questionada pelo delegado se havia informado aos policiais militares, durante a diligência, que o material localizado pertencia ao seu companheiro, confirmou que assim havia declarado (mov. 1.9). Em juízo, declarou que estava dormindo no momento da abordagem e fazia uso de medicação, razão pela qual afirmou não se recordar de diversos acontecimentos relacionados à diligência policial. Tal circunstância, contudo, não afasta a declaração anteriormente prestada, a qual encontra respaldo nos depoimentos dos policiais militares e nos demais elementos produzidos durante a instrução. Nesta senda, não existe afronta ao art. 155 do CPP, segundo o qual a convicção do juiz não pode se pautar unicamente nos elementos informativos colhidos na investigação, já que a prova colhida no inquérito está corroborada por outras provas judicializadas, formando um conjunto probatório harmônico acerca dos fatos ocorridos. O laudo pericial definitivo nº 117.760/2025 (mov. 188.1) confirmou a natureza das drogas como sendo cocaína, nas formas de crack e pó, além de maconha. A fragmentação do tipo penal do art. 33 da Lei de Drogas em vários núcleos verbais a que podem se adequar a conduta da pessoa está vinculada ao valor processual da tipicidade, a que se referia Jiménez de Asúa (apud, MARQUES, F. J, Tratado de Direito Penal, Bookseller, v. 2. 1997. p 108), pois aqueles verbos indicam a reprovabilidade que qualquer um deles possui na esfera jurídica para fim de atribuição de dignidade jurídico-criminal, por isso nem mesmo prova cabal de venda é necessária, e aquele que guarda ou tem em depósito drogas ilícitas sem autorização da autoridade competente faz jus a reprimenda penal. Ainda que o réu tenha permanecido em silêncio durante toda instrução processual, o conjunto probatório produzido revela-se suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria delitivas. Resta claro e comprovado, então, que o réu tinha em depósito, para fins de tráfico, com a finalidade de entrega a consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, aproximadamente 9,9g (nove gramas e nove decigramas) da substância benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como “cocaína”, acondicionada em embalagem plástica transparente do tipo “Zip Lock”, 81,5g (oitenta e uma gramas e cinco decigramas) da substância Erythroxylon coca, vulgarmente conhecida como “crack”, acondicionada em embalagem plástica transparente do tipo “Zip lock”, 182,8g (cento e oitenta e duas gramas e oito decigramas) da substância Cannabis Sativa L., vulgarmente conhecida como “maconha”, envolta em uma fita de cor preta, conforme atestado pelo laudo pericial (mov. 188.1). Assim, devendo ser afastada qualquer tese de depósito para uso próprio, considerando a presença de vestígios de cocaína na balança de precisão apreendida, a quantia de R$ 11.784,00 (onze mil, setecentos e oitenta e quatro reais) em espécie e indicação da referida traficância. Desta forma, não há que se falar em desclassificação para a infração penal prevista no art. 28 da Lei Antidrogas. Portanto, a conduta do réu ADEMIR MOREIRA é típica, amoldando-se ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”. No que se refere a aplicação da causa especial de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, exige que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Embora o acusado seja tecnicamente primário e não ostente maus antecedentes, as circunstâncias concretas da apreensão não autorizam o reconhecimento do benefício. Com efeito, além da apreensão de expressiva quantidade de drogas de natureza distintas, foram localizadas balança de precisão contendo vestígios de cocaína, arma de fogo, munições e simulacro de arma de fogo, elementos que, analisados em conjunto, evidenciam que a traficância não se desenvolvia de forma ocasional, revelando dedicação à atividade criminosa. Assim, inviável a incidência da causa especial de diminuição de pena. Quanto ao fato 02, restaram igualmente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. Verifica-se que o acusado possuía, sem autorização e em desacordo com determinação legal, uma carabina calibre 44 W e dez munições calibre 44, destas sete intactas, duas intactas com características de recarga e uma percutida e não deflagrada com características de recarga, conforme laudo pericial (mov. 205.1). A arma e as munições foram apreendidas no interior da residência ocupada pelo acusado, juntamente com os demais objetos descritos no auto de exibição e apreensão (mov. 1.3). Em juízo os policiais militares MARCELO e THOMAS confirmaram a apreensão do armamento, esclarecendo que a arma de fogo e as munições foram encontradas no interior do imóvel durante a diligência. Também em relação a esses objetos, RESONEIA, na fase investigativa, ao ser questionada pelos policiais acerca da informação de que pertenciam ao acusado, confirmou ter prestado essa declaração, circunstância que encontra respaldo nos demais elementos produzidos durante a instrução. Nesta senda, não existe afronta ao art. 155 do CPP, segundo o qual a convicção do juiz não pode se pautar unicamente nos elementos informativos colhidos na investigação, já que a prova colhida no inquérito está corroborada por outras provas judicializadas, formando um conjunto probatório harmônico acerca dos fatos ocorridos. O laudo pericial de eficiência (mov. 205.2) concluiu que a arma de fogo se encontrava apta a realização de disparos, sendo igualmente constatada a eficiência das munições apreendidas. A defesa sustentou a insuficiência de provas quanto à posse do armamento. Todavia, a alegação não encontra respaldo no conjunto probatório. A arma de fogo e as munições foram apreendidas na residência ocupada pelo acusado, juntamente com os demais objetos anteriormente mencionados, inexistindo qualquer elemento indicativo de que pertencessem a terceiro. Ademais não há nos autos qualquer prova de que o acusado possuísse autorização para manter a arma e as munições apreendidas, sendo suficientemente demonstrada sua vinculação ao material. Cito: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ART. 12, CAPUT, DA LEI 10.826/03. RECURSO DA DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. ARMA DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. TESE NÃO ACOLHIDA. CRIME FORMAL. IRRELEVÂNCIA DA PROPRIEDADE DO ARMAMENTO. ARMA E MUNIÇÕES ENCONTRADAS NA POSSE DO APELANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. (...). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por posse irregular de arma de fogo deve ser mantida, considerando a alegação de desconhecimento da existência do armamento e a propriedade do mesmo ser atribuída ao falecido genitor do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e autoria delitiva foram devidamente comprovadas por meio de provas documentais e testemunhais. 4. O apelante foi encontrado em posse de arma de fogo e munições em sua residência, o que caracteriza a conduta prevista no artigo 12 da lei 10.826/2003.5. A alegação de desconhecimento da arma não se sustenta, pois o armamento estava acessível e à disposição do apelante em sua casa.6. A tese de que a arma pertencia ao falecido genitor do apelante é irrelevante, pois o crime formal se consuma com a simples posse da arma, independentemente da propriedade. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: a posse de arma de fogo em residência, mesmo que não seja de propriedade do morador, configura crime tipificado no artigo 12 da lei 10.826/2003, independentemente da comprovação de dolo ou da titularidade do armamento (...)” (TJ-PR 00016293020238160180 Santa Fé, Relator.: Mario Helton Jorge, Data de Julgamento: 10/11/2025, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/11/2025). Portanto, a conduta do réu ADEMIR MOREIRA é típica, amoldando-se ao art. 12 da Lei nº 10.826/2003: “Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa”. Verifica-se que não milita em favor do réu quaisquer excludentes de antijuridicidade, tampouco de culpabilidade, sendo que ele era, ao tempo do crime, plenamente capaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento. 3. DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente a denúncia, para o fim de CONDENAR o réu ADEMIR MOREIRA nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Fato 01) e art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (Fato 02). Passo a dosar a pena. 4. DOSIMETRIA A individualização da pena em concreto deve atender o critério trifásico, nos termos do art. 68 do Código Penal. 4.1. Delito de TRÁFICO DE DROGAS O delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é punido abstratamente com reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos, e multa de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 1ª fase: Circunstâncias Judiciais Em conformidade com o art. 59 do Código Penal, c/c art. 42 da Lei nº 11.343/06, passo a analisar as circunstâncias judiciais: culpabilidade: normal à espécie; antecedentes: o réu não possui maus antecedentes (mov. 189.1); motivos do crime: não há outros motivos evidentes que não a simples vantagem patrimonial decorrente da traficância de entorpecente; circunstâncias do crime: normais à espécie; conduta social: não há elementos nos autos suficientes para conferir tal circunstância de forma negativa; personalidade: igualmente faltam elementos; consequências: além das consequências danosas à sociedade, naturais ao tráfico de entorpecentes, não houve maiores consequências ligadas ao fato; comportamento da vítima: prejudicado, já que a vítima é o Estado. Analisando-se todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, bem como as do art. 42 da Lei n. 11.343/06, observa-se que a natureza do entorpecente apreendido merece valoração negativa, por se tratar de cocaína, inclusive na forma de crack, substância de alto poder viciante e deletério (art. 42 da Lei n. 11.343/06). Da mesma forma a quantidade de drogas apreendidas revela maior gravidade concreta da conduta e igualmente justifica a exasperação da pena-base. Nesse contexto, deve ser fixada pena-base acima do mínimo legal, com aumento para cada uma dessas circunstâncias de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 125 (cento e vinte e cinco) dias multa, mostrando-se suficiente para a reprovação e prevenção do crime a fixação da pena-base em de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias legais: Agravantes: não há; Atenuantes: não há; Assim, converto a pena-base em pena provisória de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. 3ª Fase: Causas de aumento e diminuição: Majorantes: não há; Minorantes: inaplicável a redução prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006, conforme fundamentação. Assim sendo, converto a pena provisória em pena definitiva em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. 4.2. Delito de POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO O delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03 é abstratamente punido com detenção de 01 (um) a 03 (três) anos, e multa. 1ª FASE: Circunstâncias Judiciais Em conformidade com o art. 59 do Código Penal, passo a analisar as circunstâncias judiciais: culpabilidade: normal à espécie; antecedentes: o réu não possui maus antecedentes (mov. 189.1); motivos do crime: os motivos não autorizam aumento de pena; circunstâncias do crime: normais a espécie típica; conduta social: não há nos autos elementos capazes de revelar a conduta do réu no âmbito familiar, no trabalho e na sociedade, não merecendo, pois, aumento de pena por tal circunstância judicial; personalidade: igualmente faltam elementos; consequências: a conduta não trouxe maiores consequências; comportamento da vítima: prejudicado. Assim sendo, tendo em vista que as circunstâncias judiciais são todas favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE: Circunstâncias legais: Agravantes: não há; Atenuantes: não há. Destarte, converto a pena-base em pena provisória de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE: Causas de aumento e diminuição: Majorantes: não há; Minorantes: não há. Assim, inexistindo causa de aumento ou de diminuição converto a pena-provisória em pena definitiva em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 4.3. PENA FINAL Aplicando-se a regra do concurso material (art. 69, do CP) já que os crimes foram realizados mediante desígnios autônomos e por mais de uma ação, somando-se as penas, cabe ao réu ADEMIR MOREIRA a pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, 01 (um) ano de detenção e 760 (setecentos e sessenta e um) dias-multa Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, face à situação econômica do réu (art. 49, § 1º e art. 60, ambos do CP). Deve o valor do dia-multa ser atualizado monetariamente a partir da data do fato. 4.4. Regime de Cumprimento À vista da hediondez equiparada do crime praticado (Fato 01), e sem descurar do contido no §2º, alínea ‘b’ do art. 33, do Código Penal, levando-se em consideração o seu §3º, aos elementos concretos e que há circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente (natureza e quantidade das drogas), estabeleço o REGIME FECHADO, para cumprimento inicial da execução da pena privativa de liberdade. Cito: “É faculdade do juiz sentenciante a fixação do regime fechado para cumprimento inicial da pena superior a quatro anos e inferior ou igual a oito anos (...)” (TRF5, JSTJ 174/567). “Sendo desfavoráveis as circunstâncias judiciais (CP, art. 59) na fixação da pena-base, é apropriado o regime prisional inicialmente fechado para o cumprimento da reprimenda” (STJ, RT 832/479). “EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ADOÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE. QUANTUM DE PENA E CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA QUE DETERMINAM A FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. PREVISÃO DO ARTIGO 33, § 2, ALÍNEA B, E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. (...).II. No presente caso, além da quantidade de drogas apreendidas em poder dos réus, mais de 40 kg (quarenta quilogramas) de maconha, foram considerados indícios de habitualidade delitiva na conduta do réu apenado. III. Esses elementos serviram para, de forma separada, exasperar a pena-base e afastar a benesse do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e, por fim, para fixar o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena, na forma do artigo 33 do Código Penal, diante da presença de circunstância judicial negativa, que torna a conduta mais reprovável. IV. Considerando a pena aplicada, 05 (cinco) anos e 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a circunstâncias negativada (culpabilidade) e os apontamentos referentes à quantidade de droga em poder do réu e a dedicação habitual na traficância, justifica-se a adoção do regime fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade. V. Embargos infringentes rejeitados". (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0009001-91.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 13.06.2024). 4.5. Detração Neste momento, não há que se falar em detração, pois o regime inicial não foi fixado unicamente pelo critério quantitativo de pena, senão em razão da existência de elementos concretos que indicam a dedicação do acusado a atividades criminosas de modo que o tempo de pena provisória já cumprido não altera tal conclusão, sem prejuízo de posterior análise pelo Juízo da Execução. Cito: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, LEI N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I) PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA PENA DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. II) DETRAÇÃO PENAL. MATÉRIA CUJA COMPETÊNCIA É DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA INCAPAZ DE ALTERAR (...).2. O pedido de aplicabilidade da detração da pena não comporta trânsito no recurso de apelação para discussão das questões de conhecimento do caso penal, pois o tempo pelo qual o recorrente ficou preso preventivamente não seria capaz de alterar o regime inicial fechado imposto para o cumprimento da pena, de forma que, conforme precedentes desta Corte, a matéria é afeta e deve ser analisada pelo Juízo da execução penal.(...) Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0071477-83.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 21.09.2025). 4.6. Substituição por Restritivas de Direitos Ante a quantidade de pena, resta vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme previsto no art. 44 da Lei nº 11.343/06. 4.7. Sursis A teor do que dispõe o art. 77, caput, do Código Penal, é incabível a substituição condicional da pena, eis que a pena privativa de liberdade foi fixada acima do limite de dois anos. 4.8. Apelo em liberdade Considerando que o réu respondeu ao processo preso, baseado na necessidade de garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, por outro lado não se antevendo alteração fática nos pressupostos e fundamentos da decretação da prisão preventiva, confirmando-se na data de hoje a materialidade e autoria, assim mantendo-se hígida a fundamentação da decisão (mov. 16.1 dos autos nº 0005768-14.2025.8.16.0064), nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo sido recentemente mantida a prisão em sede de revisão nestes autos (mov. 198.1), nego ao réu o direito de apelar em liberdade. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se guia de recolhimento provisória. Após o trânsito em julgado: expeça-se carta de guia definitiva; façam-se as comunicações a que alude o Código de Normas; remetam-se cópia dos autos à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804). Calculem-se as custas e a multa, intimando-se o réu para o pagamento no prazo de dez dias. Proceda-se à destruição das drogas mediante incineração, se tal medida não foi ainda realizada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos termos do Código de Normas. Quanto a balança de precisão e o simulacro de arma de fogo, determino a destruição, pois utilizada como instrumento do crime. Quanto aos 03 (três) celulares apreendidos, determino a restituição aos respectivos proprietários, mediante comprovação da titularidade. Não sendo comprovada, decreto o perdimento dos bens para futura doação a entidades de cunho social. Em conformidade com o art. 92, inciso II, alínea ‘a’, do Código Penal, c/c o art. 25 da Lei nº 10.826/2003, se ainda não o foram, encaminhem-se a arma e munições utilizadas no crime ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas ou na próxima remessa oficial. Nos termos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, formem-se autos de execução de pena, com as cópias e comunicações pertinentes, abrindo-se vista ao Ministério Público nos autos de execução. Cumpra-se, no que mais for pertinente, o CNFJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Gyordano B. W. Bordignon Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADEMIR MOREIRA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIAGO RIBEIRO GOMES
OAB: 97816/PR
ADRIANA MAKOSKI
OAB: 110806/PR
ANGELA MAKOSKI
OAB: 102057/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, S/n - Esq. C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3309-3051 - E-mail: cast-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0005755-15.2025.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/09/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ADEMIR MOREIRA S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de ADEMIR MOREIRA, brasileiro, natural de Castro/PR, nascido em 12.12.1977 (com 47 anos de idade a época dos fatos), filho de Maria Moreira da Silva e Cândido Rodrigues Moreira, portador do RG nº 7.986.688-1/PR e inscrito no CPF sob o nº 028.229.159-89, atualmente recolhido na Cadeia Pública deste Município e Comarca de Castro/PR, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Fato 01) e do art. 12 da Lei n. 10.826/03 (Fato 02), em concurso material de crimes nos moldes do artigo 69 do Código Penal, em razão da prática dos seguintes fatos delituosos (mov. 54.1): “Fato 01 – Tráfico ilícito de entorpecentes No dia 18 de setembro de 2025, por volta das 17h30min, na residência situada no endereço localizado na Estrada Rural Abapã, s/n, Abapã, no Município e Comarca de Castro-PR, o denunciado ADEMIR MOREIRA, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, tinha em depósito e guardava, no interior de sua residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e para fins de traficância: a) 9,9g (nove gramas e nove decigramas) da substância benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como “cocaína”, acondicionada em embalagem plástica transparente do tipo “Zip Lock”; b) 81,5g (oitenta e uma gramas e cinco decigramas) da substância Erythroxylon coca, vulgarmente conhecida como “crack”, acondicionada em embalagem plástica transparente do tipo “Zip lock”; e c) 182,8g (cento e oitenta e duas gramas e oito decigramas) da substância Cannabis Sativa L., vulgarmente conhecida como “maconha”, envolta em uma fita de cor preta, substâncias essas capazes de causar dependência física e psíquica e de uso proscrito no Brasil, contempladas no Anexo I da Portaria n. 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (atualizada pela RDC n. 404, de 21 de julho de 2020, da ANVISA/MS) (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.2; auto de exibição e apreensão de mov. 1.3; e auto de constatação provisória de droga de mov. 1.5). Consta que, durante a “Operação Sinergia III”, em patrulhamento ostensivo, a equipe da Polícia Militar visualizou um indivíduo aos arredores da residência do acusado ADEMIR MOREIRA, que se evadiu assim que visualizou a equipe policial. Em razão disso, os policiais se aproximaram do local e, ainda ao lado de fora, visualizaram pela porta de entrada uma bancada ao lado da pia que continha substâncias entorpecentes fracionadas. Ao anunciarem sua presença, os policiais foram recebidos pela sra. Resoneia Aparecida Correa Camargo, companheira do acusado ADEMIR, a qual, ao ser interpelada pelos policiais, apontou que as drogas eram de propriedade do acusado ADEMIR. Além das substâncias entorpecentes acima descritas, foram localizados e apreendido no interior da residência, a quantia de R$ 11.784,00 (onze mil, setecentos e oitenta e quatro reais) em espécie, bem como 01 (uma) balança de precisão e 03 (três) aparelhos celulares. Fato 02 – Posse ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido Nas mesmas circunstâncias de tempo e local narradas no Fato 01, o denunciado ADEMIR MOREIRA, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, possuía e mantinha, sob sua guarda, no interior de sua residência, 01 (uma) arma de fogo tipo carabina “Puma”, calibre .44, com inscrição “JK”, além de 10 (dez) munições de arma de fogo, calibre .44, da marca CBC, todas intactas, as quais estavam acondicionadas em um porta munição, ambas de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta que a arma de fogo e munições foram localizadas embaixo da cama do quarto do denunciado ADEMIR e são eficientes para disparo (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.3, auto de apreensão de mov. 1.14 e auto de constatação provisória de eficiência e prestabilidade de arma de fogo de mov. 1.4)”. Os autos de inquérito policial instruem o feito aos mov. 1.1 a 1.10, 14.1, 15.1, 38.1 a 38.11, 46.1 a 46.10, 51.1 a 51.4 e 53.1. Juntada de certidão de antecedentes criminais (mov. 18.1 e 189.1). Decretada a prisão preventiva do acusado, o mandado foi cumprido em 21.10.2025 (mov. 24.2), permanecendo ele preso desde então. O réu apresentou defesa prévia (mov. 57.1), através de defensor constituído (mov. 57.2). A denúncia foi recebida em 01.12.2025 (mov. 83.1). Durante a instrução processual foram ouvidas duas testemunhas, uma informante e o réu exerceu seu direito ao silêncio (mov. 131.1 a 131.4). Juntada de laudo toxicológico definitivo (mov. 188.1). Juntada de laudo pericial da arma de fogo e munições (mov. 205.2). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia. Quanto à dosimetria da pena, requereu a valoração negativa da quantidade e natureza das drogas, sustentando a inviabilidade da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Requere, ainda, a fixação do regime inicial fechado, a impossibilidade de substituição da pena privativa por restritiva de direitos, o não cabimento da suspensão condicional da pena. Por fim, pugnou pela manutenção da prisão preventiva e destinação dos bens apreendidos (mov. 211.1). A defesa pugnou pela absolvição do acusado, sustentando a ilicitude da busca realizada e a insuficiência probatória. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime de posse para consumo pessoal. Em caso de condenação, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento do privilégio art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 em seu grau máximo, a fixação do regime inicial aberto, o reconhecimento da detração penal e o direito de recorrer em liberdade (mov. 213.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal que tramitou pelo rito especial da Lei 11.343/06, instaurada pelo Ministério Público a fim de apurar os delitos em tela. 2.1. Da ilicitude da busca domiciliar Preliminarmente, a defesa do acusado postulou pelo reconhecimento da ilicitude da busca domiciliar e, consequentemente, pela nulidade das provas. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, especialmente do boletim de ocorrência de mov. 1.2, verifica-se que, a equipe policial recebeu informações acerca da prática de tráfico de drogas em um reciclável localizado no Distrito do Abapã. Ao chegar no local, visualizou um indivíduo empreendendo fuga, circunstância que motivou a aproximação da equipe. Na sequência, foram constatados entorpecentes expostos sobre a bancada da cozinha, culminando na apreensão de 9,9 gramas de cocaína, 81,5 gramas de crack, 182,8 gramas de maconha, 01 (uma) arma de fogo tipo carabina “Puma”, calibre .44, além de 10 (dez) munições de arma de fogo, calibre .44, uma balança de precisão e três aparelhos celulares, além de numerário em espécie (mov. 1.3). Em juízo, os policiais militares corroboram a dinâmica da diligência e as circunstâncias que motivaram o ingresso no imóvel. A informante RESONEIA declarou que estava dormindo e sob efeito de medicação quando da diligência, afirmando não se recordar de diversos aspectos da atuação policial. Assim, seu relato não é suficiente para infirmar a versão apresentada pelos agentes públicos quanto às circunstâncias que justificaram o ingresso no imóvel. Ademais, o ingresso em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 603616, fixou a seguinte tese (Tema 280): “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” Dessa forma, verifica-se que a busca domiciliar ocorreu em estrita observância à lei penal, diante da existência de fundada suspeita, não havendo que se falar em ilicitude da prova. Cito: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. VALIDADE DAS PROVAS. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de Eduardo Henrique Pimentel, preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas, conforme previsto no art. 33, caput, da Lei 11 .343/2006. A defesa alega nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar realizada sem justa causa. Requer o reconhecimento da ilicitude da diligência e a consequente nulidade das provas colhidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central consiste em determinar se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas em decorrência de fundada suspeita, é válida e se há justa causa para a manutenção das provas obtidas durante a ação policial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A abordagem policial e a busca domiciliar são válidas quando fundadas em suspeitas razoáveis decorrentes do comportamento do paciente, que, ao avistar a viatura, arremessou uma sacola contendo drogas (89,44g de maconha) e empreendeu fuga, o que justifica a diligência e a prisão em flagrante. 4. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a licitude da entrada em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori, o que se verifica no caso em análise. 5. Não há flagrante ilegalidade na decisão que homologou a prisão em flagrante, sendo necessária a instrução processual para a completa apuração dos fatos, o que inviabiliza a revisão fático-probatória por meio de habeas corpus.IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA” (STJ - HC: 847781 SP 2023/0295574-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 05/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2024). “DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO SEM MANDADO. FLAGRANTE DELITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a entrada policial no domicílio dos pacientes, sem mandado judicial, foi legalmente justificada por fundadas razões que indicavam a prática de crime permanente, conforme os requisitos estabelecidos pela jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIRO Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema 280 de repercussão geral), estabeleceu que o ingresso em domicílio sem mandado judicial só é lícito em situações de flagrante delito, desde que amparado em fundadas razões que sejam devidamente justificadas, ainda que a posteriori. No caso, a entrada dos policiais foi justificada por denúncia anônima específica, que indicou com precisão o local onde estaria ocorrendo tráfico de drogas. Os policiais, ao chegarem ao local, perceberam forte odor de entorpecentes e avistaram camas improvisadas, o que corroborou a suspeita inicial. A diligência revelou a existência de drogas (21 trouxinhas de cocaína e uma porção de maconha), balança de precisão e dinheiro em espécie. Conforme jurisprudência consolidada, denúncias anônimas, quando corroboradas por elementos fáticos que confirmam as suspeitas, constituem base válida para o ingresso em domicílio sem mandado, especialmente em crimes de natureza permanente como o tráfico de drogas. (...) IV. Habeas corpus denegado” (STJ - HC: 919424 AM 2024/0202014-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2024). As partes não alegaram outras preliminares, não havendo nenhuma questão a ser conhecida neste momento, tampouco se antevê nulidade do feito. 2.2. Mérito No mérito, a denúncia é procedente. A materialidade ficou devidamente demonstrada a partir do Boletim de Ocorrência nº 2025/1192118 (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.3), Laudo Pericial simulacro nº 113.103/2025 (mov. 188.2), Laudo Pericial arma de fogo e munições nº 113.106/2025 (mov. 205.2), Laudo de Exame Toxicológico nº 117.760/2025 (mov. 188.1). Quanto a autoria, é também certa e induvidosa, recaindo sobre a figura do réu. Senão vejamos. A informante RESONEIA APARECIDA CAMARGO relatou que estava acamada e sob efeito de medicação quando os policiais ingressaram na residência, razão pela qual não se recordava de diversos detalhes da diligência. Afirmou desconhecer se Ademir era usuário de drogas ou armazenava entorpecentes ou arma de fogo, esclareceu que parte do dinheiro encontrado em sua residência era proveniente de seu benefício e informou que no imóvel residiam apenas ela e Ademir: “Que era uma pessoa acamada, possuía uma perna perdida. Que estava dormindo quando eles chegaram e, quando os viu, já estavam dentro da casa. Que não se recordava do horário. Que, quando os viu, eles estavam na porta de sua casa. Que Ademir tinha saído para buscar seu remédio. Que foi colocada sentada e ofendida. Que explicou que não possuía uma perna, pois havia feito uma cirurgia vascular. Que eles pararam de xingá-la. Que a deixaram no sofá. Que os policiais falaram que foram localizadas drogas, mas não permitiram que a declarante se levantasse do sofá. Que não se lembrava, pois estava dormindo quando eles invadiram sua casa. Que estava sob efeito de remédio que utilizava para dormir. Que não tinha conhecimento se Ademir era usuário de drogas ou armazenava drogas ou arma de fogo. Que o Ademir trabalhava com reciclagem. Que não sabia sobre o dinheiro dele, apenas sobre o dinheiro dela, guardava de seu auxílio para consultar com um médico particular. Que estava com os extratos bancários. Que não eram dez mil reais, mas aproximadamente quatro ou cinco mil reais, que estava guardando em casa. Que tinha dificuldade de locomoção para ir a Castro, pois precisava conseguir um carro, do contrário não saía. Que residiam apenas a declarante e Ademir. Que possuía um aparelho celular, o qual foi apreendido. Que não se recordava de quantos celulares Ademir possuía. Que não se recordava de muita coisa daquele dia, pois se assustou com os policiais, que eram muitos e entraram em seu quarto. Que possuía uma igrejinha inativa na propriedade e, ao lado, o barracão de reciclagem de Ademir. Que a casa não estava trancada, sendo a cozinha o primeiro cômodo. Que eram aproximadamente dez policiais. Que a porta estava fechada, porém sem chave. Que retirou os extratos do benefício enquanto recebeu. Que recebia pela sua perna” (mov. 131.1). A testemunha MARCELO BARBOSA DOS SANTOS, policial militar, relatou que a equipe recebeu denúncias de tráfico de drogas no local e que, ao chegar à propriedade, visualizou um indivíduo empreendendo fuga nas proximidades da residência. Informou que, na sequência, visualizou entorpecentes sobre a bancada da cozinha. Acrescentou que foram apreendidas drogas, balança de precisão, arma de fogo, munições e dinheiro, acrescentando que a esposa de Ademir afirmou que os entorpecentes e os demais objetos pertenciam ao acusado: “Que, naquele dia, a operação era realizada em nível estadual e em uma das fases ocorria na área rural. Que era de conhecimento das equipes a situação de um ferro-velho/recicladora onde estaria ocorrendo tráfico de drogas, sendo que o suposto autor seria uma pessoa conhecida por Miro. Que a operação era voltada à abordagem de tudo o que fosse relacionado a ilícitos. Que havia denúncias anônimas de pessoas da região. Que trabalhava na equipe de patrulha rural e era informado sobre situações relacionadas ao tráfico naquele local. Que as equipes se dirigiram até o local, inclusive com a presença do comandante da companhia, para verificar a situação do estabelecimento. Que, quando da chegada das equipes, a informação era de que as drogas ficariam amostradas no barracão. Que, com a chegada das equipes, foi possível verificar que uma pessoa acabou se evadindo de uma residência próxima ao barracão. Que era um dos policiais que se dirigiu até a residência com policiais da ROTAM. Que não foi possível visualizar para onde a pessoa se evadiu, haja vista a existência de área de mata próxima à residência e de mais residências. Que, da porta da residência, já foi possível avistar uma bancada com vários tipos de drogas. Que, pela forma como a droga estava em cima da bancada, parecia estar sendo fracionada havia pouco tempo. Que foi chamado por alguém no interior da residência e uma pessoa do sexo feminino, que acreditava ser a esposa de Ademir, atendeu a equipe. Que ela estava no interior de um quarto e demorou para sair em razão de dificuldade de mobilidade decorrente de problema na perna. Que, ao ser questionada, sobre a droga, ela informou que era de seu esposo, o qual fazia a venda. Que ela sabia do que acontecia, mas, em razão da dificuldade da mobilidade, era ele quem possuía o comércio no local. Que a pessoa que se evadiu estava próxima à residência. Que não possuía grade no local. Que não se recordava com precisão de como era a frente da residência. Que não possuía cerca ou muro, inclusive na divisa com os vizinhos. Que a porta da residência estava aberta. Que aparentava ser uma pessoa do sexo masculino quem havia se evadido do local. Que, da porta da residência, observaram sobre a bancada, ao lado da pia, a droga. Que a esposa de Ademir ao ser chamada respondeu e depois saiu. Que foram encontradas drogas, balança de precisão, arma de fogo, munições e dinheiro. Que, a todo momento, a esposa dele falava que não podia ficar presa em razão de sua perna. Que quem vendia droga era seu marido e que tudo que estava lá era de seu marido. (...) Que não sabia precisar a distância entre o barracão e a casa. Que havia algumas coisas de reciclagem, não se recordando se existiam mais barracões na propriedade. Que adentraram próximo ao barracão. Que se recordava de haver algumas casas, mas não acessou as demais residências. Que visualizou uma pessoa em frente à residência e acreditava que ao avistar que estavam em três ou quatro viaturas no local, a pessoa teria saído pela lateral da residência e se evadido. (...) Que não teve acesso às denúncias anônimas, não sabia informar quem eram os denunciantes, para não correrem riscos. Que a identificação das pessoas que relataram os fatos que aconteciam a bastante tempo era difícil, inclusive a própria esposa do acusado relatou que fazia cerca de três anos. Que eram situações de disparo de arma de fogo para intimidação, não foi identificado ninguém. Que foram repassadas à Polícia Civil, que também possuía conhecimento do local por algumas denúncias. Que foram cumprir o mandado de prisão do acusado. Que, provavelmente, haviam sido juntadas as denúncias. (...) Que não sabia informar eventual acompanhamento da investigação, particularmente não o realizou. Que Resoneia foi andando até a cozinha” (mov. 131.2). A testemunha THOMAS MAGNUM BRANDES, policial militar, relatou que a equipe recebeu informações sobre tráfico de drogas em um reciclável localizado no Distrito do Abapã. Informou que, ao chegarem ao local, um indivíduo empreendeu fuga, e que foram apreendidos crack, maconha, cocaína, arma de fogo, arma de pressão e munições, acrescentando que uma mulher informou que os objetos pertenciam ao seu companheiro: “Que se tratava de uma operação com foco na área do interior. Que a equipe policial tinha conhecimento de que, no Distrito de Abapã, tinha possível tráfico de drogas em um reciclável. Que, com base nessas informações, a equipe policial se deslocou até o local dos fatos. Que, no momento da chegada da equipe, foi possível visualizar um indivíduo empreendendo fuga. Que, nesse momento, os demais integrantes da equipe dirigiram-se aos locais dos fatos. Que, com o emprego da doutrina policial, era o motorista, permanecendo na viatura. Que, posteriormente, dirigiu-se ao local dos fatos com a viatura. Que já haviam entrado em contato com a proprietária e aparentemente tinha drogas na casa. Que não sabia precisar como foi a dinâmica dos fatos, pois no momento encontrava-se na viatura. (...) Que, aparentemente, o indivíduo se evadiu da residência em que foi realizada a apreensão. Que os integrantes da equipe foram ao encalço do indivíduo. Que não visualizou o momento em que os policiais adentraram, pois estava com a viatura estacionada a aproximadamente cinquenta metros da residência. Que após a apreensão, visualizou que foram apreendidos, crack, maconha, cocaína, arma de pressão e arma de fogo era o que se recordava. Que, a princípio, foi encontrado uma senhora no local, a qual informou que o material encontrado era de seu cônjuge. Que não sabia precisar se ocorreu autorização para ingresso na residência. Que o pouco contato que teve com Resoneia ocorreu durante o transporte na viatura. Que permaneceu na viatura e, por isso, não sabia precisar onde foram realizadas as buscas. Que a pessoa que se evadiu estava a aproximadamente sessenta ou oitenta metros talvez. Que se evadiu no sentido dos fundos da residência. Que não sabia precisar de onde a pessoa saiu” (mov. 131.3). O réu ADEMIR MOREIRA, como se viu do relatório, permaneceu em silêncio (mov. 131.4). Conforme apurado durante a instrução, a diligência policial teve origem em denúncias anônimas de que o acusado estaria comercializando entorpecentes e mantendo arma de fogo em sua propriedade. Em razão das informações recebidas, os policiais militares dirigiram-se ao endereço indicado, onde realizaram buscas e localizaram 9,9 gramas de cocaína, 81,5 gramas de crack, 182,8 gramas de maconha, além de uma balança de precisão contendo vestígios de cocaína, 03 (três) aparelhos celulares, uma carabina de pressão, uma carabina calibre .44 W, 10 (dez) munições .44 W, um simulacro de arma de fogo e a quantia de R$ 11.784,00 (onze mil setecentos e oitenta e quatro reais) em espécie. Relativamente ao fato 01, em juízo, os policiais militares MARCELO e THOMAS relataram que durante as buscas, foram localizados os entorpecentes e demais objetos apreendidos no interior da residência do acusado, confirmando as circunstâncias registradas no boletim de ocorrência (mov. 1.2) e no auto de exibição e apreensão (mov. 1.3). Não se verificou qualquer elemento concreto capaz de comprometer a credibilidade dos relatos prestados pelos agentes públicos. Cabe frisar que a palavra dos agentes públicos possui alta carga probatória, não podendo ser desconsiderada, sendo relevante fonte de convicção. Cito: “RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 E ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. pleito DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO (1º FATO) – NÃO ACOLHIMENTO – CONDUTA TÍPICA – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE – prova idônea – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM AS DECLARAÇÕES PRESTADAS – (...) CONDENAÇÃO MANTIDA. Recurso conhecido e NÃO provido” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002915-12.2020.8.16.0095 - Irati - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 01.08.2024). A informante RESONEIA, companheira do acusado, encontrava-se na residência no momento da abordagem. Na fase policial, afirmou inicialmente não saber a quem pertenciam os entorpecentes e os objetos apreendidos. Contudo, ao ser questionada pelo delegado se havia informado aos policiais militares, durante a diligência, que o material localizado pertencia ao seu companheiro, confirmou que assim havia declarado (mov. 1.9). Em juízo, declarou que estava dormindo no momento da abordagem e fazia uso de medicação, razão pela qual afirmou não se recordar de diversos acontecimentos relacionados à diligência policial. Tal circunstância, contudo, não afasta a declaração anteriormente prestada, a qual encontra respaldo nos depoimentos dos policiais militares e nos demais elementos produzidos durante a instrução. Nesta senda, não existe afronta ao art. 155 do CPP, segundo o qual a convicção do juiz não pode se pautar unicamente nos elementos informativos colhidos na investigação, já que a prova colhida no inquérito está corroborada por outras provas judicializadas, formando um conjunto probatório harmônico acerca dos fatos ocorridos. O laudo pericial definitivo nº 117.760/2025 (mov. 188.1) confirmou a natureza das drogas como sendo cocaína, nas formas de crack e pó, além de maconha. A fragmentação do tipo penal do art. 33 da Lei de Drogas em vários núcleos verbais a que podem se adequar a conduta da pessoa está vinculada ao valor processual da tipicidade, a que se referia Jiménez de Asúa (apud, MARQUES, F. J, Tratado de Direito Penal, Bookseller, v. 2. 1997. p 108), pois aqueles verbos indicam a reprovabilidade que qualquer um deles possui na esfera jurídica para fim de atribuição de dignidade jurídico-criminal, por isso nem mesmo prova cabal de venda é necessária, e aquele que guarda ou tem em depósito drogas ilícitas sem autorização da autoridade competente faz jus a reprimenda penal. Ainda que o réu tenha permanecido em silêncio durante toda instrução processual, o conjunto probatório produzido revela-se suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria delitivas. Resta claro e comprovado, então, que o réu tinha em depósito, para fins de tráfico, com a finalidade de entrega a consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, aproximadamente 9,9g (nove gramas e nove decigramas) da substância benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como “cocaína”, acondicionada em embalagem plástica transparente do tipo “Zip Lock”, 81,5g (oitenta e uma gramas e cinco decigramas) da substância Erythroxylon coca, vulgarmente conhecida como “crack”, acondicionada em embalagem plástica transparente do tipo “Zip lock”, 182,8g (cento e oitenta e duas gramas e oito decigramas) da substância Cannabis Sativa L., vulgarmente conhecida como “maconha”, envolta em uma fita de cor preta, conforme atestado pelo laudo pericial (mov. 188.1). Assim, devendo ser afastada qualquer tese de depósito para uso próprio, considerando a presença de vestígios de cocaína na balança de precisão apreendida, a quantia de R$ 11.784,00 (onze mil, setecentos e oitenta e quatro reais) em espécie e indicação da referida traficância. Desta forma, não há que se falar em desclassificação para a infração penal prevista no art. 28 da Lei Antidrogas. Portanto, a conduta do réu ADEMIR MOREIRA é típica, amoldando-se ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”. No que se refere a aplicação da causa especial de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, exige que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Embora o acusado seja tecnicamente primário e não ostente maus antecedentes, as circunstâncias concretas da apreensão não autorizam o reconhecimento do benefício. Com efeito, além da apreensão de expressiva quantidade de drogas de natureza distintas, foram localizadas balança de precisão contendo vestígios de cocaína, arma de fogo, munições e simulacro de arma de fogo, elementos que, analisados em conjunto, evidenciam que a traficância não se desenvolvia de forma ocasional, revelando dedicação à atividade criminosa. Assim, inviável a incidência da causa especial de diminuição de pena. Quanto ao fato 02, restaram igualmente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. Verifica-se que o acusado possuía, sem autorização e em desacordo com determinação legal, uma carabina calibre 44 W e dez munições calibre 44, destas sete intactas, duas intactas com características de recarga e uma percutida e não deflagrada com características de recarga, conforme laudo pericial (mov. 205.1). A arma e as munições foram apreendidas no interior da residência ocupada pelo acusado, juntamente com os demais objetos descritos no auto de exibição e apreensão (mov. 1.3). Em juízo os policiais militares MARCELO e THOMAS confirmaram a apreensão do armamento, esclarecendo que a arma de fogo e as munições foram encontradas no interior do imóvel durante a diligência. Também em relação a esses objetos, RESONEIA, na fase investigativa, ao ser questionada pelos policiais acerca da informação de que pertenciam ao acusado, confirmou ter prestado essa declaração, circunstância que encontra respaldo nos demais elementos produzidos durante a instrução. Nesta senda, não existe afronta ao art. 155 do CPP, segundo o qual a convicção do juiz não pode se pautar unicamente nos elementos informativos colhidos na investigação, já que a prova colhida no inquérito está corroborada por outras provas judicializadas, formando um conjunto probatório harmônico acerca dos fatos ocorridos. O laudo pericial de eficiência (mov. 205.2) concluiu que a arma de fogo se encontrava apta a realização de disparos, sendo igualmente constatada a eficiência das munições apreendidas. A defesa sustentou a insuficiência de provas quanto à posse do armamento. Todavia, a alegação não encontra respaldo no conjunto probatório. A arma de fogo e as munições foram apreendidas na residência ocupada pelo acusado, juntamente com os demais objetos anteriormente mencionados, inexistindo qualquer elemento indicativo de que pertencessem a terceiro. Ademais não há nos autos qualquer prova de que o acusado possuísse autorização para manter a arma e as munições apreendidas, sendo suficientemente demonstrada sua vinculação ao material. Cito: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ART. 12, CAPUT, DA LEI 10.826/03. RECURSO DA DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. ARMA DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. TESE NÃO ACOLHIDA. CRIME FORMAL. IRRELEVÂNCIA DA PROPRIEDADE DO ARMAMENTO. ARMA E MUNIÇÕES ENCONTRADAS NA POSSE DO APELANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. (...). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por posse irregular de arma de fogo deve ser mantida, considerando a alegação de desconhecimento da existência do armamento e a propriedade do mesmo ser atribuída ao falecido genitor do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e autoria delitiva foram devidamente comprovadas por meio de provas documentais e testemunhais. 4. O apelante foi encontrado em posse de arma de fogo e munições em sua residência, o que caracteriza a conduta prevista no artigo 12 da lei 10.826/2003.5. A alegação de desconhecimento da arma não se sustenta, pois o armamento estava acessível e à disposição do apelante em sua casa.6. A tese de que a arma pertencia ao falecido genitor do apelante é irrelevante, pois o crime formal se consuma com a simples posse da arma, independentemente da propriedade. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: a posse de arma de fogo em residência, mesmo que não seja de propriedade do morador, configura crime tipificado no artigo 12 da lei 10.826/2003, independentemente da comprovação de dolo ou da titularidade do armamento (...)” (TJ-PR 00016293020238160180 Santa Fé, Relator.: Mario Helton Jorge, Data de Julgamento: 10/11/2025, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/11/2025). Portanto, a conduta do réu ADEMIR MOREIRA é típica, amoldando-se ao art. 12 da Lei nº 10.826/2003: “Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa”. Verifica-se que não milita em favor do réu quaisquer excludentes de antijuridicidade, tampouco de culpabilidade, sendo que ele era, ao tempo do crime, plenamente capaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento. 3. DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente a denúncia, para o fim de CONDENAR o réu ADEMIR MOREIRA nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Fato 01) e art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (Fato 02). Passo a dosar a pena. 4. DOSIMETRIA A individualização da pena em concreto deve atender o critério trifásico, nos termos do art. 68 do Código Penal. 4.1. Delito de TRÁFICO DE DROGAS O delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é punido abstratamente com reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos, e multa de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 1ª fase: Circunstâncias Judiciais Em conformidade com o art. 59 do Código Penal, c/c art. 42 da Lei nº 11.343/06, passo a analisar as circunstâncias judiciais: culpabilidade: normal à espécie; antecedentes: o réu não possui maus antecedentes (mov. 189.1); motivos do crime: não há outros motivos evidentes que não a simples vantagem patrimonial decorrente da traficância de entorpecente; circunstâncias do crime: normais à espécie; conduta social: não há elementos nos autos suficientes para conferir tal circunstância de forma negativa; personalidade: igualmente faltam elementos; consequências: além das consequências danosas à sociedade, naturais ao tráfico de entorpecentes, não houve maiores consequências ligadas ao fato; comportamento da vítima: prejudicado, já que a vítima é o Estado. Analisando-se todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, bem como as do art. 42 da Lei n. 11.343/06, observa-se que a natureza do entorpecente apreendido merece valoração negativa, por se tratar de cocaína, inclusive na forma de crack, substância de alto poder viciante e deletério (art. 42 da Lei n. 11.343/06). Da mesma forma a quantidade de drogas apreendidas revela maior gravidade concreta da conduta e igualmente justifica a exasperação da pena-base. Nesse contexto, deve ser fixada pena-base acima do mínimo legal, com aumento para cada uma dessas circunstâncias de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 125 (cento e vinte e cinco) dias multa, mostrando-se suficiente para a reprovação e prevenção do crime a fixação da pena-base em de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias legais: Agravantes: não há; Atenuantes: não há; Assim, converto a pena-base em pena provisória de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. 3ª Fase: Causas de aumento e diminuição: Majorantes: não há; Minorantes: inaplicável a redução prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006, conforme fundamentação. Assim sendo, converto a pena provisória em pena definitiva em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. 4.2. Delito de POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO O delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03 é abstratamente punido com detenção de 01 (um) a 03 (três) anos, e multa. 1ª FASE: Circunstâncias Judiciais Em conformidade com o art. 59 do Código Penal, passo a analisar as circunstâncias judiciais: culpabilidade: normal à espécie; antecedentes: o réu não possui maus antecedentes (mov. 189.1); motivos do crime: os motivos não autorizam aumento de pena; circunstâncias do crime: normais a espécie típica; conduta social: não há nos autos elementos capazes de revelar a conduta do réu no âmbito familiar, no trabalho e na sociedade, não merecendo, pois, aumento de pena por tal circunstância judicial; personalidade: igualmente faltam elementos; consequências: a conduta não trouxe maiores consequências; comportamento da vítima: prejudicado. Assim sendo, tendo em vista que as circunstâncias judiciais são todas favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE: Circunstâncias legais: Agravantes: não há; Atenuantes: não há. Destarte, converto a pena-base em pena provisória de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE: Causas de aumento e diminuição: Majorantes: não há; Minorantes: não há. Assim, inexistindo causa de aumento ou de diminuição converto a pena-provisória em pena definitiva em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 4.3. PENA FINAL Aplicando-se a regra do concurso material (art. 69, do CP) já que os crimes foram realizados mediante desígnios autônomos e por mais de uma ação, somando-se as penas, cabe ao réu ADEMIR MOREIRA a pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, 01 (um) ano de detenção e 760 (setecentos e sessenta e um) dias-multa Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo, face à situação econômica do réu (art. 49, § 1º e art. 60, ambos do CP). Deve o valor do dia-multa ser atualizado monetariamente a partir da data do fato. 4.4. Regime de Cumprimento À vista da hediondez equiparada do crime praticado (Fato 01), e sem descurar do contido no §2º, alínea ‘b’ do art. 33, do Código Penal, levando-se em consideração o seu §3º, aos elementos concretos e que há circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente (natureza e quantidade das drogas), estabeleço o REGIME FECHADO, para cumprimento inicial da execução da pena privativa de liberdade. Cito: “É faculdade do juiz sentenciante a fixação do regime fechado para cumprimento inicial da pena superior a quatro anos e inferior ou igual a oito anos (...)” (TRF5, JSTJ 174/567). “Sendo desfavoráveis as circunstâncias judiciais (CP, art. 59) na fixação da pena-base, é apropriado o regime prisional inicialmente fechado para o cumprimento da reprimenda” (STJ, RT 832/479). “EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ADOÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE. QUANTUM DE PENA E CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA QUE DETERMINAM A FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. PREVISÃO DO ARTIGO 33, § 2, ALÍNEA B, E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. (...).II. No presente caso, além da quantidade de drogas apreendidas em poder dos réus, mais de 40 kg (quarenta quilogramas) de maconha, foram considerados indícios de habitualidade delitiva na conduta do réu apenado. III. Esses elementos serviram para, de forma separada, exasperar a pena-base e afastar a benesse do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e, por fim, para fixar o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena, na forma do artigo 33 do Código Penal, diante da presença de circunstância judicial negativa, que torna a conduta mais reprovável. IV. Considerando a pena aplicada, 05 (cinco) anos e 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a circunstâncias negativada (culpabilidade) e os apontamentos referentes à quantidade de droga em poder do réu e a dedicação habitual na traficância, justifica-se a adoção do regime fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade. V. Embargos infringentes rejeitados". (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0009001-91.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 13.06.2024). 4.5. Detração Neste momento, não há que se falar em detração, pois o regime inicial não foi fixado unicamente pelo critério quantitativo de pena, senão em razão da existência de elementos concretos que indicam a dedicação do acusado a atividades criminosas de modo que o tempo de pena provisória já cumprido não altera tal conclusão, sem prejuízo de posterior análise pelo Juízo da Execução. Cito: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, LEI N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I) PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA PENA DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. II) DETRAÇÃO PENAL. MATÉRIA CUJA COMPETÊNCIA É DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA INCAPAZ DE ALTERAR (...).2. O pedido de aplicabilidade da detração da pena não comporta trânsito no recurso de apelação para discussão das questões de conhecimento do caso penal, pois o tempo pelo qual o recorrente ficou preso preventivamente não seria capaz de alterar o regime inicial fechado imposto para o cumprimento da pena, de forma que, conforme precedentes desta Corte, a matéria é afeta e deve ser analisada pelo Juízo da execução penal.(...) Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0071477-83.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 21.09.2025). 4.6. Substituição por Restritivas de Direitos Ante a quantidade de pena, resta vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme previsto no art. 44 da Lei nº 11.343/06. 4.7. Sursis A teor do que dispõe o art. 77, caput, do Código Penal, é incabível a substituição condicional da pena, eis que a pena privativa de liberdade foi fixada acima do limite de dois anos. 4.8. Apelo em liberdade Considerando que o réu respondeu ao processo preso, baseado na necessidade de garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, por outro lado não se antevendo alteração fática nos pressupostos e fundamentos da decretação da prisão preventiva, confirmando-se na data de hoje a materialidade e autoria, assim mantendo-se hígida a fundamentação da decisão (mov. 16.1 dos autos nº 0005768-14.2025.8.16.0064), nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo sido recentemente mantida a prisão em sede de revisão nestes autos (mov. 198.1), nego ao réu o direito de apelar em liberdade. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se guia de recolhimento provisória. Após o trânsito em julgado: expeça-se carta de guia definitiva; façam-se as comunicações a que alude o Código de Normas; remetam-se cópia dos autos à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804). Calculem-se as custas e a multa, intimando-se o réu para o pagamento no prazo de dez dias. Proceda-se à destruição das drogas mediante incineração, se tal medida não foi ainda realizada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos termos do Código de Normas. Quanto a balança de precisão e o simulacro de arma de fogo, determino a destruição, pois utilizada como instrumento do crime. Quanto aos 03 (três) celulares apreendidos, determino a restituição aos respectivos proprietários, mediante comprovação da titularidade. Não sendo comprovada, decreto o perdimento dos bens para futura doação a entidades de cunho social. Em conformidade com o art. 92, inciso II, alínea ‘a’, do Código Penal, c/c o art. 25 da Lei nº 10.826/2003, se ainda não o foram, encaminhem-se a arma e munições utilizadas no crime ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas ou na próxima remessa oficial. Nos termos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, formem-se autos de execução de pena, com as cópias e comunicações pertinentes, abrindo-se vista ao Ministério Público nos autos de execução. Cumpra-se, no que mais for pertinente, o CNFJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Gyordano B. W. Bordignon Juiz de Direito