0005753-14.2026.8.16.0160
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Sarandi
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 2ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6751 - Celular: (44) 3259-6752 - E-mail: sar-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005753-14.2026.8.16.0160 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/06/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): Tarcisio Bruno da Silva Ribeiro Vistos e examinados estes autos: I. Notifique-se o denunciado TARCISIO BRUNO DA SILVA RIBEIRO, pessoalmente no estabelecimento prisional em que se encontra recolhido, para que ofereça defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006. Intime-se a defesa constituída, Cristiane Aparecida Oliveira da Silva Souza, OAB 123546N-PR, para ciência e adoção das providências cabíveis no mesmo prazo. Registre-se no instrumento de notificação que a representação do acusado por advogado é indispensável. Autorizo o Escrivão e os Técnicos de Secretaria e Judiciários a assinar o competente mandado de notificação/intimação. II. Caso não seja apresentada defesa prévia no prazo legal, ou sobrevindo notícia de renúncia, revogação do mandato ou impossibilidade de atuação da defesa constituída, certifique-se e proceda-se à nomeação de defensor através do Portal da Advocacia Dativa, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 11.343/2006. III. Intime-se o Ministério Público para manifestação no prazo de 2 (dois) dias, em atenção ao princípio do contraditório, caso, na defesa prévia, seja arguida preliminar, exceção, apresentados novos documentos ou deduzidos argumentos de absolvição sumária. IV. Passo à análise do pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa no mov. 34.1. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva no mov. 22.1. A defesa requer a revogação da custódia cautelar ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar, sustentando, em síntese, erro material na decisão anterior, primariedade técnica, condições pessoais favoráveis, residência fixa, atividade lícita, existência de filhos menores, suficiência de medidas cautelares diversas, aplicação do princípio da homogeneidade e possibilidade de incidência futura da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido no mov. 38.2. A despeito das razões expendidas pela defesa, tenho comigo que o pedido não encontra amparo na situação fática retratada nos autos e na lei processual penal. Preliminarmente, cumpre registrar que a segregação cautelar é medida excepcional e deve estar amparada em fundamentação concreta, nos termos dos arts. 312, 313, inciso I, e 315, todos do Código de Processo Penal. No caso, a materialidade delitiva está, por ora, demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão de mov. 1.9 e pelo auto de constatação provisória de droga de mov. 1.10. Os indícios de autoria decorrem dos elementos informativos colhidos no flagrante, especialmente das circunstâncias em que localizada a substância entorpecente no interior da residência do denunciado. Consigno, desde logo, que a decisão de mov. 22.1 fez referência equivocada à natureza da substância apreendida, mencionando “cocaína”, o que configura erro material, pois os elementos constantes dos autos indicam tratar-se de maconha. Quanto ao peso, observa-se divergência pontual entre a denúncia, que menciona 956g (novecentos e cinquenta e seis gramas), e o auto de constatação provisória de droga de mov. 1.10, que registrou aproximadamente 0,965 kg (novecentos e sessenta e cinco gramas). Tal divergência, nesta fase de cognição cautelar, não afasta a materialidade provisória nem compromete a análise da necessidade da custódia, sobretudo porque se trata, de todo modo, de quantidade relevante de substância entorpecente, próxima de 1kg, devendo a precisão técnica ser confirmada pelo laudo toxicológico definitivo. A prisão ora reavaliada não se sustenta na inexatidão material constante da decisão anterior, mas nos elementos concretos atualmente considerados: quantidade relevante de entorpecente, próxima de 1kg, forma de acondicionamento, fracionamento da substância, apreensão de balança digital e notícia de destruição de aparelho celular no momento da abordagem. A quantidade e a forma de acondicionamento da droga, associadas à apreensão de balança digital, indicam, em cognição cautelar, possível destinação mercantil e maior gravidade concreta da conduta. Além disso, consta da manifestação ministerial que o denunciado teria quebrado e dispensado o próprio aparelho celular ao perceber a aproximação da equipe policial, circunstância que, nesta fase inicial, reforça o risco de comprometimento da conservação da prova e da regular apuração dos fatos, evidenciando a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. A prisão preventiva, portanto, não se funda na gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, mas no conjunto circunstancial extraído dos autos, especialmente a quantidade relevante da substância apreendida, próxima de 1kg, o fracionamento, a apreensão de balança digital e a notícia de tentativa de destruição de possível elemento probatório. Quanto à alegada primariedade técnica e ao período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, verifico que a certidão de antecedentes de mov. 12.1 aponta condenação anterior com trânsito em julgado em 06/02/2017 e posterior extinção da punibilidade, transitada em julgado em 08/05/2017. Considerando que os fatos ora apurados teriam ocorrido em 24/06/2026, não se utiliza tal registro como fundamento de reincidência técnica. De todo modo, a manutenção da custódia não está fundada em reincidência, maus antecedentes ou histórico criminal, mas em fundamentos cautelares autônomos e atuais, extraídos das circunstâncias concretas do fato apurado nestes autos. Também não procede, neste momento, a tese defensiva fundada no princípio da homogeneidade. A eventual incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, bem como a definição de regime inicial ou substituição de pena, dependem de exame próprio da sentença, após contraditório e instrução processual. Nesta fase embrionária, anterior ao próprio recebimento da denúncia, não é possível antecipar juízo de dosimetria para afastar a necessidade cautelar demonstrada por elementos concretos. As condições pessoais invocadas pela defesa, tais como residência fixa, atividade lícita e vínculos familiares, embora relevantes, não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos para a segregação cautelar. No tocante ao pedido subsidiário de prisão domiciliar, a defesa invoca o art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal, bem como o precedente do AgRg no RHC 198.902/RJ (STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 02/09/2024). A hipótese dos autos, contudo, não se amolda ao precedente invocado. Naquele julgado, o paciente estava separado da mãe da criança e figurava como cuidador exclusivo e direto do menor. No presente feito, não há demonstração de circunstância equivalente, pois não foi comprovado que o denunciado seja o único responsável pelos cuidados diretos de filho menor de 12 (doze) anos de idade incompletos. A alegação de provimento econômico familiar, isoladamente, não se confunde com a imprescindibilidade dos cuidados pessoais exigida pelo art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, revelam-se insuficientes e inadequadas diante das circunstâncias concretas acima indicadas. Em razão disso, fica prejudicado o pedido defensivo de expedição de alvará de soltura com autorização para manutenção da atividade laboral ou compatibilização das cautelares com jornada de trabalho. Assim, com fundamento nos arts. 312, 313, inciso I, 315 e 316, todos do Código de Processo Penal, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado no mov. 34.1 e mantenho a prisão preventiva de TARCISIO BRUNO DA SILVA RIBEIRO. V. Quanto à cota ministerial que acompanhou a denúncia, acolho-a parcialmente, nos termos a seguir. V.1. Realize-se nova consulta de antecedentes criminais do denunciado junto ao Sistema Oráculo, certificando-se nos autos o resultado, e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná para remessa da folha de antecedentes criminais atualizada, conforme requerido pelo Ministério Público no mov. 38.2. V.2. Expeça-se ofício à Autoridade Policial/Polícia Científica, solicitando a realização de exame pericial e a confecção do respectivo laudo toxicológico definitivo com relação à substância apreendida nos autos, com posterior remessa a este Juízo, em caráter de urgência, considerando tratar-se de réu preso. V.3. Promova-se, com a juntada do laudo toxicológico definitivo, a destruição/incineração da substância entorpecente apreendida, na forma prevista no art. 50, §§3º a 5º, da Lei nº 11.343/2006, reservando-se porção suficiente à contraprova. Noticie-se a data da realização do ato ao Ministério Público, a fim de que seja feita na sua presença. Cientifique-se o órgão ministerial, com a juntada do auto circunstanciado. V.4. Postergue-se a análise dos pedidos de comunicação do recebimento da denúncia, bem como de perdimento/destruição dos objetos apreendidos, para momento oportuno, após a deliberação acerca do recebimento da inicial acusatória. VI. Voltem conclusos, apresentada a defesa prévia ou adotada a providência prevista no art. 55, §3º, da Lei nº 11.343/2006, para deliberação acerca do recebimento ou rejeição da denúncia. Dê-se ciência ao Ministério Público. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu TARCISIO BRUNO DA SILVA RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANE APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA SOUZA
OAB: 123546/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 2ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6751 - Celular: (44) 3259-6752 - E-mail: sar-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005753-14.2026.8.16.0160 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/06/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): Tarcisio Bruno da Silva Ribeiro Vistos e examinados estes autos: I. Notifique-se o denunciado TARCISIO BRUNO DA SILVA RIBEIRO, pessoalmente no estabelecimento prisional em que se encontra recolhido, para que ofereça defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006. Intime-se a defesa constituída, Cristiane Aparecida Oliveira da Silva Souza, OAB 123546N-PR, para ciência e adoção das providências cabíveis no mesmo prazo. Registre-se no instrumento de notificação que a representação do acusado por advogado é indispensável. Autorizo o Escrivão e os Técnicos de Secretaria e Judiciários a assinar o competente mandado de notificação/intimação. II. Caso não seja apresentada defesa prévia no prazo legal, ou sobrevindo notícia de renúncia, revogação do mandato ou impossibilidade de atuação da defesa constituída, certifique-se e proceda-se à nomeação de defensor através do Portal da Advocacia Dativa, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 11.343/2006. III. Intime-se o Ministério Público para manifestação no prazo de 2 (dois) dias, em atenção ao princípio do contraditório, caso, na defesa prévia, seja arguida preliminar, exceção, apresentados novos documentos ou deduzidos argumentos de absolvição sumária. IV. Passo à análise do pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa no mov. 34.1. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva no mov. 22.1. A defesa requer a revogação da custódia cautelar ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar, sustentando, em síntese, erro material na decisão anterior, primariedade técnica, condições pessoais favoráveis, residência fixa, atividade lícita, existência de filhos menores, suficiência de medidas cautelares diversas, aplicação do princípio da homogeneidade e possibilidade de incidência futura da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido no mov. 38.2. A despeito das razões expendidas pela defesa, tenho comigo que o pedido não encontra amparo na situação fática retratada nos autos e na lei processual penal. Preliminarmente, cumpre registrar que a segregação cautelar é medida excepcional e deve estar amparada em fundamentação concreta, nos termos dos arts. 312, 313, inciso I, e 315, todos do Código de Processo Penal. No caso, a materialidade delitiva está, por ora, demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão de mov. 1.9 e pelo auto de constatação provisória de droga de mov. 1.10. Os indícios de autoria decorrem dos elementos informativos colhidos no flagrante, especialmente das circunstâncias em que localizada a substância entorpecente no interior da residência do denunciado. Consigno, desde logo, que a decisão de mov. 22.1 fez referência equivocada à natureza da substância apreendida, mencionando “cocaína”, o que configura erro material, pois os elementos constantes dos autos indicam tratar-se de maconha. Quanto ao peso, observa-se divergência pontual entre a denúncia, que menciona 956g (novecentos e cinquenta e seis gramas), e o auto de constatação provisória de droga de mov. 1.10, que registrou aproximadamente 0,965 kg (novecentos e sessenta e cinco gramas). Tal divergência, nesta fase de cognição cautelar, não afasta a materialidade provisória nem compromete a análise da necessidade da custódia, sobretudo porque se trata, de todo modo, de quantidade relevante de substância entorpecente, próxima de 1kg, devendo a precisão técnica ser confirmada pelo laudo toxicológico definitivo. A prisão ora reavaliada não se sustenta na inexatidão material constante da decisão anterior, mas nos elementos concretos atualmente considerados: quantidade relevante de entorpecente, próxima de 1kg, forma de acondicionamento, fracionamento da substância, apreensão de balança digital e notícia de destruição de aparelho celular no momento da abordagem. A quantidade e a forma de acondicionamento da droga, associadas à apreensão de balança digital, indicam, em cognição cautelar, possível destinação mercantil e maior gravidade concreta da conduta. Além disso, consta da manifestação ministerial que o denunciado teria quebrado e dispensado o próprio aparelho celular ao perceber a aproximação da equipe policial, circunstância que, nesta fase inicial, reforça o risco de comprometimento da conservação da prova e da regular apuração dos fatos, evidenciando a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. A prisão preventiva, portanto, não se funda na gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, mas no conjunto circunstancial extraído dos autos, especialmente a quantidade relevante da substância apreendida, próxima de 1kg, o fracionamento, a apreensão de balança digital e a notícia de tentativa de destruição de possível elemento probatório. Quanto à alegada primariedade técnica e ao período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, verifico que a certidão de antecedentes de mov. 12.1 aponta condenação anterior com trânsito em julgado em 06/02/2017 e posterior extinção da punibilidade, transitada em julgado em 08/05/2017. Considerando que os fatos ora apurados teriam ocorrido em 24/06/2026, não se utiliza tal registro como fundamento de reincidência técnica. De todo modo, a manutenção da custódia não está fundada em reincidência, maus antecedentes ou histórico criminal, mas em fundamentos cautelares autônomos e atuais, extraídos das circunstâncias concretas do fato apurado nestes autos. Também não procede, neste momento, a tese defensiva fundada no princípio da homogeneidade. A eventual incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, bem como a definição de regime inicial ou substituição de pena, dependem de exame próprio da sentença, após contraditório e instrução processual. Nesta fase embrionária, anterior ao próprio recebimento da denúncia, não é possível antecipar juízo de dosimetria para afastar a necessidade cautelar demonstrada por elementos concretos. As condições pessoais invocadas pela defesa, tais como residência fixa, atividade lícita e vínculos familiares, embora relevantes, não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos para a segregação cautelar. No tocante ao pedido subsidiário de prisão domiciliar, a defesa invoca o art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal, bem como o precedente do AgRg no RHC 198.902/RJ (STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 02/09/2024). A hipótese dos autos, contudo, não se amolda ao precedente invocado. Naquele julgado, o paciente estava separado da mãe da criança e figurava como cuidador exclusivo e direto do menor. No presente feito, não há demonstração de circunstância equivalente, pois não foi comprovado que o denunciado seja o único responsável pelos cuidados diretos de filho menor de 12 (doze) anos de idade incompletos. A alegação de provimento econômico familiar, isoladamente, não se confunde com a imprescindibilidade dos cuidados pessoais exigida pelo art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, revelam-se insuficientes e inadequadas diante das circunstâncias concretas acima indicadas. Em razão disso, fica prejudicado o pedido defensivo de expedição de alvará de soltura com autorização para manutenção da atividade laboral ou compatibilização das cautelares com jornada de trabalho. Assim, com fundamento nos arts. 312, 313, inciso I, 315 e 316, todos do Código de Processo Penal, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado no mov. 34.1 e mantenho a prisão preventiva de TARCISIO BRUNO DA SILVA RIBEIRO. V. Quanto à cota ministerial que acompanhou a denúncia, acolho-a parcialmente, nos termos a seguir. V.1. Realize-se nova consulta de antecedentes criminais do denunciado junto ao Sistema Oráculo, certificando-se nos autos o resultado, e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná para remessa da folha de antecedentes criminais atualizada, conforme requerido pelo Ministério Público no mov. 38.2. V.2. Expeça-se ofício à Autoridade Policial/Polícia Científica, solicitando a realização de exame pericial e a confecção do respectivo laudo toxicológico definitivo com relação à substância apreendida nos autos, com posterior remessa a este Juízo, em caráter de urgência, considerando tratar-se de réu preso. V.3. Promova-se, com a juntada do laudo toxicológico definitivo, a destruição/incineração da substância entorpecente apreendida, na forma prevista no art. 50, §§3º a 5º, da Lei nº 11.343/2006, reservando-se porção suficiente à contraprova. Noticie-se a data da realização do ato ao Ministério Público, a fim de que seja feita na sua presença. Cientifique-se o órgão ministerial, com a juntada do auto circunstanciado. V.4. Postergue-se a análise dos pedidos de comunicação do recebimento da denúncia, bem como de perdimento/destruição dos objetos apreendidos, para momento oportuno, após a deliberação acerca do recebimento da inicial acusatória. VI. Voltem conclusos, apresentada a defesa prévia ou adotada a providência prevista no art. 55, §3º, da Lei nº 11.343/2006, para deliberação acerca do recebimento ou rejeição da denúncia. Dê-se ciência ao Ministério Público. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito.