Detalhe do processo

0005751-68.2020.8.16.0026

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Campo Largo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0005751-68.2020.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Jonathas Salles da Rocha Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que homologou o laudo da perícia global, declarou encerrada a fase instrutória e determinou a intimação das partes para apresentação de alegações finais, sob a alegação de existência de omissão e contradição, sustentando, em síntese, que houve encerramento prematuro da instrução, cerceamento de defesa e necessidade de produção de prova oral, bem como de futura oitiva do perito judicial. Decido. 2. Conheço os embargos uma vez que tempestivos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem à manifestação de mero inconformismo da parte. No caso concreto, inexiste qualquer dos vícios apontados. A decisão embargada foi expressa ao consignar que o laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, de forma técnica, clara e fundamentada, concluindo que a prova pericial cumpriu adequadamente sua finalidade e que a circunstância de suas conclusões não coincidirem com as teses defendidas pelas partes não constitui motivo para afastar sua validade ou determinar a renovação da instrução. Da mesma forma, restou expressamente consignado que o laudo pericial constitui elemento de convencimento do magistrado, o qual será apreciado em conjunto com as demais provas constantes dos autos, circunstância que afasta a alegação de omissão quanto à valoração do conjunto probatório. Na realidade, a parte embargante pretende rediscutir o exercício do poder instrutório conferido ao magistrado pelos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, especialmente no tocante ao reconhecimento da desnecessidade de produção de outras provas. É cediço que o destinatário da prova é o juiz, competindo-lhe indeferir as diligências que considerar inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao julgamento da controvérsia. No presente caso, a prova técnica produzida mostrou-se suficiente para o esclarecimento das questões de natureza eminentemente técnica submetidas à apreciação judicial. Quanto aos alegados danos individuais, eventual repercussão das conclusões periciais sobre cada situação concreta constitui matéria afeta ao julgamento do mérito, a ser apreciada à luz de todo o conjunto probatório já existente, não havendo demonstração objetiva de que a produção de prova oral seja imprescindível para o deslinde da controvérsia. Também não procede a alegação de omissão quanto à oitiva do perito judicial. O artigo 477, § 3º, do Código de Processo Civil não estabelece direito absoluto das partes à realização de audiência para esclarecimentos periciais, tratando-se de faculdade do magistrado, a ser exercida quando verificar a efetiva necessidade de complementação da prova técnica. No caso dos autos, o laudo apresentado revelou-se suficientemente claro, coerente e completo, inexistindo dúvidas técnicas que justifiquem a convocação do expert para prestar esclarecimentos adicionais. Igualmente não há falar em decisão surpresa ou violação ao contraditório. A decisão embargada limitou-se a exercer o poder de direção do processo, reconhecendo que a instrução encontrava-se completa, após regular produção da prova pericial, oportunidade em que as partes tiveram amplo acesso ao laudo, apresentaram impugnações, pareceres técnicos e exerceram integralmente o contraditório. A posterior conclusão pela suficiência do acervo probatório não configura inovação processual nem afronta ao artigo 10 do Código de Processo Civil. Percebe-se, em verdade, que sob o rótulo de supostas omissões e contradições, a embargante pretende modificar o conteúdo decisório, reabrindo a instrução probatória para produção de provas que este Juízo reputou desnecessárias, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. 3. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos. 4. Preclusa a presente decisão, prossiga-se com a apresentação das alegações finais, na forma anteriormente determinada. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR

Autor JONATHAS SALLES DA ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO GERALDO GARCIA BARAN

OAB: 53599/PR

JOSIANE BECKER

OAB: 32112/PR

LUCIANO SILVA DE LIMA

OAB: 63354/PR

ELIZABET NASCIMENTO

OAB: 12845/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0005751-68.2020.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Jonathas Salles da Rocha Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que homologou o laudo da perícia global, declarou encerrada a fase instrutória e determinou a intimação das partes para apresentação de alegações finais, sob a alegação de existência de omissão e contradição, sustentando, em síntese, que houve encerramento prematuro da instrução, cerceamento de defesa e necessidade de produção de prova oral, bem como de futura oitiva do perito judicial. Decido. 2. Conheço os embargos uma vez que tempestivos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem à manifestação de mero inconformismo da parte. No caso concreto, inexiste qualquer dos vícios apontados. A decisão embargada foi expressa ao consignar que o laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, de forma técnica, clara e fundamentada, concluindo que a prova pericial cumpriu adequadamente sua finalidade e que a circunstância de suas conclusões não coincidirem com as teses defendidas pelas partes não constitui motivo para afastar sua validade ou determinar a renovação da instrução. Da mesma forma, restou expressamente consignado que o laudo pericial constitui elemento de convencimento do magistrado, o qual será apreciado em conjunto com as demais provas constantes dos autos, circunstância que afasta a alegação de omissão quanto à valoração do conjunto probatório. Na realidade, a parte embargante pretende rediscutir o exercício do poder instrutório conferido ao magistrado pelos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, especialmente no tocante ao reconhecimento da desnecessidade de produção de outras provas. É cediço que o destinatário da prova é o juiz, competindo-lhe indeferir as diligências que considerar inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao julgamento da controvérsia. No presente caso, a prova técnica produzida mostrou-se suficiente para o esclarecimento das questões de natureza eminentemente técnica submetidas à apreciação judicial. Quanto aos alegados danos individuais, eventual repercussão das conclusões periciais sobre cada situação concreta constitui matéria afeta ao julgamento do mérito, a ser apreciada à luz de todo o conjunto probatório já existente, não havendo demonstração objetiva de que a produção de prova oral seja imprescindível para o deslinde da controvérsia. Também não procede a alegação de omissão quanto à oitiva do perito judicial. O artigo 477, § 3º, do Código de Processo Civil não estabelece direito absoluto das partes à realização de audiência para esclarecimentos periciais, tratando-se de faculdade do magistrado, a ser exercida quando verificar a efetiva necessidade de complementação da prova técnica. No caso dos autos, o laudo apresentado revelou-se suficientemente claro, coerente e completo, inexistindo dúvidas técnicas que justifiquem a convocação do expert para prestar esclarecimentos adicionais. Igualmente não há falar em decisão surpresa ou violação ao contraditório. A decisão embargada limitou-se a exercer o poder de direção do processo, reconhecendo que a instrução encontrava-se completa, após regular produção da prova pericial, oportunidade em que as partes tiveram amplo acesso ao laudo, apresentaram impugnações, pareceres técnicos e exerceram integralmente o contraditório. A posterior conclusão pela suficiência do acervo probatório não configura inovação processual nem afronta ao artigo 10 do Código de Processo Civil. Percebe-se, em verdade, que sob o rótulo de supostas omissões e contradições, a embargante pretende modificar o conteúdo decisório, reabrindo a instrução probatória para produção de provas que este Juízo reputou desnecessárias, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. 3. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos. 4. Preclusa a presente decisão, prossiga-se com a apresentação das alegações finais, na forma anteriormente determinada. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito