Detalhe do processo

0005750-28.2025.8.16.0117

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Medianeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0005750-28.2025.8.16.0117 Processo: 0005750-28.2025.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$26.583,18 Autor(s): NIETTO COMERCIO DE PNEUS LTDA Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO DOS EMPRESARIOS E EMPREGADOS DOS TRANSPORTES E CORREIOS DO SUL DO BRASIL - TRANSPOCRED DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por NIETTO COMÉRCIO DE PNEUS LTDA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS EMPRESÁRIOS E EMPREGADOS DOS TRANSPORTES E CORREIOS DO SUL DO BRASIL – TRANSPOCRED. A parte autora narra, em síntese, ser titular de conta corrente mantida junto à instituição ré, com contratação de limite de cheque especial, sustentando que não teria havido pactuação expressa e válida da taxa de juros remuneratórios incidente sobre a operação. Alega que foram cobrados juros remuneratórios em patamares variáveis, entre 12% e 15% ao mês, sem adequada previsão contratual, além de capitalização indevida, tarifas e encargos que reputa desprovidos de respaldo legal ou contratual. Com fundamento nessas alegações, requer a revisão dos encargos incidentes sobre a relação contratual, a exclusão da capitalização de juros, bem como a restituição ou compensação dos valores que entende indevidamente exigidos, indicando saldo credor em seu favor de R$ 26.583,18, conforme demonstrativo juntado com a inicial. Não houve pedido de tutela de urgência. Citada, a parte ré apresentou contestação no mov. 28.1. Em preliminar, sustentou a inépcia da petição inicial, impugnou o valor atribuído à causa e defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, em razão da natureza cooperativista da relação mantida entre as partes. No mérito, afirmou a regularidade da contratação, sustentando que os encargos praticados foram expressamente pactuados e que as taxas aplicadas estariam em conformidade com os parâmetros de mercado divulgados pelo Banco Central do Brasil. Defendeu, ainda, a legalidade da capitalização mensal de juros, a validade das cláusulas contratuais e a impossibilidade de revisão de ofício pelo juízo, invocando a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. A audiência de conciliação/mediação não resultou em composição entre as partes, conforme mov. 31.1. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 35.1, ocasião em que reiterou a tese de inexistência de contrato assinado contendo pactuação expressa dos encargos discutidos, impugnou os documentos apresentados pela ré e insistiu na aplicação da taxa média de mercado, diante da alegada ausência de pactuação válida. Instadas à especificação de provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado do mérito, manifestando desinteresse na produção de outras provas, conforme mov. 41.1. A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial contábil, indicando a necessidade de apuração técnica dos encargos incidentes, da existência de capitalização e da evolução do saldo contratual, conforme mov. 42.1. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao art. 357 do Código de Processo Civil. I. PRELIMINARES A parte ré suscitou preliminar de inépcia da petição inicial, impugnou o valor da causa e sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Nos termos do art. 330, §1º, do Código de Processo Civil, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado fora das hipóteses legais, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso, a petição inicial permite adequada compreensão da controvérsia, pois identifica a relação jurídica discutida, indica a natureza dos encargos impugnados, aponta a alegada ausência de pactuação expressa de juros e capitalização, bem como formula pedidos compatíveis com a causa de pedir apresentada. Ainda que a inicial possa ser objeto de controvérsia quanto à procedência de suas conclusões, tal circunstância não se confunde com inépcia. A parte ré, inclusive, exerceu plenamente o contraditório, apresentando defesa específica quanto aos pontos deduzidos pela autora, o que afasta a alegação de prejuízo processual. Também rejeito, por ora, a impugnação ao valor da causa. A parte autora atribuiu à causa valor correspondente ao proveito econômico por ela indicado como decorrente da revisão contratual pretendida. Eventual divergência quanto ao proveito econômico efetivamente apurável depende da análise dos documentos contratuais, extratos e eventuais cálculos técnicos, matéria que se relaciona ao mérito da demanda e poderá ser melhor esclarecida após a instrução probatória. Ressalva-se, contudo, a possibilidade de adequação posterior do valor da causa, caso a instrução venha a demonstrar manifesta desconformidade com os critérios previstos no art. 292 do Código de Processo Civil. Quanto à alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, também não há razão para acolhimento como preliminar extintiva ou impeditiva do prosseguimento do feito. A controvérsia envolve operação de natureza bancária ou financeira, sendo aplicável, em abstrato, a orientação consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A natureza cooperativista da parte ré, por si só, não afasta automaticamente a incidência das normas consumeristas, especialmente quando a discussão envolve contratação de crédito e encargos financeiros. A efetiva configuração da relação de consumo, notadamente em se tratando de pessoa jurídica, deverá ser apreciada conforme a destinação do crédito, a vulnerabilidade técnica, informacional ou econômica da parte contratante e as circunstâncias concretas da contratação. Assim, não se trata de questão apta a extinguir o processo ou impedir a instrução, mas de matéria a ser considerada na definição do regime jurídico aplicável e da distribuição do ônus da prova. Por fim, registro que a revisão judicial deverá observar os limites objetivos da demanda e dos encargos expressamente impugnados, em atenção à Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e à organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, IV, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: a) se houve pactuação expressa, válida e suficiente das taxas de juros remuneratórios incidentes sobre a operação discutida; b) quais taxas de juros remuneratórios foram efetivamente aplicadas pela parte ré ao longo da evolução contratual; c) se as taxas aplicadas superaram, de forma relevante e injustificada, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período; d) se houve capitalização de juros e, em caso positivo, se havia pactuação expressa e juridicamente válida autorizando sua incidência; e) se foram debitadas tarifas, comissões, encargos moratórios ou outros valores sem respaldo contratual ou legal; f) se houve cumulação indevida de encargos; g) se os pagamentos realizados foram corretamente imputados na evolução do débito, inclusive à luz do art. 354 do Código Civil, caso pertinente; h) se, após eventual revisão dos encargos impugnados, existe saldo credor em favor da autora ou saldo devedor em favor da parte ré; i) qual o valor eventualmente sujeito à restituição, compensação ou manutenção, conforme o resultado da apuração técnica. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que compete à parte ré demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. No caso concreto, compete à parte autora demonstrar, em regra, a existência das cobranças impugnadas, a alegada abusividade dos encargos e o excesso que afirma ter suportado, especialmente quanto à evolução do saldo e ao montante que reputa indevidamente cobrado. Compete à parte ré, por sua vez, apresentar os instrumentos contratuais pertinentes, demonstrar a origem, a composição e a regularidade dos encargos exigidos, bem como comprovar a existência de pactuação expressa das taxas de juros, da capitalização e das tarifas cuja legalidade sustenta. Ainda que se reconheça a incidência possível do microssistema consumerista, a inversão do ônus da prova não possui caráter automático, dependendo da presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, em demandas revisionais bancárias, a instituição financeira detém maior facilidade de acesso aos contratos, extratos, demonstrativos internos, evolução da dívida e memória de cálculo dos encargos aplicados. Por essa razão, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, se aplicável, e no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, atribuo à parte ré o ônus de apresentar e esclarecer documentalmente a base contratual e contábil dos encargos exigidos, sem prejuízo do ônus da parte autora de demonstrar, por meio da prova técnica deferida, a ocorrência de efetivo excesso ou cobrança indevida. A adoção dessa distribuição dinâmica mostra-se adequada à natureza da controvérsia, pois a ré possui melhores condições técnicas e documentais de comprovar os critérios utilizados na evolução da conta e na incidência dos encargos discutidos. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS A controvérsia não comporta julgamento antecipado do mérito neste momento. Embora parte da matéria envolva interpretação contratual e aplicação de precedentes consolidados em matéria bancária, há controvérsia fática e técnica relevante quanto à existência de pactuação expressa dos encargos, às taxas efetivamente aplicadas, à eventual capitalização de juros, à legalidade das tarifas debitadas e à evolução do saldo contratual. Tais questões demandam análise técnica contábil dos contratos, extratos, demonstrativos e demais documentos constantes dos autos, razão pela qual a prova pericial se mostra útil, pertinente e necessária ao julgamento da causa. A prova pericial contábil é adequada para a verificação da evolução do débito, comparação das taxas aplicadas com as médias de mercado, análise da existência de capitalização e apuração de eventual saldo credor ou devedor. Nesse contexto, defiro a produção de prova pericial contábil, requerida pela parte autora no mov. 42.1. V. PROVA PERICIAL Para a produção da prova pericial contábil, a secretaria para que proceda a nomeação de perito, via CAJU. Intime-se o perito nomeado para que informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários, observando a complexidade da prova, o objeto da perícia e a documentação necessária à análise. Os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte autora, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, uma vez que foi quem requereu a produção da prova pericial no mov. 42.1, ressalvada ulterior redistribuição do encargo conforme o resultado da demanda. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias. Aceito o encargo e decidida a questão dos honorários, intime-se a parte autora para que efetue o depósito do valor arbitrado, no prazo a ser fixado oportunamente. Realizado o depósito, fica desde logo autorizada a liberação de metade dos honorários em favor do perito, quando do início dos trabalhos, permanecendo o saldo vinculado à entrega do laudo e posterior homologação judicial. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 5 dias, contado da intimação desta decisão. Desde logo, fixo os seguintes quesitos do juízo: a) quais contratos, aditivos, termos de adesão, extratos e demonstrativos serviram de base para a evolução da relação discutida nos autos; b) quais taxas de juros remuneratórios foram efetivamente aplicadas pela parte ré, mês a mês, no período analisado; c) há nos documentos analisados pactuação expressa das taxas de juros remuneratórios cobradas; d) as taxas efetivamente aplicadas superaram a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período; e) se constatada divergência entre as taxas aplicadas e a taxa média de mercado, qual a extensão dessa diferença em cada período analisado; f) houve capitalização de juros na evolução do débito; g) em caso positivo, há previsão contratual expressa autorizando a capitalização de juros; h) quais tarifas, comissões, encargos moratórios ou outros valores foram debitados da conta da parte autora no período analisado; i) os encargos e tarifas debitados possuem correspondente previsão contratual nos documentos apresentados; j) houve cumulação de encargos remuneratórios, moratórios, multa, comissão de permanência ou outros valores de forma incompatível com a legislação ou com a orientação jurisprudencial aplicável; k) os pagamentos realizados pela parte autora foram corretamente imputados na evolução do saldo, especialmente quanto à amortização de juros, encargos e principal; l) considerando os parâmetros contratuais efetivamente comprovados nos autos, qual é o saldo final da operação; m) considerando, de forma alternativa, a substituição dos encargos eventualmente não pactuados pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, qual seria o saldo final da operação; n) há saldo credor em favor da autora ou saldo devedor em favor da parte ré, segundo cada cenário técnico apurado; o) qual o valor eventualmente cobrado a maior, se existente, discriminando-se origem, período e critério de cálculo. Apresentados os quesitos ou transcorrido o prazo, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, contado da intimação do perito acerca da liberação para início da perícia, ressalvada a possibilidade de prorrogação mediante justificativa fundamentada. As partes deverão franquear ao perito o acesso aos documentos necessários ao desempenho do encargo, inclusive contratos, extratos, demonstrativos de evolução do débito, planilhas e demais elementos contábeis pertinentes, se ainda não constantes dos autos. Caso o perito entenda indispensável a juntada de documento específico não localizado nos autos, deverá informar ao juízo, identificando-o de forma precisa e justificando sua pertinência. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, na forma do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil. Após as manifestações, tornem conclusos para análise do laudo, eventual apreciação de esclarecimentos complementares e deliberação sobre a necessidade de prosseguimento da instrução. Homologado o laudo, expeça-se o respectivo alvará de levantamento do saldo dos honorários periciais em favor do expert, se nada houver em sentido contrário. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA DE CREDITO DOS EMPRESARIOS E EMPREGADOS DOS TRANSPORTES E CORREIOS DO SUL DO BRASIL - TRANSPOCRED

Autor NIETTO COMERCIO DE PNEUS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 58885/PR

DOUGLAS MARCELO SCHMIDT

OAB: 81022/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0005750-28.2025.8.16.0117 Processo: 0005750-28.2025.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$26.583,18 Autor(s): NIETTO COMERCIO DE PNEUS LTDA Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO DOS EMPRESARIOS E EMPREGADOS DOS TRANSPORTES E CORREIOS DO SUL DO BRASIL - TRANSPOCRED DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por NIETTO COMÉRCIO DE PNEUS LTDA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS EMPRESÁRIOS E EMPREGADOS DOS TRANSPORTES E CORREIOS DO SUL DO BRASIL – TRANSPOCRED. A parte autora narra, em síntese, ser titular de conta corrente mantida junto à instituição ré, com contratação de limite de cheque especial, sustentando que não teria havido pactuação expressa e válida da taxa de juros remuneratórios incidente sobre a operação. Alega que foram cobrados juros remuneratórios em patamares variáveis, entre 12% e 15% ao mês, sem adequada previsão contratual, além de capitalização indevida, tarifas e encargos que reputa desprovidos de respaldo legal ou contratual. Com fundamento nessas alegações, requer a revisão dos encargos incidentes sobre a relação contratual, a exclusão da capitalização de juros, bem como a restituição ou compensação dos valores que entende indevidamente exigidos, indicando saldo credor em seu favor de R$ 26.583,18, conforme demonstrativo juntado com a inicial. Não houve pedido de tutela de urgência. Citada, a parte ré apresentou contestação no mov. 28.1. Em preliminar, sustentou a inépcia da petição inicial, impugnou o valor atribuído à causa e defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, em razão da natureza cooperativista da relação mantida entre as partes. No mérito, afirmou a regularidade da contratação, sustentando que os encargos praticados foram expressamente pactuados e que as taxas aplicadas estariam em conformidade com os parâmetros de mercado divulgados pelo Banco Central do Brasil. Defendeu, ainda, a legalidade da capitalização mensal de juros, a validade das cláusulas contratuais e a impossibilidade de revisão de ofício pelo juízo, invocando a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. A audiência de conciliação/mediação não resultou em composição entre as partes, conforme mov. 31.1. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 35.1, ocasião em que reiterou a tese de inexistência de contrato assinado contendo pactuação expressa dos encargos discutidos, impugnou os documentos apresentados pela ré e insistiu na aplicação da taxa média de mercado, diante da alegada ausência de pactuação válida. Instadas à especificação de provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado do mérito, manifestando desinteresse na produção de outras provas, conforme mov. 41.1. A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial contábil, indicando a necessidade de apuração técnica dos encargos incidentes, da existência de capitalização e da evolução do saldo contratual, conforme mov. 42.1. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao art. 357 do Código de Processo Civil. I. PRELIMINARES A parte ré suscitou preliminar de inépcia da petição inicial, impugnou o valor da causa e sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Nos termos do art. 330, §1º, do Código de Processo Civil, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado fora das hipóteses legais, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso, a petição inicial permite adequada compreensão da controvérsia, pois identifica a relação jurídica discutida, indica a natureza dos encargos impugnados, aponta a alegada ausência de pactuação expressa de juros e capitalização, bem como formula pedidos compatíveis com a causa de pedir apresentada. Ainda que a inicial possa ser objeto de controvérsia quanto à procedência de suas conclusões, tal circunstância não se confunde com inépcia. A parte ré, inclusive, exerceu plenamente o contraditório, apresentando defesa específica quanto aos pontos deduzidos pela autora, o que afasta a alegação de prejuízo processual. Também rejeito, por ora, a impugnação ao valor da causa. A parte autora atribuiu à causa valor correspondente ao proveito econômico por ela indicado como decorrente da revisão contratual pretendida. Eventual divergência quanto ao proveito econômico efetivamente apurável depende da análise dos documentos contratuais, extratos e eventuais cálculos técnicos, matéria que se relaciona ao mérito da demanda e poderá ser melhor esclarecida após a instrução probatória. Ressalva-se, contudo, a possibilidade de adequação posterior do valor da causa, caso a instrução venha a demonstrar manifesta desconformidade com os critérios previstos no art. 292 do Código de Processo Civil. Quanto à alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, também não há razão para acolhimento como preliminar extintiva ou impeditiva do prosseguimento do feito. A controvérsia envolve operação de natureza bancária ou financeira, sendo aplicável, em abstrato, a orientação consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A natureza cooperativista da parte ré, por si só, não afasta automaticamente a incidência das normas consumeristas, especialmente quando a discussão envolve contratação de crédito e encargos financeiros. A efetiva configuração da relação de consumo, notadamente em se tratando de pessoa jurídica, deverá ser apreciada conforme a destinação do crédito, a vulnerabilidade técnica, informacional ou econômica da parte contratante e as circunstâncias concretas da contratação. Assim, não se trata de questão apta a extinguir o processo ou impedir a instrução, mas de matéria a ser considerada na definição do regime jurídico aplicável e da distribuição do ônus da prova. Por fim, registro que a revisão judicial deverá observar os limites objetivos da demanda e dos encargos expressamente impugnados, em atenção à Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e à organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, IV, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: a) se houve pactuação expressa, válida e suficiente das taxas de juros remuneratórios incidentes sobre a operação discutida; b) quais taxas de juros remuneratórios foram efetivamente aplicadas pela parte ré ao longo da evolução contratual; c) se as taxas aplicadas superaram, de forma relevante e injustificada, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período; d) se houve capitalização de juros e, em caso positivo, se havia pactuação expressa e juridicamente válida autorizando sua incidência; e) se foram debitadas tarifas, comissões, encargos moratórios ou outros valores sem respaldo contratual ou legal; f) se houve cumulação indevida de encargos; g) se os pagamentos realizados foram corretamente imputados na evolução do débito, inclusive à luz do art. 354 do Código Civil, caso pertinente; h) se, após eventual revisão dos encargos impugnados, existe saldo credor em favor da autora ou saldo devedor em favor da parte ré; i) qual o valor eventualmente sujeito à restituição, compensação ou manutenção, conforme o resultado da apuração técnica. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que compete à parte ré demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. No caso concreto, compete à parte autora demonstrar, em regra, a existência das cobranças impugnadas, a alegada abusividade dos encargos e o excesso que afirma ter suportado, especialmente quanto à evolução do saldo e ao montante que reputa indevidamente cobrado. Compete à parte ré, por sua vez, apresentar os instrumentos contratuais pertinentes, demonstrar a origem, a composição e a regularidade dos encargos exigidos, bem como comprovar a existência de pactuação expressa das taxas de juros, da capitalização e das tarifas cuja legalidade sustenta. Ainda que se reconheça a incidência possível do microssistema consumerista, a inversão do ônus da prova não possui caráter automático, dependendo da presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, em demandas revisionais bancárias, a instituição financeira detém maior facilidade de acesso aos contratos, extratos, demonstrativos internos, evolução da dívida e memória de cálculo dos encargos aplicados. Por essa razão, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, se aplicável, e no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, atribuo à parte ré o ônus de apresentar e esclarecer documentalmente a base contratual e contábil dos encargos exigidos, sem prejuízo do ônus da parte autora de demonstrar, por meio da prova técnica deferida, a ocorrência de efetivo excesso ou cobrança indevida. A adoção dessa distribuição dinâmica mostra-se adequada à natureza da controvérsia, pois a ré possui melhores condições técnicas e documentais de comprovar os critérios utilizados na evolução da conta e na incidência dos encargos discutidos. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS A controvérsia não comporta julgamento antecipado do mérito neste momento. Embora parte da matéria envolva interpretação contratual e aplicação de precedentes consolidados em matéria bancária, há controvérsia fática e técnica relevante quanto à existência de pactuação expressa dos encargos, às taxas efetivamente aplicadas, à eventual capitalização de juros, à legalidade das tarifas debitadas e à evolução do saldo contratual. Tais questões demandam análise técnica contábil dos contratos, extratos, demonstrativos e demais documentos constantes dos autos, razão pela qual a prova pericial se mostra útil, pertinente e necessária ao julgamento da causa. A prova pericial contábil é adequada para a verificação da evolução do débito, comparação das taxas aplicadas com as médias de mercado, análise da existência de capitalização e apuração de eventual saldo credor ou devedor. Nesse contexto, defiro a produção de prova pericial contábil, requerida pela parte autora no mov. 42.1. V. PROVA PERICIAL Para a produção da prova pericial contábil, a secretaria para que proceda a nomeação de perito, via CAJU. Intime-se o perito nomeado para que informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários, observando a complexidade da prova, o objeto da perícia e a documentação necessária à análise. Os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte autora, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, uma vez que foi quem requereu a produção da prova pericial no mov. 42.1, ressalvada ulterior redistribuição do encargo conforme o resultado da demanda. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias. Aceito o encargo e decidida a questão dos honorários, intime-se a parte autora para que efetue o depósito do valor arbitrado, no prazo a ser fixado oportunamente. Realizado o depósito, fica desde logo autorizada a liberação de metade dos honorários em favor do perito, quando do início dos trabalhos, permanecendo o saldo vinculado à entrega do laudo e posterior homologação judicial. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 5 dias, contado da intimação desta decisão. Desde logo, fixo os seguintes quesitos do juízo: a) quais contratos, aditivos, termos de adesão, extratos e demonstrativos serviram de base para a evolução da relação discutida nos autos; b) quais taxas de juros remuneratórios foram efetivamente aplicadas pela parte ré, mês a mês, no período analisado; c) há nos documentos analisados pactuação expressa das taxas de juros remuneratórios cobradas; d) as taxas efetivamente aplicadas superaram a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período; e) se constatada divergência entre as taxas aplicadas e a taxa média de mercado, qual a extensão dessa diferença em cada período analisado; f) houve capitalização de juros na evolução do débito; g) em caso positivo, há previsão contratual expressa autorizando a capitalização de juros; h) quais tarifas, comissões, encargos moratórios ou outros valores foram debitados da conta da parte autora no período analisado; i) os encargos e tarifas debitados possuem correspondente previsão contratual nos documentos apresentados; j) houve cumulação de encargos remuneratórios, moratórios, multa, comissão de permanência ou outros valores de forma incompatível com a legislação ou com a orientação jurisprudencial aplicável; k) os pagamentos realizados pela parte autora foram corretamente imputados na evolução do saldo, especialmente quanto à amortização de juros, encargos e principal; l) considerando os parâmetros contratuais efetivamente comprovados nos autos, qual é o saldo final da operação; m) considerando, de forma alternativa, a substituição dos encargos eventualmente não pactuados pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, qual seria o saldo final da operação; n) há saldo credor em favor da autora ou saldo devedor em favor da parte ré, segundo cada cenário técnico apurado; o) qual o valor eventualmente cobrado a maior, se existente, discriminando-se origem, período e critério de cálculo. Apresentados os quesitos ou transcorrido o prazo, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, contado da intimação do perito acerca da liberação para início da perícia, ressalvada a possibilidade de prorrogação mediante justificativa fundamentada. As partes deverão franquear ao perito o acesso aos documentos necessários ao desempenho do encargo, inclusive contratos, extratos, demonstrativos de evolução do débito, planilhas e demais elementos contábeis pertinentes, se ainda não constantes dos autos. Caso o perito entenda indispensável a juntada de documento específico não localizado nos autos, deverá informar ao juízo, identificando-o de forma precisa e justificando sua pertinência. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, na forma do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil. Após as manifestações, tornem conclusos para análise do laudo, eventual apreciação de esclarecimentos complementares e deliberação sobre a necessidade de prosseguimento da instrução. Homologado o laudo, expeça-se o respectivo alvará de levantamento do saldo dos honorários periciais em favor do expert, se nada houver em sentido contrário. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto