0005749-06.2021.8.26.0020
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 7ª Vara Cível
- Classe
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005749-06.2021.8.26.0020 (apensado ao processo 1001354-27.2016.8.26.0020) (processo principal 1001354-27.2016.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Desentupidora Jupíter Gr Ltda - Big Pão Express Ltda - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 29/33), por alegado excesso de execução. A executada afirmou que a quantia de R$ 51.002,77 é excessiva. Calcularam o valor da dívida em R$ 7.259,85. Produzido laudo pericial contábil (fls. 87/117), apurou-se como devido o valor de R$ 12.766,53 para 20/10/2025. As partes se manifestaram (fls. 124 e 125/126). É o relatório. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença comporta parcial acolhimento, pois apurou-se por meio da prova pericial contábil o montante devido, sendo inferior ao postulado inicialmente, como concordou a própria exequente (fls. 125/126). Desse modo, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando como devido o montante apurado pelo laudo pericial contábil, correspondente a R$ 12.766,53 para 20/10/2025. Pela sucumbência, condeno a parte exequente, ora impugnada, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da impugnante, que arbitro em 10% do valor do excesso, atualizado monetariamente. Em 15 dias, deverá o exequente apresentar a planilha atualizada do débito desde a data da elaboração do laudo pericial. Após, intime-se a executada para pagamento voluntário. No silêncio, arquivem-se. Int. - ADV: MARCO ANTONIO IAMNHUK (OAB 131200/SP), CLAUDIO LUIZ ALVES DA SILVA GUIMARAES (OAB 111079/SP), JULIO CEZAR NABAS RIBEIRO (OAB 258757/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BIG PãO EXPRESS LTDA
Autor DESENTUPIDORA JUPíTER GR LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO CEZAR NABAS RIBEIRO
OAB: 258757/SP
MARCO ANTONIO IAMNHUK
OAB: 131200/SP
CLAUDIO LUIZ ALVES DA SILVA GUIMARAES
OAB: 111079/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0005749-06.2021.8.26.0020 (apensado ao processo 1001354-27.2016.8.26.0020) (processo principal 1001354-27.2016.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Desentupidora Jupíter Gr Ltda - Big Pão Express Ltda - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 29/33), por alegado excesso de execução. A executada afirmou que a quantia de R$ 51.002,77 é excessiva. Calcularam o valor da dívida em R$ 7.259,85. Produzido laudo pericial contábil (fls. 87/117), apurou-se como devido o valor de R$ 12.766,53 para 20/10/2025. As partes se manifestaram (fls. 124 e 125/126). É o relatório. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença comporta parcial acolhimento, pois apurou-se por meio da prova pericial contábil o montante devido, sendo inferior ao postulado inicialmente, como concordou a própria exequente (fls. 125/126). Desse modo, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando como devido o montante apurado pelo laudo pericial contábil, correspondente a R$ 12.766,53 para 20/10/2025. Pela sucumbência, condeno a parte exequente, ora impugnada, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da impugnante, que arbitro em 10% do valor do excesso, atualizado monetariamente. Em 15 dias, deverá o exequente apresentar a planilha atualizada do débito desde a data da elaboração do laudo pericial. Após, intime-se a executada para pagamento voluntário. No silêncio, arquivem-se. Int. - ADV: MARCO ANTONIO IAMNHUK (OAB 131200/SP), CLAUDIO LUIZ ALVES DA SILVA GUIMARAES (OAB 111079/SP), JULIO CEZAR NABAS RIBEIRO (OAB 258757/SP)