Detalhe do processo

0005745-61.2020.8.16.0026

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Campo Largo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0005745-61.2020.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Osvaldir Pereira da Silva Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão de seq. 135.1, em que a parte COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR alega, em síntese, contradição e omissão do decisum ao declarar o fim da instrução processual. É o breve relato. Decido. 2. Conheço dos embargos, tendo em vista que foram opostos tempestivamente. Entretanto, no mérito, razão não cabe a ora embargante. Como se sabe, os embargos de declaração se prestam tão-somente para sanar obscuridade ou contradição, constantes da sentença ou do acórdão, bem como para suprir omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou o Tribunal. Não há omissão na decisão embargada. O embargante está a discordar da decisão pretendendo sua modificação e embargos de declaração não é via adequada para isso, sob pena de violação do Princípio da Unirrecorribilidade. A propósito: "São incabíveis embargos de declaração utilizados: - com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada' pelo julgador (RTJ 164/793) ou - para o reexame de matéria sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado, com inversão, em conseqüência, do resultado final (RSTJ 30/412)." (grifei) (in NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e Legislação Civil Processual em Vigor, 36ª ed., São Paulo: Saraiva) Alias, convém mencionar que a decisão de seq. 135.1 não declarou o fim da instrução, mas determinou que o Sr. Perito apresentasse o laudo pericial também nestes autos, de forma a contemplar expressamente as condições particulares enfrentadas pela parte autora deste processo, se for o caso. Por fim, destaca-se que o Juízo não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, o que não é o caso dos autos. 3. Assim sendo, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas REJEITO os presentes embargos, mantendo integralmente a decisão vergastada em seus exatos termos. 4. Cumpra-se conforme decisão retro. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Andre Doi Antunes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR

Autor OSVALDIR PEREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIZABET NASCIMENTO

OAB: 12845/PR

SERGIO GERALDO GARCIA BARAN

OAB: 53599/PR

LUCIANO SILVA DE LIMA

OAB: 63354/PR

JOSIANE BECKER

OAB: 32112/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0005745-61.2020.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Osvaldir Pereira da Silva Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão de seq. 135.1, em que a parte COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR alega, em síntese, contradição e omissão do decisum ao declarar o fim da instrução processual. É o breve relato. Decido. 2. Conheço dos embargos, tendo em vista que foram opostos tempestivamente. Entretanto, no mérito, razão não cabe a ora embargante. Como se sabe, os embargos de declaração se prestam tão-somente para sanar obscuridade ou contradição, constantes da sentença ou do acórdão, bem como para suprir omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou o Tribunal. Não há omissão na decisão embargada. O embargante está a discordar da decisão pretendendo sua modificação e embargos de declaração não é via adequada para isso, sob pena de violação do Princípio da Unirrecorribilidade. A propósito: "São incabíveis embargos de declaração utilizados: - com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada' pelo julgador (RTJ 164/793) ou - para o reexame de matéria sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado, com inversão, em conseqüência, do resultado final (RSTJ 30/412)." (grifei) (in NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e Legislação Civil Processual em Vigor, 36ª ed., São Paulo: Saraiva) Alias, convém mencionar que a decisão de seq. 135.1 não declarou o fim da instrução, mas determinou que o Sr. Perito apresentasse o laudo pericial também nestes autos, de forma a contemplar expressamente as condições particulares enfrentadas pela parte autora deste processo, se for o caso. Por fim, destaca-se que o Juízo não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, o que não é o caso dos autos. 3. Assim sendo, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas REJEITO os presentes embargos, mantendo integralmente a decisão vergastada em seus exatos termos. 4. Cumpra-se conforme decisão retro. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Andre Doi Antunes Juiz de Direito