Detalhe do processo

0005744-93.2016.8.13.0319

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0005744-93.2016.8.13.0319 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: SILVANIA CRISTINA DE LIMA - ME CPF: 11.930.197/0001-84 RÉU: MULTIVISI COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO EIRELI CPF: 10.409.455/0001-19 e outros SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais cumulada com reparação por danos morais e lucros cessantes, ajuizada por Silvania Cristina de Lima – ME em desfavor de Multivisi Comércio e Importação Eireli – ME, e outros, todos qualificados na inicial. Alega a parte autora que, em 05 de agosto de 2015, adquiriu da ré Multivisi uma máquina Plotter de Impressão Digital 1,80m Eco Solvente Smartcolor FT1800, pelo valor de R$ 24.350,04, mediante contrato de compra e venda com reserva de domínio. Narra que a própria vendedora condicionou a cobertura da garantia à contratação da empresa Smart Service para a instalação do equipamento, indicando-a expressamente. Aduz que a Multivisi também orientou a aquisição de um Nobreak Lacerda 2000VA, adquirido no site da Loja Melhor do Sul pelo valor de R$ 949,99. Relata que, após aproximadamente dois meses de uso, a Plotter passou a apresentar inúmeros problemas técnicos, com atendimento remoto prestado por assistente técnico. Em 11 de novembro de 2015, por volta das 14 horas, iniciou-se um incêndio que destruiu a Plotter e o Nobreak, tornando-os completamente inutilizáveis. Afirma que os aparelhos se encontravam desconectados da rede elétrica no momento do sinistro, tendo sido desligados como medida de precaução contra quedas de energia. Sustenta que o Sr. Rodrigo, representante da Smart Service, visitou o local e informou por e-mail que o problema teria se originado no Nobreak, mas nunca forneceu laudo técnico à autora, apesar de reiteradas solicitações. Sustenta que, em razão da destruição dos equipamentos, encerrou as atividades da gráfica, devolveu o imóvel locado e deixou de auferir renda. Imputa responsabilidade solidária a todas as rés, por integrarem a cadeia de fornecimento e instalação dos equipamentos. Requer a condenação solidária das demandadas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 36.000,00, danos morais no importe de R$ 35.200,00 (equivalente a quarenta salários mínimos) e lucros cessantes no valor de R$ 20.000,00, com correção monetária desde a data do incêndio, juros de mora, honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa e custas processuais. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A inicial veio acompanhada dos documentos de Id- 2061174935 e seguintes. O despacho inicial foi proferido em, Id- 2061174939, oportunidade em que a magistrada da Comarca de Itabirito determinou a intimação da autora para comprovar a hipossuficiência ou recolher as custas iniciais, além de ordenar a citação das rés e a remessa dos autos à Central de Conciliação. A gratuidade da justiça foi deferida em, Id- 2061174941, após a apresentação de pedido de reconsideração pela autora, constante de, Id- 2061174940. Ata de audiência de conciliação, sem êxito, Id- 2061354801. A ré, Smart Service Rchaer Engenharia – Rodrigo Celestino Chaer Dib – ME, apresentou contestação em, Id- 2061354810. Em sede de defesa, arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de individualização das condutas de cada requerida, bem como a ilegitimidade passiva, sustentando que nenhum dos fatos narrados na exordial poderia ser atribuído à contestante. No mérito, esclareceu que sua atuação se limitou à montagem dos pés da máquina, à conexão desta ao Nobreak e ao repasse de instruções operacionais ao cliente, sem qualquer intervenção elétrica ou eletrônica nos equipamentos. Destacou que a Plotter não possui baterias, geradores de energia ou elementos de combustão espontânea, e que, estando os aparelhos desligados da rede elétrica no momento do incêndio , conforme admitido pela própria autora, seria indiferente a qualidade da instalação para a produção do resultado danoso. Arguiu a litigância de má-fé da autora e requereu a improcedência total dos pedidos, com condenação da demandante nas penas correspondentes. A ré, Loja Melhor do Sul Ltda., apresentou contestação em Id-2061354811. Arguiu, preliminarmente, a indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, a ilegitimidade ativa da autora , eis que a nota fiscal do Nobreak foi emitida em nome de Alexandre Henrique Gabriel, pessoa estranha à lide , e a ilegitimidade passiva da contestante, com fundamento no art. 13 do Código de Defesa do Consumidor, que restringe a responsabilidade do comerciante às hipóteses em que o fabricante não puder ser identificado, o que não ocorre no caso, dado que a Lacerda integra o polo passivo. No mérito, sustentou a ausência de nexo causal entre a conduta da comerciante e o sinistro, a inexistência de prova sobre a origem do incêndio e o descabimento dos pedidos de lucros cessantes e danos morais. A ré, Multivisi Comércio e Importação Eireli – ME, apresentou contestação em, Id- 2061354820. Arguiu, preliminarmente, a incompetência relativa do Juízo, em razão de cláusula de eleição de foro da Comarca de Uberlândia/MG constante do contrato de compra e venda. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por ser a autora destinatária intermediária do bem , utilizado como insumo produtivo, e não destinatária final. Alegou a ausência de nexo causal, argumentando que a Plotter não gera fogo espontaneamente e que o incêndio pode ter se originado no Nobreak, equipamento que não comercializou. Impugnou os pedidos de danos materiais, lucros cessantes , por falta de comprovação e por se tratar de mera expectativa de direito , e danos morais, por não configurados em relação à pessoa jurídica. A ré, Lacerda Sistemas de Energia Ltda., apresentou contestação em, Id- 5806093172. Arguiu, preliminarmente, a ausência de representação processual válida da autora e a ilegitimidade ativa, em razão de os equipamentos terem sido adquiridos por pessoa estranha à lide. Impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a inexistência de nexo causal, destacando que o Nobreak estava desconectado da rede elétrica no momento do incêndio, conforme admissão expressa da própria autora, razão pela qual não estava energizado e não poderia ter provocado o sinistro. Ressaltou que o Boletim de Ocorrência lavrado pela autora registra o incêndio na Plotter, sem qualquer menção ao Nobreak como origem do fogo. Alegou o descabimento dos lucros cessantes e dos danos morais. As impugnações às contestações foram apresentadas pela autora em Id- 2061354814, em relação às rés Smart Service e Loja Melhor do Sul, e em Id- 2061354821, em relação à Multivisi, e em, Id- 6417443035, em relação à Lacerda. Em síntese, a autora refutou as preliminares arguidas, sustentou a aplicabilidade do CDC, a existência do nexo causal e a configuração dos danos, requerendo a distribuição dinâmica do ônus da prova e a realização de perícia técnica. Autos virtualizados. A audiência de conciliação, conforme ata constante de, Id-9581994859, sem êxito. Decisão que acolheu a preliminar de incompetência relativa e declinou da competência para a Comarca de Uberlândia/MG em, Id- 9861433921, com fundamento na cláusula de eleição de foro constante do contrato de compra e venda da Plotter, por entender que a autora não se enquadrava no conceito de destinatária final previsto no art. 2º do CDC. Autos redistribuídos a esta 10ª Vara Cível Despacho em Id- 10108529719,10212067300. Determinada a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência. Decisão, Id- 10241231834. Revogada a justiça gratuita A autora opôs embargos de declaração em, Id- 10387433861, reiterados em, Id- 10458006803. Decisão saneadora proferida em, Id- 10560961557, oportunidade em que este Juízo, de ofício, reconsiderou a revogação da gratuidade da justiça. No mesmo ato, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial; foi afastada a aplicação do CDC, reconhecendo-se que a relação entre as partes é regida pelo Código Civil; foram fixados os pontos controvertidos. Distribuído o ônus da prova. A autora especificou provas em, Id- 10572865842, os réus em Id- 10574202686; 10575025779. Ata de Audiência de Instrução e Julgamento em Id- 10724563971. Os memoriais foram apresentados pela autora em, Id-10727215721, pela Smart Service em 10725429524, pela Loja Melhor do Sul em 10726582729, pela Lacerda em 10728012875 e pela Multivisi em 10728071800. É o relatório. Decido. As preliminares de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial foram definitivamente rejeitadas na decisão saneadora de ID 10560961557, que estabilizou a controvérsia nos termos do art. 357 do CPC. A renovação dessas questões nos memoriais finais, sem fato novo idôneo, não comporta reapreciação nesta sede, razão pela qual são novamente rejeitadas, pelos fundamentos já expostos no saneamento, aos quais me reporto integralmente. O regime jurídico aplicável à espécie é o do Código Civil, conforme assentado na decisão saneadora, que afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao reconhecer que a Plotter e o Nobreak foram adquiridos como insumos essenciais à atividade produtiva da autora, e não como bens de consumo final. Nos memoriais de ID 10727215721, a autora suscitou a aplicação subsidiária da teoria finalista mitigada, com fundamento na vulnerabilidade técnica e informacional da microempresa. A decisão saneadora fixou o regime do Código Civil como marco jurídico do julgamento, e a reiteração da tese consumerista em sede de alegações finais não tem o condão de alterar o enquadramento já estabilizado. Sob a égide do Código Civil, a responsabilidade civil — seja contratual, nos termos dos arts. 389, 402 e 403, seja extracontratual, nos termos dos arts. 186 e 927 — exige a demonstração cumulativa de conduta culposa, dano e nexo de causalidade. A ausência de qualquer desses pressupostos é suficiente para afastar o dever de indenizar. No caso dos autos, é o nexo de causalidade que se revela ausente, e é sobre ele que recai a análise central desta sentença. A compreensão adequada do nexo causal neste processo exige, antes do exame das provas, a fixação das características técnicas essenciais de cada equipamento envolvido no sinistro. É a partir dessas características que se pode avaliar, com rigor, a plausibilidade das hipóteses causais aventadas pelas partes e confrontar os depoimentos testemunhais com a realidade física dos equipamentos. A máquina Plotter de Impressão Digital Smartcolor FT1800 é um equipamento eletroeletrônico de impressão de grande formato, do tipo eco-solvente, destinado à produção de materiais gráficos impressos. Conforme esclarecido de forma convergente pela ré Smart Service em sua contestação de ID 2061354810 e nos memoriais de ID 10725429524, e pela ré Multivisi em seus memoriais de ID 10728071800, a Plotter não possui baterias, capacitores de alta capacidade, geradores internos de energia elétrica ou qualquer outro sistema de armazenamento ou geração autônoma de eletricidade. Trata-se de equipamento que depende, de forma absoluta e contínua, de alimentação elétrica externa para qualquer funcionamento — inclusive para a geração de calor em seus componentes internos. Desconectada da rede elétrica, a Plotter é, do ponto de vista energético, um objeto completamente inerte: não há corrente elétrica circulando em seus circuitos, não há aquecimento de componentes e não há nenhum processo físico ou químico interno capaz de gerar ignição espontânea. Essa característica técnica é análoga à de qualquer equipamento eletroeletrônico passivo — como um televisor ou um computador de mesa —, que, desligado da tomada, não possui mecanismo interno de geração de calor ou faísca elétrica. Nenhuma das partes contestou essa característica técnica da Plotter ao longo de toda a instrução processual, razão pela qual pode ser considerada incontroversa nos autos. O Nobreak Lacerda 2000VA apresenta natureza técnica distinta, precisamente porque sua função essencial é fornecer energia elétrica aos equipamentos a ele conectados mesmo na ausência de alimentação da rede. Para cumprir essa função, o Nobreak é equipado com baterias internas — tipicamente de tecnologia chumbo-ácido selado, em equipamentos dessa categoria e faixa de potência —, que armazenam energia elétrica e a disponibilizam aos equipamentos conectados quando a rede elétrica é interrompida. Essa característica diferencia o Nobreak da Plotter: ao contrário desta, o Nobreak possui, em tese, capacidade de manter processos elétricos internos mesmo após ser desconectado da tomada, enquanto houver carga residual em suas baterias. Essa distinção técnica foi reconhecida pela própria ré Smart Service, que, nos memoriais de ID 10725429524, sustentou que "o Nobreak, por sua vez, possui geradores químicos de energia (baterias com alta capacidade de corrente) que possibilitam, ainda que desconectados da rede elétrica, provocar incêndio, pois a função de um Nobreak é justamente a de gerar eletricidade sem estar conectado à rede elétrica". No mesmo sentido, a Multivisi, em seus memoriais de ID 10728071800, afirmou que "o Nobreak é o único componente do conjunto capaz de gerar e armazenar eletricidade, porquanto equipado com bateria de alta capacidade de corrente — mesmo desconectado da tomada". Essa tese, embora tecnicamente fundada quanto à característica geral dos Nobreaks, não resiste ao confronto com a cronologia dos fatos demonstrada nos autos, pela razão que passo a expor. A testemunha Paulo Vinicius Ribeiro Torin, arrolada pela ré, Lacerda, e ouvida em audiência (ID 10724563971), prestou esclarecimentos técnicos específicos sobre o funcionamento do Nobreak após a desconexão da rede elétrica. A testemunha esclareceu que o equipamento, uma vez desconectado da tomada, permanece energizado por no máximo quinze minutos, em razão da energia armazenada em suas baterias internas. Esse dado técnico é coerente com as especificações gerais de Nobreaks de pequeno e médio porte: a autonomia de bateria desses equipamentos é dimensionada para suportar breves interrupções de energia — tipicamente de minutos —, e não para fornecer energia por períodos prolongados. A autonomia de quinze minutos indicada pela testemunha é compatível com a capacidade típica de um Nobreak 2000VA operando em condições normais de carga. Nenhuma das partes, e em especial a autora, apresentou contraprova técnica capaz de infirmar esse dado ao longo da instrução. Essa característica do equipamento, confrontada com a cronologia dos fatos demonstrada pelas conversas eletrônicas juntadas aos autos de ID 2061174937, revela que o Nobreak foi desconectado da tomada por volta das 16 horas do dia 10 de novembro de 2015, enquanto o incêndio somente teve início aproximadamente às 14 horas do dia seguinte, 11 de novembro de 2015. Entre a desconexão do equipamento e o início do sinistro, transcorreram aproximadamente vinte e duas horas — período que supera em mais de oitenta e oito vezes o tempo máximo de autonomia energética do Nobreak após a desconexão. A conclusão técnica é irrefutável: se o Nobreak possui autonomia máxima de quinze minutos após a desconexão, e se o incêndio ocorreu vinte e duas horas depois de sua desconexão, é fisicamente impossível que o equipamento ainda estivesse energizado no momento do sinistro. Sem energia armazenada nas baterias, o Nobreak se torna, tal como a Plotter, um objeto eletricamente inerte — incapaz de gerar corrente elétrica, calor ou qualquer processo físico que pudesse iniciar uma combustão. Essa conclusão elimina, com base em prova técnica produzida em contraditório e não refutada pela autora, a hipótese de que o Nobreak fabricado pela Lacerda tenha sido a causa do sinistro. Sintetizando o quadro técnico estabelecido pela instrução: a Plotter, por não possuir nenhum sistema de armazenamento ou geração autônoma de energia, é incapaz de iniciar um incêndio quando desconectada da rede elétrica — característica incontroversa nos autos; o Nobreak, embora possua baterias internas, havia sido desconectado da rede aproximadamente vinte e duas horas antes do sinistro, período muito superior à sua autonomia máxima de quinze minutos, o que torna igualmente impossível que estivesse energizado no momento do fogo. Ambos os equipamentos, portanto, encontravam-se em estado de inércia elétrica completa no momento do incêndio, o que elimina, com base nos elementos técnicos disponíveis nos autos, as hipóteses causais mais plausíveis para um incêndio de origem elétrica em equipamentos dessa natureza. A petição inicial contém uma contradição lógica relevante que perpassa toda a estrutura argumentativa da demanda. Em mais de uma passagem, a autora afirma que os aparelhos — tanto a Plotter quanto o Nobreak — estavam completamente desconectados da rede elétrica no momento em que o incêndio se iniciou, tendo sido desligados como medida de precaução contra quedas de energia. Essas afirmações não são periféricas; ao contrário, são apresentadas como argumento central para afastar a responsabilidade da própria autora pelo evento. Todavia, ao mesmo tempo em que afirma o desligamento dos equipamentos, a autora imputa às rés responsabilidade por defeito de fabricação, má instalação ou falha na prestação de serviços. Essa imputação é logicamente problemática: como demonstrado acima, os defeitos de fabricação e as falhas de instalação que mais comumente causam incêndios em equipamentos eletrônicos são de natureza elétrica — sobrecarga de corrente, curto-circuito, aquecimento excessivo por energização inadequada —, mecanismos que pressupõem que o equipamento esteja conectado a uma fonte de energia. A Plotter, por não possui nenhum sistema autônomo de energia, não pode gerar incêndio quando desconectada. O Nobreak, que possui baterias, estava descarregado há mais de vinte e duas horas, conforme demonstrado tecnicamente. A narrativa do desligamento, portanto, não apenas afasta a responsabilidade da autora pelo sinistro, como também elimina os mecanismos causais que poderiam ser atribuídos às rés. Essa contradição não é sanável por interpretação benevolente ou por aplicação do princípio da boa-fé processual. Trata-se de incompatibilidade lógica entre dois elementos essenciais da causa de pedir: o fato gerador do dano e a conduta imputada às rés. O que está em questão não é a dificuldade de provar um fato, mas a incoerência entre os próprios fatos alegados, que se revelou ainda mais evidente após a instrução técnica produzida em audiência. A fragilidade do nexo causal é ainda mais evidente quando se examina o Boletim de Ocorrência lavrado pela própria autora imediatamente após o sinistro (ID 2061174937). Nesse documento, dotado de fé pública e produzido em momento contemporâneo ao evento, a autora registrou que o incêndio ocorreu na "Máquina de Plotter Marca Smartcolor FT 1800", sem qualquer menção ao Nobreak como origem ou como equipamento envolvido no sinistro. Declarações espontâneas feitas em momento próximo ao evento, sem o propósito de litigar, têm valor probatório especial, precisamente porque refletem a percepção imediata dos fatos, antes de qualquer elaboração estratégica. Ao registrar o incêndio exclusivamente na Plotter, a autora, no momento mais próximo ao sinistro, indicou que o foco do incêndio estava na máquina de impressão — informação diametralmente oposta à tese que passou a sustentar posteriormente, de que o incêndio teria se originado no Nobreak, para fins de responsabilizar a Lacerda e a Loja Melhor do Sul. A mudança de narrativa, sem qualquer prova técnica que a sustente, enfraquece gravemente a credibilidade da versão autoral. Contudo, há uma aparente contradição que merece ser enfrentada: se o Boletim de Ocorrência indica que o incêndio ocorreu na Plotter, e se a Plotter não possui capacidade de gerar ignição espontânea quando desconectada, a causa do incêndio permanece, ao final da instrução processual, tecnicamente indeterminada. O Boletim de Ocorrência registra o local onde o fogo foi observado — a Plotter —, mas não identifica a causa técnica da ignição. A Plotter pode ter sido o equipamento mais visivelmente atingido pelas chamas sem ter sido a origem do fogo. Essa indeterminação, contudo, não beneficia a autora. O ônus de provar os fatos constitutivos do direito recai sobre a autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme expressamente estabelecido na decisão saneadora. Entre os fatos constitutivos do direito à indenização, o nexo de causalidade ocupa posição central: é necessário demonstrar não apenas que houve um dano, mas que esse dano decorreu de conduta culposa de alguma das rés. A autora não se desincumbiu desse ônus. Não há nos autos nenhum laudo pericial, relatório técnico ou documento científico que identifique a origem do sinistro, o equipamento que deu início às chamas ou o mecanismo pelo qual o fogo se propagou. A autora reconhece expressamente, na petição inicial, que o Sr. Rodrigo, representante da Smart Service, visitou o local após o incêndio e informou por e-mail que o problema teria se originado no Nobreak, mas nunca forneceu o laudo técnico que teria elaborado, apesar das reiteradas solicitações da autora. A autora requereu, na fase de especificação de provas de ID 10572865842, a realização de perícia indireta, reconhecendo expressamente a impossibilidade de perícia direta pelo decurso do tempo. A impossibilidade de produção da prova técnica, embora compreensível diante do tempo transcorrido, não pode ser convertida em presunção de responsabilidade das rés. O princípio que veda a prova diabólica protege a parte que não tem acesso ao meio de prova por razões alheias à sua vontade; no caso, a impossibilidade de perícia direta decorre, em grande medida, da própria inércia da autora, que não adotou medidas de preservação dos equipamentos nem requereu perícia em momento oportuno. Nos memoriais, a autora sustenta que a prova deve ser valorada de forma conjunta e que a impossibilidade de perícia direta não pode ser convertida em presunção de inexistência do defeito. Esse argumento, embora correto em abstrato, não responde ao ponto concreto: não se trata de presumir a inexistência de defeito, mas de constatar, com base em informação técnica específica e não contestada, que ambos os equipamentos se encontravam em estado de inércia elétrica completa no momento do incêndio, o que torna fisicamente implausíveis as hipóteses causais de origem elétrica que poderiam ser atribuídas às rés. Em relação à Multivisi, vendedora da Plotter, a autora demonstrou que o equipamento apresentou problemas de funcionamento nos meses anteriores ao incêndio, o que é incontroverso e está documentado nas conversas eletrônicas juntadas aos autos de ID 2061174937. Contudo, a existência de problemas técnicos anteriores ao sinistro não é, por si só, suficiente para estabelecer o nexo causal entre esses problemas e o incêndio. É necessário demonstrar que o defeito específico que causou o incêndio decorreu de falha de fabricação ou de vício do produto, e essa demonstração não foi feita. Ademais, como estabelecido no item II, a Plotter não possui capacidade de gerar ignição espontânea quando desconectada da rede elétrica, o que elimina a hipótese de que um defeito de fabricação do equipamento tenha causado o sinistro nas condições descritas pela autora. Ausente a prova do nexo causal, não há como responsabilizar a Multivisi. Em relação à Smart Service, instaladora da Plotter, a autora sustenta que a instalação inadequada poderia ter contribuído para o sinistro. No entanto, como já exposto, a própria autora afirma que os equipamentos estavam desconectados da rede elétrica no momento do incêndio. Se os aparelhos estavam desligados, a qualidade da instalação elétrica é irrelevante para a produção do resultado danoso, pois os mecanismos de falha decorrentes de instalação inadequada — como conexões frouxas, aterramento deficiente ou fiação subdimensionada — pressupõem, necessariamente, a energização do equipamento para que possam gerar calor, faísca ou curto-circuito. Não há prova de que a instalação realizada pela Smart Service tenha criado condição de risco autônoma, independente da energização, capaz de causar o incêndio. Ausente o nexo causal, a Smart Service não pode ser responsabilizada. Em relação à Lacerda, fabricante do Nobreak, a hipótese de que o equipamento tenha sido a causa do incêndio foi afastada com base no depoimento técnico da testemunha Paulo Vinicius Ribeiro Torin, conforme depoimento, demonstrou a impossibilidade técnica de o Nobreak estar energizado no momento do sinistro, dado o intervalo de aproximadamente vinte e duas horas entre sua desconexão e o início do fogo — período que supera em mais de oitenta e oito vezes a autonomia máxima de quinze minutos do equipamento. Além disso, o Boletim de Ocorrência não menciona o Nobreak como origem do incêndio. Ausente o nexo causal, a Lacerda não pode ser responsabilizada. Em relação à Loja Melhor do Sul, comerciante do Nobreak, além da ausência de nexo causal já demonstrada em relação ao produto que comercializou, a ré é mera intermediária na cadeia de distribuição, sem qualquer participação na fabricação ou instalação do equipamento. Sob o regime do Código Civil, aplicável ao caso conforme assentado no saneamento, a responsabilidade da Loja Melhor do Sul dependeria da demonstração de conduta culposa própria, o que não foi feito. Ausentes o nexo causal e a conduta culposa, a Loja Melhor do Sul não pode ser responsabilizada. A testemunha Marlon Douglas de Sousa Silva, arrolada pela ré Multivisi, não esteve presente no local no momento do sinistro e que se baseou em um suposto laudo técnico que nunca foi juntado aos autos e que, segundo a própria autora, nunca lhe foi fornecido. O depoimento não esclarece o que poderia ter sido a origem do incêndio. A testemunha Benedito Avelino Sacramento, proprietário do imóvel e arrolada pela autora, confirmou que a rede elétrica do imóvel não sofreu avarias em decorrência do incêndio e que não necessitou de reparos após o sinistro. Esse depoimento é relevante para afastar a hipótese de problema na rede elétrica predial como causa do sinistro, mas não é suficiente para identificar positivamente a origem do fogo. Afastar uma hipótese não equivale a confirmar outra. Ademais, o próprio depoimento do Sr. Benedito revelou que o imóvel foi locado para fins residenciais, mas estava sendo utilizado para fins comerciais, com operação de equipamentos de médio e alto consumo elétrico. Essa circunstância é relevante para contextualizar o ambiente em que os equipamentos operavam, mas, por si só, não estabelece nexo causal entre as condições do imóvel e o sinistro, pois não há prova de que a inadequação da destinação formal do imóvel tenha sido a causa eficiente do incêndio. Ante a ausência de prova do nexo causal em relação a todas as rés, os pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais ficam prejudicados, pois o nexo de causalidade é pressuposto comum e inafastável de qualquer pretensão reparatória, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Quanto ao pedido de danos materiais no valor de R$ 36.000,00, correspondente à perda da Plotter e do Nobreak, embora o dano em si seja incontroverso — os equipamentos foram destruídos pelo incêndio —, a ausência de prova do nexo causal entre a conduta de qualquer das rés e o sinistro impede a procedência do pedido. Quanto ao pedido de lucros cessantes no valor de R$ 20.000,00, fundado na alegada renda mensal de R$ 5.000,00 que a autora deixou de auferir com a paralisação das atividades gráficas, além da ausência de nexo causal, registra-se que a autora não produziu prova documental suficiente do faturamento anterior ao sinistro — não foram juntados livros-caixa, balanços contábeis, declarações de imposto de renda da pessoa jurídica ou contratos de prestação de serviços que pudessem materializar a renda alegada. O pedido, portanto, é improcedente tanto pela ausência de nexo causal quanto pela insuficiência probatória quanto ao próprio dano. Quanto ao pedido de danos morais no valor de R$ 35.200,00, embora a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça reconheça a possibilidade de dano moral à pessoa jurídica quando atingida sua honra objetiva, credibilidade ou reputação, a procedência desse pedido também dependeria da demonstração do nexo causal entre a conduta das rés e o abalo sofrido, o que não foi comprovado nos autos. Quanto ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, formulado pela Smart Service nos memoriais, entendo que não estão presentes os requisitos do art. 80 do CPC. A autora sofreu um dano real e incontroverso — o incêndio que destruiu seus equipamentos é fato documentado pelo Corpo de Bombeiros —, e a propositura da ação contra os integrantes da cadeia de fornecimento e instalação, diante da recusa das rés em fornecer laudo técnico, configura exercício legítimo do direito de ação, ainda que a pretensão não tenha logrado êxito. A má-fé processual exige dolo específico, não mero insucesso na demanda, razão pela qual o pedido de condenação por litigância de má-fé deve ser rejeitado. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatício fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 487, I, do CPC, distribuídos igualmente entre as quatro rés. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, baixe-se e arquive-se. P.I Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu LACERDA SISTEMAS DE ENERGIA LTDA.

Réu LOJA MELHOR DO SUL LTDA

Réu MULTIVISI COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO EIRELI

Réu RODRIGO CELESTINO CHAER DIB

Autor SILVANIA CRISTINA DE LIMA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado04/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)04/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO REINALDO HORTENCIO

OAB: 133631/MG

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ALOISIO CHAER DIB

OAB: 360816/SP

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JOSE SEBASTIAO CHEIR DIB

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LANNA THAMIRIS GONCALVES DA SILVA

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VINICIUS XAVIER SILVA

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WILLIAM RODRIGUES DE SOUZA

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MARIA EDUARDA FIGUEIROA TAVARES DA SILVA

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CELINA RODRIGUES DA CUNHA OLIVEIRA

OAB: 34899/MG

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BEATRIZ DOS SANTOS MELO

OAB: 55716/GO

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KLEBER DEL RIO

OAB: 203799/SP

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04/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0005744-93.2016.8.13.0319 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: SILVANIA CRISTINA DE LIMA - ME CPF: 11.930.197/0001-84 RÉU: MULTIVISI COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO EIRELI CPF: 10.409.455/0001-19 e outros SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais cumulada com reparação por danos morais e lucros cessantes, ajuizada por Silvania Cristina de Lima – ME em desfavor de Multivisi Comércio e Importação Eireli – ME, e outros, todos qualificados na inicial. Alega a parte autora que, em 05 de agosto de 2015, adquiriu da ré Multivisi uma máquina Plotter de Impressão Digital 1,80m Eco Solvente Smartcolor FT1800, pelo valor de R$ 24.350,04, mediante contrato de compra e venda com reserva de domínio. Narra que a própria vendedora condicionou a cobertura da garantia à contratação da empresa Smart Service para a instalação do equipamento, indicando-a expressamente. Aduz que a Multivisi também orientou a aquisição de um Nobreak Lacerda 2000VA, adquirido no site da Loja Melhor do Sul pelo valor de R$ 949,99. Relata que, após aproximadamente dois meses de uso, a Plotter passou a apresentar inúmeros problemas técnicos, com atendimento remoto prestado por assistente técnico. Em 11 de novembro de 2015, por volta das 14 horas, iniciou-se um incêndio que destruiu a Plotter e o Nobreak, tornando-os completamente inutilizáveis. Afirma que os aparelhos se encontravam desconectados da rede elétrica no momento do sinistro, tendo sido desligados como medida de precaução contra quedas de energia. Sustenta que o Sr. Rodrigo, representante da Smart Service, visitou o local e informou por e-mail que o problema teria se originado no Nobreak, mas nunca forneceu laudo técnico à autora, apesar de reiteradas solicitações. Sustenta que, em razão da destruição dos equipamentos, encerrou as atividades da gráfica, devolveu o imóvel locado e deixou de auferir renda. Imputa responsabilidade solidária a todas as rés, por integrarem a cadeia de fornecimento e instalação dos equipamentos. Requer a condenação solidária das demandadas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 36.000,00, danos morais no importe de R$ 35.200,00 (equivalente a quarenta salários mínimos) e lucros cessantes no valor de R$ 20.000,00, com correção monetária desde a data do incêndio, juros de mora, honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa e custas processuais. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A inicial veio acompanhada dos documentos de Id- 2061174935 e seguintes. O despacho inicial foi proferido em, Id- 2061174939, oportunidade em que a magistrada da Comarca de Itabirito determinou a intimação da autora para comprovar a hipossuficiência ou recolher as custas iniciais, além de ordenar a citação das rés e a remessa dos autos à Central de Conciliação. A gratuidade da justiça foi deferida em, Id- 2061174941, após a apresentação de pedido de reconsideração pela autora, constante de, Id- 2061174940. Ata de audiência de conciliação, sem êxito, Id- 2061354801. A ré, Smart Service Rchaer Engenharia – Rodrigo Celestino Chaer Dib – ME, apresentou contestação em, Id- 2061354810. Em sede de defesa, arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de individualização das condutas de cada requerida, bem como a ilegitimidade passiva, sustentando que nenhum dos fatos narrados na exordial poderia ser atribuído à contestante. No mérito, esclareceu que sua atuação se limitou à montagem dos pés da máquina, à conexão desta ao Nobreak e ao repasse de instruções operacionais ao cliente, sem qualquer intervenção elétrica ou eletrônica nos equipamentos. Destacou que a Plotter não possui baterias, geradores de energia ou elementos de combustão espontânea, e que, estando os aparelhos desligados da rede elétrica no momento do incêndio , conforme admitido pela própria autora, seria indiferente a qualidade da instalação para a produção do resultado danoso. Arguiu a litigância de má-fé da autora e requereu a improcedência total dos pedidos, com condenação da demandante nas penas correspondentes. A ré, Loja Melhor do Sul Ltda., apresentou contestação em Id-2061354811. Arguiu, preliminarmente, a indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, a ilegitimidade ativa da autora , eis que a nota fiscal do Nobreak foi emitida em nome de Alexandre Henrique Gabriel, pessoa estranha à lide , e a ilegitimidade passiva da contestante, com fundamento no art. 13 do Código de Defesa do Consumidor, que restringe a responsabilidade do comerciante às hipóteses em que o fabricante não puder ser identificado, o que não ocorre no caso, dado que a Lacerda integra o polo passivo. No mérito, sustentou a ausência de nexo causal entre a conduta da comerciante e o sinistro, a inexistência de prova sobre a origem do incêndio e o descabimento dos pedidos de lucros cessantes e danos morais. A ré, Multivisi Comércio e Importação Eireli – ME, apresentou contestação em, Id- 2061354820. Arguiu, preliminarmente, a incompetência relativa do Juízo, em razão de cláusula de eleição de foro da Comarca de Uberlândia/MG constante do contrato de compra e venda. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por ser a autora destinatária intermediária do bem , utilizado como insumo produtivo, e não destinatária final. Alegou a ausência de nexo causal, argumentando que a Plotter não gera fogo espontaneamente e que o incêndio pode ter se originado no Nobreak, equipamento que não comercializou. Impugnou os pedidos de danos materiais, lucros cessantes , por falta de comprovação e por se tratar de mera expectativa de direito , e danos morais, por não configurados em relação à pessoa jurídica. A ré, Lacerda Sistemas de Energia Ltda., apresentou contestação em, Id- 5806093172. Arguiu, preliminarmente, a ausência de representação processual válida da autora e a ilegitimidade ativa, em razão de os equipamentos terem sido adquiridos por pessoa estranha à lide. Impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a inexistência de nexo causal, destacando que o Nobreak estava desconectado da rede elétrica no momento do incêndio, conforme admissão expressa da própria autora, razão pela qual não estava energizado e não poderia ter provocado o sinistro. Ressaltou que o Boletim de Ocorrência lavrado pela autora registra o incêndio na Plotter, sem qualquer menção ao Nobreak como origem do fogo. Alegou o descabimento dos lucros cessantes e dos danos morais. As impugnações às contestações foram apresentadas pela autora em Id- 2061354814, em relação às rés Smart Service e Loja Melhor do Sul, e em Id- 2061354821, em relação à Multivisi, e em, Id- 6417443035, em relação à Lacerda. Em síntese, a autora refutou as preliminares arguidas, sustentou a aplicabilidade do CDC, a existência do nexo causal e a configuração dos danos, requerendo a distribuição dinâmica do ônus da prova e a realização de perícia técnica. Autos virtualizados. A audiência de conciliação, conforme ata constante de, Id-9581994859, sem êxito. Decisão que acolheu a preliminar de incompetência relativa e declinou da competência para a Comarca de Uberlândia/MG em, Id- 9861433921, com fundamento na cláusula de eleição de foro constante do contrato de compra e venda da Plotter, por entender que a autora não se enquadrava no conceito de destinatária final previsto no art. 2º do CDC. Autos redistribuídos a esta 10ª Vara Cível Despacho em Id- 10108529719,10212067300. Determinada a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência. Decisão, Id- 10241231834. Revogada a justiça gratuita A autora opôs embargos de declaração em, Id- 10387433861, reiterados em, Id- 10458006803. Decisão saneadora proferida em, Id- 10560961557, oportunidade em que este Juízo, de ofício, reconsiderou a revogação da gratuidade da justiça. No mesmo ato, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial; foi afastada a aplicação do CDC, reconhecendo-se que a relação entre as partes é regida pelo Código Civil; foram fixados os pontos controvertidos. Distribuído o ônus da prova. A autora especificou provas em, Id- 10572865842, os réus em Id- 10574202686; 10575025779. Ata de Audiência de Instrução e Julgamento em Id- 10724563971. Os memoriais foram apresentados pela autora em, Id-10727215721, pela Smart Service em 10725429524, pela Loja Melhor do Sul em 10726582729, pela Lacerda em 10728012875 e pela Multivisi em 10728071800. É o relatório. Decido. As preliminares de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial foram definitivamente rejeitadas na decisão saneadora de ID 10560961557, que estabilizou a controvérsia nos termos do art. 357 do CPC. A renovação dessas questões nos memoriais finais, sem fato novo idôneo, não comporta reapreciação nesta sede, razão pela qual são novamente rejeitadas, pelos fundamentos já expostos no saneamento, aos quais me reporto integralmente. O regime jurídico aplicável à espécie é o do Código Civil, conforme assentado na decisão saneadora, que afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao reconhecer que a Plotter e o Nobreak foram adquiridos como insumos essenciais à atividade produtiva da autora, e não como bens de consumo final. Nos memoriais de ID 10727215721, a autora suscitou a aplicação subsidiária da teoria finalista mitigada, com fundamento na vulnerabilidade técnica e informacional da microempresa. A decisão saneadora fixou o regime do Código Civil como marco jurídico do julgamento, e a reiteração da tese consumerista em sede de alegações finais não tem o condão de alterar o enquadramento já estabilizado. Sob a égide do Código Civil, a responsabilidade civil — seja contratual, nos termos dos arts. 389, 402 e 403, seja extracontratual, nos termos dos arts. 186 e 927 — exige a demonstração cumulativa de conduta culposa, dano e nexo de causalidade. A ausência de qualquer desses pressupostos é suficiente para afastar o dever de indenizar. No caso dos autos, é o nexo de causalidade que se revela ausente, e é sobre ele que recai a análise central desta sentença. A compreensão adequada do nexo causal neste processo exige, antes do exame das provas, a fixação das características técnicas essenciais de cada equipamento envolvido no sinistro. É a partir dessas características que se pode avaliar, com rigor, a plausibilidade das hipóteses causais aventadas pelas partes e confrontar os depoimentos testemunhais com a realidade física dos equipamentos. A máquina Plotter de Impressão Digital Smartcolor FT1800 é um equipamento eletroeletrônico de impressão de grande formato, do tipo eco-solvente, destinado à produção de materiais gráficos impressos. Conforme esclarecido de forma convergente pela ré Smart Service em sua contestação de ID 2061354810 e nos memoriais de ID 10725429524, e pela ré Multivisi em seus memoriais de ID 10728071800, a Plotter não possui baterias, capacitores de alta capacidade, geradores internos de energia elétrica ou qualquer outro sistema de armazenamento ou geração autônoma de eletricidade. Trata-se de equipamento que depende, de forma absoluta e contínua, de alimentação elétrica externa para qualquer funcionamento — inclusive para a geração de calor em seus componentes internos. Desconectada da rede elétrica, a Plotter é, do ponto de vista energético, um objeto completamente inerte: não há corrente elétrica circulando em seus circuitos, não há aquecimento de componentes e não há nenhum processo físico ou químico interno capaz de gerar ignição espontânea. Essa característica técnica é análoga à de qualquer equipamento eletroeletrônico passivo — como um televisor ou um computador de mesa —, que, desligado da tomada, não possui mecanismo interno de geração de calor ou faísca elétrica. Nenhuma das partes contestou essa característica técnica da Plotter ao longo de toda a instrução processual, razão pela qual pode ser considerada incontroversa nos autos. O Nobreak Lacerda 2000VA apresenta natureza técnica distinta, precisamente porque sua função essencial é fornecer energia elétrica aos equipamentos a ele conectados mesmo na ausência de alimentação da rede. Para cumprir essa função, o Nobreak é equipado com baterias internas — tipicamente de tecnologia chumbo-ácido selado, em equipamentos dessa categoria e faixa de potência —, que armazenam energia elétrica e a disponibilizam aos equipamentos conectados quando a rede elétrica é interrompida. Essa característica diferencia o Nobreak da Plotter: ao contrário desta, o Nobreak possui, em tese, capacidade de manter processos elétricos internos mesmo após ser desconectado da tomada, enquanto houver carga residual em suas baterias. Essa distinção técnica foi reconhecida pela própria ré Smart Service, que, nos memoriais de ID 10725429524, sustentou que "o Nobreak, por sua vez, possui geradores químicos de energia (baterias com alta capacidade de corrente) que possibilitam, ainda que desconectados da rede elétrica, provocar incêndio, pois a função de um Nobreak é justamente a de gerar eletricidade sem estar conectado à rede elétrica". No mesmo sentido, a Multivisi, em seus memoriais de ID 10728071800, afirmou que "o Nobreak é o único componente do conjunto capaz de gerar e armazenar eletricidade, porquanto equipado com bateria de alta capacidade de corrente — mesmo desconectado da tomada". Essa tese, embora tecnicamente fundada quanto à característica geral dos Nobreaks, não resiste ao confronto com a cronologia dos fatos demonstrada nos autos, pela razão que passo a expor. A testemunha Paulo Vinicius Ribeiro Torin, arrolada pela ré, Lacerda, e ouvida em audiência (ID 10724563971), prestou esclarecimentos técnicos específicos sobre o funcionamento do Nobreak após a desconexão da rede elétrica. A testemunha esclareceu que o equipamento, uma vez desconectado da tomada, permanece energizado por no máximo quinze minutos, em razão da energia armazenada em suas baterias internas. Esse dado técnico é coerente com as especificações gerais de Nobreaks de pequeno e médio porte: a autonomia de bateria desses equipamentos é dimensionada para suportar breves interrupções de energia — tipicamente de minutos —, e não para fornecer energia por períodos prolongados. A autonomia de quinze minutos indicada pela testemunha é compatível com a capacidade típica de um Nobreak 2000VA operando em condições normais de carga. Nenhuma das partes, e em especial a autora, apresentou contraprova técnica capaz de infirmar esse dado ao longo da instrução. Essa característica do equipamento, confrontada com a cronologia dos fatos demonstrada pelas conversas eletrônicas juntadas aos autos de ID 2061174937, revela que o Nobreak foi desconectado da tomada por volta das 16 horas do dia 10 de novembro de 2015, enquanto o incêndio somente teve início aproximadamente às 14 horas do dia seguinte, 11 de novembro de 2015. Entre a desconexão do equipamento e o início do sinistro, transcorreram aproximadamente vinte e duas horas — período que supera em mais de oitenta e oito vezes o tempo máximo de autonomia energética do Nobreak após a desconexão. A conclusão técnica é irrefutável: se o Nobreak possui autonomia máxima de quinze minutos após a desconexão, e se o incêndio ocorreu vinte e duas horas depois de sua desconexão, é fisicamente impossível que o equipamento ainda estivesse energizado no momento do sinistro. Sem energia armazenada nas baterias, o Nobreak se torna, tal como a Plotter, um objeto eletricamente inerte — incapaz de gerar corrente elétrica, calor ou qualquer processo físico que pudesse iniciar uma combustão. Essa conclusão elimina, com base em prova técnica produzida em contraditório e não refutada pela autora, a hipótese de que o Nobreak fabricado pela Lacerda tenha sido a causa do sinistro. Sintetizando o quadro técnico estabelecido pela instrução: a Plotter, por não possuir nenhum sistema de armazenamento ou geração autônoma de energia, é incapaz de iniciar um incêndio quando desconectada da rede elétrica — característica incontroversa nos autos; o Nobreak, embora possua baterias internas, havia sido desconectado da rede aproximadamente vinte e duas horas antes do sinistro, período muito superior à sua autonomia máxima de quinze minutos, o que torna igualmente impossível que estivesse energizado no momento do fogo. Ambos os equipamentos, portanto, encontravam-se em estado de inércia elétrica completa no momento do incêndio, o que elimina, com base nos elementos técnicos disponíveis nos autos, as hipóteses causais mais plausíveis para um incêndio de origem elétrica em equipamentos dessa natureza. A petição inicial contém uma contradição lógica relevante que perpassa toda a estrutura argumentativa da demanda. Em mais de uma passagem, a autora afirma que os aparelhos — tanto a Plotter quanto o Nobreak — estavam completamente desconectados da rede elétrica no momento em que o incêndio se iniciou, tendo sido desligados como medida de precaução contra quedas de energia. Essas afirmações não são periféricas; ao contrário, são apresentadas como argumento central para afastar a responsabilidade da própria autora pelo evento. Todavia, ao mesmo tempo em que afirma o desligamento dos equipamentos, a autora imputa às rés responsabilidade por defeito de fabricação, má instalação ou falha na prestação de serviços. Essa imputação é logicamente problemática: como demonstrado acima, os defeitos de fabricação e as falhas de instalação que mais comumente causam incêndios em equipamentos eletrônicos são de natureza elétrica — sobrecarga de corrente, curto-circuito, aquecimento excessivo por energização inadequada —, mecanismos que pressupõem que o equipamento esteja conectado a uma fonte de energia. A Plotter, por não possui nenhum sistema autônomo de energia, não pode gerar incêndio quando desconectada. O Nobreak, que possui baterias, estava descarregado há mais de vinte e duas horas, conforme demonstrado tecnicamente. A narrativa do desligamento, portanto, não apenas afasta a responsabilidade da autora pelo sinistro, como também elimina os mecanismos causais que poderiam ser atribuídos às rés. Essa contradição não é sanável por interpretação benevolente ou por aplicação do princípio da boa-fé processual. Trata-se de incompatibilidade lógica entre dois elementos essenciais da causa de pedir: o fato gerador do dano e a conduta imputada às rés. O que está em questão não é a dificuldade de provar um fato, mas a incoerência entre os próprios fatos alegados, que se revelou ainda mais evidente após a instrução técnica produzida em audiência. A fragilidade do nexo causal é ainda mais evidente quando se examina o Boletim de Ocorrência lavrado pela própria autora imediatamente após o sinistro (ID 2061174937). Nesse documento, dotado de fé pública e produzido em momento contemporâneo ao evento, a autora registrou que o incêndio ocorreu na "Máquina de Plotter Marca Smartcolor FT 1800", sem qualquer menção ao Nobreak como origem ou como equipamento envolvido no sinistro. Declarações espontâneas feitas em momento próximo ao evento, sem o propósito de litigar, têm valor probatório especial, precisamente porque refletem a percepção imediata dos fatos, antes de qualquer elaboração estratégica. Ao registrar o incêndio exclusivamente na Plotter, a autora, no momento mais próximo ao sinistro, indicou que o foco do incêndio estava na máquina de impressão — informação diametralmente oposta à tese que passou a sustentar posteriormente, de que o incêndio teria se originado no Nobreak, para fins de responsabilizar a Lacerda e a Loja Melhor do Sul. A mudança de narrativa, sem qualquer prova técnica que a sustente, enfraquece gravemente a credibilidade da versão autoral. Contudo, há uma aparente contradição que merece ser enfrentada: se o Boletim de Ocorrência indica que o incêndio ocorreu na Plotter, e se a Plotter não possui capacidade de gerar ignição espontânea quando desconectada, a causa do incêndio permanece, ao final da instrução processual, tecnicamente indeterminada. O Boletim de Ocorrência registra o local onde o fogo foi observado — a Plotter —, mas não identifica a causa técnica da ignição. A Plotter pode ter sido o equipamento mais visivelmente atingido pelas chamas sem ter sido a origem do fogo. Essa indeterminação, contudo, não beneficia a autora. O ônus de provar os fatos constitutivos do direito recai sobre a autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme expressamente estabelecido na decisão saneadora. Entre os fatos constitutivos do direito à indenização, o nexo de causalidade ocupa posição central: é necessário demonstrar não apenas que houve um dano, mas que esse dano decorreu de conduta culposa de alguma das rés. A autora não se desincumbiu desse ônus. Não há nos autos nenhum laudo pericial, relatório técnico ou documento científico que identifique a origem do sinistro, o equipamento que deu início às chamas ou o mecanismo pelo qual o fogo se propagou. A autora reconhece expressamente, na petição inicial, que o Sr. Rodrigo, representante da Smart Service, visitou o local após o incêndio e informou por e-mail que o problema teria se originado no Nobreak, mas nunca forneceu o laudo técnico que teria elaborado, apesar das reiteradas solicitações da autora. A autora requereu, na fase de especificação de provas de ID 10572865842, a realização de perícia indireta, reconhecendo expressamente a impossibilidade de perícia direta pelo decurso do tempo. A impossibilidade de produção da prova técnica, embora compreensível diante do tempo transcorrido, não pode ser convertida em presunção de responsabilidade das rés. O princípio que veda a prova diabólica protege a parte que não tem acesso ao meio de prova por razões alheias à sua vontade; no caso, a impossibilidade de perícia direta decorre, em grande medida, da própria inércia da autora, que não adotou medidas de preservação dos equipamentos nem requereu perícia em momento oportuno. Nos memoriais, a autora sustenta que a prova deve ser valorada de forma conjunta e que a impossibilidade de perícia direta não pode ser convertida em presunção de inexistência do defeito. Esse argumento, embora correto em abstrato, não responde ao ponto concreto: não se trata de presumir a inexistência de defeito, mas de constatar, com base em informação técnica específica e não contestada, que ambos os equipamentos se encontravam em estado de inércia elétrica completa no momento do incêndio, o que torna fisicamente implausíveis as hipóteses causais de origem elétrica que poderiam ser atribuídas às rés. Em relação à Multivisi, vendedora da Plotter, a autora demonstrou que o equipamento apresentou problemas de funcionamento nos meses anteriores ao incêndio, o que é incontroverso e está documentado nas conversas eletrônicas juntadas aos autos de ID 2061174937. Contudo, a existência de problemas técnicos anteriores ao sinistro não é, por si só, suficiente para estabelecer o nexo causal entre esses problemas e o incêndio. É necessário demonstrar que o defeito específico que causou o incêndio decorreu de falha de fabricação ou de vício do produto, e essa demonstração não foi feita. Ademais, como estabelecido no item II, a Plotter não possui capacidade de gerar ignição espontânea quando desconectada da rede elétrica, o que elimina a hipótese de que um defeito de fabricação do equipamento tenha causado o sinistro nas condições descritas pela autora. Ausente a prova do nexo causal, não há como responsabilizar a Multivisi. Em relação à Smart Service, instaladora da Plotter, a autora sustenta que a instalação inadequada poderia ter contribuído para o sinistro. No entanto, como já exposto, a própria autora afirma que os equipamentos estavam desconectados da rede elétrica no momento do incêndio. Se os aparelhos estavam desligados, a qualidade da instalação elétrica é irrelevante para a produção do resultado danoso, pois os mecanismos de falha decorrentes de instalação inadequada — como conexões frouxas, aterramento deficiente ou fiação subdimensionada — pressupõem, necessariamente, a energização do equipamento para que possam gerar calor, faísca ou curto-circuito. Não há prova de que a instalação realizada pela Smart Service tenha criado condição de risco autônoma, independente da energização, capaz de causar o incêndio. Ausente o nexo causal, a Smart Service não pode ser responsabilizada. Em relação à Lacerda, fabricante do Nobreak, a hipótese de que o equipamento tenha sido a causa do incêndio foi afastada com base no depoimento técnico da testemunha Paulo Vinicius Ribeiro Torin, conforme depoimento, demonstrou a impossibilidade técnica de o Nobreak estar energizado no momento do sinistro, dado o intervalo de aproximadamente vinte e duas horas entre sua desconexão e o início do fogo — período que supera em mais de oitenta e oito vezes a autonomia máxima de quinze minutos do equipamento. Além disso, o Boletim de Ocorrência não menciona o Nobreak como origem do incêndio. Ausente o nexo causal, a Lacerda não pode ser responsabilizada. Em relação à Loja Melhor do Sul, comerciante do Nobreak, além da ausência de nexo causal já demonstrada em relação ao produto que comercializou, a ré é mera intermediária na cadeia de distribuição, sem qualquer participação na fabricação ou instalação do equipamento. Sob o regime do Código Civil, aplicável ao caso conforme assentado no saneamento, a responsabilidade da Loja Melhor do Sul dependeria da demonstração de conduta culposa própria, o que não foi feito. Ausentes o nexo causal e a conduta culposa, a Loja Melhor do Sul não pode ser responsabilizada. A testemunha Marlon Douglas de Sousa Silva, arrolada pela ré Multivisi, não esteve presente no local no momento do sinistro e que se baseou em um suposto laudo técnico que nunca foi juntado aos autos e que, segundo a própria autora, nunca lhe foi fornecido. O depoimento não esclarece o que poderia ter sido a origem do incêndio. A testemunha Benedito Avelino Sacramento, proprietário do imóvel e arrolada pela autora, confirmou que a rede elétrica do imóvel não sofreu avarias em decorrência do incêndio e que não necessitou de reparos após o sinistro. Esse depoimento é relevante para afastar a hipótese de problema na rede elétrica predial como causa do sinistro, mas não é suficiente para identificar positivamente a origem do fogo. Afastar uma hipótese não equivale a confirmar outra. Ademais, o próprio depoimento do Sr. Benedito revelou que o imóvel foi locado para fins residenciais, mas estava sendo utilizado para fins comerciais, com operação de equipamentos de médio e alto consumo elétrico. Essa circunstância é relevante para contextualizar o ambiente em que os equipamentos operavam, mas, por si só, não estabelece nexo causal entre as condições do imóvel e o sinistro, pois não há prova de que a inadequação da destinação formal do imóvel tenha sido a causa eficiente do incêndio. Ante a ausência de prova do nexo causal em relação a todas as rés, os pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais ficam prejudicados, pois o nexo de causalidade é pressuposto comum e inafastável de qualquer pretensão reparatória, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Quanto ao pedido de danos materiais no valor de R$ 36.000,00, correspondente à perda da Plotter e do Nobreak, embora o dano em si seja incontroverso — os equipamentos foram destruídos pelo incêndio —, a ausência de prova do nexo causal entre a conduta de qualquer das rés e o sinistro impede a procedência do pedido. Quanto ao pedido de lucros cessantes no valor de R$ 20.000,00, fundado na alegada renda mensal de R$ 5.000,00 que a autora deixou de auferir com a paralisação das atividades gráficas, além da ausência de nexo causal, registra-se que a autora não produziu prova documental suficiente do faturamento anterior ao sinistro — não foram juntados livros-caixa, balanços contábeis, declarações de imposto de renda da pessoa jurídica ou contratos de prestação de serviços que pudessem materializar a renda alegada. O pedido, portanto, é improcedente tanto pela ausência de nexo causal quanto pela insuficiência probatória quanto ao próprio dano. Quanto ao pedido de danos morais no valor de R$ 35.200,00, embora a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça reconheça a possibilidade de dano moral à pessoa jurídica quando atingida sua honra objetiva, credibilidade ou reputação, a procedência desse pedido também dependeria da demonstração do nexo causal entre a conduta das rés e o abalo sofrido, o que não foi comprovado nos autos. Quanto ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, formulado pela Smart Service nos memoriais, entendo que não estão presentes os requisitos do art. 80 do CPC. A autora sofreu um dano real e incontroverso — o incêndio que destruiu seus equipamentos é fato documentado pelo Corpo de Bombeiros —, e a propositura da ação contra os integrantes da cadeia de fornecimento e instalação, diante da recusa das rés em fornecer laudo técnico, configura exercício legítimo do direito de ação, ainda que a pretensão não tenha logrado êxito. A má-fé processual exige dolo específico, não mero insucesso na demanda, razão pela qual o pedido de condenação por litigância de má-fé deve ser rejeitado. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatício fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 487, I, do CPC, distribuídos igualmente entre as quatro rés. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, baixe-se e arquive-se. P.I Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia