0005743-25.2025.8.16.0153
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Santo Antônio da Platina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0005743-25.2025.8.16.0153 Processo: 0005743-25.2025.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$746.733,26 Autor(s): DISTRIBUIDORA DE CARNES BOM BEEF LTDA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1. Relatório Processual Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE C/C DANOS MORAIS ajuizada por DISTRIBUIDORA DE CARNES BOM BEEF LTDA., em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual alega, em síntese, que: a) manteve conta corrente junto à instituição financeira entre os anos de 2020 e 2025, utilizando limite de cheque especial disponibilizado automaticamente, sem formalização de contrato específico; b) após análise técnica das movimentações bancárias, constatou diversas cobranças supostamente indevidas e inconsistências relacionadas ao cheque especial; c) o parecer técnico contábil apurou que as taxas de juros aplicadas superaram, em diversos períodos, a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; d) inexistindo contrato que previsse os encargos, sustenta ser aplicável a Súmula 530 do STJ, com limitação dos juros à taxa média de mercado; e) a capitalização de juros ocorreu sem pactuação expressa, configurando anatocismo em desacordo com a Súmula 539 do STJ; f) as cobranças de juros abusivos totalizaram diferença de R$ 469.570,17 em relação aos valores que seriam devidos segundo a taxa média de mercado, requerendo restituição em dobro; g) foram debitadas tarifas bancárias sem autorização, sem previsão contratual e sem discriminação da origem, inclusive em períodos sem utilização do cheque especial, totalizando R$ 132.045,73; h) houve cobrança de produtos e serviços, especialmente seguros, sem comprovação de contratação, caracterizando venda casada vedada pelo CDC, pela regulamentação do BACEN e pelo Tema 972 do STJ, com débitos de R$ 1.134,80; i) identificou débitos genéricos sem identificação de origem, autorização ou respaldo contratual, que totalizaram R$ 143.982,56; j) sustenta que todas as cobranças abusivas alcançam o montante de R$ 746.733,26, evidenciando enriquecimento sem causa da instituição financeira; k) requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com fundamento na teoria finalista mitigada, diante da vulnerabilidade da empresa frente à instituição financeira, bem como a inversão do ônus da prova; l) afirma que as cobranças abusivas comprometeram a saúde financeira da empresa, afetaram sua reputação e ocasionaram danos morais indenizáveis à pessoa jurídica. Ao final, requereu o reconhecimento da abusividade das cobranças, com revisão da conta corrente e das operações de cheque especial mediante limitação dos encargos à taxa média de mercado do BACEN; a condenação da ré à restituição em dobro dos valores referentes aos juros abusivos, tarifas bancárias sem previsão contratual, produtos e serviços não contratados e débitos genéricos sem autorização; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; e a inversão do ônus da prova. Houve determinação para emenda à inicial, a fim de complementar a documentação referente à justiça gratuita (mov. 7.1). Após manifestação da parte no mov. 10.1, este juízo recebeu a petição inicial, concedeu os benefícios da gratuidade da justiça e postergou a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova para após a formação do contraditório (mov. 16.1). Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 23.1), arguindo, em preliminar: a) inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a autora não juntou os contratos que pretende revisar, nem individualizou as obrigações controvertidas ou apresentou elementos suficientes para permitir o exercício da ampla defesa, incidindo o art. 330, §2º, do CPC e a Súmula 50 do TJPR. No mérito, sustenta, em suma, que: a) as contratações foram regularmente celebradas, com ciência e anuência da autora quanto às taxas, encargos e demais cláusulas, inexistindo vício de consentimento ou irregularidade na formação dos contratos; b) a revisão contratual é medida excepcional, inexistindo fato superveniente, imprevisível ou qualquer causa legal que autorize a modificação das avenças livremente pactuadas; c) prevalecem os princípios da autonomia da vontade, da força obrigatória dos contratos e da intervenção mínima nas relações contratuais; d) as taxas de juros remuneratórios foram expressamente pactuadas e não são abusivas, não sendo a taxa média de mercado parâmetro obrigatório, mas mero referencial, conforme entendimento consolidado do STJ; e) a limitação dos juros à taxa média somente seria cabível na ausência de pactuação ou de apresentação do contrato, hipótese que afirma não ocorrer; f) as instituições financeiras não estão sujeitas ao limite de 12% ao ano, nos termos da Súmula 596 do STF, inexistindo ilegalidade na cobrança dos encargos remuneratórios; g) não houve capitalização ilícita de juros, pois os encargos são quitados conforme a regra da imputação ao pagamento prevista no art. 354 do Código Civil, inexistindo cobrança de juros sobre juros; h) as tarifas bancárias foram regularmente contratadas e cobradas em conformidade com a regulamentação do Banco Central, estando previamente informadas e disponíveis ao correntista; i) o laudo técnico apresentado pela autora é unilateral, elaborado em desacordo com os contratos e incapaz de demonstrar qualquer irregularidade nas cobranças; j) não estão presentes os requisitos para restituição em dobro dos valores, diante da inexistência de cobrança indevida ou de má-fé da instituição financeira; k) é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, por não se verificar situação de vulnerabilidade nem abusividade contratual; l) não se justifica a inversão do ônus da prova, por inexistirem os pressupostos legais e por competir à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito; m) inexistem atos ilícitos ou falha na prestação dos serviços aptos a ensejar indenização por danos morais, razão pela qual requer a total improcedência da ação. Por sua vez, a parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 27.1). Instada a especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 28.1), ambas partes manifestaram-se requerendo a produção de prova pericial contábil (movs. 31.1 e mov. 32.1) É o relatório. Decido. 2. Das questões pendentes 2.1. Da Inépcia da inicial O banco arguiu a inépcia da petição inicial sob o fundamento de que a autora não instruiu o feito com os contratos que pretende revisar, não individualizou adequadamente as obrigações controvertidas e não preencheu os requisitos do art. 330, § 2º, do CPC e da Súmula nº 50 do TJPR. A preliminar não merece acolhimento. A lide versa sobre a ausência de contrato formal escrito firmado entre as partes para a disponibilização e utilização do limite do cheque especial vinculado à conta corrente nº 23.349-8. Trata-se de causa de pedir fundamentada na inexistência do instrumento contratual formal, de modo que se revela desarrazoado exigir da autora a juntada de documento cuja própria existência ela contesta. Ademais, a petição inicial cumpriu os requisitos do art. 330, § 2º, do CPC, porquanto individualizou com precisão a conta corrente objeto do litígio, delimitou o período das movimentações (2020 a 2025) e acostou parecer técnico contábil discriminando os encargos impugnados e mensurando os valores controvertidos, garantindo o pleno exercício do contraditório pela instituição financeira. Portanto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. 3. Do saneamento e da Regularidade Processual Superadas as questões iniciais, verifico que as partes são legítimas, estão representadas por advogados e possuem interesse na causa. Também não existem nulidades, falhas no processo ou outras pendências a resolver. Assim, declaro o processo saneado e apto para seguir para a fase de produção de provas. 4. Da Relação de Consumo e da Distribuição do Ônus da Prova A autora requer a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a consequente inversão do ônus da prova. Em contrapartida, a instituição financeira requerida sustenta a inaplicabilidade do diploma consumerista, sob o argumento de que a contratação de limite de crédito por pessoa jurídica destina-se ao fomento da atividade empresarial, configurando mera relação de insumo. A pretensão autoral merece acolhimento. Em que pese a regra geral considerar a aquisição de crédito por sociedades empresárias como insumo para a consecução de suas atividades negociais, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná adota a Teoria Finalista Mitigada. Por essa vertente, admite-se a incidência das normas protetivas do CDC às pessoas jurídicas quando demonstrada, no caso concreto, a sua vulnerabilidade técnica, econômica, fática ou informacional perante o fornecedor do produto ou serviço. No caso concreto, a vulnerabilidade da empresa autora é evidente. Tratando-se de ação revisional de conta corrente na qual se debate a utilização de limite de cheque especial no período de 2020 a 2025, os lançamentos, encargos, tarifas e taxas de juros foram aplicados unilateralmente pelo banco réu via sistema. A autora não detém domínio sobre a escrituração bancária interna, a fórmula de apuração da capitalização diária do saldo devedor ou a discriminação exata dos débitos genéricos efetuados. Essa assimetria técnica e informacional, agravada pela alegação de ausência de contrato formal prévio assinado entre as partes, coloca a correntista em posição de nítida hipossuficiência em relação ao porte e ao aparato tecnológico da instituição financeira. Nesse sentido, a jurisprudência recente da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná ratifica a incidência do Código de Defesa do Consumidor em hipóteses análogas: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TAXA. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 530 DO STJ. IOF. RESTITUIÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação revisional de conta corrente ajuizada por correntista em face de instituição financeira, com pedido de revisão contratual, afastamento de encargos abusivos e restituição de valores. 2. Sentença proferida pelo Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para afastar a capitalização de juros, determinar a restituição simples de valores indevidamente cobrados, recalcular encargos e reconhecer sucumbência recíproca. 3. A parte autora interpôs recurso pleiteando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e a revisão dos honorários advocatícios. 4. A instituição financeira interpôs recurso sustentando a legalidade da capitalização dos juros, da cobrança de IOF, dos encargos moratórios, da inexistência de abusividade e da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes; (ii) saber se é válida a capitalização de juros sem previsão expressa; (iii) saber se os juros remuneratórios são abusivos e devem ser limitados à média de mercado; (iv) saber se é devida a restituição do IOF cobrado; (v) saber se deve ser afastada a mora; (vi) saber se há necessidade de alteração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 6. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor reconhecida, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ, admitindo-se a mitigação da teoria finalista diante da vulnerabilidade técnica, econômica e informacional da pessoa jurídica. 7. A capitalização de juros somente é admitida quando expressamente pactuada, conforme Súmula 539 do STJ, inexistindo tal previsão no contrato, o que impõe seu afastamento. 8. A ausência de demonstração da taxa de juros remuneratórios efetivamente contratada autoriza a limitação à taxa média de mercado, nos termos da Súmula 530 do STJ, caracterizando abusividade na cobrança. 9. A cobrança de IOF deve ser recalculada, com restituição dos valores pagos a maior, quando fundada em encargos considerados abusivos, sob pena de enriquecimento sem causa. 10. O reconhecimento da abusividade dos encargos no período de normalidade contratual implica a descaracterização da mora, conforme entendimento do STJ no REsp 1.061.530/RS. 11. Os honorários advocatícios devem observar a regra do art. 85, §2º, do CPC, sendo adequada sua fixação sobre o valor da condenação, ainda que ilíquida, inexistindo hipótese de arbitramento equitativo. 12. Diante do provimento do recurso da autora, configura-se sucumbência integral da instituição financeira, com redistribuição dos ônus sucumbenciais e majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 13. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso da instituição financeira conhecido em parte e, na extensão, não provido. Tese de julgamento: “Na ausência de comprovação da taxa de juros remuneratórios efetivamente pactuada, impõe-se sua limitação à taxa média de mercado, sendo inválida a capitalização de juros sem previsão expressa, com consequente descaracterização da mora e restituição dos encargos indevidamente cobrados.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009493-40.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 27.07.2026) Desta forma, plenamente caracterizada a relação de consumo entre os litigantes e preenchidos os requisitos da verossimilhança das alegações (instruídas por extratos e laudo contábil prévio) e da hipossuficiência técnica da correntista, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Atribui-se, portanto, à instituição financeira o encargo de comprovar a regularidade, a contratação prévia e a origem legal/contratual das taxas de juros, tarifas e débitos efetuados na conta corrente da autora. 5. Delimitação das Questões de Fato Controvertidas Com fulcro no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos de fato sobre os quais incidirá a atividade probatória: a) Inexistência ou Existência de Pactuação Formal: A apuração sobre se houve a celebração de contrato formal escrito para a concessão e utilização do limite de crédito do cheque especial vinculado à conta corrente nº 23.349-8, ou se a relação se deu por contratação tácita; b) Adequação das Taxas de Juros Remuneratórios: A verificação das taxas de juros remuneratórios efetivamente aplicadas pela instituição financeira ré entre os anos de 2020 e 2025, identificando se superaram a Taxa Média de Mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a mesma modalidade de crédito no período; c) Ocorrência de Capitalização de Juros (Anatocismo): A constatação de se os juros vencidos foram incorporados ao saldo devedor com incidência de novos juros em periodicidade inferior à anual, bem como a análise da tese defensiva de quitação de encargos pela regra da imputação ao pagamento (art. 354 do Código Civil); d) Legitimidade das Tarifas Bancárias e Débitos Genéricos: A verificação da origem, prestação dos serviços e prévia autorização/contratação das tarifas bancárias cobradas (totalizando R$ 132.045,73) e dos lançamentos descritos pela autora como "débitos genéricos" (totalizando R$ 143.982,56), inclusive nos períodos em que não houve utilização do limite de crédito; e) Ocorrência de Venda Casada: A comprovação da origem e voluntariedade das cobranças referentes a seguros e produtos agregados debitados na conta corrente (no montante de R$ 1.134,80), apurando se houve impossibilidade por parte do banco réu como condição para acesso ao crédito; f) Efetiva Ocorrência de Dano Moral: A verificação de se as cobranças efetuadas pelo banco causaram abalo concreto à imagem, credibilidade comercial, reputação ou saúde financeira da empresa autora perante o mercado. 6. Delimitação das Questões de Direito Relevantes Com fulcro no artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixo como questões de direito relevantes para a resolução do mérito: a) Incidência da Súmula 530 do STJ: A aplicabilidade da limitação das taxas de juros remuneratórios à Taxa Média de Mercado divulgada pelo BACEN diante da ausência de juntada ou comprovação de pactuação expressa do contrato de limite de crédito; b) Incidência da Súmula 539 do STJ e Vedação ao Anatocismo: A ilegalidade da cobrança de juros capitalizados sem cláusula contratual expressa em cotejo com a incidência do artigo 354 do Código Civil (regra da imputação ao pagamento) suscitada pela defesa; c) Legalidade das Tarifas e do Tema Repetitivo 972 do STJ: A conformidade das tarifas cobradas com a Resolução CMN/BACEN nº 3.919/2010 e a incidência da vedação à venda casada de seguros em contratos bancários (art. 39, I, do CDC e Tema 972/STJ); d) Parâmetros para a Restituição de Indébito: O cabimento da devolução de valores em dobro (artigo 42, parágrafo único, do CDC) ou na forma simples, aferindo-se a presença de má-fé ou engano injustificável; d) Direito à Compensação de Créditos: A viabilidade jurídica de compensação de eventuais indébitos apurados com o saldo devedor remanescente da conta corrente (artigos 368 e 884 do Código Civil); e) Configuração de Dano Moral à Pessoa Jurídica: O preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil em relação à alegada ofensa à honra objetiva e à reputação da pessoa jurídica (Súmula 227 do STJ). 7. Do Deferimento dos Meios de Prova Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 28.1), ambas manifestaram-se expressamente pugnando pelo deferimento da prova pericial contábil (movs. 31.1 e 32.1). A produção da prova pericial contábil revela-se indispensável ao correto deslinde do feito. A apuração de eventual anatocismo, a abusividade nas taxas de juros e tarifas, bem como a recomposição do saldo devedor em conta corrente exigem o confronto de múltiplos extratos e lançamentos interligados. Trata-se de matéria de alta complexidade fático-financeira que inviabiliza o julgamento direto sem o devido auxílio técnico especializado de perito nomeado pelo juízo. Nesse sentido, orienta a jurisprudência recente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXTENSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO VINCULADOS À CONTA CORRENTE. FALHA DE DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DETERMINADO PELO STJ. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em Agravo de Instrumento interposto na fase de liquidação por arbitramento de sentença proferida em ação revisional, negou provimento ao recurso e manteve decisão homologatória de laudo pericial, por entender que os contratos de financiamento indicados pelo exequente não integravam o título executivo. 1.2 O embargante sustentou a existência de erro material e omissão no acórdão, afirmando que a sentença revisional e os embargos de declaração julgados na origem abrangiam a conta corrente e os contratos de financiamento vinculados, requerendo o reconhecimento dessa abrangência e a reforma do julgado com efeitos infringentes. 1.3 Os primeiros embargos de declaração foram rejeitados por este Tribunal, sob o fundamento de que a petição inicial apresentada apenas na fase recursal não poderia ser considerada para alterar a conclusão adotada no julgamento do agravo. 1.4 Interposto Recurso Especial, seguido de Agravo em Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça anulou o acórdão que rejeitara os aclaratórios, determinando novo julgamento com apreciação dos documentos apresentados pelo embargante e afastamento do óbice relacionado à alegada deficiência de instrução recursal. 1.5 Em juízo de retratação, procedeu-se ao reexame dos embargos declaratórios à luz da documentação juntada, especialmente da petição inicial e das decisões proferidas na ação revisional originária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao desconsiderar documentos que demonstrariam que o título executivo judicial abrange também contratos de financiamento vinculados à conta corrente; e (ii) se é possível reconhecer imediatamente os valores decorrentes desses contratos ou se a apuração depende de prévia liquidação por arbitramento mediante prova pericial contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo também considerada omissa a decisão que incorra nas hipóteses descritas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma legal. 3.2 O Superior Tribunal de Justiça determinou expressamente o afastamento do fundamento anteriormente adotado por este Tribunal quanto à deficiência de instrução do agravo, reconhecendo que eventual falha na digitalização de peças processuais essenciais não pode ser imputada à parte, sob pena de afronta aos arts. 5º e 6º do CPC, ao art. 1.017, § 5º, do CPC e aos princípios da cooperação e da boa-fé processual. 3.3 A análise dos documentos apresentados pelo embargante evidencia que a ação originária foi proposta como ação revisional de contas correntes e contratos bancários, havendo indicativos de que a controvérsia não se restringia à movimentação da conta corrente. 3.4 Os embargos de declaração julgados na origem esclareceram que a sentença revisional alcançou também os contratos de financiamento vinculados, especialmente quanto à limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, substituição de índices de correção, afastamento da capitalização de juros, recálculo contratual, repetição do indébito e exibição de documentos. 3.5 Mostra-se inadequada, portanto, a conclusão anteriormente adotada de que o título executivo se restringiria exclusivamente à conta corrente, devendo ser reconhecida a necessidade de exame dos contratos de financiamento vinculados na fase de liquidação. 3.6 A ampliação do alcance do título executivo, contudo, não autoriza a imediata definição do quantum debeatur, diante da complexidade da relação jurídica estabelecida entre as partes e da necessidade de individualização das operações realizadas. 3.7 Os elementos constantes dos autos demonstram a existência de múltiplos contratos, movimentações bancárias, encargos financeiros e operações interligadas, circunstâncias que inviabilizam a apuração direta dos valores sem auxílio técnico especializado. 3.8 A liquidação por arbitramento mostra-se necessária para identificar os contratos efetivamente vinculados à conta corrente, verificar a incidência dos encargos financeiros, apurar eventual capitalização indevida e reconstruir a evolução do saldo devedor, observando os parâmetros fixados no título executivo. 3.9 Nos termos do art. 473, § 3º, do CPC, o perito poderá solicitar documentos complementares às partes e utilizar todos os meios necessários ao adequado esclarecimento do objeto da perícia. 3.10 A doutrina processual citada reconhece que a omissão ocorre quando o julgador deixa de apreciar questão relevante ao deslinde da controvérsia, hipótese configurada no caso em exame em razão da ausência de enfrentamento da documentação posteriormente considerada pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Embargos de Declaração CONHECIDOS e PARCIALMENTE ACOLHIDOS, com efeitos infringentes, para reconhecer que a liquidação de sentença deve abranger os contratos de financiamento vinculados à conta corrente, afastar o fundamento anterior de deficiência de instrução recursal e determinar a realização de liquidação por arbitramento mediante prova pericial contábil. 4.2 Tese de julgamento: “A falha na digitalização de peças processuais essenciais não pode ser imputada à parte recorrente, impondo-se a apreciação dos documentos posteriormente apresentados quando destinados a demonstrar erro de fato relevante ao julgamento.” 4.3 Tese de julgamento: “Reconhecida a abrangência do título executivo em relação a contratos de financiamento vinculados à conta corrente, a apuração do crédito depende de liquidação por arbitramento mediante perícia contábil, quando a complexidade das operações impedir a definição imediata do quantum debeatur.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 5º, 6º, 489, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, 1.017, § 5º, 1.022, caput, I, II e III, 1.022, parágrafo único, I e II, 473, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo em Recurso Especial nº 0089275-36.2023.8.16.0000; e TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0019846-74.2026.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 01.06.2026. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0069256-09.2023.8.16.0000 [0001285-07.2023.8.16.0000/1] - Corbélia - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 18.07.2026) Sendo assim, com fulcro nos artigos 357, inciso V, e 465, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL e determino as seguintes providências: 7.1. Nomeio a Dra. TAÍS FERNANDA GARBUYO DE CASTRO, Contadora registrada no CRC/PR, devidamente cadastrada no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU/TJPR), devendo ser intimada via sistema para dizer se aceita o encargo no prazo de 5 (cinco) dias; 7.2. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos; 7.3. Aceito o encargo, intime-se a expert para apresentar sua proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias. Tendo em vista a inversão do ônus da prova deferida no Tópico anterior, o adiantamento dos honorários periciais incumbirá integralmente à instituição financeira ré, devendo o depósito judicial ser efetuado em até 10 (dez) dias após a homologação da proposta por este Juízo; 7.4. Fixa-se em 45 (quarenta e cinco) dias o prazo para a entrega do laudo pericial contábil aos autos, a contar da intimação da perita do depósito dos honorários. 8. Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão saneadora no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor DISTRIBUIDORA DE CARNES BOM BEEF LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0005743-25.2025.8.16.0153 Processo: 0005743-25.2025.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$746.733,26 Autor(s): DISTRIBUIDORA DE CARNES BOM BEEF LTDA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1. Relatório Processual Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE C/C DANOS MORAIS ajuizada por DISTRIBUIDORA DE CARNES BOM BEEF LTDA., em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual alega, em síntese, que: a) manteve conta corrente junto à instituição financeira entre os anos de 2020 e 2025, utilizando limite de cheque especial disponibilizado automaticamente, sem formalização de contrato específico; b) após análise técnica das movimentações bancárias, constatou diversas cobranças supostamente indevidas e inconsistências relacionadas ao cheque especial; c) o parecer técnico contábil apurou que as taxas de juros aplicadas superaram, em diversos períodos, a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; d) inexistindo contrato que previsse os encargos, sustenta ser aplicável a Súmula 530 do STJ, com limitação dos juros à taxa média de mercado; e) a capitalização de juros ocorreu sem pactuação expressa, configurando anatocismo em desacordo com a Súmula 539 do STJ; f) as cobranças de juros abusivos totalizaram diferença de R$ 469.570,17 em relação aos valores que seriam devidos segundo a taxa média de mercado, requerendo restituição em dobro; g) foram debitadas tarifas bancárias sem autorização, sem previsão contratual e sem discriminação da origem, inclusive em períodos sem utilização do cheque especial, totalizando R$ 132.045,73; h) houve cobrança de produtos e serviços, especialmente seguros, sem comprovação de contratação, caracterizando venda casada vedada pelo CDC, pela regulamentação do BACEN e pelo Tema 972 do STJ, com débitos de R$ 1.134,80; i) identificou débitos genéricos sem identificação de origem, autorização ou respaldo contratual, que totalizaram R$ 143.982,56; j) sustenta que todas as cobranças abusivas alcançam o montante de R$ 746.733,26, evidenciando enriquecimento sem causa da instituição financeira; k) requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com fundamento na teoria finalista mitigada, diante da vulnerabilidade da empresa frente à instituição financeira, bem como a inversão do ônus da prova; l) afirma que as cobranças abusivas comprometeram a saúde financeira da empresa, afetaram sua reputação e ocasionaram danos morais indenizáveis à pessoa jurídica. Ao final, requereu o reconhecimento da abusividade das cobranças, com revisão da conta corrente e das operações de cheque especial mediante limitação dos encargos à taxa média de mercado do BACEN; a condenação da ré à restituição em dobro dos valores referentes aos juros abusivos, tarifas bancárias sem previsão contratual, produtos e serviços não contratados e débitos genéricos sem autorização; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; e a inversão do ônus da prova. Houve determinação para emenda à inicial, a fim de complementar a documentação referente à justiça gratuita (mov. 7.1). Após manifestação da parte no mov. 10.1, este juízo recebeu a petição inicial, concedeu os benefícios da gratuidade da justiça e postergou a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova para após a formação do contraditório (mov. 16.1). Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 23.1), arguindo, em preliminar: a) inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a autora não juntou os contratos que pretende revisar, nem individualizou as obrigações controvertidas ou apresentou elementos suficientes para permitir o exercício da ampla defesa, incidindo o art. 330, §2º, do CPC e a Súmula 50 do TJPR. No mérito, sustenta, em suma, que: a) as contratações foram regularmente celebradas, com ciência e anuência da autora quanto às taxas, encargos e demais cláusulas, inexistindo vício de consentimento ou irregularidade na formação dos contratos; b) a revisão contratual é medida excepcional, inexistindo fato superveniente, imprevisível ou qualquer causa legal que autorize a modificação das avenças livremente pactuadas; c) prevalecem os princípios da autonomia da vontade, da força obrigatória dos contratos e da intervenção mínima nas relações contratuais; d) as taxas de juros remuneratórios foram expressamente pactuadas e não são abusivas, não sendo a taxa média de mercado parâmetro obrigatório, mas mero referencial, conforme entendimento consolidado do STJ; e) a limitação dos juros à taxa média somente seria cabível na ausência de pactuação ou de apresentação do contrato, hipótese que afirma não ocorrer; f) as instituições financeiras não estão sujeitas ao limite de 12% ao ano, nos termos da Súmula 596 do STF, inexistindo ilegalidade na cobrança dos encargos remuneratórios; g) não houve capitalização ilícita de juros, pois os encargos são quitados conforme a regra da imputação ao pagamento prevista no art. 354 do Código Civil, inexistindo cobrança de juros sobre juros; h) as tarifas bancárias foram regularmente contratadas e cobradas em conformidade com a regulamentação do Banco Central, estando previamente informadas e disponíveis ao correntista; i) o laudo técnico apresentado pela autora é unilateral, elaborado em desacordo com os contratos e incapaz de demonstrar qualquer irregularidade nas cobranças; j) não estão presentes os requisitos para restituição em dobro dos valores, diante da inexistência de cobrança indevida ou de má-fé da instituição financeira; k) é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, por não se verificar situação de vulnerabilidade nem abusividade contratual; l) não se justifica a inversão do ônus da prova, por inexistirem os pressupostos legais e por competir à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito; m) inexistem atos ilícitos ou falha na prestação dos serviços aptos a ensejar indenização por danos morais, razão pela qual requer a total improcedência da ação. Por sua vez, a parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 27.1). Instada a especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 28.1), ambas partes manifestaram-se requerendo a produção de prova pericial contábil (movs. 31.1 e mov. 32.1) É o relatório. Decido. 2. Das questões pendentes 2.1. Da Inépcia da inicial O banco arguiu a inépcia da petição inicial sob o fundamento de que a autora não instruiu o feito com os contratos que pretende revisar, não individualizou adequadamente as obrigações controvertidas e não preencheu os requisitos do art. 330, § 2º, do CPC e da Súmula nº 50 do TJPR. A preliminar não merece acolhimento. A lide versa sobre a ausência de contrato formal escrito firmado entre as partes para a disponibilização e utilização do limite do cheque especial vinculado à conta corrente nº 23.349-8. Trata-se de causa de pedir fundamentada na inexistência do instrumento contratual formal, de modo que se revela desarrazoado exigir da autora a juntada de documento cuja própria existência ela contesta. Ademais, a petição inicial cumpriu os requisitos do art. 330, § 2º, do CPC, porquanto individualizou com precisão a conta corrente objeto do litígio, delimitou o período das movimentações (2020 a 2025) e acostou parecer técnico contábil discriminando os encargos impugnados e mensurando os valores controvertidos, garantindo o pleno exercício do contraditório pela instituição financeira. Portanto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. 3. Do saneamento e da Regularidade Processual Superadas as questões iniciais, verifico que as partes são legítimas, estão representadas por advogados e possuem interesse na causa. Também não existem nulidades, falhas no processo ou outras pendências a resolver. Assim, declaro o processo saneado e apto para seguir para a fase de produção de provas. 4. Da Relação de Consumo e da Distribuição do Ônus da Prova A autora requer a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a consequente inversão do ônus da prova. Em contrapartida, a instituição financeira requerida sustenta a inaplicabilidade do diploma consumerista, sob o argumento de que a contratação de limite de crédito por pessoa jurídica destina-se ao fomento da atividade empresarial, configurando mera relação de insumo. A pretensão autoral merece acolhimento. Em que pese a regra geral considerar a aquisição de crédito por sociedades empresárias como insumo para a consecução de suas atividades negociais, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná adota a Teoria Finalista Mitigada. Por essa vertente, admite-se a incidência das normas protetivas do CDC às pessoas jurídicas quando demonstrada, no caso concreto, a sua vulnerabilidade técnica, econômica, fática ou informacional perante o fornecedor do produto ou serviço. No caso concreto, a vulnerabilidade da empresa autora é evidente. Tratando-se de ação revisional de conta corrente na qual se debate a utilização de limite de cheque especial no período de 2020 a 2025, os lançamentos, encargos, tarifas e taxas de juros foram aplicados unilateralmente pelo banco réu via sistema. A autora não detém domínio sobre a escrituração bancária interna, a fórmula de apuração da capitalização diária do saldo devedor ou a discriminação exata dos débitos genéricos efetuados. Essa assimetria técnica e informacional, agravada pela alegação de ausência de contrato formal prévio assinado entre as partes, coloca a correntista em posição de nítida hipossuficiência em relação ao porte e ao aparato tecnológico da instituição financeira. Nesse sentido, a jurisprudência recente da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná ratifica a incidência do Código de Defesa do Consumidor em hipóteses análogas: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TAXA. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 530 DO STJ. IOF. RESTITUIÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação revisional de conta corrente ajuizada por correntista em face de instituição financeira, com pedido de revisão contratual, afastamento de encargos abusivos e restituição de valores. 2. Sentença proferida pelo Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para afastar a capitalização de juros, determinar a restituição simples de valores indevidamente cobrados, recalcular encargos e reconhecer sucumbência recíproca. 3. A parte autora interpôs recurso pleiteando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e a revisão dos honorários advocatícios. 4. A instituição financeira interpôs recurso sustentando a legalidade da capitalização dos juros, da cobrança de IOF, dos encargos moratórios, da inexistência de abusividade e da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes; (ii) saber se é válida a capitalização de juros sem previsão expressa; (iii) saber se os juros remuneratórios são abusivos e devem ser limitados à média de mercado; (iv) saber se é devida a restituição do IOF cobrado; (v) saber se deve ser afastada a mora; (vi) saber se há necessidade de alteração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 6. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor reconhecida, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ, admitindo-se a mitigação da teoria finalista diante da vulnerabilidade técnica, econômica e informacional da pessoa jurídica. 7. A capitalização de juros somente é admitida quando expressamente pactuada, conforme Súmula 539 do STJ, inexistindo tal previsão no contrato, o que impõe seu afastamento. 8. A ausência de demonstração da taxa de juros remuneratórios efetivamente contratada autoriza a limitação à taxa média de mercado, nos termos da Súmula 530 do STJ, caracterizando abusividade na cobrança. 9. A cobrança de IOF deve ser recalculada, com restituição dos valores pagos a maior, quando fundada em encargos considerados abusivos, sob pena de enriquecimento sem causa. 10. O reconhecimento da abusividade dos encargos no período de normalidade contratual implica a descaracterização da mora, conforme entendimento do STJ no REsp 1.061.530/RS. 11. Os honorários advocatícios devem observar a regra do art. 85, §2º, do CPC, sendo adequada sua fixação sobre o valor da condenação, ainda que ilíquida, inexistindo hipótese de arbitramento equitativo. 12. Diante do provimento do recurso da autora, configura-se sucumbência integral da instituição financeira, com redistribuição dos ônus sucumbenciais e majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 13. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso da instituição financeira conhecido em parte e, na extensão, não provido. Tese de julgamento: “Na ausência de comprovação da taxa de juros remuneratórios efetivamente pactuada, impõe-se sua limitação à taxa média de mercado, sendo inválida a capitalização de juros sem previsão expressa, com consequente descaracterização da mora e restituição dos encargos indevidamente cobrados.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009493-40.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 27.07.2026) Desta forma, plenamente caracterizada a relação de consumo entre os litigantes e preenchidos os requisitos da verossimilhança das alegações (instruídas por extratos e laudo contábil prévio) e da hipossuficiência técnica da correntista, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Atribui-se, portanto, à instituição financeira o encargo de comprovar a regularidade, a contratação prévia e a origem legal/contratual das taxas de juros, tarifas e débitos efetuados na conta corrente da autora. 5. Delimitação das Questões de Fato Controvertidas Com fulcro no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos de fato sobre os quais incidirá a atividade probatória: a) Inexistência ou Existência de Pactuação Formal: A apuração sobre se houve a celebração de contrato formal escrito para a concessão e utilização do limite de crédito do cheque especial vinculado à conta corrente nº 23.349-8, ou se a relação se deu por contratação tácita; b) Adequação das Taxas de Juros Remuneratórios: A verificação das taxas de juros remuneratórios efetivamente aplicadas pela instituição financeira ré entre os anos de 2020 e 2025, identificando se superaram a Taxa Média de Mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a mesma modalidade de crédito no período; c) Ocorrência de Capitalização de Juros (Anatocismo): A constatação de se os juros vencidos foram incorporados ao saldo devedor com incidência de novos juros em periodicidade inferior à anual, bem como a análise da tese defensiva de quitação de encargos pela regra da imputação ao pagamento (art. 354 do Código Civil); d) Legitimidade das Tarifas Bancárias e Débitos Genéricos: A verificação da origem, prestação dos serviços e prévia autorização/contratação das tarifas bancárias cobradas (totalizando R$ 132.045,73) e dos lançamentos descritos pela autora como "débitos genéricos" (totalizando R$ 143.982,56), inclusive nos períodos em que não houve utilização do limite de crédito; e) Ocorrência de Venda Casada: A comprovação da origem e voluntariedade das cobranças referentes a seguros e produtos agregados debitados na conta corrente (no montante de R$ 1.134,80), apurando se houve impossibilidade por parte do banco réu como condição para acesso ao crédito; f) Efetiva Ocorrência de Dano Moral: A verificação de se as cobranças efetuadas pelo banco causaram abalo concreto à imagem, credibilidade comercial, reputação ou saúde financeira da empresa autora perante o mercado. 6. Delimitação das Questões de Direito Relevantes Com fulcro no artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixo como questões de direito relevantes para a resolução do mérito: a) Incidência da Súmula 530 do STJ: A aplicabilidade da limitação das taxas de juros remuneratórios à Taxa Média de Mercado divulgada pelo BACEN diante da ausência de juntada ou comprovação de pactuação expressa do contrato de limite de crédito; b) Incidência da Súmula 539 do STJ e Vedação ao Anatocismo: A ilegalidade da cobrança de juros capitalizados sem cláusula contratual expressa em cotejo com a incidência do artigo 354 do Código Civil (regra da imputação ao pagamento) suscitada pela defesa; c) Legalidade das Tarifas e do Tema Repetitivo 972 do STJ: A conformidade das tarifas cobradas com a Resolução CMN/BACEN nº 3.919/2010 e a incidência da vedação à venda casada de seguros em contratos bancários (art. 39, I, do CDC e Tema 972/STJ); d) Parâmetros para a Restituição de Indébito: O cabimento da devolução de valores em dobro (artigo 42, parágrafo único, do CDC) ou na forma simples, aferindo-se a presença de má-fé ou engano injustificável; d) Direito à Compensação de Créditos: A viabilidade jurídica de compensação de eventuais indébitos apurados com o saldo devedor remanescente da conta corrente (artigos 368 e 884 do Código Civil); e) Configuração de Dano Moral à Pessoa Jurídica: O preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil em relação à alegada ofensa à honra objetiva e à reputação da pessoa jurídica (Súmula 227 do STJ). 7. Do Deferimento dos Meios de Prova Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 28.1), ambas manifestaram-se expressamente pugnando pelo deferimento da prova pericial contábil (movs. 31.1 e 32.1). A produção da prova pericial contábil revela-se indispensável ao correto deslinde do feito. A apuração de eventual anatocismo, a abusividade nas taxas de juros e tarifas, bem como a recomposição do saldo devedor em conta corrente exigem o confronto de múltiplos extratos e lançamentos interligados. Trata-se de matéria de alta complexidade fático-financeira que inviabiliza o julgamento direto sem o devido auxílio técnico especializado de perito nomeado pelo juízo. Nesse sentido, orienta a jurisprudência recente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXTENSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO VINCULADOS À CONTA CORRENTE. FALHA DE DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DETERMINADO PELO STJ. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em Agravo de Instrumento interposto na fase de liquidação por arbitramento de sentença proferida em ação revisional, negou provimento ao recurso e manteve decisão homologatória de laudo pericial, por entender que os contratos de financiamento indicados pelo exequente não integravam o título executivo. 1.2 O embargante sustentou a existência de erro material e omissão no acórdão, afirmando que a sentença revisional e os embargos de declaração julgados na origem abrangiam a conta corrente e os contratos de financiamento vinculados, requerendo o reconhecimento dessa abrangência e a reforma do julgado com efeitos infringentes. 1.3 Os primeiros embargos de declaração foram rejeitados por este Tribunal, sob o fundamento de que a petição inicial apresentada apenas na fase recursal não poderia ser considerada para alterar a conclusão adotada no julgamento do agravo. 1.4 Interposto Recurso Especial, seguido de Agravo em Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça anulou o acórdão que rejeitara os aclaratórios, determinando novo julgamento com apreciação dos documentos apresentados pelo embargante e afastamento do óbice relacionado à alegada deficiência de instrução recursal. 1.5 Em juízo de retratação, procedeu-se ao reexame dos embargos declaratórios à luz da documentação juntada, especialmente da petição inicial e das decisões proferidas na ação revisional originária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao desconsiderar documentos que demonstrariam que o título executivo judicial abrange também contratos de financiamento vinculados à conta corrente; e (ii) se é possível reconhecer imediatamente os valores decorrentes desses contratos ou se a apuração depende de prévia liquidação por arbitramento mediante prova pericial contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo também considerada omissa a decisão que incorra nas hipóteses descritas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma legal. 3.2 O Superior Tribunal de Justiça determinou expressamente o afastamento do fundamento anteriormente adotado por este Tribunal quanto à deficiência de instrução do agravo, reconhecendo que eventual falha na digitalização de peças processuais essenciais não pode ser imputada à parte, sob pena de afronta aos arts. 5º e 6º do CPC, ao art. 1.017, § 5º, do CPC e aos princípios da cooperação e da boa-fé processual. 3.3 A análise dos documentos apresentados pelo embargante evidencia que a ação originária foi proposta como ação revisional de contas correntes e contratos bancários, havendo indicativos de que a controvérsia não se restringia à movimentação da conta corrente. 3.4 Os embargos de declaração julgados na origem esclareceram que a sentença revisional alcançou também os contratos de financiamento vinculados, especialmente quanto à limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, substituição de índices de correção, afastamento da capitalização de juros, recálculo contratual, repetição do indébito e exibição de documentos. 3.5 Mostra-se inadequada, portanto, a conclusão anteriormente adotada de que o título executivo se restringiria exclusivamente à conta corrente, devendo ser reconhecida a necessidade de exame dos contratos de financiamento vinculados na fase de liquidação. 3.6 A ampliação do alcance do título executivo, contudo, não autoriza a imediata definição do quantum debeatur, diante da complexidade da relação jurídica estabelecida entre as partes e da necessidade de individualização das operações realizadas. 3.7 Os elementos constantes dos autos demonstram a existência de múltiplos contratos, movimentações bancárias, encargos financeiros e operações interligadas, circunstâncias que inviabilizam a apuração direta dos valores sem auxílio técnico especializado. 3.8 A liquidação por arbitramento mostra-se necessária para identificar os contratos efetivamente vinculados à conta corrente, verificar a incidência dos encargos financeiros, apurar eventual capitalização indevida e reconstruir a evolução do saldo devedor, observando os parâmetros fixados no título executivo. 3.9 Nos termos do art. 473, § 3º, do CPC, o perito poderá solicitar documentos complementares às partes e utilizar todos os meios necessários ao adequado esclarecimento do objeto da perícia. 3.10 A doutrina processual citada reconhece que a omissão ocorre quando o julgador deixa de apreciar questão relevante ao deslinde da controvérsia, hipótese configurada no caso em exame em razão da ausência de enfrentamento da documentação posteriormente considerada pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Embargos de Declaração CONHECIDOS e PARCIALMENTE ACOLHIDOS, com efeitos infringentes, para reconhecer que a liquidação de sentença deve abranger os contratos de financiamento vinculados à conta corrente, afastar o fundamento anterior de deficiência de instrução recursal e determinar a realização de liquidação por arbitramento mediante prova pericial contábil. 4.2 Tese de julgamento: “A falha na digitalização de peças processuais essenciais não pode ser imputada à parte recorrente, impondo-se a apreciação dos documentos posteriormente apresentados quando destinados a demonstrar erro de fato relevante ao julgamento.” 4.3 Tese de julgamento: “Reconhecida a abrangência do título executivo em relação a contratos de financiamento vinculados à conta corrente, a apuração do crédito depende de liquidação por arbitramento mediante perícia contábil, quando a complexidade das operações impedir a definição imediata do quantum debeatur.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 5º, 6º, 489, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, 1.017, § 5º, 1.022, caput, I, II e III, 1.022, parágrafo único, I e II, 473, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo em Recurso Especial nº 0089275-36.2023.8.16.0000; e TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0019846-74.2026.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 01.06.2026. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0069256-09.2023.8.16.0000 [0001285-07.2023.8.16.0000/1] - Corbélia - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 18.07.2026) Sendo assim, com fulcro nos artigos 357, inciso V, e 465, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL e determino as seguintes providências: 7.1. Nomeio a Dra. TAÍS FERNANDA GARBUYO DE CASTRO, Contadora registrada no CRC/PR, devidamente cadastrada no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU/TJPR), devendo ser intimada via sistema para dizer se aceita o encargo no prazo de 5 (cinco) dias; 7.2. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus quesitos; 7.3. Aceito o encargo, intime-se a expert para apresentar sua proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias. Tendo em vista a inversão do ônus da prova deferida no Tópico anterior, o adiantamento dos honorários periciais incumbirá integralmente à instituição financeira ré, devendo o depósito judicial ser efetuado em até 10 (dez) dias após a homologação da proposta por este Juízo; 7.4. Fixa-se em 45 (quarenta e cinco) dias o prazo para a entrega do laudo pericial contábil aos autos, a contar da intimação da perita do depósito dos honorários. 8. Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão saneadora no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito