0005742-87.2009.4.03.6105
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 03 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0005742-87.2009.4.03.6105 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS PARTE AUTORA: MUNICIPIO DE CAMPINAS, UNIÃO FEDERAL APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CARLOS PAOLIERI NETO - SP71995-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: EDISON JOSE STAHL - SP61748-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GUILHERME FONSECA TADINI - SP202930-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: NEIRIBERTO GERALDO DE GODOY - SP90411-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: SAMUEL BENEVIDES FILHO - SP87915-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANETE JOSE VALENTE MARTINS - SP22128-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FREDERICO GUILHERME PICLUM VERSOSA GEISS - SP201020-A ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS OLIMPIO PIRES DA CUNHA - SP51704-A ADVOGADO do(a) APELADO: FRANCISCO PINTO DUARTE NETO - SP72176-N ADVOGADO do(a) APELADO: VENTURA ALONSO PIRES - SP132321-A ADVOGADO do(a) APELADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO LUIZ FERRAZ MING - SP300298-A APELADO: OLALIA VIEIRA ANGARTEN, SIMONE MARIA ANGARTEN, RONALDO JOSE ANGARTEN, ROBERTO JOSE ANGARTEN, LUCIANA APARECIDA ANHAIA ANGARTEN, ORNELIO ANTONIO AMGARTEN, ANGELA SILVIA FULLIN AMGARTEN, ELVIRA LARANGEIRA AMGARTEN, GERMANO JOSE AMGARTEN, APARECIDA MARIA AMGARTEN, LUCIANA AMGARTEN REIS, DANIELA AMGARTEN FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelação interposta pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, contra sentença proferida em ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pelo Município de Campinas, pela INFRAERO e pela União em face de Olalia Vieira Angarten e outros, relativa à desapropriação parcial do imóvel rural denominado Sítio Estiva, situado no bairro Viracopos, em Campinas/SP, objeto da matrícula nº 35.289 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas, para fins de ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos. A sentença acolheu o pedido de desapropriação parcial do imóvel, relativamente à área de 181.969,11 m², sendo 133.043,98 m² da gleba A e 48.925,13 m² da gleba B, fixando a indenização em R$ 7.072.000,00, para setembro de 2020, dos quais R$ 6.105.063,64 correspondem à terra nua e R$ 966.936,36 às benfeitorias, conforme apuração constante do laudo pericial judicial. Determinou, ainda, a atualização do valor pela Tabela de Correção Monetária para Desapropriações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, até a data do depósito da complementação, bem como a incidência dos consectários legais e o pagamento de honorários advocatícios pelos expropriantes, fixados em 2% sobre a diferença entre a indenização judicial e a oferta inicial atualizada (ID 340237173). Foram opostos embargos de declaração pelos expropriados, parcialmente acolhidos, apenas para esclarecer os critérios relativos à base de cálculo e ao termo inicial dos juros moratórios e compensatórios, mantida a sentença nos demais pontos (ID 340237177). Em suas razões de apelação, a INFRAERO limita sua insurgência ao valor da terra nua. Sustenta que a sentença adotou indevidamente o valor unitário de R$ 33,55/m², decorrente da classificação do imóvel como “local 2”, referente a imóveis rurais próximos à rodovia. Afirma que o imóvel expropriado dista cerca de 3,4 km da Rodovia Santos Dumont, SP-075, e deveria ser enquadrado como “local 1”, à semelhança de outros elementos amostrais utilizados na perícia. A apelante também afirma que elementos classificados como “local 4” possuem características de uso industrial, incompatíveis com o imóvel avaliando. Ao final, requer a reforma da sentença para que o valor unitário da terra nua seja reduzido para R$ 29,78/m², valor que afirma corresponder aos imóveis situados no “local 1”. Com contrarrazões dos expropriados, vieram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito, por não vislumbrar interesse público que justificasse pronunciamento de mérito (ID 346050966). É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A questão devolvida em apelação limita-se a verificar se a indenização fixada pela sentença, no ponto relativo ao valor da terra nua desapropriada para a ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos, deve ser mantida com base no laudo pericial judicial, que classificou o imóvel como “local 2” e apurou o valor unitário de R$ 33,55/m², ou se deve ser reduzida, como pretende a INFRAERO, mediante reenquadramento da área como “local 1” e adoção do valor unitário de R$ 29,78/m². A sentença adotou o segundo laudo pericial judicial, elaborado especificamente para reavaliar a terra nua após a constatação de relevante discrepância entre o primeiro laudo e outros parâmetros de avaliação existentes nos autos. O perito nomeado fixou o valor total da indenização em R$ 7.072.000,00, para setembro de 2020, sendo R$ 6.105.063,64 relativos à terra nua e R$ 966.936,36 relativos às benfeitorias, com desconto da ampliação da casa sede. A INFRAERO sustenta que o imóvel deveria ter sido enquadrado como “local 1”, e não como “local 2”, por não estar situado junto à Rodovia Santos Dumont. A sentença, contudo, enfrentou expressamente essa alegação e concluiu que a classificação adotada pelo perito é compatível com a realidade do imóvel. Com efeito, o juízo de origem consignou que o item 4.1.B.1 do laudo pericial classificou o imóvel como “local 2”, isto é, imóvel rural próximo de rodovia, por se tratar de área situada a aproximadamente 3 km em linha reta da rodovia e que faz divisa com o aeroporto. O magistrado também observou que a classificação como “local 3” ou “local 4” seria diversa, pois tais categorias corresponderiam a áreas com influência direta da Rodovia Santos Dumont ou vocação industrial e logística por estarem à margem dela. A fundamentação é adequada. A apelante pretende substituir a avaliação técnica do perito judicial por interpretação própria da variável “local”, sem demonstrar erro metodológico concreto capaz de infirmar a conclusão acolhida pelo juízo. A distância de aproximadamente 3 km ou 3,4 km da rodovia, isoladamente considerada, não impõe a classificação como “local 1”, sobretudo quando a perícia levou em conta o conjunto de características do imóvel, sua proximidade com eixo viário relevante, sua localização em área de influência do aeroporto e o tratamento estatístico das amostras. O laudo pericial adotou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com coleta de 76 elementos, dos quais 75 foram efetivamente utilizados, e tratamento de dados a partir do ID 41128521. A sentença registrou que as variáveis “local” e “nota agronômica” permitiram separar os dados em grupos distintos, mediante aplicação do tratamento previsto na ABNT NBR 14653-3:2019, conforme manifestação complementar do perito no ID 48028229. Igualmente não procede a alegação de que a presença de amostras com características distintas contaminaria, por si só, a avaliação, pois o próprio tratamento estatístico tem por finalidade homogeneizar os elementos amostrais e ajustar as diferenças relevantes entre os imóveis pesquisados e o imóvel avaliando. A sentença ainda destacou que, mesmo com a realização de novos cálculos desconsiderando amostras tidas pela União como inadequadas, a diferença encontrada não seria superior a 10% do valor fixado no laudo pericial. Esse dado reforça a inexistência de vício grave na avaliação. O que se verifica é divergência da expropriante quanto ao resultado econômico do laudo, e não demonstração objetiva de erro técnico que imponha a redução da indenização. Em desapropriação, a justa indenização deve refletir o valor real do bem, apurado, em regra, por prova técnica contemporânea à avaliação judicial, sendo que o art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 orienta que a indenização corresponda ao valor do bem ao tempo da avaliação. Por isso, quando a perícia judicial é elaborada por profissional de confiança do juízo, com metodologia adequada e sujeita ao contraditório, suas conclusões devem prevalecer, salvo prova robusta em sentido contrário. A jurisprudência da Turma orienta-se no mesmo sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VALOR CORRETAMENTE ATRIBUÍDO PELO PERITO JUDICIAL À TERRA NUA DO IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO. METODOLOGIA ADEQUADA. AVALIAÇÃO IMPARCIAL E EQUIDISTANTE DOS INTERESSES DAS PARTES LITIGANTES. JUROS COMPENSATÓRIOS CABÍVEIS. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL EXISTENTE, AINDA QUE INSUFICIENTE PARA TORNAR O BEM PRODUTIVO. ARBITRAMENTO À RAZÃO DE 6% AO ANO. JUROS MORATÓRIOS QUE NÃO PODEM INCIDIR SOBRE O VALOR INDENIZATÓRIO ACRESCIDO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. ANATOCISMO VEDADO POR LEI. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Insurge-se o INCRA quanto ao valor atribuído à terra nua, alegando, para tanto, que o laudo pericial teria apresentado imperfeições técnicas, com o consequente aumento indevido do valor indenizatório. Esses equívocos teriam consistido em adotar índices indevidos a título de “fator elasticidade da oferta” e em considerar a estrutura implícita para pecuária na própria pesquisa de mercado. 2. Impende notar, todavia, que o perito judicial se valeu do Método Comparativo Direto, buscando em imobiliárias da região imóveis com características próximas àquele que estava sob avaliação e promovendo, em seguida, o seu cotejo com as amostras colhidas, de maneira a buscar o valor mais próximo da justa indenização preconizada constitucionalmente. Tal metodologia tem sido maciçamente respaldada pela jurisprudência dos tribunais pátrios, em especial da Primeira Turma desta Corte Regional (ApCiv 0006426-70.2013.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, julgado em 18/08/2022, Intimação via sistema DATA: 14/10/2022). 3. Não há nada que desabone a pesquisa de mercado promovida pelo perito judicial, mesmo porque o art. 12, §1º, da LC 76/1993 ressalta a importância desse método avaliativo para a correta aferição do montante indenizatório. A consideração da pecuária na pesquisa de mercado está justificada pelo perito em virtude da finalidade de se chegar a um valor médio dos imóveis rurais na região, o que atende ao Método Comparativo. Além disso, a perícia consubstancia o resultado do esforço de agente processual equidistante das partes e imparcial em relação aos seus interesses, revolvendo, por conseguinte, maior confiabilidade do que as asserções promovidas pelos assistentes técnicos das partes em litígio. Por tudo isso, é o caso de se manter as considerações do perito judicial. (...) 15. Apelação do INCRA provida em parte para os fins exclusivos de (i) assentar que os juros moratórios não podem incidir sobre o valor indenizatório acrescido dos juros compensatórios, na medida em que isso violaria a norma constante do caput do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941; e de (ii) reduzir os juros compensatórios à razão de 6% ao ano, dado o disposto pela mesma norma legal e o decidido pelo E. STF na ADI 2.332/DF. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0052926-16.1998.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 24/03/2023, DJEN DATA: 29/03/2023)” (grifei) Aplicando-se essa orientação ao caso, deve ser mantido o valor fixado na sentença, visto que o laudo judicial foi elaborado com metodologia reconhecida, considerou as características do imóvel, utilizou base amostral expressiva e foi complementado diante das impugnações das partes. A INFRAERO, por sua vez, não demonstrou que a classificação como “local 2” seja tecnicamente incorreta, limitando-se a defender classificação alternativa que conduziria a valor menor. Assim, a redução pretendida para R$ 29,78/m² não se justifica, considerando que esse valor corresponde ao parâmetro mínimo indicado no intervalo estatístico do laudo, e não ao valor técnico médio adotado pelo perito para o imóvel avaliando. A adoção do menor valor possível, sem fundamento técnico específico, comprometeria a recomposição patrimonial assegurada pelo art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. Dessa forma, deve ser mantida a sentença no capítulo impugnado, preservando-se a indenização da terra nua em R$ 6.105.063,64, para setembro de 2020, conforme apurado na perícia judicial. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, a sentença fixou a verba em 2% sobre a diferença entre a indenização fixada e a oferta inicial atualizada, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Considerando, assim, o desprovimento integral do recurso da INFRAERO e o trabalho adicional em grau recursal, majoro a verba honorária, em relação à apelante, para 3% (três por cento) sobre a mesma base de cálculo, observado o limite legal específico aplicável às desapropriações. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. AMPLIAÇÃO DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS. INDENIZAÇÃO. TERRA NUA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DE MERCADO. CLASSIFICAÇÃO DO IMÓVEL COMO “LOCAL 2”. JUSTA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada para ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos, que acolheu o pedido de desapropriação parcial de imóvel rural situado em Campinas/SP e fixou indenização no valor de R$ 7.072.000,00, dos quais R$ 6.105.063,64 referentes à terra nua e R$ 966.936,36 às benfeitorias, conforme laudo pericial judicial. A apelante sustenta que o imóvel deveria ser classificado como “local 1”, e não “local 2”, requerendo a redução do valor unitário da terra nua de R$ 33,55/m² para R$ 29,78/m². II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a indenização fixada judicialmente pela desapropriação deve ser reduzida mediante reenquadramento técnico do imóvel expropriado da categoria “local 2” para “local 1”, com alteração do valor unitário da terra nua apurado no laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial adotou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com coleta e tratamento estatístico de ampla base amostral, em conformidade com a ABNT NBR 14653-3:2019. O perito judicial classificou o imóvel como “local 2” em razão de sua proximidade com eixo viário relevante e da área de influência do Aeroporto Internacional de Viracopos, considerando as características concretas do imóvel avaliando. A distância aproximada de 3 km ou 3,4 km da Rodovia Santos Dumont, isoladamente considerada, não impõe o enquadramento do imóvel como “local 1”, especialmente diante da análise global realizada na perícia. A apelante não demonstrou erro metodológico concreto apto a infirmar a conclusão técnica do laudo judicial, limitando-se a apresentar interpretação divergente quanto à variável “local”. O tratamento estatístico das amostras tem a finalidade de homogeneizar os dados comparativos e ajustar as diferenças relevantes entre os imóveis pesquisados e o imóvel avaliando, inexistindo demonstração de vício grave na avaliação. A justa indenização em desapropriação deve refletir o valor real do bem ao tempo da avaliação, prevalecendo a perícia judicial elaborada com metodologia adequada e submetida ao contraditório, salvo prova robusta em sentido contrário. A adoção do menor valor constante do intervalo estatístico sem justificativa técnica específica compromete a recomposição patrimonial assegurada pelo art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. O desprovimento integral da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, observado o limite legal aplicável às desapropriações. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A perícia judicial elaborada mediante metodologia reconhecida e submetida ao contraditório prevalece na fixação da justa indenização em desapropriação, salvo demonstração objetiva de erro técnico relevante. 2. A classificação do imóvel desapropriado para fins de avaliação deve considerar o conjunto de suas características concretas, e não apenas a distância física em relação à rodovia próxima. 3. O tratamento estatístico de dados amostrais em laudo pericial não invalida a avaliação quando destinado à homogeneização técnica dos imóveis comparativos. 4. A adoção do menor valor estatístico sem fundamento técnico específico viola o princípio constitucional da justa indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 26, 27, § 1º, e 15-A; LC nº 76/1993, art. 12, § 1º; ABNT NBR 14653-3:2019. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv nº 0052926-16.1998.4.03.6108, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 24.03.2023, DJEN 29.03.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUCIANA AMGARTEN REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO LUIZ FERRAZ MING
OAB: 300298/SP
ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
OAB: 131600/SP
VENTURA ALONSO PIRES
OAB: 132321/SP
CARLOS OLIMPIO PIRES DA CUNHA
OAB: 51704/SP
FRANCISCO PINTO DUARTE NETO
OAB: 72176/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0005742-87.2009.4.03.6105 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS PARTE AUTORA: MUNICIPIO DE CAMPINAS, UNIÃO FEDERAL APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CARLOS PAOLIERI NETO - SP71995-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: EDISON JOSE STAHL - SP61748-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GUILHERME FONSECA TADINI - SP202930-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: NEIRIBERTO GERALDO DE GODOY - SP90411-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: SAMUEL BENEVIDES FILHO - SP87915-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANETE JOSE VALENTE MARTINS - SP22128-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FREDERICO GUILHERME PICLUM VERSOSA GEISS - SP201020-A ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS OLIMPIO PIRES DA CUNHA - SP51704-A ADVOGADO do(a) APELADO: FRANCISCO PINTO DUARTE NETO - SP72176-N ADVOGADO do(a) APELADO: VENTURA ALONSO PIRES - SP132321-A ADVOGADO do(a) APELADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO LUIZ FERRAZ MING - SP300298-A APELADO: OLALIA VIEIRA ANGARTEN, SIMONE MARIA ANGARTEN, RONALDO JOSE ANGARTEN, ROBERTO JOSE ANGARTEN, LUCIANA APARECIDA ANHAIA ANGARTEN, ORNELIO ANTONIO AMGARTEN, ANGELA SILVIA FULLIN AMGARTEN, ELVIRA LARANGEIRA AMGARTEN, GERMANO JOSE AMGARTEN, APARECIDA MARIA AMGARTEN, LUCIANA AMGARTEN REIS, DANIELA AMGARTEN FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelação interposta pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, contra sentença proferida em ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pelo Município de Campinas, pela INFRAERO e pela União em face de Olalia Vieira Angarten e outros, relativa à desapropriação parcial do imóvel rural denominado Sítio Estiva, situado no bairro Viracopos, em Campinas/SP, objeto da matrícula nº 35.289 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas, para fins de ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos. A sentença acolheu o pedido de desapropriação parcial do imóvel, relativamente à área de 181.969,11 m², sendo 133.043,98 m² da gleba A e 48.925,13 m² da gleba B, fixando a indenização em R$ 7.072.000,00, para setembro de 2020, dos quais R$ 6.105.063,64 correspondem à terra nua e R$ 966.936,36 às benfeitorias, conforme apuração constante do laudo pericial judicial. Determinou, ainda, a atualização do valor pela Tabela de Correção Monetária para Desapropriações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, até a data do depósito da complementação, bem como a incidência dos consectários legais e o pagamento de honorários advocatícios pelos expropriantes, fixados em 2% sobre a diferença entre a indenização judicial e a oferta inicial atualizada (ID 340237173). Foram opostos embargos de declaração pelos expropriados, parcialmente acolhidos, apenas para esclarecer os critérios relativos à base de cálculo e ao termo inicial dos juros moratórios e compensatórios, mantida a sentença nos demais pontos (ID 340237177). Em suas razões de apelação, a INFRAERO limita sua insurgência ao valor da terra nua. Sustenta que a sentença adotou indevidamente o valor unitário de R$ 33,55/m², decorrente da classificação do imóvel como “local 2”, referente a imóveis rurais próximos à rodovia. Afirma que o imóvel expropriado dista cerca de 3,4 km da Rodovia Santos Dumont, SP-075, e deveria ser enquadrado como “local 1”, à semelhança de outros elementos amostrais utilizados na perícia. A apelante também afirma que elementos classificados como “local 4” possuem características de uso industrial, incompatíveis com o imóvel avaliando. Ao final, requer a reforma da sentença para que o valor unitário da terra nua seja reduzido para R$ 29,78/m², valor que afirma corresponder aos imóveis situados no “local 1”. Com contrarrazões dos expropriados, vieram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito, por não vislumbrar interesse público que justificasse pronunciamento de mérito (ID 346050966). É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A questão devolvida em apelação limita-se a verificar se a indenização fixada pela sentença, no ponto relativo ao valor da terra nua desapropriada para a ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos, deve ser mantida com base no laudo pericial judicial, que classificou o imóvel como “local 2” e apurou o valor unitário de R$ 33,55/m², ou se deve ser reduzida, como pretende a INFRAERO, mediante reenquadramento da área como “local 1” e adoção do valor unitário de R$ 29,78/m². A sentença adotou o segundo laudo pericial judicial, elaborado especificamente para reavaliar a terra nua após a constatação de relevante discrepância entre o primeiro laudo e outros parâmetros de avaliação existentes nos autos. O perito nomeado fixou o valor total da indenização em R$ 7.072.000,00, para setembro de 2020, sendo R$ 6.105.063,64 relativos à terra nua e R$ 966.936,36 relativos às benfeitorias, com desconto da ampliação da casa sede. A INFRAERO sustenta que o imóvel deveria ter sido enquadrado como “local 1”, e não como “local 2”, por não estar situado junto à Rodovia Santos Dumont. A sentença, contudo, enfrentou expressamente essa alegação e concluiu que a classificação adotada pelo perito é compatível com a realidade do imóvel. Com efeito, o juízo de origem consignou que o item 4.1.B.1 do laudo pericial classificou o imóvel como “local 2”, isto é, imóvel rural próximo de rodovia, por se tratar de área situada a aproximadamente 3 km em linha reta da rodovia e que faz divisa com o aeroporto. O magistrado também observou que a classificação como “local 3” ou “local 4” seria diversa, pois tais categorias corresponderiam a áreas com influência direta da Rodovia Santos Dumont ou vocação industrial e logística por estarem à margem dela. A fundamentação é adequada. A apelante pretende substituir a avaliação técnica do perito judicial por interpretação própria da variável “local”, sem demonstrar erro metodológico concreto capaz de infirmar a conclusão acolhida pelo juízo. A distância de aproximadamente 3 km ou 3,4 km da rodovia, isoladamente considerada, não impõe a classificação como “local 1”, sobretudo quando a perícia levou em conta o conjunto de características do imóvel, sua proximidade com eixo viário relevante, sua localização em área de influência do aeroporto e o tratamento estatístico das amostras. O laudo pericial adotou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com coleta de 76 elementos, dos quais 75 foram efetivamente utilizados, e tratamento de dados a partir do ID 41128521. A sentença registrou que as variáveis “local” e “nota agronômica” permitiram separar os dados em grupos distintos, mediante aplicação do tratamento previsto na ABNT NBR 14653-3:2019, conforme manifestação complementar do perito no ID 48028229. Igualmente não procede a alegação de que a presença de amostras com características distintas contaminaria, por si só, a avaliação, pois o próprio tratamento estatístico tem por finalidade homogeneizar os elementos amostrais e ajustar as diferenças relevantes entre os imóveis pesquisados e o imóvel avaliando. A sentença ainda destacou que, mesmo com a realização de novos cálculos desconsiderando amostras tidas pela União como inadequadas, a diferença encontrada não seria superior a 10% do valor fixado no laudo pericial. Esse dado reforça a inexistência de vício grave na avaliação. O que se verifica é divergência da expropriante quanto ao resultado econômico do laudo, e não demonstração objetiva de erro técnico que imponha a redução da indenização. Em desapropriação, a justa indenização deve refletir o valor real do bem, apurado, em regra, por prova técnica contemporânea à avaliação judicial, sendo que o art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 orienta que a indenização corresponda ao valor do bem ao tempo da avaliação. Por isso, quando a perícia judicial é elaborada por profissional de confiança do juízo, com metodologia adequada e sujeita ao contraditório, suas conclusões devem prevalecer, salvo prova robusta em sentido contrário. A jurisprudência da Turma orienta-se no mesmo sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VALOR CORRETAMENTE ATRIBUÍDO PELO PERITO JUDICIAL À TERRA NUA DO IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO. METODOLOGIA ADEQUADA. AVALIAÇÃO IMPARCIAL E EQUIDISTANTE DOS INTERESSES DAS PARTES LITIGANTES. JUROS COMPENSATÓRIOS CABÍVEIS. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL EXISTENTE, AINDA QUE INSUFICIENTE PARA TORNAR O BEM PRODUTIVO. ARBITRAMENTO À RAZÃO DE 6% AO ANO. JUROS MORATÓRIOS QUE NÃO PODEM INCIDIR SOBRE O VALOR INDENIZATÓRIO ACRESCIDO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. ANATOCISMO VEDADO POR LEI. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Insurge-se o INCRA quanto ao valor atribuído à terra nua, alegando, para tanto, que o laudo pericial teria apresentado imperfeições técnicas, com o consequente aumento indevido do valor indenizatório. Esses equívocos teriam consistido em adotar índices indevidos a título de “fator elasticidade da oferta” e em considerar a estrutura implícita para pecuária na própria pesquisa de mercado. 2. Impende notar, todavia, que o perito judicial se valeu do Método Comparativo Direto, buscando em imobiliárias da região imóveis com características próximas àquele que estava sob avaliação e promovendo, em seguida, o seu cotejo com as amostras colhidas, de maneira a buscar o valor mais próximo da justa indenização preconizada constitucionalmente. Tal metodologia tem sido maciçamente respaldada pela jurisprudência dos tribunais pátrios, em especial da Primeira Turma desta Corte Regional (ApCiv 0006426-70.2013.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, julgado em 18/08/2022, Intimação via sistema DATA: 14/10/2022). 3. Não há nada que desabone a pesquisa de mercado promovida pelo perito judicial, mesmo porque o art. 12, §1º, da LC 76/1993 ressalta a importância desse método avaliativo para a correta aferição do montante indenizatório. A consideração da pecuária na pesquisa de mercado está justificada pelo perito em virtude da finalidade de se chegar a um valor médio dos imóveis rurais na região, o que atende ao Método Comparativo. Além disso, a perícia consubstancia o resultado do esforço de agente processual equidistante das partes e imparcial em relação aos seus interesses, revolvendo, por conseguinte, maior confiabilidade do que as asserções promovidas pelos assistentes técnicos das partes em litígio. Por tudo isso, é o caso de se manter as considerações do perito judicial. (...) 15. Apelação do INCRA provida em parte para os fins exclusivos de (i) assentar que os juros moratórios não podem incidir sobre o valor indenizatório acrescido dos juros compensatórios, na medida em que isso violaria a norma constante do caput do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941; e de (ii) reduzir os juros compensatórios à razão de 6% ao ano, dado o disposto pela mesma norma legal e o decidido pelo E. STF na ADI 2.332/DF. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0052926-16.1998.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 24/03/2023, DJEN DATA: 29/03/2023)” (grifei) Aplicando-se essa orientação ao caso, deve ser mantido o valor fixado na sentença, visto que o laudo judicial foi elaborado com metodologia reconhecida, considerou as características do imóvel, utilizou base amostral expressiva e foi complementado diante das impugnações das partes. A INFRAERO, por sua vez, não demonstrou que a classificação como “local 2” seja tecnicamente incorreta, limitando-se a defender classificação alternativa que conduziria a valor menor. Assim, a redução pretendida para R$ 29,78/m² não se justifica, considerando que esse valor corresponde ao parâmetro mínimo indicado no intervalo estatístico do laudo, e não ao valor técnico médio adotado pelo perito para o imóvel avaliando. A adoção do menor valor possível, sem fundamento técnico específico, comprometeria a recomposição patrimonial assegurada pelo art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. Dessa forma, deve ser mantida a sentença no capítulo impugnado, preservando-se a indenização da terra nua em R$ 6.105.063,64, para setembro de 2020, conforme apurado na perícia judicial. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, a sentença fixou a verba em 2% sobre a diferença entre a indenização fixada e a oferta inicial atualizada, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Considerando, assim, o desprovimento integral do recurso da INFRAERO e o trabalho adicional em grau recursal, majoro a verba honorária, em relação à apelante, para 3% (três por cento) sobre a mesma base de cálculo, observado o limite legal específico aplicável às desapropriações. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. AMPLIAÇÃO DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS. INDENIZAÇÃO. TERRA NUA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DE MERCADO. CLASSIFICAÇÃO DO IMÓVEL COMO “LOCAL 2”. JUSTA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada para ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos, que acolheu o pedido de desapropriação parcial de imóvel rural situado em Campinas/SP e fixou indenização no valor de R$ 7.072.000,00, dos quais R$ 6.105.063,64 referentes à terra nua e R$ 966.936,36 às benfeitorias, conforme laudo pericial judicial. A apelante sustenta que o imóvel deveria ser classificado como “local 1”, e não “local 2”, requerendo a redução do valor unitário da terra nua de R$ 33,55/m² para R$ 29,78/m². II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a indenização fixada judicialmente pela desapropriação deve ser reduzida mediante reenquadramento técnico do imóvel expropriado da categoria “local 2” para “local 1”, com alteração do valor unitário da terra nua apurado no laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial adotou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com coleta e tratamento estatístico de ampla base amostral, em conformidade com a ABNT NBR 14653-3:2019. O perito judicial classificou o imóvel como “local 2” em razão de sua proximidade com eixo viário relevante e da área de influência do Aeroporto Internacional de Viracopos, considerando as características concretas do imóvel avaliando. A distância aproximada de 3 km ou 3,4 km da Rodovia Santos Dumont, isoladamente considerada, não impõe o enquadramento do imóvel como “local 1”, especialmente diante da análise global realizada na perícia. A apelante não demonstrou erro metodológico concreto apto a infirmar a conclusão técnica do laudo judicial, limitando-se a apresentar interpretação divergente quanto à variável “local”. O tratamento estatístico das amostras tem a finalidade de homogeneizar os dados comparativos e ajustar as diferenças relevantes entre os imóveis pesquisados e o imóvel avaliando, inexistindo demonstração de vício grave na avaliação. A justa indenização em desapropriação deve refletir o valor real do bem ao tempo da avaliação, prevalecendo a perícia judicial elaborada com metodologia adequada e submetida ao contraditório, salvo prova robusta em sentido contrário. A adoção do menor valor constante do intervalo estatístico sem justificativa técnica específica compromete a recomposição patrimonial assegurada pelo art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. O desprovimento integral da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, observado o limite legal aplicável às desapropriações. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A perícia judicial elaborada mediante metodologia reconhecida e submetida ao contraditório prevalece na fixação da justa indenização em desapropriação, salvo demonstração objetiva de erro técnico relevante. 2. A classificação do imóvel desapropriado para fins de avaliação deve considerar o conjunto de suas características concretas, e não apenas a distância física em relação à rodovia próxima. 3. O tratamento estatístico de dados amostrais em laudo pericial não invalida a avaliação quando destinado à homogeneização técnica dos imóveis comparativos. 4. A adoção do menor valor estatístico sem fundamento técnico específico viola o princípio constitucional da justa indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 26, 27, § 1º, e 15-A; LC nº 76/1993, art. 12, § 1º; ABNT NBR 14653-3:2019. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv nº 0052926-16.1998.4.03.6108, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 24.03.2023, DJEN 29.03.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão