Detalhe do processo

0005742-26.2020.4.03.6324

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2º Juiz Federal da 1ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0005742-26.2020.4.03.6324 RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA RECORRENTE: SANDRA MARIA PARREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SANDRA MARIA PARREIRA RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por vícios construtivos proposta por Sandra Maria Parreira em face da Caixa Econômica Federal, relativa ao apartamento situado na Rua Maria Ceron Volpe, nº 1200, Bloco O, Apto 03, Condomínio Residencial Vila Toninho, São José do Rio Preto/SP, adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida — Faixa 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a Caixa Econômica Federal a, à sua escolha, proceder aos reparos indicados no laudo pericial no prazo de 90 dias corridos ou indenizar a parte autora no valor de R$ 11.248,05 (onze mil, duzentos e quarenta e oito reais e cinco centavos), atualizado pelo IPCA desde a data da perícia até o depósito, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. A Caixa Econômica Federal interpôs recurso, insurgindo-se contra a condenação em danos materiais, arguindo ilegitimidade passiva, inaplicabilidade do CDC, ausência de vícios construtivos e pleiteando subsidiariamente a conversão da obrigação em fazer e a aplicação da Taxa SELIC como índice de atualização. A parte autora, por sua vez, recorre, pretendendo a reforma da sentença para incluir condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e o ressarcimento dos honorários do assistente técnico. VOTO Sem razão os recorrentes. A sentença não merece reforma. Quanto ao recurso da Caixa Econômica Federal, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a CEF detém legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis do PMCMV — Faixa 1 quando sua atuação transcende a de mero agente financeiro, exercendo função de gestora operacional e financeira dos recursos do FAR, com responsabilidades sobre a contratação da construtora e a fiscalização do empreendimento, nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei nº 10.188/2001, e do art. 9º da Lei nº 11.977/2009 (AgInt no REsp 1536218/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 14/10/2019). É exatamente essa a situação dos autos, como corretamente assentou a sentença de origem. Pela mesma razão, a arguição de litisconsórcio passivo necessário com a construtora não prospera, pois a responsabilidade dos fornecedores é solidária nos termos do art. 14 do CDC, sendo vedada a denunciação da lide (art. 88 do CDC) e facultado ao consumidor escolher contra quem demandar. Tampouco procede a tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A relação entre a autora e a CEF enquadra-se como relação de consumo, sendo a parte autora consumidora dos serviços prestados pela instituição financeira, que atuou como gestora e executora do programa habitacional, em clara posição de fornecedora. A Súmula nº 297 do STJ é expressa ao reconhecer a sujeição das instituições financeiras às normas do CDC. As alegações de que o contrato do PMCMV — Faixa 1 estaria imune ao regime consumerista por tratar-se de política pública não encontram respaldo, pois a natureza social do programa não afasta a incidência do CDC nas relações individuais decorrentes de falhas na execução dos serviços contratados. No mérito, a condenação em danos materiais está plenamente amparada no laudo pericial (366704302), elaborado por perito nomeado pelo juízo, que realizou vistoria em 08 de outubro de 2024 no imóvel da autora, com a presença do assistente técnico da Caixa Econômica Federal. O laudo identificou, de forma fundamentada e embasada em normas técnicas da ABNT, a existência de vícios construtivos de origem endógena, caracterizados como falhas de execução, consistentes em descolamento e desplacamento de piso cerâmico na cozinha e no banheiro, com emissão de som cavo ao ensaio de percussão, e fissuras em elementos de vedação e alvenaria em paredes e lajes. O perito atribuiu tais patologias a problemas executivos, falha de aderência, colagem inadequada das placas, falhas de rejunto, vedação e juntas de movimentação, classificando-as com grau de risco regular e pontuação GUT de 48, com tendência de progressão. O custo orçado para a reparação, com base na tabela SINAPI de outubro de 2024, foi de R$ 11.248,05. O assistente técnico da parte autora, manifestou expressa concordância com as conclusões do laudo pericial. As críticas formuladas pela CEF ao trabalho pericial nas razões recursais não são suficientes para afastar as conclusões do expert nomeado pelo juízo, dotado de presunção de imparcialidade e respaldado em metodologia técnica adequada, inspeção visual, ensaio de percussão com martelo de borracha e fissurômetro, não havendo prova técnica contrária capaz de infirmar o laudo. A alegação de prescrição ou decadência também não prospera. Aplicando-se o art. 27 do CDC, o prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos é de cinco anos contados do conhecimento do dano e de sua autoria, sendo certo que os vícios construtivos de natureza oculta e progressiva — como os reconhecidos no laudo pericial — têm o termo inicial contado quando a parte toma ciência inequívoca dos danos, o que não se demonstra haver ocorrido há mais de cinco anos antes do ajuizamento. A aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC é plenamente compatível com a jurisprudência do STJ em casos análogos. A pretensão subsidiária de conversão da obrigação de indenizar em obrigação de fazer também não merece acolhimento na via recursal, pois a sentença já conferiu à ré exatamente essa alternativa, permitindo-lhe optar pela realização dos reparos no prazo de 90 dias ou pela indenização em pecúnia, cabendo à CEF exercer tal escolha. Quanto ao regime de atualização monetária e juros, a questão foi objeto dos embargos de declaração opostos pela CEF, devidamente rejeitados pela sentença, com fundamento em que a alegação de ultra petita não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do CPC. A fixação de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, é compatível com os critérios aplicáveis às condenações em ações indenizatórias, não havendo fundamento suficiente para alteração neste ponto. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal, mantendo-se integralmente a sentença no que tange à condenação por danos materiais. Passa-se ao exame do recurso da parte autora, que postula a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e ao ressarcimento dos honorários do assistente técnico no valor de R$ 500,00. No que toca ao pedido de ressarcimento dos honorários do assistente técnico, a parte autora juntou ao (ID 366704318) o contrato de prestação de serviços firmado com o Engenheiro Civil Luiz Guilherme Martins da Rocha, no valor de R$ 500,00, cuja remuneração, nos termos do próprio instrumento (ID 366704306), está condicionada ao trânsito em julgado com condenação da ré. Nessa hipótese, com o reconhecimento da responsabilidade da CEF pelos danos materiais e a condenação judicial daí decorrente, e considerando que as despesas com o assistente técnico integram os custos do processo e devem ser suportadas pela parte vencida nos termos do art. 84 do CPC, é cabível o ressarcimento do referido valor. Dá-se, pois, parcial provimento ao recurso neste ponto para condenar a CEF ao reembolso dos honorários do assistente técnico da parte autora no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. No tocante ao pedido de danos morais, o recurso merece parcial provimento. A sentença de origem afastou a condenação por dano moral com fundamento em dois argumentos: a ausência de requerimento administrativo individualizado e a circunstância de que o laudo pericial indicou que os problemas não geraram prejuízo à habitabilidade do imóvel. Ocorre que a leitura do laudo pericial revela elementos que autorizam conclusão diversa em relação ao dano moral. Ao responder ao quesito nº 7 do juízo federal, o perito consignou expressamente que, devido ao imóvel no momento da vistoria estar desocupado, não seria necessário relacionar os custos de desmobilização. Esse registro, conjugado com a leitura do recurso, que transcreve trecho do laudo e afirma expressamente que "HÁ NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR 30 DIAS" para a realização dos reparos, demonstra que o imóvel estava, ao tempo da vistoria, efetivamente desocupado, circunstância que somente se explica pela necessidade de desocupação para viabilizar a execução das obras de reparo. Com efeito, o perito, ao responder ao quesito 24 da parte autora afirmou: "Há a necessidade de desocupação do imóvel para fazer as reformas necessárias?", indicou que o prazo estimado para os reparos seria de aproximadamente 30 dias, sem afirmar que a desocupação seria dispensável, e ao responder ao quesito 7 do juízo sobre a necessidade de desocupação completa do imóvel, simplesmente consignou que, como o imóvel já se encontrava desocupado, não seria preciso computar os custos de desmobilização, o que implica, logicamente, reconhecer que a desocupação era de fato necessária à execução dos reparos. A necessidade de desocupação do imóvel para viabilizar os reparos decorrentes de vícios construtivos configura hipótese de dano moral indenizável. A moradora que se vê compelida a deixar o único imóvel de que dispõe para moradia, adquirido por meio de programa habitacional destinado a famílias de baixa renda, em razão de defeitos imputáveis à responsabilidade da Caixa Econômica Federal, experimenta abalo extrapatrimonial que ultrapassa o plano do mero aborrecimento e atinge a esfera da dignidade e do direito fundamental à moradia digna, consagrado no art. 6º da Constituição Federal. Nesse contexto, a jurisprudência consolidada do TRF4 e das Turmas Recursais Federais reconhece o dano moral in re ipsa quando a execução dos reparos exige a desocupação temporária do imóvel pelo morador. A hipossuficiência do beneficiário do PMCMV — Faixa 1, que geralmente não dispõe de recursos para custeio de moradia alternativa durante o período das obras, torna ainda mais grave o transtorno imposto pela omissão da CEF no cumprimento de seu dever de fiscalização, que permitiu a entrega de imóvel com vícios ocultos. Nesse sentido, a própria jurisprudência das Turmas Recursais desta Seção Judiciária de São Paulo tem reconhecido o dano moral em hipóteses análogas, quando o laudo pericial atesta a necessidade de desocupação do imóvel para efetivação dos reparos (cf. Rec. Inominado nº 0001908-95.2019.4.03.6341, 3ª Turma Recursal SJSP, j. 05/06/2024; Rec. Inominado nº 0010263-46.2021.4.03.6302, 3ª Turma Recursal SJSP, DJEN 17/10/2023) e também a jurisprudência do TRF3: APELAÇÃO. DANOS MORAIS. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DESOCUPAÇÃO. MINHA CASA MINHA VIDA. CEF. LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. MUNICÍPIO. CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nas hipóteses de contrato negociado de acordo com as regras que disciplinam o Programa Minha Casa Minha Vida, regido pela Lei n. 11.977/2009, a CEF atua como agente gestora dos recursos, como operadora do programa, o que a legitima para responder por vícios em construção do imóvel consoante a Lei n. 11.977/2009 e pelo art. 5° do estatuto do Fundo Garantidor de Habitação Popular - FGHAB. 2. A CEF atua reconhecidamente como agente executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, restando caracterizada a legitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente ação em que se discute a condenação em danos morais decorrentes da remoção da autora de sua residência em razão de graves problemas estruturais na construção do imóvel. 3. A retirada da autora da sua residência, às pressas, pela Defesa Civil da cidade de Guarulhos, ao argumento de que o imóvel adquirido por ela há pouco mais de um ano estava com problemas estruturais gravíssimos, com risco de desabamento, sem seus móveis e objetos pessoais e a alocação em um quarto de hotel por praticamente um mês, definitivamente, não constituem "acontecimentos rotineiros da vida humana" e ultrapassa sim o mero dissabor, impondo-se reparação. 4. Referido ato gera consternação e constrangimento à autora, além de transtornos pessoais incomensuráveis, notadamente por se tratar de prejuízo gerado a quem não possui capacidade financeira elevada. 5. Não há que se cogitar em exigir da vítima que comprove a dor ou vergonha que supostamente passara. No caso dos autos, é o bastante a comprovação do evento lesivo para atribuir direito ao ofendido moralmente. 6. Observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e considerando que, por um lado, a condenação não pode implicar em enriquecimento sem causa e que, por outro, tem também como fulcro sancionar a instituição financeira do ato ilícito ou de sua negligência, de forma a desestimular a repetição, mostra-se razoável a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reparação dos danos morais causados pelos réus. 7. Apelação parcialmente provida. Decisão PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000796-61.2017.4.03.6119 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: APARECIDA MATIAS DE JESUS Advogados do(a) APELANTE: CHARLES APARECIDO CORREA DE ANDRADE - SP341984-A, GENI GALVAO DE BARROS - SP204438-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, QUALYFAST CONSTRUTORA LTDA., MUNICIPIO DE GUARULHOS Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA TIERNO ACEIRO - SP221562-A, CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078-A Advogado do(a) APELADO: MARIO RICARDO BRANCO - SP206159-A Advogados do(a) APELADO: MARCOS MAIA MONTEIRO - SP133655-A, RAFAEL PRADO GUIMARAES - SP215810-A, ELAINE BAPTISTA DE LACERDA GONCALVES - SP79791-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000796-61.2017.4.03.6119 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: APARECIDA MATIAS DE JESUS Advogados do(a) APELANTE: CHARLES APARECIDO CORREA DE ANDRADE - SP341984-A, GENI GALVAO DE BARROS - SP204438-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, QUALYFAST CONSTRUTORA LTDA., MUNICIPIO DE GUARULHOS Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA TIERNO ACEIRO - SP221562-A, CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078-A Advogado do(a) APELADO: MARIO RICARDO BRANCO - SP206159-A Advogados do(a) APELADO: MARCOS MAIA MONTEIRO - SP133655-A, RAFAEL PRADO GUIMARAES - SP215810-A, ELAINE BAPTISTA DE LACERDA GONCALVES - SP79791-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA Trata-se de recurso de apelação interposto por APARECIDA MATIAS DE JESUS em face de sentença proferida nos autos da ação de rito ordinário ajuizada em face de QUALYFAST CONSTRUTORA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS. A apelante alega que, contrariamente ao deduzido pelo Juízo, a ação de obrigação de fazer trata das questões referentes às atuais condições estruturais e de habitabilidade do edifício, bem como, o risco existente, tanto que requereu a produção de laudo pericial. Afirma a necessidade de produção de prova pericial para dirimir dúvidas acerca dos riscos impostos à parte autora. Aduz que as rés não lograram êxito em resolver os problemas ocorridos em janeiro de 2.017 e que a ré sofreu grave violação ao direito da dignidade da pessoa humana e não um mero dissabor. Requer a reforma da sentença e restituição dos autos à vara de origem para elaboração de laudo pericial e oitiva de prova testemunhal para comprovar o dano moral sofrido. Em contrarrazões (ID 90079723) o Município de Guarulhos alega ter agido para proteger a vida dos moradores do condomínio, em observância ao ordenamento municipal, não tendo cometido qualquer excesso. Sustenta a ausência de comprovação do dano moral sofrido pela apelante. A Caixa Econômica Federal, em contrarrazões (ID 90079724), sustenta que figura como credora fiduciária, sendo absolutamente ilegítima para responder por vício construtivo ou outro defeito no imóvel, de responsabilidade da construtora Qualyfast. Ressalta não haver solidariedade entre as corrés e que os fatos descritos na inicial não causaram dano moral à parte recorrente. A apelante ingressou com pedido de antecipação de tutela de urgência (ID 90079725) sob o fundamento de que nos autos do processo n° 5000322-90.2017.403.6119 o magistrado havia deferido a remoção de moradores das unidades de apartamento no mesmo bloco que reside a autora para a realização das obras, razão pela qual pleiteou a mesma medida para a autora. A Qualyfast Construtora Ltda. apresentou contrarrazões, nas quais aduz não ter sido omissa, pelo contrário, alega ter feito todo o necessário para cumprir com a obrigação legal de realizar os reparos no Bloco 3, para que os moradores pudessem retornar o mais breve possível, além de ter custeado todas as despesas dos moradores enquanto estavam fora de suas residências, desde hotéis, alimentação, água, transporte escolar e outras necessidades, o que demonstra que passaram por mero aborrecimento, não havendo que se falar em qualquer arbitramento de danos morais. Com relação ao pedido de tutela de urgência, foi proferida decisão no seguinte sentido: (...)Conforme disposto, o processo já se encontra sentenciado, havendo, inclusive, interposição de recurso de apelação pela parte autora, ora apelante. Assim, deve ser aplicado o disposto no parágrafo único do artigo 299 do CPC. (...) Ante o exposto, dê-se regular andamento ao processo, com o encaminhamento dos autos ao E. TRF3. Intimem-se. (ID 90079729) É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000796-61.2017.4.03.6119 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: APARECIDA MATIAS DE JESUS Advogados do(a) APELANTE: CHARLES APARECIDO CORREA DE ANDRADE - SP341984-A, GENI GALVAO DE BARROS - SP204438-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, QUALYFAST CONSTRUTORA LTDA., MUNICIPIO DE GUARULHOS Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA TIERNO ACEIRO - SP221562-A, CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078-A Advogado do(a) APELADO: MARIO RICARDO BRANCO - SP206159-A Advogados do(a) APELADO: MARCOS MAIA MONTEIRO - SP133655-A, RAFAEL PRADO GUIMARAES - SP215810-A, ELAINE BAPTISTA DE LACERDA GONCALVES - SP79791-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise. Compulsando os autos constata-se que a autora APARECIDA MATIAS DE JESUS adquiriu um apartamento no Condomínio Edifício Flamboyant, localizado na Rua Tenry, nº 175, Bloco 03-A, Apartamento 33, Vila Nova Bonsucesso, Guarulhos, São Paulo, Capital, financiado pela Caixa Econômica Federal, com obras de construção e edificação executadas pela corré Qualyfast Construtora Ltda., para construção de unidades habitacionais de baixo custo, voltadas à pessoas carentes e em situações de risco, conforme projeto habitacional regido pela Lei n° 11.977/2009 e conhecido como "Programa MinhaCasaMinhaVida". A entrega das chaves aconteceu em julho de 2.016. Consta da ocorrência n° 87184/2017 (ID 90079577) que devido a graves problemas estruturais no referido Edifício (trincas, rachaduras, fissuras e afundamentos de piso), devidamente constatados pelos técnicos e engenheiros da Defesa Civil da Prefeitura de Guarulhos em 24/01/2017, "os moradores foram orientados e notificados conforme a NP - 01580/17 a manter os apartamentos do Bloco 3 desocupados até a execução de obras que garantam a estabilidade do mesmo e segurança dos ocupantes". Consta ainda que o parecer técnico apresentado pela Qualyfast Construtora Ltda (ID 90079579) à Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Município de Guarulhos/SP, em 10 de fevereiro de 2.017, revela que "a inspeção da caixa de escada da região de ligação com a prumada dos apartamentos finais 03 e 04 indica a presença de anomalias da face de alvenaria voltada para o sub-bloco B, fissuras na região de contraverga do quarto e do segundo pavimento, fotos 04, 04A e 04B. Na face de alvenaria voltada para a entrada do prédio, fissura na região de contraverga no segundo pavimento e fissura na parte mediana da alvenaria no primeiro e segundo pavimento. Fotos 05, 05A e 05B." Considerando os graves danos estruturais do imóvel, inclusive o risco de desabamento, a autora APARECIDA MATIAS DE JESUS foi retirada do apartamento onde residia, sem possibilidade de remoção de seus objetos pessoais e encaminhada pela construtora Qualyfast para um quarto de hotel, no centro de Guarulhos/SP, cujas despesas foram custeadas. Em 20.02.2017 a Prefeitura Municipal de Guarulhos, após vistoria realizada pelos agentes de fiscalização, constatou que os serviços de consolidação foram executados e determinou a "desinterdição do imóvel" (ID 90079580). Encerrada a instrução processual sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, conforme trecho a seguir: (...) Assim, não é todo e qualquer desgosto ou aflição que pode ensejar o pagamento de indenização por danos morais, mas apenas aquele que ultrapasse os limites dos acontecimentos rotineiros da vida humana. Em face do expendido, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários de advogado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC). No entanto, sopesando que a parte demandante é beneficiária da AJG, a cobrança remanescerá sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor demonstrar que houve superação da situação de insuficiência de recursos, no prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC). Por primeiro, deixo de analisar o pleito de tutela de urgência requerido em primeiro grau, em razão dos reparos já terem sido realizados pela ré Qualyfast e o imóvel já ter sido liberado pela Defesa Civil de Guarulhos para retorno dos moradores. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Caixa Econômica Federal, é importante ressaltar que nas hipóteses de contrato negociado de acordo com as regras que disciplinam o Programa Minha Casa Minha Vida, regido pela Lei n. 11.977/2009, a Caixa Econômica Federal atua como agente gestora dos recursos, como operadora do programa, o que a legitima para responder por vícios em construção do imóvel consoante a Lei n. 11.977/2009 e pelo art. 5° do estatuto do Fundo Garantidor de Habitação Popular - FGHAB: "Estatuto do FGHab - Art. 5º - O FGHab será administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira federal, inscrita no CNPJ/MF sob no 00.360.305/0001-04, com sede em Brasília - DF, no Setor Bancário Sul, Quadra 04, lotes 03 e 04, por meio da Vice-Presidência de Fundos de Governo e Loterias, doravante designada, simplesmente, Administradora. Dessa forma, a Caixa Econômica Federal atua reconhecidamente como agente executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, restando caracterizada a legitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente ação em que se discute a condenação em danos morais decorrentes da remoção da autora de sua residência em razão de graves problemas estruturais na construção do imóvel. Assim sendo, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Caixa Econômica Federal. Nesse sentido a jurisprudência desta Turma: APELAÇÃO CÍVEL/SP - 0000968-65.2015.4.03.6117 - Relator(a) - Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA - Órgão Julgador - 1ª Turma - Data do Julgamento - 01/06/2020 - Data da Publicação/Fonte - Intimação via sistema DATA: 04/06/2020 - Ementa - CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO CONSTATADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 12. Não se afasta a responsabilidade CEF, todavia, quando esta atua não como uma típica instituição financeira, mas como verdadeiro braço estatal e agente executor de políticas públicas habitacionais, provendo moradia popular. Como exemplo, cito as faixas de renda mais baixas do Programa MinhaCasa, MinhaVida (PMCMV). Quando atua desta forma, cogita-se da responsabilidade por danos no imóvel mesmo quando sequer atuou na construção do imóvel, como em alguns casos que envolvem o Programa de Arrendamento Residencial (PAR). 16. Apelação a que se dá parcial provimento. Do mesmo modo, a responsabilidade do Município de Guarulhos, omisso enquanto Poder Público e quanto ao dever de fiscalizar a construção e não apenas aprovar deliberadamente o loteamento. Nesse sentido colaciono outro julgado desta e. Corte: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP - 0016141-59.2010.4.03.6100 - Relator(a) Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO - Órgão Julgador - 1ª Turma - Data do Julgamento 01/12/2020 - Data da Publicação/Fonte - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020 - CIVIL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. JARDIM ROMANO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA ARRENDADORA PELA QUALIDADE DOS IMÓVEIS OFERTADOS AOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO DA OBRIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO. DANOS MORAIS EXISTENTES. DIREITO AUTORAL À SUBSTITUIÇÃO DO IMÓVEL INABITÁVEL POR OUTRO EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE MORADIA. AFASTADA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. A matéria devolvida a esta E. Corte diz respeito com a responsabilidade civil das requeridas pelos danos suportados pela autora, em decorrência de alagamentos que atingiram seu imóvel adquirido no âmbito do PAR. 2. O programa foi instituído pela Lei nº 10.188/2001, para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, em que a CAIXA figura como agente operador, competindo-lhe os atos necessários para a operacionalização do programa. 3. A despeito de as requeridas demonstrarem terem sido tomadas diversas providências necessárias para resolução do problema de diversos moradores do condomínio habitacional, ainda que não decorressem de estrutura do empreendimento, verifico ser incontroversa a ocorrência dos alagamentos, que inclusive, ensejou a propositura de substituição dos apartamentos pela CEF. 4. Esta Eg. Corte já enfrentou essa questão, em demandas ajuizadas pelos morados em face das partes litigantes nestes autos, ocasião em que se constatou a efetiva ocorrência de vícios de construção no empreendimento. A propósito: (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CÍVEL - 1994300 - 0001287-55.2013.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIONOGUEIRA, julgado em 12/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019; SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2010927 - 0001921-56.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 27/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2018). 5. A atuação da CEF não se restringiu às atividades típicas de mero agente financeiro em sentido estrito, mas, sim, como agente executor de política federal para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, assim ao aplicar os recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, na compra de terrenos e na construção de edifícios em áreas sujeitas às constantes inundações, a CEF se responsabiliza pelos danos decorrentes destes eventos. 6. Incumbe à CEF, na condição de agente executora do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, o dever de entregar à autora arrendatária, imóvel em adequadas condições de habitação, inclusive conforme dispõe a Lei 10.188/, artigo 4ª e incisos. 7. A pretensão da Apelante com relação ao Município decorre não diretamente da atuação do agente público, mas da omissão do Poder Público, em razão da aprovação deliberada de um loteamento sem a devida implementação das obras de infraestrutura básica, caso em que se verifica a responsabilidade subjetiva decorrente do mau funcionamento do serviço e da omissão quanto ao dever de fiscalizar. 8. A responsabilidade do Município restou suficientemente demonstrada, conforme se colhe das provas produzidas nos precedentes colacionados, pela aprovação do projeto sem a contemplação de um satisfatório sistema de coleta e escoamento de água pluvial, em razão da constatação da deficiência do sistema de macrodrenagem do município, deixando de exercer seu papel de órgão fiscalizador. 9. Considerando que a CEF e o Município de São Paulo contribuíram para o resultado danoso, está configurada sua responsabilidade solidária. 10. A situação trazida aos autos não se limita ao descumprimento de cláusulas previstas no contrato de arrendamento residencial, mas sim de efetiva ofensa à dignidade da pessoa humana, consistente na privação da Apelante de seu próprio lar, principalmente por se tratar de parcela da população de baixa e/ou baixíssima renda, já que beneficiária do Programa de Arrendamento Residencial. 11. As circunstâncias do caso, os móveis e bens perdidos e a inércia das Apeladas por óbvio gerou à autora o sentimento de angustia e constrangimento, não se tratando, portanto, de mero aborrecimento, conforme alegam os Apelados, sendo que o pleito de indenização por danos morais alcança todas as partes. 12. Uma vez demonstrado que a CEF deixou de assegurar o bom uso do imóvel, configurando o inadimplemento absoluto da obrigação pela CEF, ante a inexecução do contrato de arrendamento residencial, entendo que a autora faz jus à substituição faz jus à substituição imóvel com base na cláusula décima sétima do contrato. 13. O fato de a autora ter recusado a substituição do imóvel, por não estar de acordo com as opções oferecidas pela CEF, não configura, por si só, a renúncia de seu direito, previsto expressamente no contrato celebrado entre as partes, sendo que a procedência dos pedidos afasta, por consequência, a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 14. Recurso de apelação a que se dá provimento, a fim de reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos para (i) condenar a CEF na obrigação de substituição do bem arrendado, nas mesmas condições contratuais e que guardem semelhança com os transacionados, logicamente em condições dignas de habitação; (ii) afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de ma-fé e, (iii) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação aos danos materiais suscitados na inicial, importante observar que a autora declinou do pedido, mantendo apenas o pleito de condenação em danos morais (ID 90079664). Dos danos morais. Ao teor do que dispõem os artigos 186 e 389 do Código Civil: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização segundo os índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários e advogado". No caso em tela, ao contrário do aduzido na r. sentença, a retirada da autora APARECIDA MATIAS DE JESUS da sua residência, às pressas, pela Defesa Civil da cidade de Guarulhos, ao argumento de que o imóvel adquirido por ela há pouco mais de um ano estava com problemas estruturais gravíssimos, com risco de desabamento, sem seus móveis e objetos pessoais e a alocação em um quarto de hotel por praticamente um mês, definitivamente, não constituem "acontecimentos rotineiros da vida humana" e ultrapassa sim o mero dissabor, impondo-se reparação. Na realidade, referido ato gera consternação e constrangimento à autora, além de transtornos pessoais incomensuráveis, notadamente por se tratar de prejuízo gerado a quem não possui capacidade financeira elevada. Não há, portanto, que se cogitar em exigir da vítima que comprove a dor ou vergonha que supostamente passara. No caso dos autos, é o bastante a comprovação do evento lesivo para atribuir direito ao ofendido moralmente. Em relação ao quantum indenizatório. Verificada a ocorrência do dano moral, cumpre examinar a sua quantificação. De acordo com as diretrizes do C. Superior Tribunal de Justiça as indenizações por dano moral devem ser determinadas segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado, nos seguintes moldes: "A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de suas experiências e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso (STJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, in RT 776/195)". Com efeito, esta Corte firmou entendimento de que a reparação deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir o ato ilícito, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. Destarte, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e considerando que, por um lado, a condenação não pode implicar em enriquecimento sem causa e que, por outro, tem também como fulcro sancionar a instituição financeira do ato ilícito ou de sua negligência, de forma a desestimular a repetição, mostra-se razoável a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reparação dos danos morais causados pelos réus. Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso de apelação para condenar os apelados, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e juros de mora a partir do evento danoso (24/01/2017). Por força da sucumbência, condeno as apeladas ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO. DANOS MORAIS. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DESOCUPAÇÃO. MINHA CASA MINHA VIDA. CEF. LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. MUNICÍPIO. CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nas hipóteses de contrato negociado de acordo com as regras que disciplinam o Programa Minha Casa Minha Vida, regido pela Lei n. 11.977/2009, a CEF atua como agente gestora dos recursos, como operadora do programa, o que a legitima para responder por vícios em construção do imóvel consoante a Lei n. 11.977/2009 e pelo art. 5° do estatuto do Fundo Garantidor de Habitação Popular - FGHAB. 2. A CEF atua reconhecidamente como agente executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, restando caracterizada a legitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente ação em que se discute a condenação em danos morais decorrentes da remoção da autora de sua residência em razão de graves problemas estruturais na construção do imóvel. 3. A retirada da autora da sua residência, às pressas, pela Defesa Civil da cidade de Guarulhos, ao argumento de que o imóvel adquirido por ela há pouco mais de um ano estava com problemas estruturais gravíssimos, com risco de desabamento, sem seus móveis e objetos pessoais e a alocação em um quarto de hotel por praticamente um mês, definitivamente, não constituem "acontecimentos rotineiros da vida humana" e ultrapassa sim o mero dissabor, impondo-se reparação. 4. Referido ato gera consternação e constrangimento à autora, além de transtornos pessoais incomensuráveis, notadamente por se tratar de prejuízo gerado a quem não possui capacidade financeira elevada. 5. Não há que se cogitar em exigir da vítima que comprove a dor ou vergonha que supostamente passara. No caso dos autos, é o bastante a comprovação do evento lesivo para atribuir direito ao ofendido moralmente. 6. Observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e considerando que, por um lado, a condenação não pode implicar em enriquecimento sem causa e que, por outro, tem também como fulcro sancionar a instituição financeira do ato ilícito ou de sua negligência, de forma a desestimular a repetição, mostra-se razoável a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reparação dos danos morais causados pelos réus. 7. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação para condenar os apelados, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e juros de mora a partir do evento danoso (24/01/2017). Por força da sucumbência, condenou as apeladas ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Tipo Acórdão Número 5000796-61.2017.4.03.6119 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:50007966120174036119 Classe APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv Relator(a) Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador 1ª Turma Data 25/06/2021 Data da publicação 30/06/2021 Fonte da publicação DJEN DATA: 30/06/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3: Da Fixação do Quantum Indenizatório. Friso que na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando: (a) a extensão dos danos, cujas obras de reparação demandam aproximadamente 30 dias e importam em desocupação temporária do imóvel; (b) a condição socioeconômica da autora, beneficiária de programa habitacional destinado à população de baixa renda, para quem a aquisição do imóvel representa a única oportunidade de moradia própria; (c) a conduta da ré, agente executor de programa habitacional público que não zerou pela qualidade construtiva do empreendimento; (d) a função compensatória e pedagógica da indenização; (e) o caráter não ressarcitório dos danos morais (distintos dos materiais, já fixados na sentença); e (f) a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa. Sopesando tais circunstâncias, e considerando que os vícios, embora relevantes, não comprometem a estrutura ou a segurança do imóvel (ausência de riscos de desmoronamento), que os danos materiais já são integralmente compensados pela condenação em danos materiais, e que a desocupação, embora necessária, é temporária (estimada em 30 dias), mostra-se adequada, razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante o exposto: A. NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para manter a sentença no que se refere à condenação por danos materiais no valor de R$ 11.248,05 (onze mil, duzentos e quarenta e oito reais e cinco centavos, com correção monetária a partir da data de juntada do laudo técnico (Súmula 43/STJ) e juros de mora a partir da citação, na forma dos índices constantes do Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. B. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora para CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação. Condeno a CEF em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, c/c §4, III, ambos do Código de Processo Civil/2015. É o voto. EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA — FAIXA 1. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL — FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. GESTORA OPERACIONAL E FINANCEIRA DO FAR. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICA PÚBLICA HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CONSTRUTORA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CDC. APLICABILIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS CONFIGURADOS. FALHAS DE EXECUÇÃO. ORIGEM ENDÓGENA. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. VALOR APURADO NA PERÍCIA. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PARA REALIZAÇÃO DOS REPAROS. CONFIGURAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA DIGNA. RECURSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor SANDRA MARIA PARREIRA

Andamento identificado

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  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE ANTONIO ANDRADE

OAB: 87317/SP

ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

OAB: 16983/PE

LUIZ CARLOS SILVA

OAB: 168472/SP

MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR

OAB: 50341/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0005742-26.2020.4.03.6324 RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA RECORRENTE: SANDRA MARIA PARREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SANDRA MARIA PARREIRA RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por vícios construtivos proposta por Sandra Maria Parreira em face da Caixa Econômica Federal, relativa ao apartamento situado na Rua Maria Ceron Volpe, nº 1200, Bloco O, Apto 03, Condomínio Residencial Vila Toninho, São José do Rio Preto/SP, adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida — Faixa 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a Caixa Econômica Federal a, à sua escolha, proceder aos reparos indicados no laudo pericial no prazo de 90 dias corridos ou indenizar a parte autora no valor de R$ 11.248,05 (onze mil, duzentos e quarenta e oito reais e cinco centavos), atualizado pelo IPCA desde a data da perícia até o depósito, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. A Caixa Econômica Federal interpôs recurso, insurgindo-se contra a condenação em danos materiais, arguindo ilegitimidade passiva, inaplicabilidade do CDC, ausência de vícios construtivos e pleiteando subsidiariamente a conversão da obrigação em fazer e a aplicação da Taxa SELIC como índice de atualização. A parte autora, por sua vez, recorre, pretendendo a reforma da sentença para incluir condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e o ressarcimento dos honorários do assistente técnico. VOTO Sem razão os recorrentes. A sentença não merece reforma. Quanto ao recurso da Caixa Econômica Federal, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a CEF detém legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis do PMCMV — Faixa 1 quando sua atuação transcende a de mero agente financeiro, exercendo função de gestora operacional e financeira dos recursos do FAR, com responsabilidades sobre a contratação da construtora e a fiscalização do empreendimento, nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei nº 10.188/2001, e do art. 9º da Lei nº 11.977/2009 (AgInt no REsp 1536218/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 14/10/2019). É exatamente essa a situação dos autos, como corretamente assentou a sentença de origem. Pela mesma razão, a arguição de litisconsórcio passivo necessário com a construtora não prospera, pois a responsabilidade dos fornecedores é solidária nos termos do art. 14 do CDC, sendo vedada a denunciação da lide (art. 88 do CDC) e facultado ao consumidor escolher contra quem demandar. Tampouco procede a tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A relação entre a autora e a CEF enquadra-se como relação de consumo, sendo a parte autora consumidora dos serviços prestados pela instituição financeira, que atuou como gestora e executora do programa habitacional, em clara posição de fornecedora. A Súmula nº 297 do STJ é expressa ao reconhecer a sujeição das instituições financeiras às normas do CDC. As alegações de que o contrato do PMCMV — Faixa 1 estaria imune ao regime consumerista por tratar-se de política pública não encontram respaldo, pois a natureza social do programa não afasta a incidência do CDC nas relações individuais decorrentes de falhas na execução dos serviços contratados. No mérito, a condenação em danos materiais está plenamente amparada no laudo pericial (366704302), elaborado por perito nomeado pelo juízo, que realizou vistoria em 08 de outubro de 2024 no imóvel da autora, com a presença do assistente técnico da Caixa Econômica Federal. O laudo identificou, de forma fundamentada e embasada em normas técnicas da ABNT, a existência de vícios construtivos de origem endógena, caracterizados como falhas de execução, consistentes em descolamento e desplacamento de piso cerâmico na cozinha e no banheiro, com emissão de som cavo ao ensaio de percussão, e fissuras em elementos de vedação e alvenaria em paredes e lajes. O perito atribuiu tais patologias a problemas executivos, falha de aderência, colagem inadequada das placas, falhas de rejunto, vedação e juntas de movimentação, classificando-as com grau de risco regular e pontuação GUT de 48, com tendência de progressão. O custo orçado para a reparação, com base na tabela SINAPI de outubro de 2024, foi de R$ 11.248,05. O assistente técnico da parte autora, manifestou expressa concordância com as conclusões do laudo pericial. As críticas formuladas pela CEF ao trabalho pericial nas razões recursais não são suficientes para afastar as conclusões do expert nomeado pelo juízo, dotado de presunção de imparcialidade e respaldado em metodologia técnica adequada, inspeção visual, ensaio de percussão com martelo de borracha e fissurômetro, não havendo prova técnica contrária capaz de infirmar o laudo. A alegação de prescrição ou decadência também não prospera. Aplicando-se o art. 27 do CDC, o prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos é de cinco anos contados do conhecimento do dano e de sua autoria, sendo certo que os vícios construtivos de natureza oculta e progressiva — como os reconhecidos no laudo pericial — têm o termo inicial contado quando a parte toma ciência inequívoca dos danos, o que não se demonstra haver ocorrido há mais de cinco anos antes do ajuizamento. A aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC é plenamente compatível com a jurisprudência do STJ em casos análogos. A pretensão subsidiária de conversão da obrigação de indenizar em obrigação de fazer também não merece acolhimento na via recursal, pois a sentença já conferiu à ré exatamente essa alternativa, permitindo-lhe optar pela realização dos reparos no prazo de 90 dias ou pela indenização em pecúnia, cabendo à CEF exercer tal escolha. Quanto ao regime de atualização monetária e juros, a questão foi objeto dos embargos de declaração opostos pela CEF, devidamente rejeitados pela sentença, com fundamento em que a alegação de ultra petita não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do CPC. A fixação de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, é compatível com os critérios aplicáveis às condenações em ações indenizatórias, não havendo fundamento suficiente para alteração neste ponto. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal, mantendo-se integralmente a sentença no que tange à condenação por danos materiais. Passa-se ao exame do recurso da parte autora, que postula a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e ao ressarcimento dos honorários do assistente técnico no valor de R$ 500,00. No que toca ao pedido de ressarcimento dos honorários do assistente técnico, a parte autora juntou ao (ID 366704318) o contrato de prestação de serviços firmado com o Engenheiro Civil Luiz Guilherme Martins da Rocha, no valor de R$ 500,00, cuja remuneração, nos termos do próprio instrumento (ID 366704306), está condicionada ao trânsito em julgado com condenação da ré. Nessa hipótese, com o reconhecimento da responsabilidade da CEF pelos danos materiais e a condenação judicial daí decorrente, e considerando que as despesas com o assistente técnico integram os custos do processo e devem ser suportadas pela parte vencida nos termos do art. 84 do CPC, é cabível o ressarcimento do referido valor. Dá-se, pois, parcial provimento ao recurso neste ponto para condenar a CEF ao reembolso dos honorários do assistente técnico da parte autora no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. No tocante ao pedido de danos morais, o recurso merece parcial provimento. A sentença de origem afastou a condenação por dano moral com fundamento em dois argumentos: a ausência de requerimento administrativo individualizado e a circunstância de que o laudo pericial indicou que os problemas não geraram prejuízo à habitabilidade do imóvel. Ocorre que a leitura do laudo pericial revela elementos que autorizam conclusão diversa em relação ao dano moral. Ao responder ao quesito nº 7 do juízo federal, o perito consignou expressamente que, devido ao imóvel no momento da vistoria estar desocupado, não seria necessário relacionar os custos de desmobilização. Esse registro, conjugado com a leitura do recurso, que transcreve trecho do laudo e afirma expressamente que "HÁ NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR 30 DIAS" para a realização dos reparos, demonstra que o imóvel estava, ao tempo da vistoria, efetivamente desocupado, circunstância que somente se explica pela necessidade de desocupação para viabilizar a execução das obras de reparo. Com efeito, o perito, ao responder ao quesito 24 da parte autora afirmou: "Há a necessidade de desocupação do imóvel para fazer as reformas necessárias?", indicou que o prazo estimado para os reparos seria de aproximadamente 30 dias, sem afirmar que a desocupação seria dispensável, e ao responder ao quesito 7 do juízo sobre a necessidade de desocupação completa do imóvel, simplesmente consignou que, como o imóvel já se encontrava desocupado, não seria preciso computar os custos de desmobilização, o que implica, logicamente, reconhecer que a desocupação era de fato necessária à execução dos reparos. A necessidade de desocupação do imóvel para viabilizar os reparos decorrentes de vícios construtivos configura hipótese de dano moral indenizável. A moradora que se vê compelida a deixar o único imóvel de que dispõe para moradia, adquirido por meio de programa habitacional destinado a famílias de baixa renda, em razão de defeitos imputáveis à responsabilidade da Caixa Econômica Federal, experimenta abalo extrapatrimonial que ultrapassa o plano do mero aborrecimento e atinge a esfera da dignidade e do direito fundamental à moradia digna, consagrado no art. 6º da Constituição Federal. Nesse contexto, a jurisprudência consolidada do TRF4 e das Turmas Recursais Federais reconhece o dano moral in re ipsa quando a execução dos reparos exige a desocupação temporária do imóvel pelo morador. A hipossuficiência do beneficiário do PMCMV — Faixa 1, que geralmente não dispõe de recursos para custeio de moradia alternativa durante o período das obras, torna ainda mais grave o transtorno imposto pela omissão da CEF no cumprimento de seu dever de fiscalização, que permitiu a entrega de imóvel com vícios ocultos. Nesse sentido, a própria jurisprudência das Turmas Recursais desta Seção Judiciária de São Paulo tem reconhecido o dano moral em hipóteses análogas, quando o laudo pericial atesta a necessidade de desocupação do imóvel para efetivação dos reparos (cf. Rec. Inominado nº 0001908-95.2019.4.03.6341, 3ª Turma Recursal SJSP, j. 05/06/2024; Rec. Inominado nº 0010263-46.2021.4.03.6302, 3ª Turma Recursal SJSP, DJEN 17/10/2023) e também a jurisprudência do TRF3: APELAÇÃO. DANOS MORAIS. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DESOCUPAÇÃO. MINHA CASA MINHA VIDA. CEF. LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. MUNICÍPIO. CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nas hipóteses de contrato negociado de acordo com as regras que disciplinam o Programa Minha Casa Minha Vida, regido pela Lei n. 11.977/2009, a CEF atua como agente gestora dos recursos, como operadora do programa, o que a legitima para responder por vícios em construção do imóvel consoante a Lei n. 11.977/2009 e pelo art. 5° do estatuto do Fundo Garantidor de Habitação Popular - FGHAB. 2. A CEF atua reconhecidamente como agente executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, restando caracterizada a legitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente ação em que se discute a condenação em danos morais decorrentes da remoção da autora de sua residência em razão de graves problemas estruturais na construção do imóvel. 3. A retirada da autora da sua residência, às pressas, pela Defesa Civil da cidade de Guarulhos, ao argumento de que o imóvel adquirido por ela há pouco mais de um ano estava com problemas estruturais gravíssimos, com risco de desabamento, sem seus móveis e objetos pessoais e a alocação em um quarto de hotel por praticamente um mês, definitivamente, não constituem "acontecimentos rotineiros da vida humana" e ultrapassa sim o mero dissabor, impondo-se reparação. 4. Referido ato gera consternação e constrangimento à autora, além de transtornos pessoais incomensuráveis, notadamente por se tratar de prejuízo gerado a quem não possui capacidade financeira elevada. 5. Não há que se cogitar em exigir da vítima que comprove a dor ou vergonha que supostamente passara. No caso dos autos, é o bastante a comprovação do evento lesivo para atribuir direito ao ofendido moralmente. 6. Observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e considerando que, por um lado, a condenação não pode implicar em enriquecimento sem causa e que, por outro, tem também como fulcro sancionar a instituição financeira do ato ilícito ou de sua negligência, de forma a desestimular a repetição, mostra-se razoável a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reparação dos danos morais causados pelos réus. 7. Apelação parcialmente provida. Decisão PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000796-61.2017.4.03.6119 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: APARECIDA MATIAS DE JESUS Advogados do(a) APELANTE: CHARLES APARECIDO CORREA DE ANDRADE - SP341984-A, GENI GALVAO DE BARROS - SP204438-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, QUALYFAST CONSTRUTORA LTDA., MUNICIPIO DE GUARULHOS Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA TIERNO ACEIRO - SP221562-A, CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078-A Advogado do(a) APELADO: MARIO RICARDO BRANCO - SP206159-A Advogados do(a) APELADO: MARCOS MAIA MONTEIRO - SP133655-A, RAFAEL PRADO GUIMARAES - SP215810-A, ELAINE BAPTISTA DE LACERDA GONCALVES - SP79791-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000796-61.2017.4.03.6119 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: APARECIDA MATIAS DE JESUS Advogados do(a) APELANTE: CHARLES APARECIDO CORREA DE ANDRADE - SP341984-A, GENI GALVAO DE BARROS - SP204438-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, QUALYFAST CONSTRUTORA LTDA., MUNICIPIO DE GUARULHOS Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA TIERNO ACEIRO - SP221562-A, CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078-A Advogado do(a) APELADO: MARIO RICARDO BRANCO - SP206159-A Advogados do(a) APELADO: MARCOS MAIA MONTEIRO - SP133655-A, RAFAEL PRADO GUIMARAES - SP215810-A, ELAINE BAPTISTA DE LACERDA GONCALVES - SP79791-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA Trata-se de recurso de apelação interposto por APARECIDA MATIAS DE JESUS em face de sentença proferida nos autos da ação de rito ordinário ajuizada em face de QUALYFAST CONSTRUTORA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS. A apelante alega que, contrariamente ao deduzido pelo Juízo, a ação de obrigação de fazer trata das questões referentes às atuais condições estruturais e de habitabilidade do edifício, bem como, o risco existente, tanto que requereu a produção de laudo pericial. Afirma a necessidade de produção de prova pericial para dirimir dúvidas acerca dos riscos impostos à parte autora. Aduz que as rés não lograram êxito em resolver os problemas ocorridos em janeiro de 2.017 e que a ré sofreu grave violação ao direito da dignidade da pessoa humana e não um mero dissabor. Requer a reforma da sentença e restituição dos autos à vara de origem para elaboração de laudo pericial e oitiva de prova testemunhal para comprovar o dano moral sofrido. Em contrarrazões (ID 90079723) o Município de Guarulhos alega ter agido para proteger a vida dos moradores do condomínio, em observância ao ordenamento municipal, não tendo cometido qualquer excesso. Sustenta a ausência de comprovação do dano moral sofrido pela apelante. A Caixa Econômica Federal, em contrarrazões (ID 90079724), sustenta que figura como credora fiduciária, sendo absolutamente ilegítima para responder por vício construtivo ou outro defeito no imóvel, de responsabilidade da construtora Qualyfast. Ressalta não haver solidariedade entre as corrés e que os fatos descritos na inicial não causaram dano moral à parte recorrente. A apelante ingressou com pedido de antecipação de tutela de urgência (ID 90079725) sob o fundamento de que nos autos do processo n° 5000322-90.2017.403.6119 o magistrado havia deferido a remoção de moradores das unidades de apartamento no mesmo bloco que reside a autora para a realização das obras, razão pela qual pleiteou a mesma medida para a autora. A Qualyfast Construtora Ltda. apresentou contrarrazões, nas quais aduz não ter sido omissa, pelo contrário, alega ter feito todo o necessário para cumprir com a obrigação legal de realizar os reparos no Bloco 3, para que os moradores pudessem retornar o mais breve possível, além de ter custeado todas as despesas dos moradores enquanto estavam fora de suas residências, desde hotéis, alimentação, água, transporte escolar e outras necessidades, o que demonstra que passaram por mero aborrecimento, não havendo que se falar em qualquer arbitramento de danos morais. Com relação ao pedido de tutela de urgência, foi proferida decisão no seguinte sentido: (...)Conforme disposto, o processo já se encontra sentenciado, havendo, inclusive, interposição de recurso de apelação pela parte autora, ora apelante. Assim, deve ser aplicado o disposto no parágrafo único do artigo 299 do CPC. (...) Ante o exposto, dê-se regular andamento ao processo, com o encaminhamento dos autos ao E. TRF3. Intimem-se. (ID 90079729) É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000796-61.2017.4.03.6119 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: APARECIDA MATIAS DE JESUS Advogados do(a) APELANTE: CHARLES APARECIDO CORREA DE ANDRADE - SP341984-A, GENI GALVAO DE BARROS - SP204438-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, QUALYFAST CONSTRUTORA LTDA., MUNICIPIO DE GUARULHOS Advogados do(a) APELADO: ANA PAULA TIERNO ACEIRO - SP221562-A, CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078-A Advogado do(a) APELADO: MARIO RICARDO BRANCO - SP206159-A Advogados do(a) APELADO: MARCOS MAIA MONTEIRO - SP133655-A, RAFAEL PRADO GUIMARAES - SP215810-A, ELAINE BAPTISTA DE LACERDA GONCALVES - SP79791-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise. Compulsando os autos constata-se que a autora APARECIDA MATIAS DE JESUS adquiriu um apartamento no Condomínio Edifício Flamboyant, localizado na Rua Tenry, nº 175, Bloco 03-A, Apartamento 33, Vila Nova Bonsucesso, Guarulhos, São Paulo, Capital, financiado pela Caixa Econômica Federal, com obras de construção e edificação executadas pela corré Qualyfast Construtora Ltda., para construção de unidades habitacionais de baixo custo, voltadas à pessoas carentes e em situações de risco, conforme projeto habitacional regido pela Lei n° 11.977/2009 e conhecido como "Programa MinhaCasaMinhaVida". A entrega das chaves aconteceu em julho de 2.016. Consta da ocorrência n° 87184/2017 (ID 90079577) que devido a graves problemas estruturais no referido Edifício (trincas, rachaduras, fissuras e afundamentos de piso), devidamente constatados pelos técnicos e engenheiros da Defesa Civil da Prefeitura de Guarulhos em 24/01/2017, "os moradores foram orientados e notificados conforme a NP - 01580/17 a manter os apartamentos do Bloco 3 desocupados até a execução de obras que garantam a estabilidade do mesmo e segurança dos ocupantes". Consta ainda que o parecer técnico apresentado pela Qualyfast Construtora Ltda (ID 90079579) à Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Município de Guarulhos/SP, em 10 de fevereiro de 2.017, revela que "a inspeção da caixa de escada da região de ligação com a prumada dos apartamentos finais 03 e 04 indica a presença de anomalias da face de alvenaria voltada para o sub-bloco B, fissuras na região de contraverga do quarto e do segundo pavimento, fotos 04, 04A e 04B. Na face de alvenaria voltada para a entrada do prédio, fissura na região de contraverga no segundo pavimento e fissura na parte mediana da alvenaria no primeiro e segundo pavimento. Fotos 05, 05A e 05B." Considerando os graves danos estruturais do imóvel, inclusive o risco de desabamento, a autora APARECIDA MATIAS DE JESUS foi retirada do apartamento onde residia, sem possibilidade de remoção de seus objetos pessoais e encaminhada pela construtora Qualyfast para um quarto de hotel, no centro de Guarulhos/SP, cujas despesas foram custeadas. Em 20.02.2017 a Prefeitura Municipal de Guarulhos, após vistoria realizada pelos agentes de fiscalização, constatou que os serviços de consolidação foram executados e determinou a "desinterdição do imóvel" (ID 90079580). Encerrada a instrução processual sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, conforme trecho a seguir: (...) Assim, não é todo e qualquer desgosto ou aflição que pode ensejar o pagamento de indenização por danos morais, mas apenas aquele que ultrapasse os limites dos acontecimentos rotineiros da vida humana. Em face do expendido, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários de advogado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC). No entanto, sopesando que a parte demandante é beneficiária da AJG, a cobrança remanescerá sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor demonstrar que houve superação da situação de insuficiência de recursos, no prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC). Por primeiro, deixo de analisar o pleito de tutela de urgência requerido em primeiro grau, em razão dos reparos já terem sido realizados pela ré Qualyfast e o imóvel já ter sido liberado pela Defesa Civil de Guarulhos para retorno dos moradores. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Caixa Econômica Federal, é importante ressaltar que nas hipóteses de contrato negociado de acordo com as regras que disciplinam o Programa Minha Casa Minha Vida, regido pela Lei n. 11.977/2009, a Caixa Econômica Federal atua como agente gestora dos recursos, como operadora do programa, o que a legitima para responder por vícios em construção do imóvel consoante a Lei n. 11.977/2009 e pelo art. 5° do estatuto do Fundo Garantidor de Habitação Popular - FGHAB: "Estatuto do FGHab - Art. 5º - O FGHab será administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira federal, inscrita no CNPJ/MF sob no 00.360.305/0001-04, com sede em Brasília - DF, no Setor Bancário Sul, Quadra 04, lotes 03 e 04, por meio da Vice-Presidência de Fundos de Governo e Loterias, doravante designada, simplesmente, Administradora. Dessa forma, a Caixa Econômica Federal atua reconhecidamente como agente executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, restando caracterizada a legitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente ação em que se discute a condenação em danos morais decorrentes da remoção da autora de sua residência em razão de graves problemas estruturais na construção do imóvel. Assim sendo, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Caixa Econômica Federal. Nesse sentido a jurisprudência desta Turma: APELAÇÃO CÍVEL/SP - 0000968-65.2015.4.03.6117 - Relator(a) - Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA - Órgão Julgador - 1ª Turma - Data do Julgamento - 01/06/2020 - Data da Publicação/Fonte - Intimação via sistema DATA: 04/06/2020 - Ementa - CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO CONSTATADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 12. Não se afasta a responsabilidade CEF, todavia, quando esta atua não como uma típica instituição financeira, mas como verdadeiro braço estatal e agente executor de políticas públicas habitacionais, provendo moradia popular. Como exemplo, cito as faixas de renda mais baixas do Programa MinhaCasa, MinhaVida (PMCMV). Quando atua desta forma, cogita-se da responsabilidade por danos no imóvel mesmo quando sequer atuou na construção do imóvel, como em alguns casos que envolvem o Programa de Arrendamento Residencial (PAR). 16. Apelação a que se dá parcial provimento. Do mesmo modo, a responsabilidade do Município de Guarulhos, omisso enquanto Poder Público e quanto ao dever de fiscalizar a construção e não apenas aprovar deliberadamente o loteamento. Nesse sentido colaciono outro julgado desta e. Corte: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP - 0016141-59.2010.4.03.6100 - Relator(a) Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO - Órgão Julgador - 1ª Turma - Data do Julgamento 01/12/2020 - Data da Publicação/Fonte - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020 - CIVIL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. JARDIM ROMANO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA ARRENDADORA PELA QUALIDADE DOS IMÓVEIS OFERTADOS AOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO DA OBRIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO. DANOS MORAIS EXISTENTES. DIREITO AUTORAL À SUBSTITUIÇÃO DO IMÓVEL INABITÁVEL POR OUTRO EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE MORADIA. AFASTADA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. A matéria devolvida a esta E. Corte diz respeito com a responsabilidade civil das requeridas pelos danos suportados pela autora, em decorrência de alagamentos que atingiram seu imóvel adquirido no âmbito do PAR. 2. O programa foi instituído pela Lei nº 10.188/2001, para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, em que a CAIXA figura como agente operador, competindo-lhe os atos necessários para a operacionalização do programa. 3. A despeito de as requeridas demonstrarem terem sido tomadas diversas providências necessárias para resolução do problema de diversos moradores do condomínio habitacional, ainda que não decorressem de estrutura do empreendimento, verifico ser incontroversa a ocorrência dos alagamentos, que inclusive, ensejou a propositura de substituição dos apartamentos pela CEF. 4. Esta Eg. Corte já enfrentou essa questão, em demandas ajuizadas pelos morados em face das partes litigantes nestes autos, ocasião em que se constatou a efetiva ocorrência de vícios de construção no empreendimento. A propósito: (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CÍVEL - 1994300 - 0001287-55.2013.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIONOGUEIRA, julgado em 12/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019; SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2010927 - 0001921-56.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 27/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2018). 5. A atuação da CEF não se restringiu às atividades típicas de mero agente financeiro em sentido estrito, mas, sim, como agente executor de política federal para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, assim ao aplicar os recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, na compra de terrenos e na construção de edifícios em áreas sujeitas às constantes inundações, a CEF se responsabiliza pelos danos decorrentes destes eventos. 6. Incumbe à CEF, na condição de agente executora do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, o dever de entregar à autora arrendatária, imóvel em adequadas condições de habitação, inclusive conforme dispõe a Lei 10.188/, artigo 4ª e incisos. 7. A pretensão da Apelante com relação ao Município decorre não diretamente da atuação do agente público, mas da omissão do Poder Público, em razão da aprovação deliberada de um loteamento sem a devida implementação das obras de infraestrutura básica, caso em que se verifica a responsabilidade subjetiva decorrente do mau funcionamento do serviço e da omissão quanto ao dever de fiscalizar. 8. A responsabilidade do Município restou suficientemente demonstrada, conforme se colhe das provas produzidas nos precedentes colacionados, pela aprovação do projeto sem a contemplação de um satisfatório sistema de coleta e escoamento de água pluvial, em razão da constatação da deficiência do sistema de macrodrenagem do município, deixando de exercer seu papel de órgão fiscalizador. 9. Considerando que a CEF e o Município de São Paulo contribuíram para o resultado danoso, está configurada sua responsabilidade solidária. 10. A situação trazida aos autos não se limita ao descumprimento de cláusulas previstas no contrato de arrendamento residencial, mas sim de efetiva ofensa à dignidade da pessoa humana, consistente na privação da Apelante de seu próprio lar, principalmente por se tratar de parcela da população de baixa e/ou baixíssima renda, já que beneficiária do Programa de Arrendamento Residencial. 11. As circunstâncias do caso, os móveis e bens perdidos e a inércia das Apeladas por óbvio gerou à autora o sentimento de angustia e constrangimento, não se tratando, portanto, de mero aborrecimento, conforme alegam os Apelados, sendo que o pleito de indenização por danos morais alcança todas as partes. 12. Uma vez demonstrado que a CEF deixou de assegurar o bom uso do imóvel, configurando o inadimplemento absoluto da obrigação pela CEF, ante a inexecução do contrato de arrendamento residencial, entendo que a autora faz jus à substituição faz jus à substituição imóvel com base na cláusula décima sétima do contrato. 13. O fato de a autora ter recusado a substituição do imóvel, por não estar de acordo com as opções oferecidas pela CEF, não configura, por si só, a renúncia de seu direito, previsto expressamente no contrato celebrado entre as partes, sendo que a procedência dos pedidos afasta, por consequência, a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 14. Recurso de apelação a que se dá provimento, a fim de reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos para (i) condenar a CEF na obrigação de substituição do bem arrendado, nas mesmas condições contratuais e que guardem semelhança com os transacionados, logicamente em condições dignas de habitação; (ii) afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de ma-fé e, (iii) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação aos danos materiais suscitados na inicial, importante observar que a autora declinou do pedido, mantendo apenas o pleito de condenação em danos morais (ID 90079664). Dos danos morais. Ao teor do que dispõem os artigos 186 e 389 do Código Civil: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização segundo os índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários e advogado". No caso em tela, ao contrário do aduzido na r. sentença, a retirada da autora APARECIDA MATIAS DE JESUS da sua residência, às pressas, pela Defesa Civil da cidade de Guarulhos, ao argumento de que o imóvel adquirido por ela há pouco mais de um ano estava com problemas estruturais gravíssimos, com risco de desabamento, sem seus móveis e objetos pessoais e a alocação em um quarto de hotel por praticamente um mês, definitivamente, não constituem "acontecimentos rotineiros da vida humana" e ultrapassa sim o mero dissabor, impondo-se reparação. Na realidade, referido ato gera consternação e constrangimento à autora, além de transtornos pessoais incomensuráveis, notadamente por se tratar de prejuízo gerado a quem não possui capacidade financeira elevada. Não há, portanto, que se cogitar em exigir da vítima que comprove a dor ou vergonha que supostamente passara. No caso dos autos, é o bastante a comprovação do evento lesivo para atribuir direito ao ofendido moralmente. Em relação ao quantum indenizatório. Verificada a ocorrência do dano moral, cumpre examinar a sua quantificação. De acordo com as diretrizes do C. Superior Tribunal de Justiça as indenizações por dano moral devem ser determinadas segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado, nos seguintes moldes: "A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de suas experiências e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso (STJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, in RT 776/195)". Com efeito, esta Corte firmou entendimento de que a reparação deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir o ato ilícito, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. Destarte, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e considerando que, por um lado, a condenação não pode implicar em enriquecimento sem causa e que, por outro, tem também como fulcro sancionar a instituição financeira do ato ilícito ou de sua negligência, de forma a desestimular a repetição, mostra-se razoável a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reparação dos danos morais causados pelos réus. Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso de apelação para condenar os apelados, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e juros de mora a partir do evento danoso (24/01/2017). Por força da sucumbência, condeno as apeladas ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO. DANOS MORAIS. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DESOCUPAÇÃO. MINHA CASA MINHA VIDA. CEF. LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. MUNICÍPIO. CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nas hipóteses de contrato negociado de acordo com as regras que disciplinam o Programa Minha Casa Minha Vida, regido pela Lei n. 11.977/2009, a CEF atua como agente gestora dos recursos, como operadora do programa, o que a legitima para responder por vícios em construção do imóvel consoante a Lei n. 11.977/2009 e pelo art. 5° do estatuto do Fundo Garantidor de Habitação Popular - FGHAB. 2. A CEF atua reconhecidamente como agente executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, restando caracterizada a legitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente ação em que se discute a condenação em danos morais decorrentes da remoção da autora de sua residência em razão de graves problemas estruturais na construção do imóvel. 3. A retirada da autora da sua residência, às pressas, pela Defesa Civil da cidade de Guarulhos, ao argumento de que o imóvel adquirido por ela há pouco mais de um ano estava com problemas estruturais gravíssimos, com risco de desabamento, sem seus móveis e objetos pessoais e a alocação em um quarto de hotel por praticamente um mês, definitivamente, não constituem "acontecimentos rotineiros da vida humana" e ultrapassa sim o mero dissabor, impondo-se reparação. 4. Referido ato gera consternação e constrangimento à autora, além de transtornos pessoais incomensuráveis, notadamente por se tratar de prejuízo gerado a quem não possui capacidade financeira elevada. 5. Não há que se cogitar em exigir da vítima que comprove a dor ou vergonha que supostamente passara. No caso dos autos, é o bastante a comprovação do evento lesivo para atribuir direito ao ofendido moralmente. 6. Observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e considerando que, por um lado, a condenação não pode implicar em enriquecimento sem causa e que, por outro, tem também como fulcro sancionar a instituição financeira do ato ilícito ou de sua negligência, de forma a desestimular a repetição, mostra-se razoável a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reparação dos danos morais causados pelos réus. 7. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação para condenar os apelados, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e juros de mora a partir do evento danoso (24/01/2017). Por força da sucumbência, condenou as apeladas ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Tipo Acórdão Número 5000796-61.2017.4.03.6119 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:50007966120174036119 Classe APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv Relator(a) Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador 1ª Turma Data 25/06/2021 Data da publicação 30/06/2021 Fonte da publicação DJEN DATA: 30/06/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3: Da Fixação do Quantum Indenizatório. Friso que na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando: (a) a extensão dos danos, cujas obras de reparação demandam aproximadamente 30 dias e importam em desocupação temporária do imóvel; (b) a condição socioeconômica da autora, beneficiária de programa habitacional destinado à população de baixa renda, para quem a aquisição do imóvel representa a única oportunidade de moradia própria; (c) a conduta da ré, agente executor de programa habitacional público que não zerou pela qualidade construtiva do empreendimento; (d) a função compensatória e pedagógica da indenização; (e) o caráter não ressarcitório dos danos morais (distintos dos materiais, já fixados na sentença); e (f) a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa. Sopesando tais circunstâncias, e considerando que os vícios, embora relevantes, não comprometem a estrutura ou a segurança do imóvel (ausência de riscos de desmoronamento), que os danos materiais já são integralmente compensados pela condenação em danos materiais, e que a desocupação, embora necessária, é temporária (estimada em 30 dias), mostra-se adequada, razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante o exposto: A. NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para manter a sentença no que se refere à condenação por danos materiais no valor de R$ 11.248,05 (onze mil, duzentos e quarenta e oito reais e cinco centavos, com correção monetária a partir da data de juntada do laudo técnico (Súmula 43/STJ) e juros de mora a partir da citação, na forma dos índices constantes do Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. B. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora para CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação. Condeno a CEF em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, c/c §4, III, ambos do Código de Processo Civil/2015. É o voto. EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA — FAIXA 1. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL — FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. GESTORA OPERACIONAL E FINANCEIRA DO FAR. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICA PÚBLICA HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CONSTRUTORA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CDC. APLICABILIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS CONFIGURADOS. FALHAS DE EXECUÇÃO. ORIGEM ENDÓGENA. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. VALOR APURADO NA PERÍCIA. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PARA REALIZAÇÃO DOS REPAROS. CONFIGURAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA DIGNA. RECURSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA Relatora do Acórdão