0005741-79.2013.8.13.0017
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Almenara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005741-79.2013.8.13.0017/MG EXEQUENTE : SIRLANDIO GUSMAO E SILVA ADVOGADO(A) : DEBORA FERREIRA DA SILVA (OAB MG156559) ADVOGADO(A) : ISMÉRIA ESPINDULA ABDALA (OAB MG085231) EXECUTADO : WALDEMIR MARES CARDOSO ADVOGADO(A) : NAIARA SOUSA OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB MG144275) ADVOGADO(A) : RENATO BITTENCOURT PRINZ (OAB MG106700) ADVOGADO(A) : IVAN QUEIROZ LACERDA (OAB MG084783) EXECUTADO : IRACI PEREIRA MARES ADVOGADO(A) : RENATO BITTENCOURT PRINZ (OAB MG106700) ADVOGADO(A) : NAIARA SOUSA OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB MG144275) ADVOGADO(A) : IVAN QUEIROZ LACERDA (OAB MG084783) DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Waldemir Mares Cardoso e Iraci Pereira Mares , com fundamento no art. 525 do Código de Processo Civil. Os impugnantes sustentam, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que a sentença limitou a condenação ao pagamento da taxa de ocupação até a efetiva desocupação do imóvel, a qual teria ocorrido em 22/05/2014, conforme certidão do Oficial de Justiça e recibo de entrega das chaves. Alegam, assim, que a planilha apresentada pelo exequente extrapola os limites do título executivo ao projetar a cobrança até março de 2026. Requerem, ainda, a condenação do exequente por litigância de má-fé e a aplicação do art. 940 do Código Civil. O exequente apresentou manifestação, pugnando pela rejeição da impugnação. Sustenta que a desocupação ocorrida em 2014 não foi integral, pois os executados permaneceram ocupando área remanescente integrante do imóvel objeto da arrematação, circunstância reconhecida na própria ação de conhecimento. Afirma que o laudo pericial produzido nos autos demonstrou que o imóvel separado por muro integra o mesmo bem litigioso, razão pela qual a obrigação de pagar a taxa de ocupação somente cessará com a efetiva desocupação integral e imissão plena na posse, requerendo, ao final, o prosseguimento da execução e a expedição de mandado de imissão na posse abrangendo toda a área objeto da demanda. É o necessário. Decido. A impugnação é tempestiva, razão pela qual dela conheço. O título executivo judicial condenou os requeridos ao pagamento de taxa de ocupação até a efetiva desocupação do imóvel , não havendo qualquer limitação temporal previamente fixada. Assim, o termo final da obrigação não decorre da simples entrega das chaves, mas da efetiva restituição da posse ao proprietário, nos exatos limites definidos na sentença. Embora os impugnantes sustentem que a desocupação ocorreu em 22/05/2014, verifica-se que tal circunstância constitui justamente o ponto controvertido do cumprimento de sentença. O exequente demonstra que a restituição não foi integral, pois permaneceu ocupada parte do imóvel objeto da matrícula, situação que, segundo afirma, foi reconhecida ao longo da fase de conhecimento mediante prova pericial produzida nos autos. Com efeito, a controvérsia não se restringe à entrega formal das chaves, mas à efetiva disponibilização da integralidade do bem ao proprietário. Se remanesceu ocupação de parcela integrante do imóvel objeto da condenação, não há como reconhecer extinta a obrigação de pagar a taxa de ocupação, sob pena de esvaziamento do próprio comando exequendo. Nessa perspectiva, a planilha apresentada pelo exequente, em princípio, observa os limites do título judicial, por considerar como termo final da indenização a efetiva e integral desocupação do imóvel, circunstância que ainda constitui objeto de cumprimento específico da obrigação de entregar a posse. Também não prosperam os pedidos de condenação por litigância de má-fé ou de aplicação do art. 940 do Código Civil. A mera divergência quanto ao alcance do título executivo e ao termo final da obrigação não caracteriza atuação temerária ou dolosa do exequente, inexistindo elementos que evidenciem alteração consciente da verdade dos fatos ou utilização abusiva do processo. Por igual, revela-se inaplicável o art. 940 do Código Civil, porquanto a hipótese não versa sobre cobrança de dívida já paga ou de quantia sabidamente indevida, mas sobre legítima controvérsia interpretativa acerca da extensão do título executivo. Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA , mantendo hígida a execução. Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a adoção das medidas executivas cabíveis para satisfação do crédito. Considerando que o próprio exequente noticia a persistência de ocupação parcial do imóvel objeto da condenação, defiro a expedição de mandado de imissão na posse , a recair sobre a integralidade do imóvel descrito no título executivo, inclusive sobre eventual área remanescente integrante do mesmo bem, autorizando, se necessário, o emprego de força policial e arrombamento, observadas as cautelas legais. Condeno os impugnantes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do exequente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado impugnado , nos termos do art. 85, §§ 1º e 7º, c/c art. 525, § 6º, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IRACI PEREIRA MARES
Autor SIRLANDIO GUSMAO E SILVA
Réu WALDEMIR MARES CARDOSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISMÉRIA ESPINDULA ABDALA
OAB: 85231/MG
NAIARA SOUSA OLIVEIRA DE ANDRADE
OAB: 144275/MG
DEBORA FERREIRA DA SILVA
OAB: 156559/MG
RENATO BITTENCOURT PRINZ
OAB: 106700/MG
IVAN QUEIROZ LACERDA
OAB: 84783/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005741-79.2013.8.13.0017/MG EXEQUENTE : SIRLANDIO GUSMAO E SILVA ADVOGADO(A) : DEBORA FERREIRA DA SILVA (OAB MG156559) ADVOGADO(A) : ISMÉRIA ESPINDULA ABDALA (OAB MG085231) EXECUTADO : WALDEMIR MARES CARDOSO ADVOGADO(A) : NAIARA SOUSA OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB MG144275) ADVOGADO(A) : RENATO BITTENCOURT PRINZ (OAB MG106700) ADVOGADO(A) : IVAN QUEIROZ LACERDA (OAB MG084783) EXECUTADO : IRACI PEREIRA MARES ADVOGADO(A) : RENATO BITTENCOURT PRINZ (OAB MG106700) ADVOGADO(A) : NAIARA SOUSA OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB MG144275) ADVOGADO(A) : IVAN QUEIROZ LACERDA (OAB MG084783) DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Waldemir Mares Cardoso e Iraci Pereira Mares , com fundamento no art. 525 do Código de Processo Civil. Os impugnantes sustentam, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que a sentença limitou a condenação ao pagamento da taxa de ocupação até a efetiva desocupação do imóvel, a qual teria ocorrido em 22/05/2014, conforme certidão do Oficial de Justiça e recibo de entrega das chaves. Alegam, assim, que a planilha apresentada pelo exequente extrapola os limites do título executivo ao projetar a cobrança até março de 2026. Requerem, ainda, a condenação do exequente por litigância de má-fé e a aplicação do art. 940 do Código Civil. O exequente apresentou manifestação, pugnando pela rejeição da impugnação. Sustenta que a desocupação ocorrida em 2014 não foi integral, pois os executados permaneceram ocupando área remanescente integrante do imóvel objeto da arrematação, circunstância reconhecida na própria ação de conhecimento. Afirma que o laudo pericial produzido nos autos demonstrou que o imóvel separado por muro integra o mesmo bem litigioso, razão pela qual a obrigação de pagar a taxa de ocupação somente cessará com a efetiva desocupação integral e imissão plena na posse, requerendo, ao final, o prosseguimento da execução e a expedição de mandado de imissão na posse abrangendo toda a área objeto da demanda. É o necessário. Decido. A impugnação é tempestiva, razão pela qual dela conheço. O título executivo judicial condenou os requeridos ao pagamento de taxa de ocupação até a efetiva desocupação do imóvel , não havendo qualquer limitação temporal previamente fixada. Assim, o termo final da obrigação não decorre da simples entrega das chaves, mas da efetiva restituição da posse ao proprietário, nos exatos limites definidos na sentença. Embora os impugnantes sustentem que a desocupação ocorreu em 22/05/2014, verifica-se que tal circunstância constitui justamente o ponto controvertido do cumprimento de sentença. O exequente demonstra que a restituição não foi integral, pois permaneceu ocupada parte do imóvel objeto da matrícula, situação que, segundo afirma, foi reconhecida ao longo da fase de conhecimento mediante prova pericial produzida nos autos. Com efeito, a controvérsia não se restringe à entrega formal das chaves, mas à efetiva disponibilização da integralidade do bem ao proprietário. Se remanesceu ocupação de parcela integrante do imóvel objeto da condenação, não há como reconhecer extinta a obrigação de pagar a taxa de ocupação, sob pena de esvaziamento do próprio comando exequendo. Nessa perspectiva, a planilha apresentada pelo exequente, em princípio, observa os limites do título judicial, por considerar como termo final da indenização a efetiva e integral desocupação do imóvel, circunstância que ainda constitui objeto de cumprimento específico da obrigação de entregar a posse. Também não prosperam os pedidos de condenação por litigância de má-fé ou de aplicação do art. 940 do Código Civil. A mera divergência quanto ao alcance do título executivo e ao termo final da obrigação não caracteriza atuação temerária ou dolosa do exequente, inexistindo elementos que evidenciem alteração consciente da verdade dos fatos ou utilização abusiva do processo. Por igual, revela-se inaplicável o art. 940 do Código Civil, porquanto a hipótese não versa sobre cobrança de dívida já paga ou de quantia sabidamente indevida, mas sobre legítima controvérsia interpretativa acerca da extensão do título executivo. Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA , mantendo hígida a execução. Determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a adoção das medidas executivas cabíveis para satisfação do crédito. Considerando que o próprio exequente noticia a persistência de ocupação parcial do imóvel objeto da condenação, defiro a expedição de mandado de imissão na posse , a recair sobre a integralidade do imóvel descrito no título executivo, inclusive sobre eventual área remanescente integrante do mesmo bem, autorizando, se necessário, o emprego de força policial e arrombamento, observadas as cautelas legais. Condeno os impugnantes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do exequente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado impugnado , nos termos do art. 85, §§ 1º e 7º, c/c art. 525, § 6º, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.