0005741-60.2024.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0005741-60.2024.8.16.0001 Processo: 0005741-60.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$3.100,41 Autor(s): REGINA TEREZINHA DE MATTOS BRASIL Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO 1. O Sr. Perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.200,00 (mov. 85.1). A exequente concordou com a proposta (mov. 89.1), enquanto a executada apresentou manifestação discordando do valor proposto pelo Sr. Perito, sob o argumento de que este se mostra excessivo e desproporcional (mov. 88.1). É o relatório. Decido. 2. A impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento. Isso porque a proposta apresentada pelo Sr. Perito demonstrou, de forma específica, a necessidade de aproximadamente 15 (quinze) horas técnicas de trabalho, destinadas à análise dos contratos discutidos nos autos, elaboração dos cálculos revisionais, resposta aos quesitos formulados pelas partes e confecção do laudo pericial. Além disso, o expert fundamentou o valor proposto com base nos parâmetros da Resolução nº 232/2016 do Conselho da Justiça Federal, esclarecendo que os honorários sugeridos se mostram compatíveis com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido. O valor dos honorários periciais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a natureza da perícia, o grau de complexidade da demanda e o tempo necessário para sua realização. No caso concreto, não se verifica qualquer desproporção entre o valor proposto e a atividade técnica a ser desempenhada. Por sua vez, a executada limitou-se a formular alegações genéricas acerca do excesso dos honorários, sem apresentar elementos concretos capazes de infirmar os critérios adotados pelo Sr. Perito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE FIXOU O VALOR DOS HONORÁRIOS DO PERITO.AGRAVO DE INSTRUMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLEITO PELA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELO PERITO PARA CHEGAR AO VALOR PROPOSTO. SIMPLES COMPARAÇÃO COM OUTROS JULGADOS. VALOR DE HONORÁRIOS QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL PARA REMUNERAR O TRABALHO A SER DESENVOLVIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001826-79.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 10.07.2019). 3. Assim, indefiro a impugnação apresentada pela executada (mov. 88.1) e mantenho a proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito (mov. 85.1). 4. Revogo o item 7 da decisão de mov. 76.1. Embora a prova pericial tenha sido requerida pela exequente, verifica-se que ela se destina exclusivamente à liquidação da sentença de procedência proferida nos autos, visando apenas à apuração do quantum debeatur. Nessa hipótese, a jurisprudência consolidou o entendimento de que, na liquidação de sentença por arbitramento, compete ao devedor antecipar os honorários periciais, porquanto já reconhecida sua sucumbência na fase de conhecimento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS . PAGAMENTO PELO DEVEDOR/EXECUTADO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DISTINÇÃO. INEXISTÊNCIA . SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. 1 Trata-se de Agravo Interno no Recurso Especial interposto contra decisão que não conheceu do Recurso Especial, por estar o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2 . Na fase de liquidação de sentença, sendo a perícia realizada quando já conhecida a parte sucumbente, cabe ao devedor, em sua condição de futuro executado, arcar com os honorários periciais, por se mostrar mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente a quem deve suportá-lo, após o trânsito em julgado da sentença.Precedente: REsp 1.274.466/SC, Rel . Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção DJe 21.5.2014 . 3. Sem motivos para ensejar a alteração da decisão recorrida, nega-se provimento ao Agravo Interno.4. Agravo Interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 1810330 MG 2019/0123299-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) - Grifei. EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORARIOS PERICIAIS . ÔNUS DO DEVEDOR. STJ, TESE FIRMADA na SISTEMATICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 671 . PROVIMENTO. 1. “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais” (STJ – 2ª Seção – REsp. n . 1274466/SC – Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino – j. 14 .05.2014 – DJe 21.05.2014) . 2. Ainda que o art. 95, do Código de Processo Civil, estabeleça que os honorários do perito devem ser pagos pela parte que requereu a perícia ou rateado quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, o referido dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o § 2º do art. 82 do mesmo codex, pelo que, incumbe ao vencido o pagamento dos honorários do perito judicial na fase de liquidação de sentença . 3. Agravo de instrumento à se dá provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0061708-98 .2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel .: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 30.05.2022) (TJ-PR - AI: 00617089820218160000 Curitiba 0061708-98 .2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 30/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2022) 5. Assim, determino que a parte executada promova o adiantamento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, na data da assinatura digital. Paulo Fabricio Camargo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor REGINA TEREZINHA DE MATTOS BRASIL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
RICHARD BECKERS
OAB: 72488/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0005741-60.2024.8.16.0001 Processo: 0005741-60.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$3.100,41 Autor(s): REGINA TEREZINHA DE MATTOS BRASIL Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO 1. O Sr. Perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.200,00 (mov. 85.1). A exequente concordou com a proposta (mov. 89.1), enquanto a executada apresentou manifestação discordando do valor proposto pelo Sr. Perito, sob o argumento de que este se mostra excessivo e desproporcional (mov. 88.1). É o relatório. Decido. 2. A impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento. Isso porque a proposta apresentada pelo Sr. Perito demonstrou, de forma específica, a necessidade de aproximadamente 15 (quinze) horas técnicas de trabalho, destinadas à análise dos contratos discutidos nos autos, elaboração dos cálculos revisionais, resposta aos quesitos formulados pelas partes e confecção do laudo pericial. Além disso, o expert fundamentou o valor proposto com base nos parâmetros da Resolução nº 232/2016 do Conselho da Justiça Federal, esclarecendo que os honorários sugeridos se mostram compatíveis com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido. O valor dos honorários periciais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a natureza da perícia, o grau de complexidade da demanda e o tempo necessário para sua realização. No caso concreto, não se verifica qualquer desproporção entre o valor proposto e a atividade técnica a ser desempenhada. Por sua vez, a executada limitou-se a formular alegações genéricas acerca do excesso dos honorários, sem apresentar elementos concretos capazes de infirmar os critérios adotados pelo Sr. Perito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE FIXOU O VALOR DOS HONORÁRIOS DO PERITO.AGRAVO DE INSTRUMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLEITO PELA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELO PERITO PARA CHEGAR AO VALOR PROPOSTO. SIMPLES COMPARAÇÃO COM OUTROS JULGADOS. VALOR DE HONORÁRIOS QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL PARA REMUNERAR O TRABALHO A SER DESENVOLVIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001826-79.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 10.07.2019). 3. Assim, indefiro a impugnação apresentada pela executada (mov. 88.1) e mantenho a proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito (mov. 85.1). 4. Revogo o item 7 da decisão de mov. 76.1. Embora a prova pericial tenha sido requerida pela exequente, verifica-se que ela se destina exclusivamente à liquidação da sentença de procedência proferida nos autos, visando apenas à apuração do quantum debeatur. Nessa hipótese, a jurisprudência consolidou o entendimento de que, na liquidação de sentença por arbitramento, compete ao devedor antecipar os honorários periciais, porquanto já reconhecida sua sucumbência na fase de conhecimento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS . PAGAMENTO PELO DEVEDOR/EXECUTADO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DISTINÇÃO. INEXISTÊNCIA . SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. 1 Trata-se de Agravo Interno no Recurso Especial interposto contra decisão que não conheceu do Recurso Especial, por estar o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2 . Na fase de liquidação de sentença, sendo a perícia realizada quando já conhecida a parte sucumbente, cabe ao devedor, em sua condição de futuro executado, arcar com os honorários periciais, por se mostrar mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente a quem deve suportá-lo, após o trânsito em julgado da sentença.Precedente: REsp 1.274.466/SC, Rel . Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção DJe 21.5.2014 . 3. Sem motivos para ensejar a alteração da decisão recorrida, nega-se provimento ao Agravo Interno.4. Agravo Interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 1810330 MG 2019/0123299-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) - Grifei. EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORARIOS PERICIAIS . ÔNUS DO DEVEDOR. STJ, TESE FIRMADA na SISTEMATICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 671 . PROVIMENTO. 1. “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais” (STJ – 2ª Seção – REsp. n . 1274466/SC – Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino – j. 14 .05.2014 – DJe 21.05.2014) . 2. Ainda que o art. 95, do Código de Processo Civil, estabeleça que os honorários do perito devem ser pagos pela parte que requereu a perícia ou rateado quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, o referido dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o § 2º do art. 82 do mesmo codex, pelo que, incumbe ao vencido o pagamento dos honorários do perito judicial na fase de liquidação de sentença . 3. Agravo de instrumento à se dá provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0061708-98 .2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel .: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 30.05.2022) (TJ-PR - AI: 00617089820218160000 Curitiba 0061708-98 .2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 30/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2022) 5. Assim, determino que a parte executada promova o adiantamento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, na data da assinatura digital. Paulo Fabricio Camargo Juiz de Direito Substituto