Detalhe do processo

0005738-81.2012.8.26.0152

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cotia - 1ª Vara Cível
Classe
Usucapião Ordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005738-81.2012.8.26.0152 (152.01.2012.005738) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Marcos de Moraes Victor - Realibras Urbanismo Ltda. - - Município de Cotia - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de declarar o domínio do requerente MARCOS DE MORAES VICTOR sobre o imóvel urbano com área de 4.596,94 m² situado na Avenida Antônio Mathias de Camargo, Bairro da Graça, no Município de Cotia/SP, devidamente caracterizado na planta e no memorial descritivo do laudo pericial de fls. 1435-1436 e 1457-1458, devendo a referida área ser desmembrada da Matrícula nº 90.205 do Oficial de Registro de Imóveis de Cotia, com a devida retificação e abertura de matrícula autônoma. Em consequência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa. Intime-se o Município pelo portal. Transitada esta decisão em julgado, expeça-se mandado para seu registro ao Cartório de Registro de Imóveis, com as formalidades das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, observado o disposto no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.331, de 25 de dezembro de 2002, devendo fazer parte integrante do ofício cópia dos documentos pertinentes. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 196461/SP), FERNANDA CRISTINA CORBI CAMARGO (OAB 318960/SP), MARCELO APARECIDO DA SILVA (OAB 215049/SP), TIAGO DI BARROS FONTANA (OAB 213336/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCOS DE MORAES VICTOR

Réu MUNICíPIO DE COTIA

Réu REALIBRAS URBANISMO LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS

OAB: 196461/SP

MARCELO APARECIDO DA SILVA

OAB: 215049/SP

TIAGO DI BARROS FONTANA

OAB: 213336/SP

FERNANDA CRISTINA CORBI CAMARGO

OAB: 318960/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0005738-81.2012.8.26.0152 (152.01.2012.005738) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Marcos de Moraes Victor - Realibras Urbanismo Ltda. - - Município de Cotia - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de declarar o domínio do requerente MARCOS DE MORAES VICTOR sobre o imóvel urbano com área de 4.596,94 m² situado na Avenida Antônio Mathias de Camargo, Bairro da Graça, no Município de Cotia/SP, devidamente caracterizado na planta e no memorial descritivo do laudo pericial de fls. 1435-1436 e 1457-1458, devendo a referida área ser desmembrada da Matrícula nº 90.205 do Oficial de Registro de Imóveis de Cotia, com a devida retificação e abertura de matrícula autônoma. Em consequência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa. Intime-se o Município pelo portal. Transitada esta decisão em julgado, expeça-se mandado para seu registro ao Cartório de Registro de Imóveis, com as formalidades das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, observado o disposto no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.331, de 25 de dezembro de 2002, devendo fazer parte integrante do ofício cópia dos documentos pertinentes. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.I.C. - ADV: FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 196461/SP), FERNANDA CRISTINA CORBI CAMARGO (OAB 318960/SP), MARCELO APARECIDO DA SILVA (OAB 215049/SP), TIAGO DI BARROS FONTANA (OAB 213336/SP)