0005737-33.2015.8.19.0202
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Madureira- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1) DO TERCEIRO INTERESSADO. Id 3332. Petição de terceiro interessado, requerendo a baixa da indisponibilidade decretada via CNIB. A indisponibilidade já foi totalmente cancelada, conforme decisão de id 3172/3173. Sendo assim, oficie-se ao cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Itu/SP para que promova a baixa da indisponibilidade decretada por este Juízo em todo e qualquer imóvel pertencente àquele Cartório, sem custos, em função da gratuidade de justiça deferida. 2) DO MANDADO DE PAGAMENTO Id 3483. Conforme já deliberado neste feito no id 3317, expeça-se mandado de pagamento em favor do condomínio exequente, referente à quantia depositada nos autos sob o id 3170. Cumpra-se com urgência. 3) DA VISTORIA TÉCNICA O longo decurso de tempo transcorrido desde a prolação da sentença, aliado à aparente persistência dos vícios construtivos e à total inércia da executada, torna indispensável a realização de vistoria técnica atualizada no imóvel, com a finalidade específica de: (i) avaliar o estado atual das fissuras, em especial das estruturas apontadas na sentença como danificadas, em cotejo com o laudo pericial anteriormente produzido; (ii) verificar se houve agravamento das patologias construtivas identificadas; (iii) esclarecer acerca da existência de riscos iminentes ou futuros à segurança da edificação e de seus ocupantes em razão dos defeitos apresentados. Tendo em vista que o perito atuante no processo de conhecimento não se encontra mais disponível para o trabalho, nomeio, para a realização de vistoria técnica, a perita Michelle Ricci de Castro, engenheira civil, CREA-RJ 2000-189458, email michellericcidecastro@gmail.com, telefone 21 96780-9595, a quem determino a intimação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste aceite ao encargo. Atento à celeridade que exige o caso, e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), a cargo da parte executada GAFISA. No presente feito, a necessidade da vistoria técnica decorre, exclusivamente, do prolongado inadimplemento da própria executada, que, a despeito do trânsito em julgado da sentença e das sucessivas medidas coercitivas impostas por este Juízo, não deu início sequer ao cronograma de obras. Seria contraditório e injusto transferir ao exequente o ônus financeiro de uma diligência que somente se fez necessária em razão da negligência da parte contrária. Saliente-se que a vistoria reveste-se de caráter de urgência, devendo ser realizada no menor prazo possível, com foco estrito na avaliação do estado atual dos vícios então identificados na sentença e no estado atual da edificação. Não se trata de nova perícia de instrução, mas de diligência técnica voltada a subsidiar as decisões subsequentes nesta fase de cumprimento de sentença. Apresentado o aceite, intime-se a executada para depósito dos honorários. A perita deverá agendar previamente com o exequente a data para a realização da vistoria. 4) DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 816 DO CPC O não cumprimento prolongado da obrigação de fazer, mediante negligência e desisteresse da parte executada, pode implicar na realização do serviço pela própria parte exequente, mediante contratação de profissional a sua escolha, e custeio da parte executada. Em outros termos, o referido dispositivo confere ao credor a prerrogativa de, diante da negligência ou recusa do devedor em cumprir a obrigação de fazer que lhe foi imposta, providenciar ele próprio a execução do encargo, contratando empresa de sua escolha para a realização das obras, com os custos correspondentes suportados pelo devedor. Trata-se de relevante instrumento de efetividade do processo, especialmente útil nas hipóteses em que o executado demonstra reiterada resistência ao cumprimento de sua obrigação, tornando ineficazes as medidas coercitivas impostas pelo Juízo. Diante disto,diga o condomínio exequente se tem interesse na realização do serviço por conta própria, conforme acima narrado, e permissivo do art. 816 do CPC. 5) DO OFÍCIO AO JUÍZO DEPRECADO Expeça-se ofício ao Juízo Deprecado, responsável pela intimação da sócia-diretora da executada conforme Deprecata de id 2541, solicitando informações acerca do cumprimento da carta precatória. Informe-se ao Juízo destinatário que a diligência poderá ser cumprida por meio dos seguintes ramais telefônicos (WhatsApp): 1197388 3600 e 21 98605 3600 6) DO OFÍCIO DO RGI DE CURITIBA. Id 3486. Já foi expedido ofício ao 2o. RGI de Curitiba para baixa das indisponibilidades, conforme id 3323. Nada a prover.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO EMPRESARIAL MADUREIRA
Réu GAFISA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE JOSÉ RIBEIRO BANDEIRA DE MELLO
OAB: 88556/RJ
Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
1) DO TERCEIRO INTERESSADO. Id 3332. Petição de terceiro interessado, requerendo a baixa da indisponibilidade decretada via CNIB. A indisponibilidade já foi totalmente cancelada, conforme decisão de id 3172/3173. Sendo assim, oficie-se ao cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Itu/SP para que promova a baixa da indisponibilidade decretada por este Juízo em todo e qualquer imóvel pertencente àquele Cartório, sem custos, em função da gratuidade de justiça deferida. 2) DO MANDADO DE PAGAMENTO Id 3483. Conforme já deliberado neste feito no id 3317, expeça-se mandado de pagamento em favor do condomínio exequente, referente à quantia depositada nos autos sob o id 3170. Cumpra-se com urgência. 3) DA VISTORIA TÉCNICA O longo decurso de tempo transcorrido desde a prolação da sentença, aliado à aparente persistência dos vícios construtivos e à total inércia da executada, torna indispensável a realização de vistoria técnica atualizada no imóvel, com a finalidade específica de: (i) avaliar o estado atual das fissuras, em especial das estruturas apontadas na sentença como danificadas, em cotejo com o laudo pericial anteriormente produzido; (ii) verificar se houve agravamento das patologias construtivas identificadas; (iii) esclarecer acerca da existência de riscos iminentes ou futuros à segurança da edificação e de seus ocupantes em razão dos defeitos apresentados. Tendo em vista que o perito atuante no processo de conhecimento não se encontra mais disponível para o trabalho, nomeio, para a realização de vistoria técnica, a perita Michelle Ricci de Castro, engenheira civil, CREA-RJ 2000-189458, email michellericcidecastro@gmail.com, telefone 21 96780-9595, a quem determino a intimação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste aceite ao encargo. Atento à celeridade que exige o caso, e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), a cargo da parte executada GAFISA. No presente feito, a necessidade da vistoria técnica decorre, exclusivamente, do prolongado inadimplemento da própria executada, que, a despeito do trânsito em julgado da sentença e das sucessivas medidas coercitivas impostas por este Juízo, não deu início sequer ao cronograma de obras. Seria contraditório e injusto transferir ao exequente o ônus financeiro de uma diligência que somente se fez necessária em razão da negligência da parte contrária. Saliente-se que a vistoria reveste-se de caráter de urgência, devendo ser realizada no menor prazo possível, com foco estrito na avaliação do estado atual dos vícios então identificados na sentença e no estado atual da edificação. Não se trata de nova perícia de instrução, mas de diligência técnica voltada a subsidiar as decisões subsequentes nesta fase de cumprimento de sentença. Apresentado o aceite, intime-se a executada para depósito dos honorários. A perita deverá agendar previamente com o exequente a data para a realização da vistoria. 4) DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 816 DO CPC O não cumprimento prolongado da obrigação de fazer, mediante negligência e desisteresse da parte executada, pode implicar na realização do serviço pela própria parte exequente, mediante contratação de profissional a sua escolha, e custeio da parte executada. Em outros termos, o referido dispositivo confere ao credor a prerrogativa de, diante da negligência ou recusa do devedor em cumprir a obrigação de fazer que lhe foi imposta, providenciar ele próprio a execução do encargo, contratando empresa de sua escolha para a realização das obras, com os custos correspondentes suportados pelo devedor. Trata-se de relevante instrumento de efetividade do processo, especialmente útil nas hipóteses em que o executado demonstra reiterada resistência ao cumprimento de sua obrigação, tornando ineficazes as medidas coercitivas impostas pelo Juízo. Diante disto,diga o condomínio exequente se tem interesse na realização do serviço por conta própria, conforme acima narrado, e permissivo do art. 816 do CPC. 5) DO OFÍCIO AO JUÍZO DEPRECADO Expeça-se ofício ao Juízo Deprecado, responsável pela intimação da sócia-diretora da executada conforme Deprecata de id 2541, solicitando informações acerca do cumprimento da carta precatória. Informe-se ao Juízo destinatário que a diligência poderá ser cumprida por meio dos seguintes ramais telefônicos (WhatsApp): 1197388 3600 e 21 98605 3600 6) DO OFÍCIO DO RGI DE CURITIBA. Id 3486. Já foi expedido ofício ao 2o. RGI de Curitiba para baixa das indisponibilidades, conforme id 3323. Nada a prover.