Detalhe do processo

0005736-41.2020.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública
Classe
Hora Extra
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005736-41.2020.8.26.0602 (processo principal 1021088-27.2017.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Hora Extra - Heloisa Helena de Camargo Barros - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por HELOISA HELENA DE CAMARGO BARROS em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, fundado em título judicial formado nos autos nº 1021088-27.2017.8.26.0602, que reconheceu à credora o direito à percepção das férias, do terço constitucional de férias e do 13º salário calculados com base nas vantagens pecuniárias de caráter permanente, ao correto pagamento das horas suplementares com acréscimo de 50% sobre o vencimento normal e ao recebimento de horas extraordinárias sobre a integralidade dos vencimentos, excluídas as verbas de natureza eventual, observada a prescrição quinquenal. A perita judicial apresentou laudo inicial em agosto de 2024 (fls. 219/233), apurando o valor de R$ 49.223,68 com base apenas no acréscimo de 50% sobre as horas suplementares. Às fls. 316/318 a perita esclareceu que o valor de R$ 59.299,70 é substitutivo do laudo anterior e representa o total apurado com base nos pontos reconhecidos no título. É O RELATÓRIO. DECIDO. A controvérsia posta nos autos está suficientemente documentada e não exige a produção de outras provas. A matéria é essencialmente jurídica e documental, comportando imediato julgamento, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O laudo pericial de fls. 283/288, ratificado pelo terceiro esclarecimento pericial, merece integral homologação. A perita judicial adotou metodologia tecnicamente adequada ao calcular os reflexos das horas extras sobre as verbas indenizatórias, férias, terço constitucional e 13º salário, pela média proporcional das horas extras efetivamente realizadas em cada período aquisitivo, e não pela soma total do período. A metodologia da proporcionalidade é a que mais fielmente reproduz o impacto real da jornada extraordinária sobre as verbas de caráter periódico, evitando enriquecimento sem causa decorrente de uma apuração global que não corresponde ao período a que cada verba se refere. O Município reconheceu expressamente a correção dessa metodologia. O valor de R$ 59.299,70, apurado em julho de 2024, representa o crédito líquido devido pela Prefeitura Municipal de Sorocaba a título de diferenças de horas suplementares com acréscimo de 50% e seus reflexos em férias, terço constitucional e 13º salário, calculados com base nas vantagens pecuniárias de caráter permanente, em conformidade com o título executivo judicial. A perita judicial, ao ser instada a se manifestar em múltiplas rodadas de esclarecimentos, confirmou que seu laudo contempla todos os pontos determinados pelo título executivo judicial, dentro dos parâmetros técnicos por ela adotados. Diante do exposto, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL de fls. 283/292, em sua versão ratificada pelo esclarecimento de fls. 315 e seguintes, fixando o crédito da credora Heloisa Helena de Camargo Barros em face do Município de Sorocaba no valor de R$ 59.299,70 (cinquenta e nove mil, duzentos e noventa e nove reais e setenta centavos), apurado em julho de 2024. Intime-se o autor para, no prazo de dez dias, requerer, por petição eletrônica e observadas as orientações do Comunicado SPI nº 64/2015, a expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório, conforme o montante apurado e o limite legal aplicável ao Município de Sorocaba. Int. - ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HELOISA HELENA DE CAMARGO BARROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA

OAB: 238982/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0005736-41.2020.8.26.0602 (processo principal 1021088-27.2017.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Hora Extra - Heloisa Helena de Camargo Barros - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por HELOISA HELENA DE CAMARGO BARROS em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, fundado em título judicial formado nos autos nº 1021088-27.2017.8.26.0602, que reconheceu à credora o direito à percepção das férias, do terço constitucional de férias e do 13º salário calculados com base nas vantagens pecuniárias de caráter permanente, ao correto pagamento das horas suplementares com acréscimo de 50% sobre o vencimento normal e ao recebimento de horas extraordinárias sobre a integralidade dos vencimentos, excluídas as verbas de natureza eventual, observada a prescrição quinquenal. A perita judicial apresentou laudo inicial em agosto de 2024 (fls. 219/233), apurando o valor de R$ 49.223,68 com base apenas no acréscimo de 50% sobre as horas suplementares. Às fls. 316/318 a perita esclareceu que o valor de R$ 59.299,70 é substitutivo do laudo anterior e representa o total apurado com base nos pontos reconhecidos no título. É O RELATÓRIO. DECIDO. A controvérsia posta nos autos está suficientemente documentada e não exige a produção de outras provas. A matéria é essencialmente jurídica e documental, comportando imediato julgamento, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O laudo pericial de fls. 283/288, ratificado pelo terceiro esclarecimento pericial, merece integral homologação. A perita judicial adotou metodologia tecnicamente adequada ao calcular os reflexos das horas extras sobre as verbas indenizatórias, férias, terço constitucional e 13º salário, pela média proporcional das horas extras efetivamente realizadas em cada período aquisitivo, e não pela soma total do período. A metodologia da proporcionalidade é a que mais fielmente reproduz o impacto real da jornada extraordinária sobre as verbas de caráter periódico, evitando enriquecimento sem causa decorrente de uma apuração global que não corresponde ao período a que cada verba se refere. O Município reconheceu expressamente a correção dessa metodologia. O valor de R$ 59.299,70, apurado em julho de 2024, representa o crédito líquido devido pela Prefeitura Municipal de Sorocaba a título de diferenças de horas suplementares com acréscimo de 50% e seus reflexos em férias, terço constitucional e 13º salário, calculados com base nas vantagens pecuniárias de caráter permanente, em conformidade com o título executivo judicial. A perita judicial, ao ser instada a se manifestar em múltiplas rodadas de esclarecimentos, confirmou que seu laudo contempla todos os pontos determinados pelo título executivo judicial, dentro dos parâmetros técnicos por ela adotados. Diante do exposto, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL de fls. 283/292, em sua versão ratificada pelo esclarecimento de fls. 315 e seguintes, fixando o crédito da credora Heloisa Helena de Camargo Barros em face do Município de Sorocaba no valor de R$ 59.299,70 (cinquenta e nove mil, duzentos e noventa e nove reais e setenta centavos), apurado em julho de 2024. Intime-se o autor para, no prazo de dez dias, requerer, por petição eletrônica e observadas as orientações do Comunicado SPI nº 64/2015, a expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório, conforme o montante apurado e o limite legal aplicável ao Município de Sorocaba. Int. - ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP), DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)