Detalhe do processo

0005736-08.2021.8.16.0045

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005736-08.2021.8.16.0045 Processo: 0005736-08.2021.8.16.0045 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$13.976,48 Autor(s): MARIA ALICE FERREIRA DOS SANTOS DA CRUZ Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Juntado o laudo pericial no mov. 145. Intimada a parte autora, esta pediu a homologação do laudo e o prosseguimento do feito (mov. 153). O banco alegou que a perícia estaria incorreta por não ter considerado os efeitos da liquidação antecipada de parcelas após a revisão dos juros remuneratórios, defendendo que o deságio decorrente da quitação antecipada também deveria ser recalculado e compensado nos termos da sentença (mov. 157). É o relato necessário. Fundamento e decido. Na sentença proferida no mov. 28, consta o seguinte: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida por MARIA ALICE FERREIRA DOS SANTOS em face de CREFISA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS nos Autos nº 0005736-08.2021.8.16.0045 para, nos termos da fundamentação acima, revisar os contratos firmados entre as partes e determinar: (a) o expurgo dos juros remuneratórios cobrados acima da taxa média de mercado; e (b) a restituição à parte autora, na forma simples, dos valores pagos indevidamente à parte requerida, observando-se a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, bem como de correção monetária pelo média aritmética entre o INPC e o IGP-DI, a partir de cada desembolso, ressalvada, contudo, a possibilidade compensação, nos termos dos arts. 368 e seguintes do Código Civil.” Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na seguinte proporção: 80% (oitenta por cento) em desfavor da parte autora e 20% (vinte por cento) em desfavor da parte requerida, na forma dos artigos 85, § 2º, e 86, , ambos do caput CPC, observada a suspensão da exigibilidade das verbas por conta da gratuidade concedida à parte autora (seq. 10.1). Sem alterações quanto ao dispositivo da sentença por ocasião do julgamento dos recursos (movs. 38 e 53). Observa-se que a sentença foi expressa ao ressalvar a possibilidade de compensação dos valores, nos termos dos arts. 368 e seguintes do Código Civil. Em observância aos parâmetros fixados no título judicial, o Sr. Perito considerou a ocorrência de liquidação antecipada dos contratos, conforme consignado na resposta ao item "b" do laudo pericial: “b) O autor realizou o pagamento integral dos contratos? Houve liquidação antecipada? Há parcelas em aberto? Resposta: Em análise aos Demonstrativos de Débitos (mov. 14.4), a perícia identificou que não há parcelas em aberto. Além dos pagamentos efetuados conforme pactuado, foi possível tecnicamente identificar liquidação antecipada de algumas parcelas, conforme demonstrado pelo Anexo 2 de cada operação.” No mais, conforme se verifica, por exemplo, no Anexo 1A (mov. 145.2), há previsão expressa de desconto decorrente da antecipação da quitação das parcelas, circunstância que foi devidamente observada pelo expert na elaboração dos cálculos. Assim, a impugnação apresentada pela parte limita-se à discordância quanto à metodologia adotada pela perícia, sem demonstrar qualquer desacordo entre os cálculos elaborados e os critérios estabelecidos no título executivo judicial ou memória de cálculo. Dessa forma, constatado que o laudo pericial observou os critérios definidos na sentença transitada em julgado, não há fundamento para determinar sua retificação. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial e fixo como devido pela Crefisa S/A o total de R$5.547,21, sendo R$4.592,53 referentes ao principal, R$101,04 aos honorários de sucumbência e R$853,65 à multa. Após o trânsito em julgado, caberá à parte interessada requerer o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Diligências necessárias. Arapongas, 27 de julho de 2026. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor MARIA ALICE FERREIRA DOS SANTOS DA CRUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR

RICARDO FERNANDO DA SILVA

OAB: 78458/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005736-08.2021.8.16.0045 Processo: 0005736-08.2021.8.16.0045 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$13.976,48 Autor(s): MARIA ALICE FERREIRA DOS SANTOS DA CRUZ Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Juntado o laudo pericial no mov. 145. Intimada a parte autora, esta pediu a homologação do laudo e o prosseguimento do feito (mov. 153). O banco alegou que a perícia estaria incorreta por não ter considerado os efeitos da liquidação antecipada de parcelas após a revisão dos juros remuneratórios, defendendo que o deságio decorrente da quitação antecipada também deveria ser recalculado e compensado nos termos da sentença (mov. 157). É o relato necessário. Fundamento e decido. Na sentença proferida no mov. 28, consta o seguinte: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida por MARIA ALICE FERREIRA DOS SANTOS em face de CREFISA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS nos Autos nº 0005736-08.2021.8.16.0045 para, nos termos da fundamentação acima, revisar os contratos firmados entre as partes e determinar: (a) o expurgo dos juros remuneratórios cobrados acima da taxa média de mercado; e (b) a restituição à parte autora, na forma simples, dos valores pagos indevidamente à parte requerida, observando-se a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, bem como de correção monetária pelo média aritmética entre o INPC e o IGP-DI, a partir de cada desembolso, ressalvada, contudo, a possibilidade compensação, nos termos dos arts. 368 e seguintes do Código Civil.” Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na seguinte proporção: 80% (oitenta por cento) em desfavor da parte autora e 20% (vinte por cento) em desfavor da parte requerida, na forma dos artigos 85, § 2º, e 86, , ambos do caput CPC, observada a suspensão da exigibilidade das verbas por conta da gratuidade concedida à parte autora (seq. 10.1). Sem alterações quanto ao dispositivo da sentença por ocasião do julgamento dos recursos (movs. 38 e 53). Observa-se que a sentença foi expressa ao ressalvar a possibilidade de compensação dos valores, nos termos dos arts. 368 e seguintes do Código Civil. Em observância aos parâmetros fixados no título judicial, o Sr. Perito considerou a ocorrência de liquidação antecipada dos contratos, conforme consignado na resposta ao item "b" do laudo pericial: “b) O autor realizou o pagamento integral dos contratos? Houve liquidação antecipada? Há parcelas em aberto? Resposta: Em análise aos Demonstrativos de Débitos (mov. 14.4), a perícia identificou que não há parcelas em aberto. Além dos pagamentos efetuados conforme pactuado, foi possível tecnicamente identificar liquidação antecipada de algumas parcelas, conforme demonstrado pelo Anexo 2 de cada operação.” No mais, conforme se verifica, por exemplo, no Anexo 1A (mov. 145.2), há previsão expressa de desconto decorrente da antecipação da quitação das parcelas, circunstância que foi devidamente observada pelo expert na elaboração dos cálculos. Assim, a impugnação apresentada pela parte limita-se à discordância quanto à metodologia adotada pela perícia, sem demonstrar qualquer desacordo entre os cálculos elaborados e os critérios estabelecidos no título executivo judicial ou memória de cálculo. Dessa forma, constatado que o laudo pericial observou os critérios definidos na sentença transitada em julgado, não há fundamento para determinar sua retificação. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial e fixo como devido pela Crefisa S/A o total de R$5.547,21, sendo R$4.592,53 referentes ao principal, R$101,04 aos honorários de sucumbência e R$853,65 à multa. Após o trânsito em julgado, caberá à parte interessada requerer o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Diligências necessárias. Arapongas, 27 de julho de 2026. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito