Detalhe do processo

0005733-30.2024.8.16.0148

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Rolândia
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Ref. Ação Penal 0005733-30.2024.8.16.0148 GUILHERME DE SOUZA (*Dados pessoais suprimidos em atenção ao Ofício Circular 19/2026/GP – P-SEP/CGJ-GCGJ), qualificado na seq. 95.2, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná como incurso nas sanções dos artigos 12, caput, c/c 15, ambos da Lei 10.826/2003, na forma do artigo 69, do CP, porque: “ Fato 01 - Da Posse Irregular de Arma de Fogo Em data anterior a 17 (dezessete) de agosto de 2024, em horário não especificado, na Rua Gerbera, n° 25, neste Foro Regional de Rolândia/PR, GUILHERME DE SOUZA, com consciência e vontade, possuía, mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência e nas dependências desta, a arma de fogo tipo pistola, marca Llama, calibre 380, numeração de série C22736, municiada com 10 (dez) projéteis intactos (Auto de Apreensão e Exibição de seq. 1.8), arma esta idônea para ataque e defesa, de uso permitido (de acordo com a classificação contida no Art. 11do Decreto 11615/2023), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, pois que não tinha nem o porte e nem o registro de referida arma de fogo, na forma da Lei nº 10.826 /2003. Fato 02 - Do Disparo de Arma de Fogo Em 17 (dezessete) de agosto de 2024, por volta das 22h20min, no Bairro Jardim das Flores, neste Foro Regional de Rolândia/PR, o Denunciado GUILHERME DE SOUZA, com consciência e vontade, em lugar habitado e em via pública disparou por diversas vezes, a arma de fogo tipo pistola, marca Llama, calibre 380, numeração de série C22736, apreendida (Auto de Apreensão e Exibição de seq. 1.8). Segundo consta dos autos, na data supracitada, uma equipe de polícia militar patrulhava pelo Bairro Jardim das Flores, ocasião em que ouviu vários disparos de arma de fogo em via pública. Diante disso, os agentes de segurança pública iniciaram diligências para verificação, sendo que na Rua das Flores, esquina com a Rua Lírios, fizeram contato com um morador, o qual informou que um indivíduo conduzindo um veículo Fiat Bravo, cor vermelha havia realizado disparos de arma de fogo na via pública, e se evadido, tomando sentido Rua Gerbera. De posse destas informações, os policiais diligenciaram, e través de câmeras de segurança vizinhas visualizaram o veículo em que estava o autor dos disparos adentrando a residência situada no numeral 25 (cf. vídeos de mov. 7.1 à 7.3). Diante das fundadas razões, tendo em vista a constatação de que o automóvel estacionado na garagem da casa era aquele conduzido pelo autor dos disparos, os policiais adentraram o imóvel, e fizeram contato com o denunciado GUILHERME DE SOUZA, que assumiu ter sido o autor dos disparos, bem como, que havia dispensado a arma de fogo nos fundos de sua residência. Realizadas buscas no local, logrou-se encontrar a arma de fogo bem como as munições apreendidas.”O réu foi preso em flagrante, cujo auto foi homologado e concedida liberdade subordinada ao cumprimento de medida cautelar diversa na prisão (seq. 19.1). Denúncia ofertada na seq. 41.1 e recebida aos 26/agosto/2024 (seq. 53.1), adotou-se o rito ordinário para o processo. Laudo pericial 98.849/2024, de exame de arma de fogo e munições, na seq. 52.1. Laudo de lesões corporais 97.334/2024 na seq. 55.1. Citação pessoal realizada (seq. 78.1), o réu apresentou resposta à acusação na seq. 67.1, por intermédio de advogado constituído. Não vislumbradas causas de absolvição sumária, preliminares ou exceções, tampouco possibilidade de suspensão condicional do processo (art. 89, Lei 9.099/95), marcou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 83.1). Durante a instrução (seq. 95.1), foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e procedido o interrogatório do réu. Os depoimentos em gravação audiovisual foram inseridos no sistema projudi nas seq. 94.1/94.3. Encerrada a instrução, sem diligências, facultou-se a apresentação de memoriais. O Ministério Público postulou condenação nos termos da denúncia, afirmando que as provas não deixam dúvidas acerca da ocorrência dos crimes de posse e disparo de arma de fogo e da respectiva autoria que recai na pessoa do réu. Destacou que não se aplica o princípio da consunção entre os delitos, pois provado que o réu já possuía a arma em momento anterior e com desígnio autônomo. Aduz que não encontram preenchidos os requisitos para incidência excludente do estado de necessidade. Pediu a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão. A defesa pleiteou abrandamento da pena mediante aplicação da atenuante da confissão, substituição por penas restritivas de direitos, fixação de regime aberto ou semiaberto, direito de recorrer em liberdade e os benefícios da justiça gratuita. É o relatório do essencial. Decido. Imputa-se ao réu o cometimento dos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e disparo de arma de fogo, em concurso material, porque em data anterior a 17/agosto/2024, possuía e mantinha sob sua guarda, em sua residência, uma pistola Llama, calibre 380, municiada com 10 cartuchos, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. E, no dia 17/agosto/2024, porvolta de 22h20min, no Jardim das Flores, nesta cidade, disparou diversas vezes a arma em via pública. A ocorrência dos fatos encontra-se provada com o auto de prisão em flagrante (seq. 1.3), auto de exibição e apreensão (seq. 1.8), boletim de ocorrência (seq. 1.14), vídeos (seq. 7.1/7.3), com a prova oral colhida nos autos e com o laudo pericial 98.849/2024, realizado por perito da Polícia Científica de Londrina/PR, que testou a prestabilidade e eficiência da arma de fogo e munições (seq. 52.1). Também não há controvérsia acerca da autoria do crime, considerando que o réu foi detido em situação de flagrante na posse da arma e munições, logo após efetuar os disparos em via pública e confessou parcialmente as condutas, cuja confissão é corroborada pelos depoimentos das policiais militares que atenderam a ocorrência. O policial militar Anderson Salles Rondanini, ouvido em Juízo (seq. 94.1), informou que não conhecia o réu. Em resumo, relatou que escutou os disparos quando em patrulhamento. Um morador indicou que ocupante de um veículo vermelho é que o fez. Por câmeras, viu o veículo passar pela rua. Descobriu a residência e o morador admitiu os disparos e indicou onde estava a arma que foi apreendida. Foram efetuados de cinco a seis disparos. A arma quando foi encontrada tinha munições intactas no carregador. Recorda que o réu disse que mantinha a arma na residência, mas não se recorda por quanto tempo. No mesmo sentido segue o depoimento do policial militar Marcio Rogerio Ferreira (seq. 94.2) que, em síntese, disse que em patrulhamento pelo Jardim das Flores, escutou disparos de arma de fogo. Um morador indicou que o condutor de um veículo é que havia feito o disparo. Pelas câmeras dos vizinhos, identificou a residência e o dono do carro. O réu falou que dispensou a arma no terreno baldio ao fundo. Localizou a arma, em uma pochete, no terreno baldio. Ele disse que tinha comprado e estaria testando a arma. Não sabe quanto tempo ele tinha a arma. O réu, interrogado na seq. 94.3, alegou que tinha acabado de comprar a arma, que adquiriu naquele dia. Disse que trabalha como motorista, tinha recebido ameaças e comprou a arma para a defesa. Confessou que fez dois disparos para cima, no mato. Estava sozinho. A arma não tem documento. Não tem registro nem autorização de possuir arma. Foi processado anteriormente e cumpre pena. Pagou R$4.800,00 pela arma e comprou num grupo de motorista. Fez os disparos para ver se aarma estava funcionando. Em que pese a versão do acusado, tentando convencer que tinha acabado de adquirir a arma de fogo, as circunstâncias apuradas durante a instrução indicam que já possuía a arma antes dos fatos porque não identifica efetivamente de quem comprou, quanto realmente pagou ou onde adquiriu. A alegação do réu de que comprou a arma momentos antes de efetuar os disparos, em um grupo de celular, não convence, sobretudo porque carece de qualquer elemento minimamente verificável que lhe confira credibilidade. Trata-se de narrativa vaga, desprovida de detalhes essenciais que seriam naturalmente esperados de alguém que realizou uma aquisição recente, tais como a identificação do vendedor, o local da transação ou o valor pago. Além disso, a própria dinâmica dos fatos revela comportamento incompatível com a de alguém que acabara de adquirir a arma de forma episódica, mas sim com quem já detinha a posse do artefato e tinha domínio sobre seu manuseio. O fato de ter efetuado disparos em via pública, em horário noturno (22:30 h) indica familiaridade prévia com o armamento, reforçando a conclusão de que não se tratava de posse ocasional ou recém-adquirida. Cumpre destacar que a versão do réu se apresenta como mera tentativa de minimizar a reprovabilidade da conduta, buscando afastar ou atenuar a imputação relativa à posse irregular. Contudo, diante da ausência de provas que a corroborem e da inconsistência interna de seu relato, não há como acolhê-la. Desse modo, prevalecem os elementos probatórios colhidos nos autos, que demonstram, de forma segura, que o acusado já detinha a arma de fogo anteriormente aos fatos, sendo sua responsabilidade penal plenamente caracterizada tanto pelo disparo quanto pela posse irregular do armamento. Anota-se que o laudo pericial 98.849/2024 (seq. 52.1) atestou a eficiência e prestabilidade do armamento e das munições, de modo que se concluiu que a pistola estava em perfeitas condições de funcionamento, apta para a realização de disparos. Quanto ao disparo de arma de fogo (fato 02 da denúncia), verifica- se que a confissão do acusado conforma-se ao disposto no artigo 197 do Código de Processo Penal, pois amparada no conjunto probatório, em concordância com os relatos dos policiais militares que atenderam a ocorrência.Enfim, as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa são suficientes para demonstrar que o réu praticou as condutas delituosas tipificadas nos artigos 12 e 15, da lei 10.826/2003. Ressalte-se que os crimes em questão são considerados de mera conduta e de perigo abstrato, bastando para que se configurem a prática de qualquer verbo do núcleo penal, sendo dispensável a comprovação de lesividade ao bem jurídico tutelado, eis que a ocorrência de dano à incolumidade pública é presumida. Do mesmo modo, é de se ressaltar que a propriedade do artefato bélico é irrelevante para a configuração do delito de posse irregular de arma de fogo, considerando que, conforme já antes foi exposto, trata-se de crime de perigo abstrato e mera conduta. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DO ART. 12 DA LEI Nº. 10.826/03 (POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO). PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MÉRITO. ARGUIDA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A ARMA DE FOGO ERA DE PROPRIEDADE DO APELANTE, TAMPOUCO QUE ESTAVA SOB SUA POSSE. ROGO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. TESE INSUBSISTENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CRIME EM QUESTÃO QUE PRESCINDE DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. ARMA DE FOGO E CARTUCHOS INTACTOS LOCALIZADOS NA RESIDÊNCIA DO RÉU. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES. CREDIBILIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A PRESTABILIDADE DOS ARTEFATOS APREENDIDOS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA, O QUAL SE CONSUMA COM A SIMPLES PRÁTICA DO NÚCLEO VERBAL DESCRITO EM SEU TIPO PENAL. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA GERAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA CORRESPONDENTE À PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, § 1º, DO CP) SOB O ARGUMENTO DE QUE A ARMA APREENDIDA NÃO FOI ENCONTRADA NA POSSE DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DELITIVA CABALMENTE COMPROVADA. ADEMAIS, APELANTE QUE NÃO TROUXE AO COTEJO PROBATÓRIO QUALQUER PROVA QUANTO À ALEGADA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 156 DO CPP. SENTENÇA INCÓLUME. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000978-02.2020.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 24.03.2025. Destaquei) Tem-se, portanto, que os delitos de posse irregular de arma de fogo e disparo de arma de fogo estão caracterizados e consumados, aperfeiçoando-se na conduta do réu que em data anterior a 17/agosto/2024, possuía e mantinha sob sua guarda, em sua residência, uma pistola Llama, calibre 380, municiada com 10 cartuchos,sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, e, na data antes mencionada, por volta de 22h20min, no Jardim das Flores, nesta cidade, disparou diversas vezes a arma em via pública. Tendo em vista que o réu mediante ações distintas praticou crimes autônomos, incide a regra do concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal, aplicando-se as penas cumulativamente. Nada há que exclua a ilicitude dos atos ou que isente o réu da pena correspondente. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu GUILHERME DE SOUZA como incurso nas sanções dos artigos 12, caput, e 15, da Lei 10.826/2003, c.c. artigo 69, do Código Penal, passando a dosagem das penas. Do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido: A culpabilidade é a natural à espécie delituosa e decorre da vontade livre e consciente de possuir em sua residência arma de fogo de uso permitido, tendo plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento. O réu é indivíduo adulto, com 28 anos na época dos fatos, e tinha consciência do caráter delituoso de sua conduta e das consequências de seu ato. Conforme informações obtidas do sistema “Oráculo” (seq. 11.1) o réu foi anteriormente condenado pela prática do crime de receptação, nos autos de ação penal 0015916-54.2019.8.16.0045, circunstância que será valorada como agravante (reincidência), na segunda fase da dosimetria da pena. Sobre a sua conduta social, que diz respeito ao seu modo de agir em família, no trabalho e em sociedade, não foram verificados aspectos desfavoráveis. A sua personalidade, que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, não apresenta relevância sobre a pena-base. Os maus antecedentes não podem ser novamente aqui considerados, sob pena de bis in idem. Os motivos são inerentes ao tipo. As circunstâncias e consequências delitivas não revelam especial gravidade, não merecendo o recrudescimento da pena base. Não há vítima determinada, restando prejudicada a respectiva análise para efeitos da pena base.Avaliadas as circunstâncias judiciais na forma do artigo 59 do Código Penal, favoráveis ao réu, fixa-se a pena-base no mínimo legal, vale dizer, em 1 ano de detenção e 10 dias-multa, sobre a qual incide a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal) na proporção de 1/6 (um sexto), e, por consequência, ausentes atenuantes, causas de aumento ou de diminuição de pena, lança-se em definitivo para o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido a pena de 1 ano e 2 meses de detenção e 12 dias-multa. A circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) não se aplica em relação a este crime porque o réu não confessou que possuía a arma de fogo em sua residência, tendo alegado que acabara de adquirir o artefato quando efetuou os disparos. Do crime de disparo de arma de fogo: A culpabilidade é a natural à espécie delituosa e decorre da vontade livre e consciente de disparar arma de fogo em via pública, tendo plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento, agindo de maneira diversa do que é exigido pelos ditames legais e éticos. Conforme informações obtidas do sistema “Oráculo” (seq. 11.1) o réu foi anteriormente condenado pela prática do crime de receptação, nos autos de ação penal 0015916-54.2019.8.16.0045, circunstância agravante (reincidência) que será valorada na segunda fase da dosimetria da pena. Acerca da sua personalidade, que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, nada de desabonador foi verificado. Sua conduta social, que diz respeito ao seu modo de agir em família, no trabalho e em sociedade, não apresenta relevância sobre a pena base. Os motivos são inerentes aos tipos. As circunstâncias e consequências delitivas não revelam especial gravidade, não merecendo o recrudescimento da pena-base. Não há vítima determinada, restando prejudicada a respectiva análise para efeitos da pena base. Avaliadas as circunstâncias judiciais na forma do artigo 59 do Código Penal, favoráveis ao réu, fixa-se a pena-base no mínimo legal, ou seja, 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, lançando-a em definitivo neste patamar para este crime porque apesar de incidirem as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea da autoria (art.65, III, d, do CP) e a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), elas se compensam, e não militam causas de aumento ou de diminuição de pena. Finalmente, sobre as penas acimas definidas incide a regra do concurso material (art. 69 do Código Penal), em razão dos desígnios autônomos, implicando na respectiva somatória. Portanto, lança-se em definitivo para o réu Guilherme de Souza a pena de 1 ano e 2 meses de detenção, e 2 anos de reclusão, e 22 dias-multa. Nos termos do art. 76 do Código Penal, sendo diferentes as espécies de penas privativas de liberdade (reclusão e detenção), não é possível unifica- las para fins de fixação de regime inicial único. Assim, devem ser estabelecidos regimes distintos, a serem cumpridos sucessivamente. No caso, cuidando-se de penas inferiores a quatro anos, mas tratando-se de réu reincidente, em relação à ambos os crimes, deverá iniciar o respectivo cumprimento em regime semiaberto (inteligência do art. 33, §§ 3º e 2º, c, do CP). Deixo de aplicar a detração penal do período que permaneceu preso preventivamente, cf. art. 387, §2º, do CPP, porque, ainda que considerada, não alterará o regime estabelecido. Não se aplica o sursis (cf. art. 77 do CP) porque a pena é superior a dois anos e o réu reincidente em crime doloso. Considerando o disposto nos artigos 43 e 44 do CP, uma vez que a pena é inferior a quatro anos, o crime não foi cometido com violência, e a reincidência não se dá pela prática do mesmo crime, SUBSTITUO-A por duas restritivas de direitos, a saber: 1) Limitação de final de semana, na forma do art. 48 do CP, cabendo ao réu permanecer em recolhimento domiciliar aos finais de semana e realizar a leitura de obras da literatura brasileira, apresentando em Juízo, a cada 60 dias, relatório manuscrito de próprio punho, sobre a leitura de no mínimo um livro por período; 2) Uma prestação pecuniária, nos termos do art. 45, § 1º, do CP, no valor correspondente a um salário mínimo, montante que deverá recolher em conta única do TJPR e futuramente será destinada para entidade com fins sociais deste município. Não existem razões para a decretação da prisão preventiva do réu, considerando a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, concedendo-lhe, portanto, o direito de recorrer, querendo, em liberdade. A pena de multa acima aplicada deverá ser recolhida pelo réu ao Fundo Penitenciário Estadual, no prazo de dez dias, sob pena de inscrição em dívidaativa, com valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, corrigido monetariamente a partir da data do fato. Prejudicada a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos, consoante art. 387, IV, do Código de Processo Penal, eis que ausente notícia de prejuízo material decorrente da ação delituosa. Ausente vítima específica, desnecessária a comunicação do art. 201, §2º, do CPP. Sobre a arma de fogo e as munições apreendidas, declaro a respectiva perda em favor da União e determino que sejam encaminhadas ao Comando do Exército que lhe dará a devida destinação, nos termos do artigo 25 da Lei 10.826/03. Providencie-se a baixa das apreensões. Após o trânsito em julgado: Expeça-se Guia de Recolhimento e instaurem-se autos de Execução Penal para cálculo de liquidação (consoante artigos 831 e seguintes do Código de Normas). Ao Cartório Distribuidor para as anotações necessárias, cf. art. 93, VII, e 1085 do Código de Normas da Corregedoria da Justiça. Comunique-se a condenação à Justiça Eleitoral para os fins do contido no artigo 15, III, da CF, e o Instituto de Identificação do Estado do Paraná (cf. art. 824 e ss., do Código de Normas). Custas e despesas processuais a cargo do réu (art. 804 do CPP e 875 do Código de Normas). Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela defesa porque a condenação ao pagamento das custas obedece ao disposto no artigo 804 do CPP, tal como o artigo 353 do Código de Normas do TJPR. Dou a presente sentença por publicada em cartório. Registre-se e intime-se. Rolândia, 20 de maio de 2026. ALBERTO JOSÉ LUDOVICO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GUILHERME DE SOUZA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL DA SILVA SANTOS

OAB: 86038/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Ref. Ação Penal 0005733-30.2024.8.16.0148 GUILHERME DE SOUZA (*Dados pessoais suprimidos em atenção ao Ofício Circular 19/2026/GP – P-SEP/CGJ-GCGJ), qualificado na seq. 95.2, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná como incurso nas sanções dos artigos 12, caput, c/c 15, ambos da Lei 10.826/2003, na forma do artigo 69, do CP, porque: “ Fato 01 - Da Posse Irregular de Arma de Fogo Em data anterior a 17 (dezessete) de agosto de 2024, em horário não especificado, na Rua Gerbera, n° 25, neste Foro Regional de Rolândia/PR, GUILHERME DE SOUZA, com consciência e vontade, possuía, mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência e nas dependências desta, a arma de fogo tipo pistola, marca Llama, calibre 380, numeração de série C22736, municiada com 10 (dez) projéteis intactos (Auto de Apreensão e Exibição de seq. 1.8), arma esta idônea para ataque e defesa, de uso permitido (de acordo com a classificação contida no Art. 11do Decreto 11615/2023), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, pois que não tinha nem o porte e nem o registro de referida arma de fogo, na forma da Lei nº 10.826 /2003. Fato 02 - Do Disparo de Arma de Fogo Em 17 (dezessete) de agosto de 2024, por volta das 22h20min, no Bairro Jardim das Flores, neste Foro Regional de Rolândia/PR, o Denunciado GUILHERME DE SOUZA, com consciência e vontade, em lugar habitado e em via pública disparou por diversas vezes, a arma de fogo tipo pistola, marca Llama, calibre 380, numeração de série C22736, apreendida (Auto de Apreensão e Exibição de seq. 1.8). Segundo consta dos autos, na data supracitada, uma equipe de polícia militar patrulhava pelo Bairro Jardim das Flores, ocasião em que ouviu vários disparos de arma de fogo em via pública. Diante disso, os agentes de segurança pública iniciaram diligências para verificação, sendo que na Rua das Flores, esquina com a Rua Lírios, fizeram contato com um morador, o qual informou que um indivíduo conduzindo um veículo Fiat Bravo, cor vermelha havia realizado disparos de arma de fogo na via pública, e se evadido, tomando sentido Rua Gerbera. De posse destas informações, os policiais diligenciaram, e través de câmeras de segurança vizinhas visualizaram o veículo em que estava o autor dos disparos adentrando a residência situada no numeral 25 (cf. vídeos de mov. 7.1 à 7.3). Diante das fundadas razões, tendo em vista a constatação de que o automóvel estacionado na garagem da casa era aquele conduzido pelo autor dos disparos, os policiais adentraram o imóvel, e fizeram contato com o denunciado GUILHERME DE SOUZA, que assumiu ter sido o autor dos disparos, bem como, que havia dispensado a arma de fogo nos fundos de sua residência. Realizadas buscas no local, logrou-se encontrar a arma de fogo bem como as munições apreendidas.”O réu foi preso em flagrante, cujo auto foi homologado e concedida liberdade subordinada ao cumprimento de medida cautelar diversa na prisão (seq. 19.1). Denúncia ofertada na seq. 41.1 e recebida aos 26/agosto/2024 (seq. 53.1), adotou-se o rito ordinário para o processo. Laudo pericial 98.849/2024, de exame de arma de fogo e munições, na seq. 52.1. Laudo de lesões corporais 97.334/2024 na seq. 55.1. Citação pessoal realizada (seq. 78.1), o réu apresentou resposta à acusação na seq. 67.1, por intermédio de advogado constituído. Não vislumbradas causas de absolvição sumária, preliminares ou exceções, tampouco possibilidade de suspensão condicional do processo (art. 89, Lei 9.099/95), marcou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 83.1). Durante a instrução (seq. 95.1), foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e procedido o interrogatório do réu. Os depoimentos em gravação audiovisual foram inseridos no sistema projudi nas seq. 94.1/94.3. Encerrada a instrução, sem diligências, facultou-se a apresentação de memoriais. O Ministério Público postulou condenação nos termos da denúncia, afirmando que as provas não deixam dúvidas acerca da ocorrência dos crimes de posse e disparo de arma de fogo e da respectiva autoria que recai na pessoa do réu. Destacou que não se aplica o princípio da consunção entre os delitos, pois provado que o réu já possuía a arma em momento anterior e com desígnio autônomo. Aduz que não encontram preenchidos os requisitos para incidência excludente do estado de necessidade. Pediu a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão. A defesa pleiteou abrandamento da pena mediante aplicação da atenuante da confissão, substituição por penas restritivas de direitos, fixação de regime aberto ou semiaberto, direito de recorrer em liberdade e os benefícios da justiça gratuita. É o relatório do essencial. Decido. Imputa-se ao réu o cometimento dos crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e disparo de arma de fogo, em concurso material, porque em data anterior a 17/agosto/2024, possuía e mantinha sob sua guarda, em sua residência, uma pistola Llama, calibre 380, municiada com 10 cartuchos, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. E, no dia 17/agosto/2024, porvolta de 22h20min, no Jardim das Flores, nesta cidade, disparou diversas vezes a arma em via pública. A ocorrência dos fatos encontra-se provada com o auto de prisão em flagrante (seq. 1.3), auto de exibição e apreensão (seq. 1.8), boletim de ocorrência (seq. 1.14), vídeos (seq. 7.1/7.3), com a prova oral colhida nos autos e com o laudo pericial 98.849/2024, realizado por perito da Polícia Científica de Londrina/PR, que testou a prestabilidade e eficiência da arma de fogo e munições (seq. 52.1). Também não há controvérsia acerca da autoria do crime, considerando que o réu foi detido em situação de flagrante na posse da arma e munições, logo após efetuar os disparos em via pública e confessou parcialmente as condutas, cuja confissão é corroborada pelos depoimentos das policiais militares que atenderam a ocorrência. O policial militar Anderson Salles Rondanini, ouvido em Juízo (seq. 94.1), informou que não conhecia o réu. Em resumo, relatou que escutou os disparos quando em patrulhamento. Um morador indicou que ocupante de um veículo vermelho é que o fez. Por câmeras, viu o veículo passar pela rua. Descobriu a residência e o morador admitiu os disparos e indicou onde estava a arma que foi apreendida. Foram efetuados de cinco a seis disparos. A arma quando foi encontrada tinha munições intactas no carregador. Recorda que o réu disse que mantinha a arma na residência, mas não se recorda por quanto tempo. No mesmo sentido segue o depoimento do policial militar Marcio Rogerio Ferreira (seq. 94.2) que, em síntese, disse que em patrulhamento pelo Jardim das Flores, escutou disparos de arma de fogo. Um morador indicou que o condutor de um veículo é que havia feito o disparo. Pelas câmeras dos vizinhos, identificou a residência e o dono do carro. O réu falou que dispensou a arma no terreno baldio ao fundo. Localizou a arma, em uma pochete, no terreno baldio. Ele disse que tinha comprado e estaria testando a arma. Não sabe quanto tempo ele tinha a arma. O réu, interrogado na seq. 94.3, alegou que tinha acabado de comprar a arma, que adquiriu naquele dia. Disse que trabalha como motorista, tinha recebido ameaças e comprou a arma para a defesa. Confessou que fez dois disparos para cima, no mato. Estava sozinho. A arma não tem documento. Não tem registro nem autorização de possuir arma. Foi processado anteriormente e cumpre pena. Pagou R$4.800,00 pela arma e comprou num grupo de motorista. Fez os disparos para ver se aarma estava funcionando. Em que pese a versão do acusado, tentando convencer que tinha acabado de adquirir a arma de fogo, as circunstâncias apuradas durante a instrução indicam que já possuía a arma antes dos fatos porque não identifica efetivamente de quem comprou, quanto realmente pagou ou onde adquiriu. A alegação do réu de que comprou a arma momentos antes de efetuar os disparos, em um grupo de celular, não convence, sobretudo porque carece de qualquer elemento minimamente verificável que lhe confira credibilidade. Trata-se de narrativa vaga, desprovida de detalhes essenciais que seriam naturalmente esperados de alguém que realizou uma aquisição recente, tais como a identificação do vendedor, o local da transação ou o valor pago. Além disso, a própria dinâmica dos fatos revela comportamento incompatível com a de alguém que acabara de adquirir a arma de forma episódica, mas sim com quem já detinha a posse do artefato e tinha domínio sobre seu manuseio. O fato de ter efetuado disparos em via pública, em horário noturno (22:30 h) indica familiaridade prévia com o armamento, reforçando a conclusão de que não se tratava de posse ocasional ou recém-adquirida. Cumpre destacar que a versão do réu se apresenta como mera tentativa de minimizar a reprovabilidade da conduta, buscando afastar ou atenuar a imputação relativa à posse irregular. Contudo, diante da ausência de provas que a corroborem e da inconsistência interna de seu relato, não há como acolhê-la. Desse modo, prevalecem os elementos probatórios colhidos nos autos, que demonstram, de forma segura, que o acusado já detinha a arma de fogo anteriormente aos fatos, sendo sua responsabilidade penal plenamente caracterizada tanto pelo disparo quanto pela posse irregular do armamento. Anota-se que o laudo pericial 98.849/2024 (seq. 52.1) atestou a eficiência e prestabilidade do armamento e das munições, de modo que se concluiu que a pistola estava em perfeitas condições de funcionamento, apta para a realização de disparos. Quanto ao disparo de arma de fogo (fato 02 da denúncia), verifica- se que a confissão do acusado conforma-se ao disposto no artigo 197 do Código de Processo Penal, pois amparada no conjunto probatório, em concordância com os relatos dos policiais militares que atenderam a ocorrência.Enfim, as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa são suficientes para demonstrar que o réu praticou as condutas delituosas tipificadas nos artigos 12 e 15, da lei 10.826/2003. Ressalte-se que os crimes em questão são considerados de mera conduta e de perigo abstrato, bastando para que se configurem a prática de qualquer verbo do núcleo penal, sendo dispensável a comprovação de lesividade ao bem jurídico tutelado, eis que a ocorrência de dano à incolumidade pública é presumida. Do mesmo modo, é de se ressaltar que a propriedade do artefato bélico é irrelevante para a configuração do delito de posse irregular de arma de fogo, considerando que, conforme já antes foi exposto, trata-se de crime de perigo abstrato e mera conduta. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DO ART. 12 DA LEI Nº. 10.826/03 (POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO). PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MÉRITO. ARGUIDA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A ARMA DE FOGO ERA DE PROPRIEDADE DO APELANTE, TAMPOUCO QUE ESTAVA SOB SUA POSSE. ROGO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. TESE INSUBSISTENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CRIME EM QUESTÃO QUE PRESCINDE DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. ARMA DE FOGO E CARTUCHOS INTACTOS LOCALIZADOS NA RESIDÊNCIA DO RÉU. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES. CREDIBILIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A PRESTABILIDADE DOS ARTEFATOS APREENDIDOS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA, O QUAL SE CONSUMA COM A SIMPLES PRÁTICA DO NÚCLEO VERBAL DESCRITO EM SEU TIPO PENAL. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA GERAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA CORRESPONDENTE À PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, § 1º, DO CP) SOB O ARGUMENTO DE QUE A ARMA APREENDIDA NÃO FOI ENCONTRADA NA POSSE DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DELITIVA CABALMENTE COMPROVADA. ADEMAIS, APELANTE QUE NÃO TROUXE AO COTEJO PROBATÓRIO QUALQUER PROVA QUANTO À ALEGADA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 156 DO CPP. SENTENÇA INCÓLUME. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000978-02.2020.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 24.03.2025. Destaquei) Tem-se, portanto, que os delitos de posse irregular de arma de fogo e disparo de arma de fogo estão caracterizados e consumados, aperfeiçoando-se na conduta do réu que em data anterior a 17/agosto/2024, possuía e mantinha sob sua guarda, em sua residência, uma pistola Llama, calibre 380, municiada com 10 cartuchos,sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, e, na data antes mencionada, por volta de 22h20min, no Jardim das Flores, nesta cidade, disparou diversas vezes a arma em via pública. Tendo em vista que o réu mediante ações distintas praticou crimes autônomos, incide a regra do concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal, aplicando-se as penas cumulativamente. Nada há que exclua a ilicitude dos atos ou que isente o réu da pena correspondente. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu GUILHERME DE SOUZA como incurso nas sanções dos artigos 12, caput, e 15, da Lei 10.826/2003, c.c. artigo 69, do Código Penal, passando a dosagem das penas. Do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido: A culpabilidade é a natural à espécie delituosa e decorre da vontade livre e consciente de possuir em sua residência arma de fogo de uso permitido, tendo plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento. O réu é indivíduo adulto, com 28 anos na época dos fatos, e tinha consciência do caráter delituoso de sua conduta e das consequências de seu ato. Conforme informações obtidas do sistema “Oráculo” (seq. 11.1) o réu foi anteriormente condenado pela prática do crime de receptação, nos autos de ação penal 0015916-54.2019.8.16.0045, circunstância que será valorada como agravante (reincidência), na segunda fase da dosimetria da pena. Sobre a sua conduta social, que diz respeito ao seu modo de agir em família, no trabalho e em sociedade, não foram verificados aspectos desfavoráveis. A sua personalidade, que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, não apresenta relevância sobre a pena-base. Os maus antecedentes não podem ser novamente aqui considerados, sob pena de bis in idem. Os motivos são inerentes ao tipo. As circunstâncias e consequências delitivas não revelam especial gravidade, não merecendo o recrudescimento da pena base. Não há vítima determinada, restando prejudicada a respectiva análise para efeitos da pena base.Avaliadas as circunstâncias judiciais na forma do artigo 59 do Código Penal, favoráveis ao réu, fixa-se a pena-base no mínimo legal, vale dizer, em 1 ano de detenção e 10 dias-multa, sobre a qual incide a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal) na proporção de 1/6 (um sexto), e, por consequência, ausentes atenuantes, causas de aumento ou de diminuição de pena, lança-se em definitivo para o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido a pena de 1 ano e 2 meses de detenção e 12 dias-multa. A circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) não se aplica em relação a este crime porque o réu não confessou que possuía a arma de fogo em sua residência, tendo alegado que acabara de adquirir o artefato quando efetuou os disparos. Do crime de disparo de arma de fogo: A culpabilidade é a natural à espécie delituosa e decorre da vontade livre e consciente de disparar arma de fogo em via pública, tendo plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento, agindo de maneira diversa do que é exigido pelos ditames legais e éticos. Conforme informações obtidas do sistema “Oráculo” (seq. 11.1) o réu foi anteriormente condenado pela prática do crime de receptação, nos autos de ação penal 0015916-54.2019.8.16.0045, circunstância agravante (reincidência) que será valorada na segunda fase da dosimetria da pena. Acerca da sua personalidade, que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, nada de desabonador foi verificado. Sua conduta social, que diz respeito ao seu modo de agir em família, no trabalho e em sociedade, não apresenta relevância sobre a pena base. Os motivos são inerentes aos tipos. As circunstâncias e consequências delitivas não revelam especial gravidade, não merecendo o recrudescimento da pena-base. Não há vítima determinada, restando prejudicada a respectiva análise para efeitos da pena base. Avaliadas as circunstâncias judiciais na forma do artigo 59 do Código Penal, favoráveis ao réu, fixa-se a pena-base no mínimo legal, ou seja, 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, lançando-a em definitivo neste patamar para este crime porque apesar de incidirem as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea da autoria (art.65, III, d, do CP) e a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), elas se compensam, e não militam causas de aumento ou de diminuição de pena. Finalmente, sobre as penas acimas definidas incide a regra do concurso material (art. 69 do Código Penal), em razão dos desígnios autônomos, implicando na respectiva somatória. Portanto, lança-se em definitivo para o réu Guilherme de Souza a pena de 1 ano e 2 meses de detenção, e 2 anos de reclusão, e 22 dias-multa. Nos termos do art. 76 do Código Penal, sendo diferentes as espécies de penas privativas de liberdade (reclusão e detenção), não é possível unifica- las para fins de fixação de regime inicial único. Assim, devem ser estabelecidos regimes distintos, a serem cumpridos sucessivamente. No caso, cuidando-se de penas inferiores a quatro anos, mas tratando-se de réu reincidente, em relação à ambos os crimes, deverá iniciar o respectivo cumprimento em regime semiaberto (inteligência do art. 33, §§ 3º e 2º, c, do CP). Deixo de aplicar a detração penal do período que permaneceu preso preventivamente, cf. art. 387, §2º, do CPP, porque, ainda que considerada, não alterará o regime estabelecido. Não se aplica o sursis (cf. art. 77 do CP) porque a pena é superior a dois anos e o réu reincidente em crime doloso. Considerando o disposto nos artigos 43 e 44 do CP, uma vez que a pena é inferior a quatro anos, o crime não foi cometido com violência, e a reincidência não se dá pela prática do mesmo crime, SUBSTITUO-A por duas restritivas de direitos, a saber: 1) Limitação de final de semana, na forma do art. 48 do CP, cabendo ao réu permanecer em recolhimento domiciliar aos finais de semana e realizar a leitura de obras da literatura brasileira, apresentando em Juízo, a cada 60 dias, relatório manuscrito de próprio punho, sobre a leitura de no mínimo um livro por período; 2) Uma prestação pecuniária, nos termos do art. 45, § 1º, do CP, no valor correspondente a um salário mínimo, montante que deverá recolher em conta única do TJPR e futuramente será destinada para entidade com fins sociais deste município. Não existem razões para a decretação da prisão preventiva do réu, considerando a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, concedendo-lhe, portanto, o direito de recorrer, querendo, em liberdade. A pena de multa acima aplicada deverá ser recolhida pelo réu ao Fundo Penitenciário Estadual, no prazo de dez dias, sob pena de inscrição em dívidaativa, com valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, corrigido monetariamente a partir da data do fato. Prejudicada a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos, consoante art. 387, IV, do Código de Processo Penal, eis que ausente notícia de prejuízo material decorrente da ação delituosa. Ausente vítima específica, desnecessária a comunicação do art. 201, §2º, do CPP. Sobre a arma de fogo e as munições apreendidas, declaro a respectiva perda em favor da União e determino que sejam encaminhadas ao Comando do Exército que lhe dará a devida destinação, nos termos do artigo 25 da Lei 10.826/03. Providencie-se a baixa das apreensões. Após o trânsito em julgado: Expeça-se Guia de Recolhimento e instaurem-se autos de Execução Penal para cálculo de liquidação (consoante artigos 831 e seguintes do Código de Normas). Ao Cartório Distribuidor para as anotações necessárias, cf. art. 93, VII, e 1085 do Código de Normas da Corregedoria da Justiça. Comunique-se a condenação à Justiça Eleitoral para os fins do contido no artigo 15, III, da CF, e o Instituto de Identificação do Estado do Paraná (cf. art. 824 e ss., do Código de Normas). Custas e despesas processuais a cargo do réu (art. 804 do CPP e 875 do Código de Normas). Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela defesa porque a condenação ao pagamento das custas obedece ao disposto no artigo 804 do CPP, tal como o artigo 353 do Código de Normas do TJPR. Dou a presente sentença por publicada em cartório. Registre-se e intime-se. Rolândia, 20 de maio de 2026. ALBERTO JOSÉ LUDOVICO Juiz de Direito