0005731-47.2025.8.16.0044
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Apucarana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005731-47.2025.8.16.0044 Processo: 0005731-47.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$85.548,13 Autor(s): VANESSA RAQUELI DA ROCHA Réu(s): BRUNO CAVALCANTE PEREIRA LILIA MARA DE OSTI DOS SANTOS Foi proferida decisão saneadora aos autos, sendo deferida a produção de provas documentais e pericial (mov. 69). Posteriormente, o perito nomeado apresentou proposta de honorários, pugnando pela majoração dos honorários no caso de sucumbência pela parte beneficiária da assistência judiciária gratuita (mov. 78). A parte autora juntou aos autos laudo pericial realizado em demanda movida em desfavor do INSS, a fim de comprovar o alegado a exordial (mov. 84). Após, intimada a parte ré a se manifestar a respeito do contido ao mov. 84, sustenta que o referido documento possui finalidade diversa daquela discutida nos presentes autos e não contempla elementos necessários à apuração da responsabilidade civil. Alega que o laudo não comprova o nexo causal exclusivo entre o acidente e as lesões apresentadas pela autora, tampouco quantifica eventual incapacidade ou considera a existência de fatores preexistentes que poderiam contribuir para o quadro clínico atual. Por fim, destaca que o próprio laudo previdenciário concluiu pela existência de incapacidade apenas parcial, com possibilidade de reabilitação para atividades intelectuais, defendendo a inexistência de prova de incapacidade laborativa para o exercício da profissão da autora. Requer, assim, o indeferimento da prova emprestada ou, subsidiariamente, sua valoração restrita, bem como a realização de perícia judicial específica nestes autos (mov. 89). Decido. O laudo anexado ao mov. 84.2 fora produzido em demanda diversa desta, tratando-se, portanto, de prova emprestada. No que tange sua aceitação, apesar de não ter sido produzida em autos cuja parte ré litiga, foi devidamente oportunizado contraditório, o que autorizaria a utilização desta, nos termos do entendimento do STJ. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO. REQUISITO ESSENCIAL. ADMISSIBILIDADE DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - (...) acarreta a preclusão da matéria não impugnada (...)" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 2. O entendimento desta Corte Superior é pela admissibilidade da prova emprestada, mesmo nos processos em que não tenham figurado partes idênticas, ou seja, ainda que a parte não tenha tido a oportunidade de participar de sua produção, desde que observado o devido contraditório. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.165.772/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.) Ainda, salienta-se que o destinatário da prova é o Juízo, que irá valorá-la conforme seu livre convencimento, nos termos do art. 372, do CPC. Portanto, a utilização da prova emprestada deve ser deferida. 1. Diante o exposto, defiro a utilização da prova emprestada anexada ao mov. 84. 2. Antes de deliberar a respeito do pedido de majoração dos honorários periciais, intimem-se ambas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se concordam com a realização da perícia na modalidade remota requerida pelo expert ao mov. 78. 3. Após, tornem os autos conclusos. 4. Int. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRUNO CAVALCANTE PEREIRA
Autor VANESSA RAQUELI DA ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANILO LEMOS FREIRE
OAB: 40738/PR
EDIMAR RAIMUNDO DA SILVA
OAB: 106942/PR
GRASIELE DOMINGOS DE SOUZA
OAB: 71111/PR
LOUEFERSON DA CUNHA MUNIZ
OAB: 64936/PR
RENATA DE SOUZA BARRETO
OAB: 106843/PR
CARICIA ALVES RODRIGUES
OAB: 119175/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005731-47.2025.8.16.0044 Processo: 0005731-47.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$85.548,13 Autor(s): VANESSA RAQUELI DA ROCHA Réu(s): BRUNO CAVALCANTE PEREIRA LILIA MARA DE OSTI DOS SANTOS Foi proferida decisão saneadora aos autos, sendo deferida a produção de provas documentais e pericial (mov. 69). Posteriormente, o perito nomeado apresentou proposta de honorários, pugnando pela majoração dos honorários no caso de sucumbência pela parte beneficiária da assistência judiciária gratuita (mov. 78). A parte autora juntou aos autos laudo pericial realizado em demanda movida em desfavor do INSS, a fim de comprovar o alegado a exordial (mov. 84). Após, intimada a parte ré a se manifestar a respeito do contido ao mov. 84, sustenta que o referido documento possui finalidade diversa daquela discutida nos presentes autos e não contempla elementos necessários à apuração da responsabilidade civil. Alega que o laudo não comprova o nexo causal exclusivo entre o acidente e as lesões apresentadas pela autora, tampouco quantifica eventual incapacidade ou considera a existência de fatores preexistentes que poderiam contribuir para o quadro clínico atual. Por fim, destaca que o próprio laudo previdenciário concluiu pela existência de incapacidade apenas parcial, com possibilidade de reabilitação para atividades intelectuais, defendendo a inexistência de prova de incapacidade laborativa para o exercício da profissão da autora. Requer, assim, o indeferimento da prova emprestada ou, subsidiariamente, sua valoração restrita, bem como a realização de perícia judicial específica nestes autos (mov. 89). Decido. O laudo anexado ao mov. 84.2 fora produzido em demanda diversa desta, tratando-se, portanto, de prova emprestada. No que tange sua aceitação, apesar de não ter sido produzida em autos cuja parte ré litiga, foi devidamente oportunizado contraditório, o que autorizaria a utilização desta, nos termos do entendimento do STJ. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. PRECLUSÃO. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO. REQUISITO ESSENCIAL. ADMISSIBILIDADE DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - (...) acarreta a preclusão da matéria não impugnada (...)" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 2. O entendimento desta Corte Superior é pela admissibilidade da prova emprestada, mesmo nos processos em que não tenham figurado partes idênticas, ou seja, ainda que a parte não tenha tido a oportunidade de participar de sua produção, desde que observado o devido contraditório. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.165.772/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.) Ainda, salienta-se que o destinatário da prova é o Juízo, que irá valorá-la conforme seu livre convencimento, nos termos do art. 372, do CPC. Portanto, a utilização da prova emprestada deve ser deferida. 1. Diante o exposto, defiro a utilização da prova emprestada anexada ao mov. 84. 2. Antes de deliberar a respeito do pedido de majoração dos honorários periciais, intimem-se ambas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se concordam com a realização da perícia na modalidade remota requerida pelo expert ao mov. 78. 3. Após, tornem os autos conclusos. 4. Int. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito