0005730-23.2025.8.26.0161
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Diadema - 1ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005730-23.2025.8.26.0161 (apensado ao processo 1009262-56.2023.8.26.0161) (processo principal 1009262-56.2023.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Celia Souza Sa Teles - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Fl. 105: A impugnação ao laudo pericial prospera. Com efeito, assiste razão à parte executada no tocante aos índices de correção monetária e dos juros de mora, porquanto devem ser aplicadas as diretrizes introduzidas pela Lei nº 14.905/24, haja vista que se trata de norma cogente e, portanto, de rigor sua aplicação imediata, ainda que não prevista no título judicial exequendo. Nesse sentido: Processual Civil. Embargos de Declaração. ACÓRDÃO. Inexistência de Omissão. Juros de Mora e Correção Monetária. Cálculos a Partir da Entrada em Vigor da Lei 14.905/2024. Direito Intertemporal. Embargos Rejeitados. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão no julgado quanto à aplicação da taxa Selic. II. Questão em Discussão 2. A questão consiste em saber se houve omissão no acórdão em relação à aplicação da taxa Selic, e se seria necessário o pronunciamento sobre a regulamentação dos juros de mora e correção monetária conforme a nova legislação. III. Razões de Decidir 3. Não se verifica omissão no julgado, pois a incidência da taxa Selic não foi objeto de discussão no recurso de apelação, não havendo como acolher a tese dos embargantes. 4. Quanto à Lei nº 14 .905/2024, trata-se de norma cogente com aplicação imediata. Os juros de mora e a correção monetária seguirão o novo regime legal a partir de sua vigência, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF sobre direito intertemporal. Há autorização no art. 322, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "A incidência da Lei nº 14 .905/2024, que regulamenta os juros de mora e a correção monetária, é matéria de ordem pública e será observada no cumprimento de sentença, não configurada omissão no julgado". (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10001094120238260535 Guarulhos, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 08/11/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2024). (g.n.). Desse modo, devem ser observados no cálculo do débito os índices de correção monetária apontados na Tabela Prática do TJSP até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, data de vigência do aludido diploma legal, incidirão os índices apontados no IPCA, previsto no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, consoante entendimento jurisprudencial. Quanto aos juros de mora devem ser calculados no percentual de 1% ao mês até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024, serão calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS INDEVIDA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença declarou a inexistência do vínculo contratual com a instituição financeira, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Autora e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A parte autora recorreu buscando a majoração da indenização por danos morais e o esclarecimento quanto aos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais; (ii) verificar quais os critérios corretos para atualização monetária e juros de mora aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a função pedagógica da condenação. O valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença é compatível com os parâmetros jurisprudenciais em casos análogos de empréstimos fraudulentos e descontos indevidos em verbas de natureza alimentar, revelando-se adequado ao caso concreto. Quanto aos consectários legais, os danos materiais deverão ser atualizados monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora a partir da data do evento danoso; a indenização por danos morais sofrerá a incidência de juros de mora, a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54, do e. STJ, com correção monetária, a partir do arbitramento, a teor da Súmula nº 362, do e. STJ. Em ambos os casos, (a) até 29/08/2024, aplica-se a taxa SELIC, englobando simultaneamente a correção monetária e juros de mora (Tema 1.368/STJ); (b) a partir de 30/08/2024, vigência da Lei nº 14 .905/2024, a atualização monetária será feita pelo IPCA (ou do índice que vier a substituí-lo), enquanto os juros serão calculados pela SELIC, deduzido o índice de correção (CC, art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais por descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação fraudulenta é compatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e com os parâmetros jurisprudenciais em casos análogos. Quanto aos consectários legais, os danos materiais deverão ser atualizados monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora a partir da data do evento danoso; a indenização por danos morais sofrerá a incidência de juros de mora, a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54, do e . STJ, com correção monetária, a partir do arbitramento, a teor da Súmula nº 362, do e. STJ. Em ambos os casos, (a) até 29/08/2024, aplica-se a taxa SELIC, englobando simultaneamente a correção monetária e juros de mora (Tema 1.368/STJ); (b) a partir de 30/08/2024, vigência da Lei nº 14 .905/2024, a atualização monetária será feita pelo IPCA (ou do índice que vier a substituí-lo), enquanto os juros serão calculados pela SELIC, deduzido o índice de correção (CC, art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85, § 2º e § 11, 489, § 1º, IV; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; Lei nº 14 .905/2024, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795 .982/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12 .03.2019; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 479; STJ, REsp 434.970/MG, Rel. Min . Luiz Fux, j. 16.12.2002; STJ, REsp 419 .365/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09 .12.2002; TJSP, Apelação Cível 1003364-26.2024.8 .26.0291, Rel. Rosana Santiso, j. 20 .10.2025; TJSP, Apelação Cível 1010072-75.2023.8 .26.0405, Rel. Léa Duarte, j. 12/01/2026. (TJ-SP - Apelação Cível: 10133636720258260032 Araçatuba, Relator.: Ricardo Hoffmann, Data de Julgamento: 25/02/2026, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 25/02/2026). (g.n.). Direito Civil e Processual Civil. Embargos de Declaração. Contradição. Juros de mora e correção monetária. Alteração legislativa (Lei nº 14.905/24). Acolhimento. I . Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao dar parcial provimento à apelação, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, corrigida pela Tabela Prática do TJSP e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. O embargante sustenta contradição, pois a Lei nº 14.905/24 alterou a redação do artigo 406 do Código Civil, estabelecendo a taxa Selic como parâmetro para juros legais, bem como modificou a sistemática de correção monetária. II. Questão em discussão: A questão consiste em verificar se há contradição no acórdão quanto à fixação dos juros e do índice de correção monetária, diante da superveniência da Lei nº 14.905/24. III Razões de decidir: A Lei nº 14.905/24 alterou o artigo 406 do Código Civil, determinando que, na ausência de convenção, os juros legais devem observar a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária. A mesma lei modificou a sistemática de correção monetária, vinculando-a ao índice previsto no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (IPCA). O acórdão embargado fixou juros de 1% ao mês e correção pela Tabela Prática do TJSP, em desconformidade com a legislação vigente, configurando contradição sanável por embargos de declaração. De ofício, procede-se à adequação do índice de correção monetária para o IPCA, em substituição à Tabela Prática do TJSP, e dos juros para a taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (nova norma que incide sobre o processo não finalizado). IV. Dispositivo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10000676720258260358 Mirassol, Relator.: Jane Franco Martins, Data de Julgamento: 03/10/2025, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2025). (g.n.). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBARGOS À EXECUÇÃO DESPESAS CONDOMINIAIS Embargante-Executado é proprietária do imóvel Obrigação propter rem Irrelevante a ciência do Embargado-Exequente acerca da imissão na posse Ausente a prova do pagamento dos encargos condominiais Incabível a incidência de juros moratórios e multa sobre despesas processuais e documentos instrutórios SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para determinar o prosseguimento da execução "pelo valor informado a fls.72 do processo principal, excluídos a multa e juros sobre as despesas processuais e documentos para instrução" Incabível a cobrança de honorários advocatícios contratuais Devida a aplicação de correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal desde os vencimentos até 29 de agosto de 2024, e, a partir de 30 de agosto de 2024, observado o índice de correção monetária (IPCA) previsto no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil (com redação dada pela Lei número 14.905/2024) RECURSO DA EMBARGANTE-EXECUTADO PARCIALMENTE PROVIDO, para afastar do débito exequendo o pagamento de honorários advocatícios contratuais e para declarar que, sobre o valor da execução, incide correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal desde os vencimentos até 29 de agosto de 2024, e, a partir de 30 de agosto de 2024, observado o índice de correção monetária (IPCA) previsto no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil (com redação dada pela Lei número 14.905/2024), além dos juros moratórios de 1% ao mês desde os vencimentos (nos termos da sentença) (TJ-SP - Apelação Cível: 10088146920248260510 Rio Claro, Relator.: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 25/09/2025, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2025). (g.n.). Embargos de Declaração. Omissão. Correção monetária e juros de mora. Omissão quanto a correta aplicação dos índices legais para correção monetária e juros moratórios, conforme art. 406 do Código Civil e Lei 14.905/2024. Acolhimento. A Lei nº 14 .905/2024 introduziu nova sistemática para cálculo dos juros de mora e atualização monetária, devendo ser observada a dedução do IPCA da taxa SELIC, se positivo. Até 29/08/2024, a correção monetária segue a tabela do TJSP e juros de mora de 1% ao mês; a partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA e a dedução do IPCA da taxa SELIC, conforme arts. 389 e 406 do Código Civil. Embargos de declaração acolhidos. Sem efeitos modificativos quanto ao mérito. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10133877220238260127 Carapicuíba, Relator.: Rui Porto Dias, Data de Julgamento: 25/09/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma V (Direito Privado 2), Data de Publicação: 25/09/2025). (g.n.). Nessas circunstâncias, de rigor o acolhimento da impugnação ao laudo pericial, determinando o refazimento do cálculo pelo perito judicial para a aplicação dos índices de atualização monetária e dos juros de mora na forma supramencionada. Intime-se o perito judicial para complementação, no prazo de 15 (quinze) dias. Providencie a Serventia o necessário. Com a juntada dos novos cálculos, dê-se vista às partes e tornem-me os autos conclusos. Advirto a(s) parte(s) que a apresentação de embargos de declaração protelatórios ou com propósito meramente infringente sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser objeto do recurso apropriado. Intimem-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), RITA KARINA BARBOSA LEMOS (OAB 440520/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CELIA SOUZA SA TELES
Réu CIA DE SANEAMENTO BáSICO DO ESTADO DE SãO PAULO - SABESP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILENA PIRAGINE
OAB: 178962/SP
RITA KARINA BARBOSA LEMOS
OAB: 440520/SP
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
OAB: 34248/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0005730-23.2025.8.26.0161 (apensado ao processo 1009262-56.2023.8.26.0161) (processo principal 1009262-56.2023.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Celia Souza Sa Teles - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Fl. 105: A impugnação ao laudo pericial prospera. Com efeito, assiste razão à parte executada no tocante aos índices de correção monetária e dos juros de mora, porquanto devem ser aplicadas as diretrizes introduzidas pela Lei nº 14.905/24, haja vista que se trata de norma cogente e, portanto, de rigor sua aplicação imediata, ainda que não prevista no título judicial exequendo. Nesse sentido: Processual Civil. Embargos de Declaração. ACÓRDÃO. Inexistência de Omissão. Juros de Mora e Correção Monetária. Cálculos a Partir da Entrada em Vigor da Lei 14.905/2024. Direito Intertemporal. Embargos Rejeitados. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão no julgado quanto à aplicação da taxa Selic. II. Questão em Discussão 2. A questão consiste em saber se houve omissão no acórdão em relação à aplicação da taxa Selic, e se seria necessário o pronunciamento sobre a regulamentação dos juros de mora e correção monetária conforme a nova legislação. III. Razões de Decidir 3. Não se verifica omissão no julgado, pois a incidência da taxa Selic não foi objeto de discussão no recurso de apelação, não havendo como acolher a tese dos embargantes. 4. Quanto à Lei nº 14 .905/2024, trata-se de norma cogente com aplicação imediata. Os juros de mora e a correção monetária seguirão o novo regime legal a partir de sua vigência, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF sobre direito intertemporal. Há autorização no art. 322, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "A incidência da Lei nº 14 .905/2024, que regulamenta os juros de mora e a correção monetária, é matéria de ordem pública e será observada no cumprimento de sentença, não configurada omissão no julgado". (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10001094120238260535 Guarulhos, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 08/11/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2024). (g.n.). Desse modo, devem ser observados no cálculo do débito os índices de correção monetária apontados na Tabela Prática do TJSP até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, data de vigência do aludido diploma legal, incidirão os índices apontados no IPCA, previsto no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, consoante entendimento jurisprudencial. Quanto aos juros de mora devem ser calculados no percentual de 1% ao mês até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024, serão calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS INDEVIDA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença declarou a inexistência do vínculo contratual com a instituição financeira, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Autora e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A parte autora recorreu buscando a majoração da indenização por danos morais e o esclarecimento quanto aos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais; (ii) verificar quais os critérios corretos para atualização monetária e juros de mora aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a função pedagógica da condenação. O valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença é compatível com os parâmetros jurisprudenciais em casos análogos de empréstimos fraudulentos e descontos indevidos em verbas de natureza alimentar, revelando-se adequado ao caso concreto. Quanto aos consectários legais, os danos materiais deverão ser atualizados monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora a partir da data do evento danoso; a indenização por danos morais sofrerá a incidência de juros de mora, a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54, do e. STJ, com correção monetária, a partir do arbitramento, a teor da Súmula nº 362, do e. STJ. Em ambos os casos, (a) até 29/08/2024, aplica-se a taxa SELIC, englobando simultaneamente a correção monetária e juros de mora (Tema 1.368/STJ); (b) a partir de 30/08/2024, vigência da Lei nº 14 .905/2024, a atualização monetária será feita pelo IPCA (ou do índice que vier a substituí-lo), enquanto os juros serão calculados pela SELIC, deduzido o índice de correção (CC, art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais por descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação fraudulenta é compatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e com os parâmetros jurisprudenciais em casos análogos. Quanto aos consectários legais, os danos materiais deverão ser atualizados monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora a partir da data do evento danoso; a indenização por danos morais sofrerá a incidência de juros de mora, a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54, do e . STJ, com correção monetária, a partir do arbitramento, a teor da Súmula nº 362, do e. STJ. Em ambos os casos, (a) até 29/08/2024, aplica-se a taxa SELIC, englobando simultaneamente a correção monetária e juros de mora (Tema 1.368/STJ); (b) a partir de 30/08/2024, vigência da Lei nº 14 .905/2024, a atualização monetária será feita pelo IPCA (ou do índice que vier a substituí-lo), enquanto os juros serão calculados pela SELIC, deduzido o índice de correção (CC, art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85, § 2º e § 11, 489, § 1º, IV; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; Lei nº 14 .905/2024, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795 .982/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12 .03.2019; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 479; STJ, REsp 434.970/MG, Rel. Min . Luiz Fux, j. 16.12.2002; STJ, REsp 419 .365/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09 .12.2002; TJSP, Apelação Cível 1003364-26.2024.8 .26.0291, Rel. Rosana Santiso, j. 20 .10.2025; TJSP, Apelação Cível 1010072-75.2023.8 .26.0405, Rel. Léa Duarte, j. 12/01/2026. (TJ-SP - Apelação Cível: 10133636720258260032 Araçatuba, Relator.: Ricardo Hoffmann, Data de Julgamento: 25/02/2026, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 25/02/2026). (g.n.). Direito Civil e Processual Civil. Embargos de Declaração. Contradição. Juros de mora e correção monetária. Alteração legislativa (Lei nº 14.905/24). Acolhimento. I . Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao dar parcial provimento à apelação, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, corrigida pela Tabela Prática do TJSP e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. O embargante sustenta contradição, pois a Lei nº 14.905/24 alterou a redação do artigo 406 do Código Civil, estabelecendo a taxa Selic como parâmetro para juros legais, bem como modificou a sistemática de correção monetária. II. Questão em discussão: A questão consiste em verificar se há contradição no acórdão quanto à fixação dos juros e do índice de correção monetária, diante da superveniência da Lei nº 14.905/24. III Razões de decidir: A Lei nº 14.905/24 alterou o artigo 406 do Código Civil, determinando que, na ausência de convenção, os juros legais devem observar a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária. A mesma lei modificou a sistemática de correção monetária, vinculando-a ao índice previsto no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (IPCA). O acórdão embargado fixou juros de 1% ao mês e correção pela Tabela Prática do TJSP, em desconformidade com a legislação vigente, configurando contradição sanável por embargos de declaração. De ofício, procede-se à adequação do índice de correção monetária para o IPCA, em substituição à Tabela Prática do TJSP, e dos juros para a taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (nova norma que incide sobre o processo não finalizado). IV. Dispositivo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10000676720258260358 Mirassol, Relator.: Jane Franco Martins, Data de Julgamento: 03/10/2025, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2025). (g.n.). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBARGOS À EXECUÇÃO DESPESAS CONDOMINIAIS Embargante-Executado é proprietária do imóvel Obrigação propter rem Irrelevante a ciência do Embargado-Exequente acerca da imissão na posse Ausente a prova do pagamento dos encargos condominiais Incabível a incidência de juros moratórios e multa sobre despesas processuais e documentos instrutórios SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para determinar o prosseguimento da execução "pelo valor informado a fls.72 do processo principal, excluídos a multa e juros sobre as despesas processuais e documentos para instrução" Incabível a cobrança de honorários advocatícios contratuais Devida a aplicação de correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal desde os vencimentos até 29 de agosto de 2024, e, a partir de 30 de agosto de 2024, observado o índice de correção monetária (IPCA) previsto no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil (com redação dada pela Lei número 14.905/2024) RECURSO DA EMBARGANTE-EXECUTADO PARCIALMENTE PROVIDO, para afastar do débito exequendo o pagamento de honorários advocatícios contratuais e para declarar que, sobre o valor da execução, incide correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal desde os vencimentos até 29 de agosto de 2024, e, a partir de 30 de agosto de 2024, observado o índice de correção monetária (IPCA) previsto no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil (com redação dada pela Lei número 14.905/2024), além dos juros moratórios de 1% ao mês desde os vencimentos (nos termos da sentença) (TJ-SP - Apelação Cível: 10088146920248260510 Rio Claro, Relator.: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 25/09/2025, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2025). (g.n.). Embargos de Declaração. Omissão. Correção monetária e juros de mora. Omissão quanto a correta aplicação dos índices legais para correção monetária e juros moratórios, conforme art. 406 do Código Civil e Lei 14.905/2024. Acolhimento. A Lei nº 14 .905/2024 introduziu nova sistemática para cálculo dos juros de mora e atualização monetária, devendo ser observada a dedução do IPCA da taxa SELIC, se positivo. Até 29/08/2024, a correção monetária segue a tabela do TJSP e juros de mora de 1% ao mês; a partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA e a dedução do IPCA da taxa SELIC, conforme arts. 389 e 406 do Código Civil. Embargos de declaração acolhidos. Sem efeitos modificativos quanto ao mérito. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10133877220238260127 Carapicuíba, Relator.: Rui Porto Dias, Data de Julgamento: 25/09/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma V (Direito Privado 2), Data de Publicação: 25/09/2025). (g.n.). Nessas circunstâncias, de rigor o acolhimento da impugnação ao laudo pericial, determinando o refazimento do cálculo pelo perito judicial para a aplicação dos índices de atualização monetária e dos juros de mora na forma supramencionada. Intime-se o perito judicial para complementação, no prazo de 15 (quinze) dias. Providencie a Serventia o necessário. Com a juntada dos novos cálculos, dê-se vista às partes e tornem-me os autos conclusos. Advirto a(s) parte(s) que a apresentação de embargos de declaração protelatórios ou com propósito meramente infringente sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser objeto do recurso apropriado. Intimem-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), RITA KARINA BARBOSA LEMOS (OAB 440520/SP)