0005729-72.2026.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: ctba-54vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005729-72.2026.8.16.0196 DECISÃO 1. Considerando que houve atendimento aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, que a denúncia não é manifestadamente inepta e que há pressuposto processual e condição para o exercício da ação penal e não falta justa causa, ausentes quaisquer das hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal, recebo a denúncia oferecida em face de Mateus Antoczechen Antunes da Silva. 2. Cumpra-se o art. 602 do Código de Normas da CGJ, comunicando-se o recebimento da denúncia aos órgãos competentes. 3. Em sede de defesa preliminar, a defesa alegou a ausência de justa causa e a inépcia da denúncia, bem como arguiu a preliminar de nulidade da abordagem e aduziu irregularidades na cadeia de custódia e no laudo pericial. A denúncia, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, traz a exposição do fato criminoso com as suas circunstâncias, além de descrever, de forma suficiente, a conduta imputada ao denunciado, consistente em trazer consigo 1,005 litro de substância entorpecente conhecida como “loló”, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Deste modo, não há falar em inépcia da inicial acusatória, pois a narrativa permite a plena compreensão da imputação e o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. Além disso, a exordial está embasada em elementos suficientes de autoria e materialidade, os quais conferem justa causa ao oferecimento da denúncia e autorizam a instauração da ação penal. A alegação defensiva de ausência de prova de mercancia ou de apreensão de instrumentos usualmente associados ao comércio de drogas, não afasta, neste momento processual, a justa causa, pois o delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 se trata de tipo misto alternativo, de modo que sua configuração não exige a comprovação de efetiva comercialização do entorpecente, bastando a prática de qualquer dos núcleos verbais descritos no tipo penal, dentre eles a conduta de trazer consigo, a qual foi atribuída ao réu. Quanto à alegada nulidade da abordagem, cumpre ressaltar que, conforme os elementos indiciarios, os fatos ocorreram no interior do evento “Warung Day”, ocasião em que, durante ronda realizada pelos seguranças do evento, verificou-se que o réu estava com uma mochila contendo garrafas de bebidas, no interior do evento, circunstância que motivou a abordagem, tendo em vista que era proibida a entrada de bebidas de fora do local. Nesse cenário, não se verifica irregularidade da abordagem, tendo em vista que decorreu de circunstância objetiva constatada pela equipe de segurança no interior do evento, relacionada ao descumprimento das regras de ingresso ao local. Após a verificação das garrafas e a identificação de substância entorpecente conhecida como “loló”, o réu foi encaminhado à DEMAFE, Delegacia Móvel de Atendimento a Futebol e Eventos, para a adoção das providências cabíveis. Assim, neste momento processual, não há elementos que evidenciem ilegalidade na atuação dos agentes ou nulidade apta a contaminar os atos subsequentes, razão pela qual afasto a preliminar arguida. No que se refere ao pedido de documentação da cadeia de custódia e de apresentação do laudo pericial das substâncias entorpecentes apreendidas, ressalta-se que tais diligências serão oportunamente documentadas nos autos. Por fim, tendo em vista que as demais alegações trazidas pela defesa se referem exclusivamente ao mérito, estas deverão ser analisadas após a instrução processual. O presente momento não se presta à análise aprofundada do mérito, uma vez que as discussões sobre suficiência probatória e desclassificação da conduta somente serão analisadas após o encerramento da instrução, a partir de todo o conjunto probatório. 4. Nos termos do art. 56 da Lei nº 11.343/2003, designo audiência de instrução e julgamento VIRTUAL para o dia 01 de dezembro de 2026, às 14h30min, quando serão ouvidas duas testemunhas de acusação, uma testemunha de defesa e interrogado o réu, nos termos dos arts. 399 e 400 do Código de Processo Penal. 4.1. Assinalo que os atos remotos têm demonstrado bastante efetividade, especialmente quando servidores públicos são arrolados como testemunhas (policiais, guardas municipais, etc.), evitando-se prejuízo ao desempenho de suas funções, reduzindo redesignações de audiência em caso de ausências e, consequentemente, dando celeridade aos trâmites processuais. 4.2. Desde já, ressalto que a entrevista reservada do acusado eventualmente preso com o seu defensor deverá ocorrer anteriormente à data da audiência, mediante agendamento com o estabelecimento prisional, em sendo o caso. 4.3. Intimem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para que se manifestem acerca do interesse na realização da audiência de instrução e julgamento de forma virtual, ressaltando-se que a ausência de manifestação expressa será interpretada como anuência. 4.4. Havendo oposição quanto ao ato virtual, à secretaria para adequação. 5. Cite-se e intime-se o acusado. 6. Requisitem-se os policiais militares. 7. Ciência ao Ministério Público. 8. Intime-se a defesa. 8. Procedam-se às requisições, comunicações, intimações e diligências necessárias, preferencialmente por meio eletrônico/telefônico. 9. Se necessário, expeçam-se mandados de intimação e cartas precatórias. 10. Em caso de retorno de mandado com diligência negativa, intime-se a parte que arrolou a testemunha para que se manifeste a fim de fornecer endereço atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 11. Quanto ao requerimento de requisição de imagens de câmeras de monitoramento existentes no local da abordagem, indefiro o pedido, tendo em vista que formulado de maneira genérica, sem a indicação mínima do local exato em que estariam instaladas as câmeras, de quais equipamentos deveriam ser consultados ou de quem seria o responsável pelo fornecimento das imagens. Nesse sentido, salienta-se que não cabe ao Juízo substituir a parte na delimitação da diligência pretendida. 12. Em atenção ao item VII,alínea d, da defesa preliminar, oficie-se a Delegacia de Polícia em que os agentes que participaram da diligência estão lotados, para que fornaça eventuais imagens de câmeras corporais do momento da abordagem, ou justifique a impossibilidade de o fazer. Curitiba, data da inserção no sistema. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MATEUS ANTOCZECHEN ANTUNES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANO MILET BRANDAO
OAB: 76516/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: ctba-54vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005729-72.2026.8.16.0196 DECISÃO 1. Considerando que houve atendimento aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, que a denúncia não é manifestadamente inepta e que há pressuposto processual e condição para o exercício da ação penal e não falta justa causa, ausentes quaisquer das hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal, recebo a denúncia oferecida em face de Mateus Antoczechen Antunes da Silva. 2. Cumpra-se o art. 602 do Código de Normas da CGJ, comunicando-se o recebimento da denúncia aos órgãos competentes. 3. Em sede de defesa preliminar, a defesa alegou a ausência de justa causa e a inépcia da denúncia, bem como arguiu a preliminar de nulidade da abordagem e aduziu irregularidades na cadeia de custódia e no laudo pericial. A denúncia, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, traz a exposição do fato criminoso com as suas circunstâncias, além de descrever, de forma suficiente, a conduta imputada ao denunciado, consistente em trazer consigo 1,005 litro de substância entorpecente conhecida como “loló”, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Deste modo, não há falar em inépcia da inicial acusatória, pois a narrativa permite a plena compreensão da imputação e o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. Além disso, a exordial está embasada em elementos suficientes de autoria e materialidade, os quais conferem justa causa ao oferecimento da denúncia e autorizam a instauração da ação penal. A alegação defensiva de ausência de prova de mercancia ou de apreensão de instrumentos usualmente associados ao comércio de drogas, não afasta, neste momento processual, a justa causa, pois o delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 se trata de tipo misto alternativo, de modo que sua configuração não exige a comprovação de efetiva comercialização do entorpecente, bastando a prática de qualquer dos núcleos verbais descritos no tipo penal, dentre eles a conduta de trazer consigo, a qual foi atribuída ao réu. Quanto à alegada nulidade da abordagem, cumpre ressaltar que, conforme os elementos indiciarios, os fatos ocorreram no interior do evento “Warung Day”, ocasião em que, durante ronda realizada pelos seguranças do evento, verificou-se que o réu estava com uma mochila contendo garrafas de bebidas, no interior do evento, circunstância que motivou a abordagem, tendo em vista que era proibida a entrada de bebidas de fora do local. Nesse cenário, não se verifica irregularidade da abordagem, tendo em vista que decorreu de circunstância objetiva constatada pela equipe de segurança no interior do evento, relacionada ao descumprimento das regras de ingresso ao local. Após a verificação das garrafas e a identificação de substância entorpecente conhecida como “loló”, o réu foi encaminhado à DEMAFE, Delegacia Móvel de Atendimento a Futebol e Eventos, para a adoção das providências cabíveis. Assim, neste momento processual, não há elementos que evidenciem ilegalidade na atuação dos agentes ou nulidade apta a contaminar os atos subsequentes, razão pela qual afasto a preliminar arguida. No que se refere ao pedido de documentação da cadeia de custódia e de apresentação do laudo pericial das substâncias entorpecentes apreendidas, ressalta-se que tais diligências serão oportunamente documentadas nos autos. Por fim, tendo em vista que as demais alegações trazidas pela defesa se referem exclusivamente ao mérito, estas deverão ser analisadas após a instrução processual. O presente momento não se presta à análise aprofundada do mérito, uma vez que as discussões sobre suficiência probatória e desclassificação da conduta somente serão analisadas após o encerramento da instrução, a partir de todo o conjunto probatório. 4. Nos termos do art. 56 da Lei nº 11.343/2003, designo audiência de instrução e julgamento VIRTUAL para o dia 01 de dezembro de 2026, às 14h30min, quando serão ouvidas duas testemunhas de acusação, uma testemunha de defesa e interrogado o réu, nos termos dos arts. 399 e 400 do Código de Processo Penal. 4.1. Assinalo que os atos remotos têm demonstrado bastante efetividade, especialmente quando servidores públicos são arrolados como testemunhas (policiais, guardas municipais, etc.), evitando-se prejuízo ao desempenho de suas funções, reduzindo redesignações de audiência em caso de ausências e, consequentemente, dando celeridade aos trâmites processuais. 4.2. Desde já, ressalto que a entrevista reservada do acusado eventualmente preso com o seu defensor deverá ocorrer anteriormente à data da audiência, mediante agendamento com o estabelecimento prisional, em sendo o caso. 4.3. Intimem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, para que se manifestem acerca do interesse na realização da audiência de instrução e julgamento de forma virtual, ressaltando-se que a ausência de manifestação expressa será interpretada como anuência. 4.4. Havendo oposição quanto ao ato virtual, à secretaria para adequação. 5. Cite-se e intime-se o acusado. 6. Requisitem-se os policiais militares. 7. Ciência ao Ministério Público. 8. Intime-se a defesa. 8. Procedam-se às requisições, comunicações, intimações e diligências necessárias, preferencialmente por meio eletrônico/telefônico. 9. Se necessário, expeçam-se mandados de intimação e cartas precatórias. 10. Em caso de retorno de mandado com diligência negativa, intime-se a parte que arrolou a testemunha para que se manifeste a fim de fornecer endereço atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 11. Quanto ao requerimento de requisição de imagens de câmeras de monitoramento existentes no local da abordagem, indefiro o pedido, tendo em vista que formulado de maneira genérica, sem a indicação mínima do local exato em que estariam instaladas as câmeras, de quais equipamentos deveriam ser consultados ou de quem seria o responsável pelo fornecimento das imagens. Nesse sentido, salienta-se que não cabe ao Juízo substituir a parte na delimitação da diligência pretendida. 12. Em atenção ao item VII,alínea d, da defesa preliminar, oficie-se a Delegacia de Polícia em que os agentes que participaram da diligência estão lotados, para que fornaça eventuais imagens de câmeras corporais do momento da abordagem, ou justifique a impossibilidade de o fazer. Curitiba, data da inserção no sistema. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto