0005728-88.2026.8.16.0034
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Piraquara
- Classe
- INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3263-6239 - E-mail: pir-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005728-88.2026.8.16.0034 Processo: 0005728-88.2026.8.16.0034 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 19/02/2020 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Epifanio Sosa, 111 - Polo Centro - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.863-721 Acusado(s): JOSE GERALDO LACERDA DA SILVA (RG: 124115396 SSP/PR e CPF/CNPJ: 087.156.169-75) Rua Aristeu dos Santos, 185 - Guarituba - PIRAQUARA/PR Vistos. 1. Na forma do § 2º do art. 149, SUSPENDO os autos principais até a solução do presente incidente, sem prejuízo da análise quanto à necessidade de realização de diligências urgentes (art. 149, § 2º, CPP), e nomeio curador do réu o seu próprio defensor, Pedro Henrique dos Santos (OAB/PR N. 101.093). Como quesitos do Juízo formulo os seguintes: 1º) O réu, ao tempo da ação, era por motivo de doença ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento? 2º) O réu, ao tempo da ação, por motivo de perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, estava privado, ainda que parcialmente, da plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento? 3º) Necessita o réu de tratamento especializado? De que espécie? Por quanto tempo? Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 5 dias, apresentarem outros quesitos que entenderem pertinentes. Conste da intimação que o silêncio será interpretado como inexistência de quesitos. Oficie-se ao Complexo Médico Penal para que seja designada data e indicados os peritos que funcionarão na perícia, intimando-se as partes. Uma vez acostado aos autos o competente laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de cinco dias, para que se manifestem acerca do resultado. 2. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Diligências necessárias. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Vivian Hey Wescher Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSE GERALDO LACERDA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS
OAB: 101093/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3263-6239 - E-mail: pir-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005728-88.2026.8.16.0034 Processo: 0005728-88.2026.8.16.0034 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 19/02/2020 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Epifanio Sosa, 111 - Polo Centro - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.863-721 Acusado(s): JOSE GERALDO LACERDA DA SILVA (RG: 124115396 SSP/PR e CPF/CNPJ: 087.156.169-75) Rua Aristeu dos Santos, 185 - Guarituba - PIRAQUARA/PR Vistos. 1. Na forma do § 2º do art. 149, SUSPENDO os autos principais até a solução do presente incidente, sem prejuízo da análise quanto à necessidade de realização de diligências urgentes (art. 149, § 2º, CPP), e nomeio curador do réu o seu próprio defensor, Pedro Henrique dos Santos (OAB/PR N. 101.093). Como quesitos do Juízo formulo os seguintes: 1º) O réu, ao tempo da ação, era por motivo de doença ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento? 2º) O réu, ao tempo da ação, por motivo de perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, estava privado, ainda que parcialmente, da plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento? 3º) Necessita o réu de tratamento especializado? De que espécie? Por quanto tempo? Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 5 dias, apresentarem outros quesitos que entenderem pertinentes. Conste da intimação que o silêncio será interpretado como inexistência de quesitos. Oficie-se ao Complexo Médico Penal para que seja designada data e indicados os peritos que funcionarão na perícia, intimando-se as partes. Uma vez acostado aos autos o competente laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de cinco dias, para que se manifestem acerca do resultado. 2. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Diligências necessárias. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Vivian Hey Wescher Juíza de Direito Substituta