0005728-58.2026.8.16.0044
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Apucarana
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005728-58.2026.8.16.0044 Processo: 0005728-58.2026.8.16.0044 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): JUSCILENE CHVED Requerido(s): Silvana Chved No mov. 23 a parte requerente requer que a perícia médica seja realizada no domicílio da curatelanda, alega que suas limitações de saúde e instabilidade emocional dificultam o comparecimento a locais com aglomeração, como o projeto “Justiça no Bairro”. O Ministério Público manifesta-se favorável à realização da entrevista e da perícia médica no domicílio da curatelanda, em razão de suas limitações de saúde, e requer, ainda, a realização de estudo social para avaliar suas condições pessoais, a aptidão da requerente para o exercício da curatela e a administração dos bens e interesses da interditanda (mov. 24). Decido. Considerando o pedido da requerente e a manifestação favorável do Ministério Público, bem como as limitações de saúde apresentadas pela interditanda, redesigno o estudo social e a perícia médica, com fulcro nos arts. 751 e 753 do CPC, para realização em seu domicílio, a fim de resguardar sua saúde e estabilidade emocional. 1. Para atuação no presente feito, nomeio, mediante o sistema CAJU/TJPR, a Sra. Franciele Aparecida da Silva Brandino, Assistente Social, para realização do estudo social, e o Sr. Vinicius Lerand Araujo Oliveira, Médico Psiquiatra, para realização da perícia médica, ambos sob a fé de seus graus. 2. Intimem-se as partes da presente nomeação para, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC. 3. A respeito do valor dos honorários do perito, faz-se necessárias algumas observações. A Corregedoria-Geral de Justiça – TJPR, por meio do Ofício-Circular n. 4/2019 (SEI n. 0043777-32.2018.8.16.6000), observou que “o pagamento de honorários periciais nas demandas em que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita deverá observar as diretrizes definidas pela Instrução Normativa n° 4/2018 da D. Presidência desta Corte”. O art. 8º, da referida I.N., preconiza que: “Art. 8°. Ocorrendo o trânsito em julgado da decisão que encerra o processo, nos casos em que a parte sucumbente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, após a vigência da Resolução nº 154/2016, a requisição de pagamento de honorários seguirá o disposto no artigo 95, §3°, inciso II, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, o Legislador destacou no art. 95, §3º, II, do NCPC que quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Assim, observada a Resolução nº 232/2016 do CNJ, fixo os honorários periciais em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) para cada perito nomeado, podendo o valor ser majorado, mediante justificativa do profissional e observados os limites previstos na referida resolução, a serem suportados pelo Estado do Paraná após o trânsito em julgado da sentença. 4. Intimem-se os peritos da presente nomeação para que informem se aceitam o encargo e, em caso positivo, observem o disposto no art. 465, § 2º, do CPC. 5. Aceita a nomeação, intimem-se os peritos para dar início aos trabalhos, observando o disposto nos arts. 466, § 2º, e 474 do CPC, devendo informar nos autos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data designada para realização dos atos periciais. 6. O prazo para apresentação do laudo médico e do estudo social será de 30 (trinta) dias, contados da realização dos respectivos atos, facultado aos peritos o acesso integral aos autos. 7. Apresentados os laudos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Após, abra-se vista ao Ministério Público. 9. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JUSCILENE CHVED
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TÂNIA SANTOS ASSUNÇÃO CALDEIRA
OAB: 44380/PR
MARIA VITÓRIA ASSUNÇÃO CALDEIRA
OAB: 115883/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005728-58.2026.8.16.0044 Processo: 0005728-58.2026.8.16.0044 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): JUSCILENE CHVED Requerido(s): Silvana Chved No mov. 23 a parte requerente requer que a perícia médica seja realizada no domicílio da curatelanda, alega que suas limitações de saúde e instabilidade emocional dificultam o comparecimento a locais com aglomeração, como o projeto “Justiça no Bairro”. O Ministério Público manifesta-se favorável à realização da entrevista e da perícia médica no domicílio da curatelanda, em razão de suas limitações de saúde, e requer, ainda, a realização de estudo social para avaliar suas condições pessoais, a aptidão da requerente para o exercício da curatela e a administração dos bens e interesses da interditanda (mov. 24). Decido. Considerando o pedido da requerente e a manifestação favorável do Ministério Público, bem como as limitações de saúde apresentadas pela interditanda, redesigno o estudo social e a perícia médica, com fulcro nos arts. 751 e 753 do CPC, para realização em seu domicílio, a fim de resguardar sua saúde e estabilidade emocional. 1. Para atuação no presente feito, nomeio, mediante o sistema CAJU/TJPR, a Sra. Franciele Aparecida da Silva Brandino, Assistente Social, para realização do estudo social, e o Sr. Vinicius Lerand Araujo Oliveira, Médico Psiquiatra, para realização da perícia médica, ambos sob a fé de seus graus. 2. Intimem-se as partes da presente nomeação para, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC. 3. A respeito do valor dos honorários do perito, faz-se necessárias algumas observações. A Corregedoria-Geral de Justiça – TJPR, por meio do Ofício-Circular n. 4/2019 (SEI n. 0043777-32.2018.8.16.6000), observou que “o pagamento de honorários periciais nas demandas em que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita deverá observar as diretrizes definidas pela Instrução Normativa n° 4/2018 da D. Presidência desta Corte”. O art. 8º, da referida I.N., preconiza que: “Art. 8°. Ocorrendo o trânsito em julgado da decisão que encerra o processo, nos casos em que a parte sucumbente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, após a vigência da Resolução nº 154/2016, a requisição de pagamento de honorários seguirá o disposto no artigo 95, §3°, inciso II, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, o Legislador destacou no art. 95, §3º, II, do NCPC que quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Assim, observada a Resolução nº 232/2016 do CNJ, fixo os honorários periciais em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) para cada perito nomeado, podendo o valor ser majorado, mediante justificativa do profissional e observados os limites previstos na referida resolução, a serem suportados pelo Estado do Paraná após o trânsito em julgado da sentença. 4. Intimem-se os peritos da presente nomeação para que informem se aceitam o encargo e, em caso positivo, observem o disposto no art. 465, § 2º, do CPC. 5. Aceita a nomeação, intimem-se os peritos para dar início aos trabalhos, observando o disposto nos arts. 466, § 2º, e 474 do CPC, devendo informar nos autos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a data designada para realização dos atos periciais. 6. O prazo para apresentação do laudo médico e do estudo social será de 30 (trinta) dias, contados da realização dos respectivos atos, facultado aos peritos o acesso integral aos autos. 7. Apresentados os laudos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Após, abra-se vista ao Ministério Público. 9. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito