0005728-48.2025.8.26.0292
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jacareí - 2ª Vara Cível
- Classe
- Rescisão / Resolução
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005728-48.2025.8.26.0292 (processo principal 1010667-88.2024.8.26.0292) - Liquidação por Arbitramento - Rescisão / Resolução - Josaias Lima Chaves Ortega - - Mariane Reis Ortega Chaves - Desur - Desenvolvimento Urbano Ltda - Trata-se de incidente de liquidação de sentença, instaurado para apuração do valor da indenização de benfeitorias devida por força de condenação imposta nos autos nº 1010667-88.2024.8.26.0292. Observo que o pedido foi processado de modo indevido, porquanto não foi seguido o rito previsto em lei (art. 509 e seguintes do CPC), tendo sido exarados comandos pertinentes a cumprimento de sentença (fls. 33 e 40/46) e posteriormente instado a requerida a se pronunciar sobre a postulação (fls. 52/54). Deveria ter havido intimação das partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, nos termos do art. 510 do CPC. De todo modo, os requerentes instruíram o pleito com laudo elaborado por engenheiro contratado (fls. 11/24) e a ré se manifestou, impugnando tal laudo e pugnando pela realização de perícia (fls. 55/58). Nesse quadro, é necessária a efetivação de exame técnico por profissional nomeado, como prevê o mesmo art. 510 do CPC. Logo determina-se a execução de perícia, a ser custeada pela demandada, pois foi quem ofertou impugnação e pugnou pela prova. Isto posto, nomeio perito o engenheiro civil Rafael Correia Bonello, devidamente credenciado perante o Tribunal de Justiça, conforme inscrição em cadastro eletrônico próprio (portal de auxiliares da justiça). Intime-se, por meio eletrônico, o profissional para dizer se aceita o encargo e para estimar honorários. Após, cientifiquem-se as partes para manifestarem-se. Em caso de concordância com a estimativa do vistor, promova a ré o depósito da verba. Na hipótese contrária, venham os autos conclusos para decisão e fixação dos honorários. Facultam-se aos litigantes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de quinze dias (art. 465, § 1º, CPC), sob pena de preclusão. O laudo deverá ser apresentado em 30 dias. Juntado ele aos autos, liberem-se os honorários ao perito e intimem-se as partes a se manifestarem no prazo comum de 15 dias. Se forem apresentados pedido de esclarecimentos ou parecer divergente de assistente técnico, intime-se o perito a pronunciar-se no prazo de 15 dias e, com sua manifestação, intimem-se as partes a se manifestarem no prazo comum de 15 dias. Int - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP), GRASIELE RODRIGUES ABREU (OAB 366481/SP), GRASIELE RODRIGUES ABREU (OAB 366481/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu DESUR - DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA
Autor JOSAIAS LIMA CHAVES ORTEGA
Autor MARIANE REIS ORTEGA CHAVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GRASIELE RODRIGUES ABREU
OAB: 366481/SP
OTÁVIO JORGE ASSEF
OAB: 221714/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0005728-48.2025.8.26.0292 (processo principal 1010667-88.2024.8.26.0292) - Liquidação por Arbitramento - Rescisão / Resolução - Josaias Lima Chaves Ortega - - Mariane Reis Ortega Chaves - Desur - Desenvolvimento Urbano Ltda - Trata-se de incidente de liquidação de sentença, instaurado para apuração do valor da indenização de benfeitorias devida por força de condenação imposta nos autos nº 1010667-88.2024.8.26.0292. Observo que o pedido foi processado de modo indevido, porquanto não foi seguido o rito previsto em lei (art. 509 e seguintes do CPC), tendo sido exarados comandos pertinentes a cumprimento de sentença (fls. 33 e 40/46) e posteriormente instado a requerida a se pronunciar sobre a postulação (fls. 52/54). Deveria ter havido intimação das partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, nos termos do art. 510 do CPC. De todo modo, os requerentes instruíram o pleito com laudo elaborado por engenheiro contratado (fls. 11/24) e a ré se manifestou, impugnando tal laudo e pugnando pela realização de perícia (fls. 55/58). Nesse quadro, é necessária a efetivação de exame técnico por profissional nomeado, como prevê o mesmo art. 510 do CPC. Logo determina-se a execução de perícia, a ser custeada pela demandada, pois foi quem ofertou impugnação e pugnou pela prova. Isto posto, nomeio perito o engenheiro civil Rafael Correia Bonello, devidamente credenciado perante o Tribunal de Justiça, conforme inscrição em cadastro eletrônico próprio (portal de auxiliares da justiça). Intime-se, por meio eletrônico, o profissional para dizer se aceita o encargo e para estimar honorários. Após, cientifiquem-se as partes para manifestarem-se. Em caso de concordância com a estimativa do vistor, promova a ré o depósito da verba. Na hipótese contrária, venham os autos conclusos para decisão e fixação dos honorários. Facultam-se aos litigantes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de quinze dias (art. 465, § 1º, CPC), sob pena de preclusão. O laudo deverá ser apresentado em 30 dias. Juntado ele aos autos, liberem-se os honorários ao perito e intimem-se as partes a se manifestarem no prazo comum de 15 dias. Se forem apresentados pedido de esclarecimentos ou parecer divergente de assistente técnico, intime-se o perito a pronunciar-se no prazo de 15 dias e, com sua manifestação, intimem-se as partes a se manifestarem no prazo comum de 15 dias. Int - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP), GRASIELE RODRIGUES ABREU (OAB 366481/SP), GRASIELE RODRIGUES ABREU (OAB 366481/SP)