0005726-77.2023.8.26.0606
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Suzano - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Pena Restritiva de Direitos
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005726-77.2023.8.26.0606 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Roberto Moraes - Trata-se de execução penal em que o Executado Roberto Moraes foi condenado ao cumprimento de pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade. O Ministério Público requereu a reconversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, sustentando que o sentenciado, desde outubro de 2024, vem reiteradamente informando a impossibilidade de cumprir a prestação de serviços à comunidade, sem, contudo, comprovar documentalmente a incompatibilidade entre seu estado de saúde e o cumprimento da pena. A Defesa, por sua vez, apresentou sucessivos pedidos de dilação de prazo, requereu a realização de perícia médica pelo IMESC e juntou protocolos de agendamento de perícia administrativa junto ao INSS, alegando que o Executado é portador de osteoartrose cervical e lombar e discopatias, enfermidades que o incapacitam para o cumprimento da sanção. Todavia, razão não assiste à Defesa. Embora os documentos médicos demonstrem a existência das patologias alegadas, eles não comprovam, de forma conclusiva, incapacidade total e permanente para o cumprimento da pena restritiva de direitos. Da mesma forma, o simples protocolo de requerimento de benefício previdenciário perante o INSS não é suficiente para justificar a paralisação da execução penal por prazo indeterminado. Quanto ao pedido de realização de perícia médica pelo IMESC, não cabe ao Juízo da Execução determinar a produção de prova para suprir a insuficiência da instrução apresentada pela própria Defesa, especialmente após as sucessivas oportunidades concedidas para a comprovação dos fatos alegados. Cumpre ressaltar, ainda, que a prestação de serviços à comunidade pode ser compatibilizada com as limitações físicas do sentenciado, mediante a atribuição de atividades adequadas à sua condição de saúde, inexistindo demonstração de que toda e qualquer atividade seja inviável. Verifica-se, ademais, que a execução encontra-se paralisada há quase 2 (dois) anos, sem que tenha sido produzida prova apta a demonstrar a alegada incapacidade para o cumprimento da pena. Diante desse cenário, ausente prova suficiente de que o Executado está impossibilitado de cumprir a pena, ainda que de forma adaptada, não há fundamento para novas suspensões, prorrogações de prazo ou produção de prova pericial. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de suspensão da execução, de nova dilação de prazo e de realização de perícia médica junto ao IMESC. Intime-se o Executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, compareça à Secretaria de Segurança Cidadã a fim de iniciar o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, a qual deverá ser compatibilizada com suas limitações físicas, sob pena de conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. Cientifique-se a Secretaria de Segurança Cidadã desta decisão, devendo informar a este Juízo o comparecimento do Executado e a data de inicio do cumprimento da prestação de serviços à comunidade. Decorrido o prazo sem o comparecimento do Executado, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado e ofício. - ADV: ANDRE FERREIRA DA SILVA (OAB 476150/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ROBERTO MORAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE FERREIRA DA SILVA
OAB: 476150/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 0005726-77.2023.8.26.0606 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Roberto Moraes - Trata-se de execução penal em que o Executado Roberto Moraes foi condenado ao cumprimento de pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade. O Ministério Público requereu a reconversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, sustentando que o sentenciado, desde outubro de 2024, vem reiteradamente informando a impossibilidade de cumprir a prestação de serviços à comunidade, sem, contudo, comprovar documentalmente a incompatibilidade entre seu estado de saúde e o cumprimento da pena. A Defesa, por sua vez, apresentou sucessivos pedidos de dilação de prazo, requereu a realização de perícia médica pelo IMESC e juntou protocolos de agendamento de perícia administrativa junto ao INSS, alegando que o Executado é portador de osteoartrose cervical e lombar e discopatias, enfermidades que o incapacitam para o cumprimento da sanção. Todavia, razão não assiste à Defesa. Embora os documentos médicos demonstrem a existência das patologias alegadas, eles não comprovam, de forma conclusiva, incapacidade total e permanente para o cumprimento da pena restritiva de direitos. Da mesma forma, o simples protocolo de requerimento de benefício previdenciário perante o INSS não é suficiente para justificar a paralisação da execução penal por prazo indeterminado. Quanto ao pedido de realização de perícia médica pelo IMESC, não cabe ao Juízo da Execução determinar a produção de prova para suprir a insuficiência da instrução apresentada pela própria Defesa, especialmente após as sucessivas oportunidades concedidas para a comprovação dos fatos alegados. Cumpre ressaltar, ainda, que a prestação de serviços à comunidade pode ser compatibilizada com as limitações físicas do sentenciado, mediante a atribuição de atividades adequadas à sua condição de saúde, inexistindo demonstração de que toda e qualquer atividade seja inviável. Verifica-se, ademais, que a execução encontra-se paralisada há quase 2 (dois) anos, sem que tenha sido produzida prova apta a demonstrar a alegada incapacidade para o cumprimento da pena. Diante desse cenário, ausente prova suficiente de que o Executado está impossibilitado de cumprir a pena, ainda que de forma adaptada, não há fundamento para novas suspensões, prorrogações de prazo ou produção de prova pericial. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de suspensão da execução, de nova dilação de prazo e de realização de perícia médica junto ao IMESC. Intime-se o Executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, compareça à Secretaria de Segurança Cidadã a fim de iniciar o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, a qual deverá ser compatibilizada com suas limitações físicas, sob pena de conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. Cientifique-se a Secretaria de Segurança Cidadã desta decisão, devendo informar a este Juízo o comparecimento do Executado e a data de inicio do cumprimento da prestação de serviços à comunidade. Decorrido o prazo sem o comparecimento do Executado, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado e ofício. - ADV: ANDRE FERREIRA DA SILVA (OAB 476150/SP)