0005724-84.2025.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Câmara Criminal
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0005724-84.2025.8.16.0196(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Paulo Damas Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 05/07/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso de apelação criminal interposto contra sentença que condenou o acusado pelos delitos previstos no art. 309, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, e no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, limitado o inconformismo defensivo à condenação pelo tráfico de drogas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas imputado ao apelante; e (ii) estabelecer se é possível absolver o réu ou desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIRA materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória, laudo pericial definitivo e prova oral coligida. Os depoimentos dos policiais militares apresentam coerência com a dinâmica objetiva da ocorrência, com a fuga empreendida após a ordem de parada e com a apreensão da substância entorpecente no interior do automóvel. A negativa de autoria apresentada pelo réu permanece isolada e desacompanhada de elementos concretos capazes de demonstrar que a droga - aproximadamente 1 kg de cocaína localizado no assoalho do veículo que conduzia - foi inserida por terceiros ou que os policiais lhe imputaram falsamente o crime. A distinção entre tráfico e uso deve considerar as circunstâncias concretas do caso, especialmente a natureza e a quantidade da droga, o local e as condições da apreensão, a conduta do agente e os demais elementos colhidos na instrução. A apreensão de aproximadamente 1 kg de cocaína, substância de elevado valor comercial e potencial lesivo, no interior do veículo conduzido pelo apelante, afasta a alegação de destinação exclusiva ao consumo próprio. A configuração do tráfico de drogas não exige prova de venda efetiva ou mercancia direta, bastando a demonstração de uma das condutas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, entre elas transportar substância entorpecente sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A destinação mercantil da droga apreendida pode ser reconhecida quando a quantidade, a natureza da substância e o contexto da apreensão, corroborados pelos demais elementos probatórios, revelam incompatibilidade com o uso pessoal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, §2º, e 33, caput.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação criminal nº 0010941-15.2020.8.16.0025, Rel.: Jose Americo Penteado de Carvalho, J. 07.05.2025.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MAYKEL BOCK PRZYWITOWSKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LETICIA NOGUEIRA GARDONA
OAB: 46566/PR
DIEGO RAPHAEL GUERREIRO
OAB: 87325/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0005724-84.2025.8.16.0196(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Paulo Damas Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 05/07/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso de apelação criminal interposto contra sentença que condenou o acusado pelos delitos previstos no art. 309, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, e no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, limitado o inconformismo defensivo à condenação pelo tráfico de drogas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas imputado ao apelante; e (ii) estabelecer se é possível absolver o réu ou desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIRA materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória, laudo pericial definitivo e prova oral coligida. Os depoimentos dos policiais militares apresentam coerência com a dinâmica objetiva da ocorrência, com a fuga empreendida após a ordem de parada e com a apreensão da substância entorpecente no interior do automóvel. A negativa de autoria apresentada pelo réu permanece isolada e desacompanhada de elementos concretos capazes de demonstrar que a droga - aproximadamente 1 kg de cocaína localizado no assoalho do veículo que conduzia - foi inserida por terceiros ou que os policiais lhe imputaram falsamente o crime. A distinção entre tráfico e uso deve considerar as circunstâncias concretas do caso, especialmente a natureza e a quantidade da droga, o local e as condições da apreensão, a conduta do agente e os demais elementos colhidos na instrução. A apreensão de aproximadamente 1 kg de cocaína, substância de elevado valor comercial e potencial lesivo, no interior do veículo conduzido pelo apelante, afasta a alegação de destinação exclusiva ao consumo próprio. A configuração do tráfico de drogas não exige prova de venda efetiva ou mercancia direta, bastando a demonstração de uma das condutas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, entre elas transportar substância entorpecente sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A destinação mercantil da droga apreendida pode ser reconhecida quando a quantidade, a natureza da substância e o contexto da apreensão, corroborados pelos demais elementos probatórios, revelam incompatibilidade com o uso pessoal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, §2º, e 33, caput.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação criminal nº 0010941-15.2020.8.16.0025, Rel.: Jose Americo Penteado de Carvalho, J. 07.05.2025.