0005724-69.2013.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Warrant
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005724-69.2013.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Helena Firmino da Costa - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Os honorários periciais arbitrados às fls. 456/458 constam às fls. 483. Expeça-se MLE desse valor em favor do perito como requerido às fls. 500. 2. Passo a deliberar acerca do laudo pericial de fls. 523/529 e dos cálculos que o acompanharam. Trata-se de cumprimento de sentença relativo ao débito remanescente devido pelo Banco do Brasil, em razão do depósito desatualizado quando garantida a execução. O saldo remanescente apurado pelo perito é de R$ 51.210,26 (R$ 12.977,48 + R$ 38.232,78) em favor do exequente, além de honorários advocatícios de R$ 3.580,68 (R$ 3.135,41 + R$ 445,27) para agosto/2024 (fls. 531 e 533). É o relatório do necessário. Decido. A exequente requereu a homologação dos cálculos apresentados, dizendo concordar com o valor apurado. O banco, por sua vez, deixou de se manifestar. Entretanto, diante dos cálculos apresentados, não é possível homologar o valor apurado pelo perito, nem aquele valor com o qual concordou a exequente. A decisão que definiu os critérios a serem observados pelo perito é a de fls. 456/458 que consignou expressamente que o depósito nos autos possui natureza de pagamento. Ademais, ao não se aplicar o Tema 677 do STJ (como no caso) o depósito nos autos cessa a mora nos limites do valor depositado, de modo que deve-se atualizar o débito e fazer incidir encargos até a data do depósito. Do valor apurado, deve-se deduzir a totalidade do valor depositado a fim de obter o saldo remanescente. Somente sobre essa diferença fazer incidir atualização e novos encargos a partir da data do depósito até a data do laudo. Entretanto, o perito apurou o valor devido até a data do depósito, não deduziu o valor nominal depositado mas o valor do depósito atualizado, conforme o Tema 677 do STJ, não aplicável nesse caso, contrariando os critérios definidos na decisão que designou a perícia. E como se observa na decisão de fls. 514, as partes silenciaram deixando de requerer a aplicação das decisões relativas aos Temas 677 e 1101 do STJ razão pela qual não foram aplicados. Então, também não tem razão a parte exequente ao mencionar o reflexo da aplicação do Tema 677 sobre os cálculos periciais por já estar precluso o direito. Ademais, o saldo remanescente apurado pelo expert foi de R$ 51.210,26 mais honorários de R$ 3.580,68 em favor do advogado para data-base agosto/2024 (fls. 531 e 533) que não coincide com o valor com o qual anuiu a exequente R$ 96.700,69 (sem aplicação do Tema 677) ou R$ 89.435,92 (com aplicação do Tema 677). Diante do exposto deixo de homologar o saldo remanescente e determino que o perito seja intimado a refazer os cálculos nos termos acima e da decisão de fls. 456/458. 3. Foi homologado o valor principal de R$ 35.948,53 para 08/2013, dos quais R$ 32.680,48 pertenciam à parte exequente (que atenderam parcialmente à penhora anotada no rosto dos autos às fls. 378 pois não houve reserva de honorários contratuais) e R$ 3.268,05 se referiam aos honorários sucumbenciais já levantados pelo advogado às fls. 372. Então, enquanto não for homologado o saldo remanescente, o valor retido nos autos (R$ 61.911,66) não deve ser revertido ao banco. 4. Por outro lado, é devido o pedido de levantamento que indefiro. Além de ainda não haver homologação do saldo remanescente, a parte exequente deve se atentar à penhora anotada no rosto dos autos e que foi atendida parcialmente. Então, após a homologação do saldo remanescente, antes de deferir o levantamento pela exequente, necessário saber se a obrigação foi satisfeita nos autos da penhora. Somente após o atendimento integral da penhora será constatado se haverá diferença em favor da exequente. Ademais, o pedido deverá estar acompanhado não só do formulário MLE mas também do comprovante atualizado de regularidade da situação cadastral do CPF do poupador perante a Receita Federal. 5. VALE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO à 11ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro desta Comarca da Capital - SP, onde tramita o processo nº 1045354-69.2016.8.26.0002/01, movido por Nivaldo Cruz Lima, no qual foi determinada a anotação da penhora sobre eventuais créditos de Helena Firmino da Costa, a fim e informar que ainda não houve homologação de saldo remanescente em seu favor, nem autorização para o levantamento da quantia retida nestes autos R$ 61.911,66 não sendo possível o atendimento integral da constrição. Por esta razão, solicito a esse Juízo informações sobre o valor atualizado do débito que originou a penhora (do qual deve ser deduzido o valor já transferido a esse Juízo - R$ 32.680,48 - em setembro/2022) ou notícias acerca de eventual satisfação da obrigação com determinação para o levantamento da penhora aqui anotada. Incumbe à Serventia o imediato encaminhamento de cópia desta decisão ao Juízo da Penhora (stoamaro11cv@tjsp.jus.br) para ciência acerca do teor desta decisão e as providências cabíveis, comprovando-se nos autos em seguida. Int. - ADV: OSEIAS DE OLIVEIRA SANTANA (OAB 320574/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor HELENA FIRMINO DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
OSEIAS DE OLIVEIRA SANTANA
OAB: 320574/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0005724-69.2013.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Helena Firmino da Costa - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Os honorários periciais arbitrados às fls. 456/458 constam às fls. 483. Expeça-se MLE desse valor em favor do perito como requerido às fls. 500. 2. Passo a deliberar acerca do laudo pericial de fls. 523/529 e dos cálculos que o acompanharam. Trata-se de cumprimento de sentença relativo ao débito remanescente devido pelo Banco do Brasil, em razão do depósito desatualizado quando garantida a execução. O saldo remanescente apurado pelo perito é de R$ 51.210,26 (R$ 12.977,48 + R$ 38.232,78) em favor do exequente, além de honorários advocatícios de R$ 3.580,68 (R$ 3.135,41 + R$ 445,27) para agosto/2024 (fls. 531 e 533). É o relatório do necessário. Decido. A exequente requereu a homologação dos cálculos apresentados, dizendo concordar com o valor apurado. O banco, por sua vez, deixou de se manifestar. Entretanto, diante dos cálculos apresentados, não é possível homologar o valor apurado pelo perito, nem aquele valor com o qual concordou a exequente. A decisão que definiu os critérios a serem observados pelo perito é a de fls. 456/458 que consignou expressamente que o depósito nos autos possui natureza de pagamento. Ademais, ao não se aplicar o Tema 677 do STJ (como no caso) o depósito nos autos cessa a mora nos limites do valor depositado, de modo que deve-se atualizar o débito e fazer incidir encargos até a data do depósito. Do valor apurado, deve-se deduzir a totalidade do valor depositado a fim de obter o saldo remanescente. Somente sobre essa diferença fazer incidir atualização e novos encargos a partir da data do depósito até a data do laudo. Entretanto, o perito apurou o valor devido até a data do depósito, não deduziu o valor nominal depositado mas o valor do depósito atualizado, conforme o Tema 677 do STJ, não aplicável nesse caso, contrariando os critérios definidos na decisão que designou a perícia. E como se observa na decisão de fls. 514, as partes silenciaram deixando de requerer a aplicação das decisões relativas aos Temas 677 e 1101 do STJ razão pela qual não foram aplicados. Então, também não tem razão a parte exequente ao mencionar o reflexo da aplicação do Tema 677 sobre os cálculos periciais por já estar precluso o direito. Ademais, o saldo remanescente apurado pelo expert foi de R$ 51.210,26 mais honorários de R$ 3.580,68 em favor do advogado para data-base agosto/2024 (fls. 531 e 533) que não coincide com o valor com o qual anuiu a exequente R$ 96.700,69 (sem aplicação do Tema 677) ou R$ 89.435,92 (com aplicação do Tema 677). Diante do exposto deixo de homologar o saldo remanescente e determino que o perito seja intimado a refazer os cálculos nos termos acima e da decisão de fls. 456/458. 3. Foi homologado o valor principal de R$ 35.948,53 para 08/2013, dos quais R$ 32.680,48 pertenciam à parte exequente (que atenderam parcialmente à penhora anotada no rosto dos autos às fls. 378 pois não houve reserva de honorários contratuais) e R$ 3.268,05 se referiam aos honorários sucumbenciais já levantados pelo advogado às fls. 372. Então, enquanto não for homologado o saldo remanescente, o valor retido nos autos (R$ 61.911,66) não deve ser revertido ao banco. 4. Por outro lado, é devido o pedido de levantamento que indefiro. Além de ainda não haver homologação do saldo remanescente, a parte exequente deve se atentar à penhora anotada no rosto dos autos e que foi atendida parcialmente. Então, após a homologação do saldo remanescente, antes de deferir o levantamento pela exequente, necessário saber se a obrigação foi satisfeita nos autos da penhora. Somente após o atendimento integral da penhora será constatado se haverá diferença em favor da exequente. Ademais, o pedido deverá estar acompanhado não só do formulário MLE mas também do comprovante atualizado de regularidade da situação cadastral do CPF do poupador perante a Receita Federal. 5. VALE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO à 11ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro desta Comarca da Capital - SP, onde tramita o processo nº 1045354-69.2016.8.26.0002/01, movido por Nivaldo Cruz Lima, no qual foi determinada a anotação da penhora sobre eventuais créditos de Helena Firmino da Costa, a fim e informar que ainda não houve homologação de saldo remanescente em seu favor, nem autorização para o levantamento da quantia retida nestes autos R$ 61.911,66 não sendo possível o atendimento integral da constrição. Por esta razão, solicito a esse Juízo informações sobre o valor atualizado do débito que originou a penhora (do qual deve ser deduzido o valor já transferido a esse Juízo - R$ 32.680,48 - em setembro/2022) ou notícias acerca de eventual satisfação da obrigação com determinação para o levantamento da penhora aqui anotada. Incumbe à Serventia o imediato encaminhamento de cópia desta decisão ao Juízo da Penhora (stoamaro11cv@tjsp.jus.br) para ciência acerca do teor desta decisão e as providências cabíveis, comprovando-se nos autos em seguida. Int. - ADV: OSEIAS DE OLIVEIRA SANTANA (OAB 320574/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)