0005723-65.2026.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2º andar (atendimento das 12 às 18h) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9109 - E-mail: ctba-59vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005723-65.2026.8.16.0196 Processo: 0005723-65.2026.8.16.0196 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/05/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - AHU - CURITIBA/PR Investigado(s): OSÓRIO KAUAN DA SILVA (RG: 155499699 SSP/PR e CPF/CNPJ: 147.655.719-55) RUA PEDRO IVO, 01 CENTRO DE ABRIGO POP-FAS - CURITIBA/PR Vistos. Diante da juntada da denúncia aditada em mov. 60.1 para correção do endereço, risque-se a peça de mov. 50.1, para evitar confusão processual. Notifique-se a parte denunciada, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/06, para que, no prazo de 10 (dez) dias, ofereça defesa prévia, por escrito, por meio de advogado, sob pena de nomeação de um dativo. Dê-se ciência dos termos da denúncia e da cota ministerial que a acompanha. Conste do mandado a recusa na oferta de ANPP (item 3 da cota ministerial que acompanha a denúncia - mov. 60.1). Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, a parte denunciada poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas. Quando da efetivação da notificação, o Sr. Oficial de Justiça deverá indagar se possui advogado e, em caso de respostas negativas, perguntar, sob as penas da lei, se há condições de constituir algum ou se necessita de nomeação de um defensor dativo, certificando o teor da resposta apresentada. Conste, ainda, no mandado, que caso não seja apresentada defesa no prazo legal, ou se a parte denunciada não constituir defensor, desde logo determino à Serventia que intime o Dr. Defensor Público atuante neste Juízo, a fim de que apresente defesa prévia no prazo legal. OFICIE-SE ao Instituto de Criminalística para encaminhar a este Juízo o laudo pericial referente às substâncias apreendidas, em 10 (dez) dias. Comunique-se à Autoridade Policial acerca da autorização de destruição das substâncias (mov. 22.1, fls. 04) ,com exceção da porção enviada à perícia. Ademais, além das substâncias, há valores apreendidos. Nada a deliberar neste momento quanto às quantias. Considerando: a) a realização de audiências não presenciais desde a pandemia de COVID-19; b) o estímulo ao Juízo 100% Digital (Resolução nº 345/2020, do CNJ); c) o disposto nos artigos 261 e 262 do Código de Normas do Foro Judicial do TJPR que prevê que a designação de audiência não presencial pode ser efetuada a requerimento das partes, se conveniente e viável, ou de ofício, nos casos enumerados , digam as partes, em dois dias, EXPRESSAMENTE, caso o feito avance para a fase de instrução, se optam pela realização da audiência na modalidade semipresencial, pelo sistema Microsoft Teams, aos moldes do que já tem sido ordinariamente realizado. Assim questiono as partes, com fundamento no art. 190 do CPC c/c art. 3º do CPP, entendendo que, neste ponto, é possível as partes formularem um negócio jurídico processual, ajustando a forma de realização da audiência, ciente de que, se optarem pela realização de audiência semipresencial, devem dispor de rede de internet de boa qualidade. Roga-se a colaboração das partes e dos serventuários para nominar/indexar adequadamente os documentos/peças/arquivos juntados, evitando o uso de termos genéricos como "manifestação", "petição", "documento", "ofício", "mandado", etc. Sempre que possível, utilizem terminologias específicas para facilitar a navegabilidade do processo virtual (art. 198 do Código de Normas do Foro Judicial do TJPR). Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Danielle Nogueira Mota Comar Juíza de Direito lrsd
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu OSóRIO KAUAN DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAVID ALEXANDRE DE SANTANA BEZERRA
OAB: 211157/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2º andar (atendimento das 12 às 18h) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9109 - E-mail: ctba-59vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005723-65.2026.8.16.0196 Processo: 0005723-65.2026.8.16.0196 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/05/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - AHU - CURITIBA/PR Investigado(s): OSÓRIO KAUAN DA SILVA (RG: 155499699 SSP/PR e CPF/CNPJ: 147.655.719-55) RUA PEDRO IVO, 01 CENTRO DE ABRIGO POP-FAS - CURITIBA/PR Vistos. Diante da juntada da denúncia aditada em mov. 60.1 para correção do endereço, risque-se a peça de mov. 50.1, para evitar confusão processual. Notifique-se a parte denunciada, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/06, para que, no prazo de 10 (dez) dias, ofereça defesa prévia, por escrito, por meio de advogado, sob pena de nomeação de um dativo. Dê-se ciência dos termos da denúncia e da cota ministerial que a acompanha. Conste do mandado a recusa na oferta de ANPP (item 3 da cota ministerial que acompanha a denúncia - mov. 60.1). Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, a parte denunciada poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas. Quando da efetivação da notificação, o Sr. Oficial de Justiça deverá indagar se possui advogado e, em caso de respostas negativas, perguntar, sob as penas da lei, se há condições de constituir algum ou se necessita de nomeação de um defensor dativo, certificando o teor da resposta apresentada. Conste, ainda, no mandado, que caso não seja apresentada defesa no prazo legal, ou se a parte denunciada não constituir defensor, desde logo determino à Serventia que intime o Dr. Defensor Público atuante neste Juízo, a fim de que apresente defesa prévia no prazo legal. OFICIE-SE ao Instituto de Criminalística para encaminhar a este Juízo o laudo pericial referente às substâncias apreendidas, em 10 (dez) dias. Comunique-se à Autoridade Policial acerca da autorização de destruição das substâncias (mov. 22.1, fls. 04) ,com exceção da porção enviada à perícia. Ademais, além das substâncias, há valores apreendidos. Nada a deliberar neste momento quanto às quantias. Considerando: a) a realização de audiências não presenciais desde a pandemia de COVID-19; b) o estímulo ao Juízo 100% Digital (Resolução nº 345/2020, do CNJ); c) o disposto nos artigos 261 e 262 do Código de Normas do Foro Judicial do TJPR que prevê que a designação de audiência não presencial pode ser efetuada a requerimento das partes, se conveniente e viável, ou de ofício, nos casos enumerados , digam as partes, em dois dias, EXPRESSAMENTE, caso o feito avance para a fase de instrução, se optam pela realização da audiência na modalidade semipresencial, pelo sistema Microsoft Teams, aos moldes do que já tem sido ordinariamente realizado. Assim questiono as partes, com fundamento no art. 190 do CPC c/c art. 3º do CPP, entendendo que, neste ponto, é possível as partes formularem um negócio jurídico processual, ajustando a forma de realização da audiência, ciente de que, se optarem pela realização de audiência semipresencial, devem dispor de rede de internet de boa qualidade. Roga-se a colaboração das partes e dos serventuários para nominar/indexar adequadamente os documentos/peças/arquivos juntados, evitando o uso de termos genéricos como "manifestação", "petição", "documento", "ofício", "mandado", etc. Sempre que possível, utilizem terminologias específicas para facilitar a navegabilidade do processo virtual (art. 198 do Código de Normas do Foro Judicial do TJPR). Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Danielle Nogueira Mota Comar Juíza de Direito lrsd