0005722-31.2021.8.16.0075
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio
- Classe
- AçãO DE EXIGIR CONTAS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005722-31.2021.8.16.0075 Processo: 0005722-31.2021.8.16.0075 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$10.258,33 Autor(s): ANA MARIA LEITE DA CRUZ Réu(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de exigir prestação de contas promovida por ANA MARIA LEITE DA CRUZ em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, que tem por objeto a prestação de contas sobre o veículo apreendido e vendido em leilão extrajudicial por conta dos atos realizados nos autos nº 0005894-07.2020.8.16.0075. A decisão inicial foi proferida em mov. 13.1, sendo deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a citação da parte ré para apresentação de contestação ou apresentação das contas Os documentos para as prestações de contas foram apresentados em movs. 21.10 a 21.12. A parte autora apresentou concordância com os documentos apresentados a título de prestação de contas, suscitando apenas a existência de saldo credor em seu favor em razão dos pagamentos das parcelas pagas e não contabilizadas (mov. 27.1). Foi proferida a decisão saneadora em mov. 36.1, sendo deferida a produção de prova pericial para aferição de eventual saldo credor em favor da parte autora sobre as contas apresentadas. O laudo pericial foi acostado aos autos em mov. 81.1. A decisão de mov. 89.1 homologou o laudo pericial acostado aos autos, determinando as intimações das partes para apresentarem as suas alegações finais. Foi proferida sentença (mov. 105.1), a qual foi cassada pelo Eg. TJPR, em razão de error in procedendo (movs. 131.1/131.2). Por meio da decisão de mov. 155.1, determinou-se a intimação da parte ré para apresentar os comprovantes de pagamentos de despesas. A parte ré defende, em síntese, a regularidade das contas já prestadas (mov. 158.1). Intimada, a parte autora quedou-se inerte (mov. 162.0 e 167.0). Foi declarada encerrada a instrução (mov. 170.1) e somente a parte ré apresentou alegações finais (mov. 173.1). II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares a serem dirimidas e estando os pressupostos processuais de interesse e legitimidade devidamente preenchidos, passo ao exame de mérito. A parte autora afirma na inicial que é titular do direito de exigir contas, nos termos do art. 550 do CPC, eis que teria relação contratual com a parte ré oriunda de alienação fiduciária, bem como em razão da existência de demanda de busca e apreensão envolvendo as partes 0005894-07.2020.8.16.0075, em que foi concedida a liminar e sido realizado o leilão extrajudicial do bem móvel que estava na posse da parte autora. A legitimidade restou comprovada com os documentos anexados aos autos, inclusive, com as contas apresentadas pela própria parte ré, não havendo contestação, sendo presumidos tacitamente os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 342 do CPC. É uníssono na jurisprudência pátria que é possível a propositura de ação de prestação de contas com base em contrato de alienação fiduciária, em atenção ainda aos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. Vejamos: AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS COM BASE EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO CÍVEL – EXPRESSÃO “DESPESAS DECORRENTES” NA REDAÇÃO DO ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 QUE POSSIBILITA O BANCO A DESCONTAR DO “PREÇO DA VENDA DO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE” OS VALORES COMPROVADAMENTE GASTOS COM O LEILÃO DO BEM, NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, CUSTAS PROCESSUAIS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E DILIGÊNCIAS COM A APREENSÃO – SENTENÇA REFORMADA – APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0037110-62.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 02.10.2019) No presente caso, observo que a parte ré apresentou, desde logo, as contas relativas à alienação do bem, bem como apresentou parecer contábil descrevendo a evolução da dívida. Assim, como a ré não se opôs ao pedido de prestação de contas, realizando-a imediatamente, entendo que encontra-se superada a primeira fase deste procedimento específico, cabendo, desde já, o julgamento das contas, conforme, inclusive, entendido pelo Eg. TJPR (mov. 131.1/131.2). A parte ré prestou as contas nos movs. 21.10/21.12, juntando extrato de gastos/despesas (R$ 5.867,02 - mov. 21.10 - fls. 13/30; mov. 21.11 - fls. 1/25), nota de venda do automóvel (R$23.000,00 - mov. 21.11 - fls. 27) e ficha do contrato/evolução do contrato (R$17.182,17 - mov. 21.10 - fls. 7/12 e 21.11 - fls. 29/30). Por fim, informou que há um saldo devedor do autor no valor de R$ 49,19, atualizado até 22/12/2020. A parte autora, intimada, impugnou o saldo devedor apontado, de modo que foi deferida a realização de perícia contábil (mov. 36.1), sendo o laudo apresentado no mov. 81.1. Intimados do laudo pericial, a parte ré manifestou concordância e a parte autora se limitou a sustentar a ausência de comprovação de efetivo pagamento de custas, bem como a irregularidade do saldo devedor do contrato na data do leilão (mov. 87.1 e 102.1). No que tange à insurgência quanto ao saldo devedor apurado na data do leilão, não assiste razão à parte autora. Isso porque, analisando a planilha de mov. 81.3, verifico que, ao contrário do que foi sustentado, o Sr. Perito já contabilizou o valor da entrada (R$13.000,00), bem como o pagamento das 16 (dezesseis) parcelas do contrato, apurando-se o valor de R$17.181,56 na data do leilão. Aliás, no próprio laudo, o Sr. Perito afirma que “identificou-se que a Requerente realizou os pagamentos das prestações 01 até 16”. Dessa forma, considerando que a planilha juntada está bem discriminada, indicando todos os encargos contratuais, é certo que caberia ao autor impugnar especificamente eventual irregularidade na metodologia adotada pelo Sr. Perito, o que não o fez, já que se limitou a requerer que fosse computado novamente valores já considerados. Desse modo, considerando que a parte autora não trouxe qualquer elemento hábil e concreto a infirmar o contido no trabalho do perito, entendo que deve prevalecer o saldo devedor para a data do leilão indicado pelo Sr. Perito. Por outro lado, merece prosperar sua insurgência quanto à ausência de comprovação das despesas no valor de R$1.565,69, que estão desacompanhadas de comprovantes. Aliás, o próprio perito atestou que não foram identificados comprovantes das despesas nominadas como DESPACHANTE (R$693,47), Deslocamento/Sem notas (R$238,40), RECUPERAÇÃO JUD (R$612,32) e NOTIFICAÇÃO (R$21,50). E, como é cediço, a simples juntada de telas sistêmicas com indicação das despesas não é suficiente para comprová-las, já que se trata de prova unilateral. Nesse sentido: Apelação Cível. Alienação fiduciária. Ação de exigir contas. Segunda fase . Sentença que julgou boas as contas prestadas pela ré. Apelo do autor. Credora fiduciária que apresentou a nota de venda do veículo em leilão. Não se sustenta a impugnação do autor a esse documento, pois, consoante já reconhecido por este E . Tribunal, é válida a nota de venda com o timbre do leiloeiro oficial, conquanto não esteja assinada. A ré, ademais, demonstrou documentalmente ter recebido o preço de venda do automóvel, o que roborou as informações constantes da referida nota. Nas vendas em leilão, dificilmente o vendedor obteria o valor do veículo considerado na Tabela Fipe. O art . 2º do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece o dever do credor, posteriormente à venda, de aplicar o preço da venda do veículo no pagamento dos seus créditos e das despesas decorrentes dessa modalidade de alienação. E, se houver, deve o credor pagar ao devedor o saldo residual apurado. No caso, a ré comprovou, detalhadamente, apenas as despesas no total de R$ 1.304,56, e não de R$ 3 .673,79 (atualizado em R$ 3.759,87). Simples prints de telas sistêmicas, produzidos unilateralmente, e desacompanhados de comprovantes de pagamento, não evidenciam o dispêndio alegado pela credora fiduciária. O próprio autor afirma que sua dívida era de R$ 21 .202,51. Aplicado o preço da venda do automóvel (R$ 14.800,00) no pagamento do débito do autor e das despesas comprovadas pela credora fiduciária (R$ 1.304,56), não há saldo a ser entregue ao devedor . Parcial provimento ao apelo, para que se computem nas contas prestadas pela requerida as despesas por ela suportadas no valor de R$ 1.304,56, conforme previsão do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, mantendo-se, contudo, o reconhecimento da inexistência de saldo credor em favor do autor. Recurso parcialmente provido .(TJ-SP - Apelação Cível: 10011904820248260128 Cardoso, Relator.: Morais Pucci, Data de Julgamento: 19/11/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2024) Apelação Cível. Alienação fiduciária. Ação de exigir contas. Segunda fase . Sentença que julgou boas as contas prestadas pela ré. Apelo do autor. Credora fiduciária que apresentou a nota de venda do veículo em leilão. Nas vendas em leilão, dificilmente o vendedor obteria o valor do veículo considerado na Tabela FIPE . O art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece o dever do credor, posteriormente à venda, de aplicar o preço da venda do veículo no pagamento dos seus créditos e das despesas decorrentes dessa modalidade de alienação. E, se houver, deve o credor pagar ao devedor o saldo residual apurado. No caso, o autor impugnou algumas das despesas trazidas pela ré, pois não comprovadas documentalmente . Simples lista de débitos, produzida unilateralmente e desacompanhada de comprovantes de pagamento, não evidenciam o dispêndio alegado pela credora fiduciária. Parcial provimento ao apelo, para abater das contas prestadas pela requerida a título de "Despesas do Contrato", as despesas especificamente impugnadas pelo autor e que não foram comprovadas documentalmente, mantendo-se, contudo, o reconhecimento da existência de saldo credor em favor da ré. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10050286820248260590 São Vicente, Relator.: Morais Pucci, Data de Julgamento: 24/02/2026, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2026) Dessa forma, o valor correspondente às despesas supracitadas não poderá ser incluído no saldo devedor do contrato, tendo em vista que a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Por consequência, impõe-se computar nas contas prestadas somente as despesas devidamente comprovadas documentalmente, no valor de R$4.301,33. Logo, não há como acolher as contas apresentadas pelo réu, devendo do valor obtido com a venda do bem em leilão (R$23.000,00) serem abatidos o saldo devedor apurado na data do leilão (R$17.181,56) e as despesas comprovadas (R$4.301,33). Dessa forma, impõe-se reconhecer o saldo credor favorável à parte autora de R$1.517,11, atualizado até dezembro de 2020. Sem mais delongas, passo ao dispositivo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral de exigir contas e DECLARO RUINS as contas prestadas pelo réu, na forma do art. 487, I, do CPC, de forma a reconhecer saldo credor em favor da parte autora, em R$1.517,11, corrigido pela média INPC e IGP-DI, desde a data da apuração contábil (dez/2020) até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024 pelo índice IPCA (art. 389 do Código Civil alterado pela Lei 14.905/2024); bem como de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024 estes devem ser computados pela taxa Selic, observando-se a vedação de cumulação prevista no art. 406 §1º do Código Civil (alterado pela Lei 14.905/2024). Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA MARIA LEITE DA CRUZ
Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB: 247319/SP
FRANCIELLI ROSA DE OLIVEIRA
OAB: 63309/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005722-31.2021.8.16.0075 Processo: 0005722-31.2021.8.16.0075 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$10.258,33 Autor(s): ANA MARIA LEITE DA CRUZ Réu(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de exigir prestação de contas promovida por ANA MARIA LEITE DA CRUZ em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, que tem por objeto a prestação de contas sobre o veículo apreendido e vendido em leilão extrajudicial por conta dos atos realizados nos autos nº 0005894-07.2020.8.16.0075. A decisão inicial foi proferida em mov. 13.1, sendo deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a citação da parte ré para apresentação de contestação ou apresentação das contas Os documentos para as prestações de contas foram apresentados em movs. 21.10 a 21.12. A parte autora apresentou concordância com os documentos apresentados a título de prestação de contas, suscitando apenas a existência de saldo credor em seu favor em razão dos pagamentos das parcelas pagas e não contabilizadas (mov. 27.1). Foi proferida a decisão saneadora em mov. 36.1, sendo deferida a produção de prova pericial para aferição de eventual saldo credor em favor da parte autora sobre as contas apresentadas. O laudo pericial foi acostado aos autos em mov. 81.1. A decisão de mov. 89.1 homologou o laudo pericial acostado aos autos, determinando as intimações das partes para apresentarem as suas alegações finais. Foi proferida sentença (mov. 105.1), a qual foi cassada pelo Eg. TJPR, em razão de error in procedendo (movs. 131.1/131.2). Por meio da decisão de mov. 155.1, determinou-se a intimação da parte ré para apresentar os comprovantes de pagamentos de despesas. A parte ré defende, em síntese, a regularidade das contas já prestadas (mov. 158.1). Intimada, a parte autora quedou-se inerte (mov. 162.0 e 167.0). Foi declarada encerrada a instrução (mov. 170.1) e somente a parte ré apresentou alegações finais (mov. 173.1). II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares a serem dirimidas e estando os pressupostos processuais de interesse e legitimidade devidamente preenchidos, passo ao exame de mérito. A parte autora afirma na inicial que é titular do direito de exigir contas, nos termos do art. 550 do CPC, eis que teria relação contratual com a parte ré oriunda de alienação fiduciária, bem como em razão da existência de demanda de busca e apreensão envolvendo as partes 0005894-07.2020.8.16.0075, em que foi concedida a liminar e sido realizado o leilão extrajudicial do bem móvel que estava na posse da parte autora. A legitimidade restou comprovada com os documentos anexados aos autos, inclusive, com as contas apresentadas pela própria parte ré, não havendo contestação, sendo presumidos tacitamente os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 342 do CPC. É uníssono na jurisprudência pátria que é possível a propositura de ação de prestação de contas com base em contrato de alienação fiduciária, em atenção ainda aos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. Vejamos: AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS COM BASE EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO CÍVEL – EXPRESSÃO “DESPESAS DECORRENTES” NA REDAÇÃO DO ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 QUE POSSIBILITA O BANCO A DESCONTAR DO “PREÇO DA VENDA DO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE” OS VALORES COMPROVADAMENTE GASTOS COM O LEILÃO DO BEM, NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, CUSTAS PROCESSUAIS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E DILIGÊNCIAS COM A APREENSÃO – SENTENÇA REFORMADA – APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0037110-62.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 02.10.2019) No presente caso, observo que a parte ré apresentou, desde logo, as contas relativas à alienação do bem, bem como apresentou parecer contábil descrevendo a evolução da dívida. Assim, como a ré não se opôs ao pedido de prestação de contas, realizando-a imediatamente, entendo que encontra-se superada a primeira fase deste procedimento específico, cabendo, desde já, o julgamento das contas, conforme, inclusive, entendido pelo Eg. TJPR (mov. 131.1/131.2). A parte ré prestou as contas nos movs. 21.10/21.12, juntando extrato de gastos/despesas (R$ 5.867,02 - mov. 21.10 - fls. 13/30; mov. 21.11 - fls. 1/25), nota de venda do automóvel (R$23.000,00 - mov. 21.11 - fls. 27) e ficha do contrato/evolução do contrato (R$17.182,17 - mov. 21.10 - fls. 7/12 e 21.11 - fls. 29/30). Por fim, informou que há um saldo devedor do autor no valor de R$ 49,19, atualizado até 22/12/2020. A parte autora, intimada, impugnou o saldo devedor apontado, de modo que foi deferida a realização de perícia contábil (mov. 36.1), sendo o laudo apresentado no mov. 81.1. Intimados do laudo pericial, a parte ré manifestou concordância e a parte autora se limitou a sustentar a ausência de comprovação de efetivo pagamento de custas, bem como a irregularidade do saldo devedor do contrato na data do leilão (mov. 87.1 e 102.1). No que tange à insurgência quanto ao saldo devedor apurado na data do leilão, não assiste razão à parte autora. Isso porque, analisando a planilha de mov. 81.3, verifico que, ao contrário do que foi sustentado, o Sr. Perito já contabilizou o valor da entrada (R$13.000,00), bem como o pagamento das 16 (dezesseis) parcelas do contrato, apurando-se o valor de R$17.181,56 na data do leilão. Aliás, no próprio laudo, o Sr. Perito afirma que “identificou-se que a Requerente realizou os pagamentos das prestações 01 até 16”. Dessa forma, considerando que a planilha juntada está bem discriminada, indicando todos os encargos contratuais, é certo que caberia ao autor impugnar especificamente eventual irregularidade na metodologia adotada pelo Sr. Perito, o que não o fez, já que se limitou a requerer que fosse computado novamente valores já considerados. Desse modo, considerando que a parte autora não trouxe qualquer elemento hábil e concreto a infirmar o contido no trabalho do perito, entendo que deve prevalecer o saldo devedor para a data do leilão indicado pelo Sr. Perito. Por outro lado, merece prosperar sua insurgência quanto à ausência de comprovação das despesas no valor de R$1.565,69, que estão desacompanhadas de comprovantes. Aliás, o próprio perito atestou que não foram identificados comprovantes das despesas nominadas como DESPACHANTE (R$693,47), Deslocamento/Sem notas (R$238,40), RECUPERAÇÃO JUD (R$612,32) e NOTIFICAÇÃO (R$21,50). E, como é cediço, a simples juntada de telas sistêmicas com indicação das despesas não é suficiente para comprová-las, já que se trata de prova unilateral. Nesse sentido: Apelação Cível. Alienação fiduciária. Ação de exigir contas. Segunda fase . Sentença que julgou boas as contas prestadas pela ré. Apelo do autor. Credora fiduciária que apresentou a nota de venda do veículo em leilão. Não se sustenta a impugnação do autor a esse documento, pois, consoante já reconhecido por este E . Tribunal, é válida a nota de venda com o timbre do leiloeiro oficial, conquanto não esteja assinada. A ré, ademais, demonstrou documentalmente ter recebido o preço de venda do automóvel, o que roborou as informações constantes da referida nota. Nas vendas em leilão, dificilmente o vendedor obteria o valor do veículo considerado na Tabela Fipe. O art . 2º do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece o dever do credor, posteriormente à venda, de aplicar o preço da venda do veículo no pagamento dos seus créditos e das despesas decorrentes dessa modalidade de alienação. E, se houver, deve o credor pagar ao devedor o saldo residual apurado. No caso, a ré comprovou, detalhadamente, apenas as despesas no total de R$ 1.304,56, e não de R$ 3 .673,79 (atualizado em R$ 3.759,87). Simples prints de telas sistêmicas, produzidos unilateralmente, e desacompanhados de comprovantes de pagamento, não evidenciam o dispêndio alegado pela credora fiduciária. O próprio autor afirma que sua dívida era de R$ 21 .202,51. Aplicado o preço da venda do automóvel (R$ 14.800,00) no pagamento do débito do autor e das despesas comprovadas pela credora fiduciária (R$ 1.304,56), não há saldo a ser entregue ao devedor . Parcial provimento ao apelo, para que se computem nas contas prestadas pela requerida as despesas por ela suportadas no valor de R$ 1.304,56, conforme previsão do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, mantendo-se, contudo, o reconhecimento da inexistência de saldo credor em favor do autor. Recurso parcialmente provido .(TJ-SP - Apelação Cível: 10011904820248260128 Cardoso, Relator.: Morais Pucci, Data de Julgamento: 19/11/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2024) Apelação Cível. Alienação fiduciária. Ação de exigir contas. Segunda fase . Sentença que julgou boas as contas prestadas pela ré. Apelo do autor. Credora fiduciária que apresentou a nota de venda do veículo em leilão. Nas vendas em leilão, dificilmente o vendedor obteria o valor do veículo considerado na Tabela FIPE . O art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece o dever do credor, posteriormente à venda, de aplicar o preço da venda do veículo no pagamento dos seus créditos e das despesas decorrentes dessa modalidade de alienação. E, se houver, deve o credor pagar ao devedor o saldo residual apurado. No caso, o autor impugnou algumas das despesas trazidas pela ré, pois não comprovadas documentalmente . Simples lista de débitos, produzida unilateralmente e desacompanhada de comprovantes de pagamento, não evidenciam o dispêndio alegado pela credora fiduciária. Parcial provimento ao apelo, para abater das contas prestadas pela requerida a título de "Despesas do Contrato", as despesas especificamente impugnadas pelo autor e que não foram comprovadas documentalmente, mantendo-se, contudo, o reconhecimento da existência de saldo credor em favor da ré. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10050286820248260590 São Vicente, Relator.: Morais Pucci, Data de Julgamento: 24/02/2026, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2026) Dessa forma, o valor correspondente às despesas supracitadas não poderá ser incluído no saldo devedor do contrato, tendo em vista que a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Por consequência, impõe-se computar nas contas prestadas somente as despesas devidamente comprovadas documentalmente, no valor de R$4.301,33. Logo, não há como acolher as contas apresentadas pelo réu, devendo do valor obtido com a venda do bem em leilão (R$23.000,00) serem abatidos o saldo devedor apurado na data do leilão (R$17.181,56) e as despesas comprovadas (R$4.301,33). Dessa forma, impõe-se reconhecer o saldo credor favorável à parte autora de R$1.517,11, atualizado até dezembro de 2020. Sem mais delongas, passo ao dispositivo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral de exigir contas e DECLARO RUINS as contas prestadas pelo réu, na forma do art. 487, I, do CPC, de forma a reconhecer saldo credor em favor da parte autora, em R$1.517,11, corrigido pela média INPC e IGP-DI, desde a data da apuração contábil (dez/2020) até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024 pelo índice IPCA (art. 389 do Código Civil alterado pela Lei 14.905/2024); bem como de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024 estes devem ser computados pela taxa Selic, observando-se a vedação de cumulação prevista no art. 406 §1º do Código Civil (alterado pela Lei 14.905/2024). Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito