0005721-35.2018.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 6ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação indenizatória proposta por Jefferson Barros da Silva Rocha, representado por sua genitora, Juliana Barros da Silva, e por Oswaldo da Rocha Junior, em face do Município do Rio de Janeiro. Alegam os autores que o primeiro demandante nasceu no Hospital Maternidade Maria Amélia Buarque de Holanda e apresenta quadro de deficiência, sendo portador das patologias classificadas nos CIDs F82, G80.0 e Q02 (transtorno específico do desenvolvimento motor, paralisia cerebral quadriplégica espástica e microcefalia). Sustentam que tais condições decorreram de falha na prestação do serviço médico durante o parto, possivelmente em razão da tentativa de parto normal que teria ocasionado atraso no nascimento. Assim, requerem a condenação do réu ao pagamento de pensão vitalícia em favor do primeiro autor, bem como indenização por danos morais em benefício de todos os demandantes, no valor de R$ 1.000.000,00. A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 23/91. Deferida gratuidade de justiça no id 99. Sobreveio contestação às fls. 108/112, na qual o réu arguiu a incompetência do juízo, bem como a inexistência de erro na conduta médica e de nexo de causalidade, pugnando, ao final, pela improcedência do pedido. Os autores apresentaram réplica às fls. 118. Foi proferida decisão de declínio de competência à fl. 161. Sobreveio decisão saneadora à fl. 203. Laudo pericial acostado à fl. 882. O autor apresentou quesitos complementares na petição de fl. 896 e o réu apresentou impugnação em fl. 903. Laudo complementar apresentado em fls. 921/927. O laudo foi homologado em decisão de fl. 964. Parecer do Ministério Público em fls. 980, opinando pela parcial procedência dos pedidos. É RELATÓRIO.DECIDO. Cuida-se de ação em que se discute a caracterização da responsabilidade civil do réu pela conduta dos médicos em nosocômio público no momento do parto, que ensejaram lesões permanentes no neonato, visando o recebimento de reparação por danos morais e a fixação de pensão vitalícia, alegando erro médico no atendimento prestado durante o parto da segunda autora, causando danos irreversíveis ao primeiro demandante. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve erro médico, onde um menor, representado por seus pais, alega ter sofrido paralisia cerebral devido a falhas no parto. O pedido indenizatório foi postulado em decorrência dos danos sofridos pelo primeiro autor (JEFFERSON BARROS DA SILVA ROCHA), em razão da falha dos serviços médicos ocorrida Hospital Maternidade Maria Amélia Buarque de Holanda, ocasionando patologias classificadas nos CIDs F82, G80.0 e Q02 (transtorno específico do desenvolvimento motor, paralisia cerebral quadriplégica espástica e microcefalia). Ao atuar e intervir nos mais diversos setores da vida social, a Administração Pública submete os seus agentes e também o particular a inúmeros riscos, os quais são da essência da atividade administrativa e resultam da multiplicidade das suas intervenções, que são indispensáveis ao atendimento das diversas demandas da coletividade. O risco administrativo, portanto, não raro, decorre de uma atividade lícita e absolutamente regular da Administração, daí o caráter objetivo desse tipo de responsabilidade, que faz abstração de qualquer consideração a respeito de eventual culpa do agente causador do dano. Em suma, a responsabilidade do Ente estatal traduz-se na singela ideia de que as atividades administrativas são levadas a efeito em benefício de uma universalidade e se delas resultam danos a algumas pessoas, cabe à própria coletividade repará-los. O fundamento da responsabilidade objetiva estatal reside, portanto, na natureza da atividade administrativa, que se desenvolve em benefício de todos, exigindo-se na hipótese de eventual dano aos administrados uma verdadeira espécie de solidarização do risco. Nesta linha, a responsabilidade tem natureza objetiva, com fulcro no art. 37, § 6º da CRFB, de sendo que sua caracterização independe da demonstração da culpa, bastando que se comprove o dano e o nexo causal. No caso em comento, os Autores acenam acerca da existência de erro no atendimento hospitalar prestado primeiro autor (filho do segundo e terceiro autores), no âmbito do Hospital Maternidade Maria Amélia Buarque de Holanda, administrado pelo réu, alegando que as patologias classificadas nos CIDs F82, G80.0 e Q02 (transtorno específico do desenvolvimento motor, paralisia cerebral quadriplégica espástica e microcefalia), decorreram de falha na prestação do serviço médico durante o parto, possivelmente em razão da tentativa de parto normal que teria ocasionado atraso no nascimento. Nesse sentido, tendo em vista que a matéria ventilada é inerente à ciência médica, foi produzida a prova pericial, sendo que a ilustre expert assim esclareceu em seu laudo pericial produzido às fls. 882 e 921/927: (...) Às 10:30h houve apenas 1 ausculta fetal e às 11:30h o colo uterino já se apresentava com 10 cm. O próximo exame ocorreu somente às 12:30h. Considerando ser esse o período do parto que requer maior atenção, não houve acompanhamento adequado. Os protocolos de acompanhamento do parto, determinam que na fase ativa do trabalho de parto, o feto deverá ser auscultado antes, durante e imediatamente após as contrações. A intensidade e duração das contrações devem estar monitoradas também. O espaço de 1 hora sem essa assistência não condiz com a boa prática médica. Em Index 317 está anotado que o período expulsivo durou 45 minutos. Neste período não há anotações sobre os batimentos cardíacos do feto ou sobre a frequência e a intensidade das contrações. Ou seja: o período expulsivo foi bem prolongado. 4) Se positiva a resposta ao quesito anterior, qual ou quais foram as intercorrências; e estacar seu grau de complexidade e suas eventuais consequências. R- Havia o parto cesariana anterior, por parada de progressão e o recém-nato pesou 3.360g. Ou seja, um feto adequado para a idade gestacional, que teve o trabalho de parto prolongado e a indicação de cesariana por desproporção céfalo-pélvica. Em outras palavras: Não houve passagem pela bacia pélvica materna em um feto de tamanho normal, o que aumenta o risco para cesarianas futuras. Ressaltando que esse primeiro parto ocorreu na mesma Maternidade desta Lide. Havia essas anotações em prontuário da mãe do Autor. Este histórico deveria ter sido levado em consideração. 8) Queira o Sr. Perito informar se a boa técnica médica indica a realização do parto normal como regra, reservada a cesariana para casos específicos. R- A indicação do parto cesariana é individualizada caso a caso. Nesta Lide, havia um parto anterior obstruído, a Sra. Janaina já se encontrava na 41ª semana de evolução (a maioria dos partos ocorre na 40ª semana). No parto anterior não houve passagem para um feto de 3.360g. As anotações estavam no prontuário materno. 9) Queira o Sr. Perito discorrer sobre o critério para a realização da cesariana. No caso, quando da chegada no hospital, considerando o histórico e as condições, existia causa imediata para cesariana? R- Como dito anteriormente. As condições deveriam ter sido mais bem analisadas, como o tempo de evolução do parto, o parto cesariano anterior, a idade gestacional de 41 semanas. Ademais, como bem ilustrado pela nobre Promotora de Justiça, temos que: (...) o laudo complementar de fls. 921/927 conclui que, no caso concreto, a tentativa de parto vaginal em gestante com cesariana prévia configurou má prática obstétrica, destacando que a conduta médica contribuiu para o desfecho, especialmente em razão da inobservância dos Protocolos de Assistência ao Trabalho de Parto. Acrescenta a perita que a realização de parto normal, apesar da ausência de passagem adequada, aliada ao período expulsivo prolongado, foi determinante para a ocorrência de hipóxia cerebral do autor, com as consequentes sequelas. Em síntese, constata-se gestação evoluiu sem intercorrências relevantes, com exames dentro da normalidade. No entanto, no momento do parto, não foram observados os protocolos adequados de assistência obstétrica. Importa consignar, ainda, que, em resposta aos quesitos 04 e 05 formulados pelo réu em fl. 903, a perita esclareceu inexistirem lesões pré-natais, destacando que a cardiotocografia inicial indicava boa vitalidade fetal. Ademais, ao ser questionada sobre a possibilidade de encefalopatia neonatal de causa indeterminada, afastou tal hipótese, consignando que os elementos constantes dos autos são suficientes para excluir essa etiologia, reforçando o nexo causal entre a conduta adotada e o dano verificado. Vale salientar que o laudo pericial evidenciou diversas condutas inadequadas sob a ótica médica, demonstrando, de forma inequívoca, a inobservância de protocolos e diretrizes consagrados na literatura especializada, o que revela que a atuação omissiva do demandado contribuiu para o resultado danoso, na medida em que não foram empregados todos os recursos disponíveis para evitá-lo. Considerando que, após detida análise dos autos, restou comprovado o erro médico alegado, bem como o nexo de causalidade, e tendo em vista a situação de dependência do autor em razão das sequelas suportadas, revela-se cabível o reconhecimento dos danos morais e do pensionamento mensal, este destinado a assegurar sua subsistência e cuidados permanentes . Em suma, é indubitável que, a perícia concluiu pela ocorrência de falha na prestação do serviço, comprovando o erro médico alegado, bem como o nexo de causalidade, e tendo em vista a situação de dependência do autor em razão das sequelas suportadas. Como se sabe, a perícia técnica tem por objetivo auxiliar o juiz com um conhecimento especializado que ele não possui, de modo a lhe dar condições objetivas para que adote a melhor decisão possível, formando seu convencimento a partir do esclarecimento técnico de questões controvertidas, e não se baseando em argumentos desprovidos de amparo técnico. Embora não esteja o juiz adstrito ao laudo pericial para formar sua convicção, conforme inteligência dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, tratando-se de fato cujo conhecimento técnico o magistrado não possui, o trabalho do perito, na ausência de outras provas convincentes, torna-se fundamento na qual a prudência recomenda seguir. Assim, da leitura dos autos, verifica-se que a perícia foi realizada por profissional que apresentou laudo bastante fundamentado, objetivo e conclusivo não tendo sido encontradas quaisquer ressalvas além do mero inconformismo da parte demandada, o que não tem o condão de prejudicar os termos do laudo pericial em comento, ressaltando que, inclusive, a perito se manifestou esclarecendo os pontos levantados pelas partes em seus quesitos. Portanto, imperioso concluir que o laudo contempla informações precisas e conclusivas quanto à existência do dano alegado e do nexo deste com a conduta, comissiva ou omissiva, praticadas no Hospital administrado pelo réu. Assim, diante da apuração da expert, não resta dúvidas de que não foi prestado atendimento médico hospitalar adequado, o que em decorrência contribuiu à uma das causas determinantes das patologias classificadas nos CIDs F82, G80.0 e Q02 (transtorno específico do desenvolvimento motor, paralisia cerebral quadriplégica espástica e microcefalia). Nesta seara, a obrigação de a Administração Pública prestar atendimento médico aos que necessitam é consectário legal à concretização dos direitos sociais, na forma do art. 6º da Constituição Federal. No presente processo, restou demonstrada a existência de nexo de causalidade entre o dano alegado e ação dos agentes públicos no desempenho desta atividade administrativa sendo certo que os elementos carreados aos autos são hábeis a corroborar com as alegações dos demandantes de que o tratamento dispensado não foi o adequado ao quadro do parto de primeiro Autor quando do parto. O que se verifica, portanto, é a constatação da falha na prestação do serviço público, como fator determinante para o quadro suportado pelo 1º Autor, que comprovadamente importaram em sequelas irreversíveis, com quadro de paralisia cerebral, revelando-se, portanto, presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil do Município. Cabia ao ente público desincumbir-se do ônus de comprovar o eventual rompimento do liame causal, o que não ocorreu no caso em análise, em que efetivamente configurado o dever de indenizar. Nesse sentido, a orientação do C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. PARTO. PARAPLEGIA PERMANENTE. ART. 515, §1º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. No tocante ao dano moral reputa-se que este se faz presente, eis que decorrem da angústia e sofrimento moral e psicológico experimentado pelo autor, e os seus genitores, ora 2 e 3º Autores. Portanto configurados os elementos ensejadores do dever de indenizar. Danos morais in re ipsa, diante do inegável abalo emocional pelos inequívocos transtornos causados. Certo é que o dano dos autores, está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. No entanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida. Mensurar a dor sem tê-la sentido, tentar explicar sua repercussão no âmago de cada um e desse perante a sociedade, e, ainda, correlacioná-la com as alterações psicológicas, não levam a um resultado exato, não sendo, tampouco tarefa a ser exercida por profissional especializado, ficando a cargo do julgador, o qual poderá valer-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando os valores que costumam ser fixados em situações semelhantes e as peculiaridades do caso concreto. Assim é que, em observância às causas, efeitos e circunstâncias apresentadas, observa-se que o quantum deve levar em conta os prejuízos experimentados pelas partes, notadamente diante das sequelas irreversíveis sofridas pelo 1º Autor em decorrência da falha no serviço obstétrico, de modo que a quantia de R$200.000,00 (duzentos mil reais) para o 1º Autor e de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para seus genitores, revela-se mais consentânea com os referidos critérios. Nesse sentido, seguem os precedentes deste eg. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. 1- Autora que relata ter havido erro médico na realização do parto de sua filha, ocasionando a quebra de sua clavícula, sofrimento fetal, asfixia, paralisia cerebral e sequelas permanentes em seu sistema respiratório, o que posteriormente, ocasionou seu falecimento com apenas 1 ano e 4 meses de vida. 2- Recursos interpostos por ambas as partes contra a sentença que julgou procedente o pedido contido na exordial para condenar o réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 50.000,00, em razão do dano moral sofrido pela autora. 3- A responsabilidade civil dos entes da administração pública (da União, dos Estados e dos Municípios), e de que a regra é a responsabilidade objetiva, assim considerada a que não necessita de comprovação da culpa, conforme determina o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988. 4- Laudos periciais produzidos que bem demostram o nexo causal ao afirmarem que houve imperícia na conduta da equipe médica durante o parto da autora e que os danos e sequelas em sua filha, que acabaram resultado no seu falecimento, forma ocasionados diretamente por estes erros. 5- Valor do dano moral que comporta majoração para R$ 150.000,00, atendendo assim aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e garantindo o efeito punitivo pedagógico da pena. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 6- Termo inicial dos juros de mora que incidem a contar do evento danoso, tendo em vista se tratar de relação jurídica extracontratual. Inteligência do Verbete Sumular n.º 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do artigo 398 do Código Civil. 7- Sentença modificada de ofício para condenar o Município ao pagamento de taxa judiciária. Isenção prevista no artigo 17, inciso IX, da Lei Estadual n.º 3.350/1999, que se aplica somente em relação às custas judiciais. Incidência do verbete sumular nº 145 deste Tribunal de Justiça. 8- Honorários de sucumbência que devem ser fixados na forma do artigo 85, §3º, do CPC, observados os patamares mínimos e acrescidos em 2%, na forma do artigo 85, §11, do mesmo diploma legal. 9- Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso do réu conhecido e não provido. (0093080-78.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO; Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 30/04/2024 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) . Demais disso, o lastro probatório colacionado aos autos justifica o pensionamento vitalício do 1º Autor para sua subsistência e desenvolvimento, diante das necessidades especiais que apresenta. Consigne-se que a finalidade reparatória de tal verba prevista nos arts. 949 e 950 do Código Civil, leva à conclusão de que pensão civil não se limita à mera compensação abstrata pela perda da capacidade laborativa futura, devendo refletir, também, a concreta dimensão do dano e as necessidades permanentes decorrentes do quadro apresentado pelo 1º Autor, que precisa de tratamento especializado, medicamentos, equipamentos e assistência permanente, diante das sequelas irreversíveis decorrentes da falha na prestação do serviço em questão. Portanto, fixo no equivalente a 3 (três) salários -mínimos. Isto posto, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para (i) condenar o réu ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para o primeiro autor, e R$ 150.000,00 (cem e cinquenta mil reais) para a segunda autora e 150.000,00 (cem e cinquenta mil reais) para o terceiro autor, e (ii) ao pagamento de pensão vitalícia em favor do primeiro autor, no valor de 03 (três) salários-mínimos. Condeno o réu ao pagamento de despesas processuais, observada sua isenção legal, e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 3º, I do CPC/15. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. PI. Ciência ao Ministério Público.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JEFFERSON BARROS DA SILVA ROCHA
Autor JULIANA BARROS DA SILVA
Réu MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Autor OSWALDO DA ROCHA JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
HERSON VIRTUOSO GOMES
OAB: 171929/RJ
ARLINDO DAIBERT NETO
OAB: 58938/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação indenizatória proposta por Jefferson Barros da Silva Rocha, representado por sua genitora, Juliana Barros da Silva, e por Oswaldo da Rocha Junior, em face do Município do Rio de Janeiro. Alegam os autores que o primeiro demandante nasceu no Hospital Maternidade Maria Amélia Buarque de Holanda e apresenta quadro de deficiência, sendo portador das patologias classificadas nos CIDs F82, G80.0 e Q02 (transtorno específico do desenvolvimento motor, paralisia cerebral quadriplégica espástica e microcefalia). Sustentam que tais condições decorreram de falha na prestação do serviço médico durante o parto, possivelmente em razão da tentativa de parto normal que teria ocasionado atraso no nascimento. Assim, requerem a condenação do réu ao pagamento de pensão vitalícia em favor do primeiro autor, bem como indenização por danos morais em benefício de todos os demandantes, no valor de R$ 1.000.000,00. A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 23/91. Deferida gratuidade de justiça no id 99. Sobreveio contestação às fls. 108/112, na qual o réu arguiu a incompetência do juízo, bem como a inexistência de erro na conduta médica e de nexo de causalidade, pugnando, ao final, pela improcedência do pedido. Os autores apresentaram réplica às fls. 118. Foi proferida decisão de declínio de competência à fl. 161. Sobreveio decisão saneadora à fl. 203. Laudo pericial acostado à fl. 882. O autor apresentou quesitos complementares na petição de fl. 896 e o réu apresentou impugnação em fl. 903. Laudo complementar apresentado em fls. 921/927. O laudo foi homologado em decisão de fl. 964. Parecer do Ministério Público em fls. 980, opinando pela parcial procedência dos pedidos. É RELATÓRIO.DECIDO. Cuida-se de ação em que se discute a caracterização da responsabilidade civil do réu pela conduta dos médicos em nosocômio público no momento do parto, que ensejaram lesões permanentes no neonato, visando o recebimento de reparação por danos morais e a fixação de pensão vitalícia, alegando erro médico no atendimento prestado durante o parto da segunda autora, causando danos irreversíveis ao primeiro demandante. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve erro médico, onde um menor, representado por seus pais, alega ter sofrido paralisia cerebral devido a falhas no parto. O pedido indenizatório foi postulado em decorrência dos danos sofridos pelo primeiro autor (JEFFERSON BARROS DA SILVA ROCHA), em razão da falha dos serviços médicos ocorrida Hospital Maternidade Maria Amélia Buarque de Holanda, ocasionando patologias classificadas nos CIDs F82, G80.0 e Q02 (transtorno específico do desenvolvimento motor, paralisia cerebral quadriplégica espástica e microcefalia). Ao atuar e intervir nos mais diversos setores da vida social, a Administração Pública submete os seus agentes e também o particular a inúmeros riscos, os quais são da essência da atividade administrativa e resultam da multiplicidade das suas intervenções, que são indispensáveis ao atendimento das diversas demandas da coletividade. O risco administrativo, portanto, não raro, decorre de uma atividade lícita e absolutamente regular da Administração, daí o caráter objetivo desse tipo de responsabilidade, que faz abstração de qualquer consideração a respeito de eventual culpa do agente causador do dano. Em suma, a responsabilidade do Ente estatal traduz-se na singela ideia de que as atividades administrativas são levadas a efeito em benefício de uma universalidade e se delas resultam danos a algumas pessoas, cabe à própria coletividade repará-los. O fundamento da responsabilidade objetiva estatal reside, portanto, na natureza da atividade administrativa, que se desenvolve em benefício de todos, exigindo-se na hipótese de eventual dano aos administrados uma verdadeira espécie de solidarização do risco. Nesta linha, a responsabilidade tem natureza objetiva, com fulcro no art. 37, § 6º da CRFB, de sendo que sua caracterização independe da demonstração da culpa, bastando que se comprove o dano e o nexo causal. No caso em comento, os Autores acenam acerca da existência de erro no atendimento hospitalar prestado primeiro autor (filho do segundo e terceiro autores), no âmbito do Hospital Maternidade Maria Amélia Buarque de Holanda, administrado pelo réu, alegando que as patologias classificadas nos CIDs F82, G80.0 e Q02 (transtorno específico do desenvolvimento motor, paralisia cerebral quadriplégica espástica e microcefalia), decorreram de falha na prestação do serviço médico durante o parto, possivelmente em razão da tentativa de parto normal que teria ocasionado atraso no nascimento. Nesse sentido, tendo em vista que a matéria ventilada é inerente à ciência médica, foi produzida a prova pericial, sendo que a ilustre expert assim esclareceu em seu laudo pericial produzido às fls. 882 e 921/927: (...) Às 10:30h houve apenas 1 ausculta fetal e às 11:30h o colo uterino já se apresentava com 10 cm. O próximo exame ocorreu somente às 12:30h. Considerando ser esse o período do parto que requer maior atenção, não houve acompanhamento adequado. Os protocolos de acompanhamento do parto, determinam que na fase ativa do trabalho de parto, o feto deverá ser auscultado antes, durante e imediatamente após as contrações. A intensidade e duração das contrações devem estar monitoradas também. O espaço de 1 hora sem essa assistência não condiz com a boa prática médica. Em Index 317 está anotado que o período expulsivo durou 45 minutos. Neste período não há anotações sobre os batimentos cardíacos do feto ou sobre a frequência e a intensidade das contrações. Ou seja: o período expulsivo foi bem prolongado. 4) Se positiva a resposta ao quesito anterior, qual ou quais foram as intercorrências; e estacar seu grau de complexidade e suas eventuais consequências. R- Havia o parto cesariana anterior, por parada de progressão e o recém-nato pesou 3.360g. Ou seja, um feto adequado para a idade gestacional, que teve o trabalho de parto prolongado e a indicação de cesariana por desproporção céfalo-pélvica. Em outras palavras: Não houve passagem pela bacia pélvica materna em um feto de tamanho normal, o que aumenta o risco para cesarianas futuras. Ressaltando que esse primeiro parto ocorreu na mesma Maternidade desta Lide. Havia essas anotações em prontuário da mãe do Autor. Este histórico deveria ter sido levado em consideração. 8) Queira o Sr. Perito informar se a boa técnica médica indica a realização do parto normal como regra, reservada a cesariana para casos específicos. R- A indicação do parto cesariana é individualizada caso a caso. Nesta Lide, havia um parto anterior obstruído, a Sra. Janaina já se encontrava na 41ª semana de evolução (a maioria dos partos ocorre na 40ª semana). No parto anterior não houve passagem para um feto de 3.360g. As anotações estavam no prontuário materno. 9) Queira o Sr. Perito discorrer sobre o critério para a realização da cesariana. No caso, quando da chegada no hospital, considerando o histórico e as condições, existia causa imediata para cesariana? R- Como dito anteriormente. As condições deveriam ter sido mais bem analisadas, como o tempo de evolução do parto, o parto cesariano anterior, a idade gestacional de 41 semanas. Ademais, como bem ilustrado pela nobre Promotora de Justiça, temos que: (...) o laudo complementar de fls. 921/927 conclui que, no caso concreto, a tentativa de parto vaginal em gestante com cesariana prévia configurou má prática obstétrica, destacando que a conduta médica contribuiu para o desfecho, especialmente em razão da inobservância dos Protocolos de Assistência ao Trabalho de Parto. Acrescenta a perita que a realização de parto normal, apesar da ausência de passagem adequada, aliada ao período expulsivo prolongado, foi determinante para a ocorrência de hipóxia cerebral do autor, com as consequentes sequelas. Em síntese, constata-se gestação evoluiu sem intercorrências relevantes, com exames dentro da normalidade. No entanto, no momento do parto, não foram observados os protocolos adequados de assistência obstétrica. Importa consignar, ainda, que, em resposta aos quesitos 04 e 05 formulados pelo réu em fl. 903, a perita esclareceu inexistirem lesões pré-natais, destacando que a cardiotocografia inicial indicava boa vitalidade fetal. Ademais, ao ser questionada sobre a possibilidade de encefalopatia neonatal de causa indeterminada, afastou tal hipótese, consignando que os elementos constantes dos autos são suficientes para excluir essa etiologia, reforçando o nexo causal entre a conduta adotada e o dano verificado. Vale salientar que o laudo pericial evidenciou diversas condutas inadequadas sob a ótica médica, demonstrando, de forma inequívoca, a inobservância de protocolos e diretrizes consagrados na literatura especializada, o que revela que a atuação omissiva do demandado contribuiu para o resultado danoso, na medida em que não foram empregados todos os recursos disponíveis para evitá-lo. Considerando que, após detida análise dos autos, restou comprovado o erro médico alegado, bem como o nexo de causalidade, e tendo em vista a situação de dependência do autor em razão das sequelas suportadas, revela-se cabível o reconhecimento dos danos morais e do pensionamento mensal, este destinado a assegurar sua subsistência e cuidados permanentes . Em suma, é indubitável que, a perícia concluiu pela ocorrência de falha na prestação do serviço, comprovando o erro médico alegado, bem como o nexo de causalidade, e tendo em vista a situação de dependência do autor em razão das sequelas suportadas. Como se sabe, a perícia técnica tem por objetivo auxiliar o juiz com um conhecimento especializado que ele não possui, de modo a lhe dar condições objetivas para que adote a melhor decisão possível, formando seu convencimento a partir do esclarecimento técnico de questões controvertidas, e não se baseando em argumentos desprovidos de amparo técnico. Embora não esteja o juiz adstrito ao laudo pericial para formar sua convicção, conforme inteligência dos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, tratando-se de fato cujo conhecimento técnico o magistrado não possui, o trabalho do perito, na ausência de outras provas convincentes, torna-se fundamento na qual a prudência recomenda seguir. Assim, da leitura dos autos, verifica-se que a perícia foi realizada por profissional que apresentou laudo bastante fundamentado, objetivo e conclusivo não tendo sido encontradas quaisquer ressalvas além do mero inconformismo da parte demandada, o que não tem o condão de prejudicar os termos do laudo pericial em comento, ressaltando que, inclusive, a perito se manifestou esclarecendo os pontos levantados pelas partes em seus quesitos. Portanto, imperioso concluir que o laudo contempla informações precisas e conclusivas quanto à existência do dano alegado e do nexo deste com a conduta, comissiva ou omissiva, praticadas no Hospital administrado pelo réu. Assim, diante da apuração da expert, não resta dúvidas de que não foi prestado atendimento médico hospitalar adequado, o que em decorrência contribuiu à uma das causas determinantes das patologias classificadas nos CIDs F82, G80.0 e Q02 (transtorno específico do desenvolvimento motor, paralisia cerebral quadriplégica espástica e microcefalia). Nesta seara, a obrigação de a Administração Pública prestar atendimento médico aos que necessitam é consectário legal à concretização dos direitos sociais, na forma do art. 6º da Constituição Federal. No presente processo, restou demonstrada a existência de nexo de causalidade entre o dano alegado e ação dos agentes públicos no desempenho desta atividade administrativa sendo certo que os elementos carreados aos autos são hábeis a corroborar com as alegações dos demandantes de que o tratamento dispensado não foi o adequado ao quadro do parto de primeiro Autor quando do parto. O que se verifica, portanto, é a constatação da falha na prestação do serviço público, como fator determinante para o quadro suportado pelo 1º Autor, que comprovadamente importaram em sequelas irreversíveis, com quadro de paralisia cerebral, revelando-se, portanto, presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil do Município. Cabia ao ente público desincumbir-se do ônus de comprovar o eventual rompimento do liame causal, o que não ocorreu no caso em análise, em que efetivamente configurado o dever de indenizar. Nesse sentido, a orientação do C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. PARTO. PARAPLEGIA PERMANENTE. ART. 515, §1º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. No tocante ao dano moral reputa-se que este se faz presente, eis que decorrem da angústia e sofrimento moral e psicológico experimentado pelo autor, e os seus genitores, ora 2 e 3º Autores. Portanto configurados os elementos ensejadores do dever de indenizar. Danos morais in re ipsa, diante do inegável abalo emocional pelos inequívocos transtornos causados. Certo é que o dano dos autores, está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. No entanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida. Mensurar a dor sem tê-la sentido, tentar explicar sua repercussão no âmago de cada um e desse perante a sociedade, e, ainda, correlacioná-la com as alterações psicológicas, não levam a um resultado exato, não sendo, tampouco tarefa a ser exercida por profissional especializado, ficando a cargo do julgador, o qual poderá valer-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando os valores que costumam ser fixados em situações semelhantes e as peculiaridades do caso concreto. Assim é que, em observância às causas, efeitos e circunstâncias apresentadas, observa-se que o quantum deve levar em conta os prejuízos experimentados pelas partes, notadamente diante das sequelas irreversíveis sofridas pelo 1º Autor em decorrência da falha no serviço obstétrico, de modo que a quantia de R$200.000,00 (duzentos mil reais) para o 1º Autor e de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para seus genitores, revela-se mais consentânea com os referidos critérios. Nesse sentido, seguem os precedentes deste eg. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. 1- Autora que relata ter havido erro médico na realização do parto de sua filha, ocasionando a quebra de sua clavícula, sofrimento fetal, asfixia, paralisia cerebral e sequelas permanentes em seu sistema respiratório, o que posteriormente, ocasionou seu falecimento com apenas 1 ano e 4 meses de vida. 2- Recursos interpostos por ambas as partes contra a sentença que julgou procedente o pedido contido na exordial para condenar o réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 50.000,00, em razão do dano moral sofrido pela autora. 3- A responsabilidade civil dos entes da administração pública (da União, dos Estados e dos Municípios), e de que a regra é a responsabilidade objetiva, assim considerada a que não necessita de comprovação da culpa, conforme determina o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988. 4- Laudos periciais produzidos que bem demostram o nexo causal ao afirmarem que houve imperícia na conduta da equipe médica durante o parto da autora e que os danos e sequelas em sua filha, que acabaram resultado no seu falecimento, forma ocasionados diretamente por estes erros. 5- Valor do dano moral que comporta majoração para R$ 150.000,00, atendendo assim aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e garantindo o efeito punitivo pedagógico da pena. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 6- Termo inicial dos juros de mora que incidem a contar do evento danoso, tendo em vista se tratar de relação jurídica extracontratual. Inteligência do Verbete Sumular n.º 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do artigo 398 do Código Civil. 7- Sentença modificada de ofício para condenar o Município ao pagamento de taxa judiciária. Isenção prevista no artigo 17, inciso IX, da Lei Estadual n.º 3.350/1999, que se aplica somente em relação às custas judiciais. Incidência do verbete sumular nº 145 deste Tribunal de Justiça. 8- Honorários de sucumbência que devem ser fixados na forma do artigo 85, §3º, do CPC, observados os patamares mínimos e acrescidos em 2%, na forma do artigo 85, §11, do mesmo diploma legal. 9- Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso do réu conhecido e não provido. (0093080-78.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO; Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 30/04/2024 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) . Demais disso, o lastro probatório colacionado aos autos justifica o pensionamento vitalício do 1º Autor para sua subsistência e desenvolvimento, diante das necessidades especiais que apresenta. Consigne-se que a finalidade reparatória de tal verba prevista nos arts. 949 e 950 do Código Civil, leva à conclusão de que pensão civil não se limita à mera compensação abstrata pela perda da capacidade laborativa futura, devendo refletir, também, a concreta dimensão do dano e as necessidades permanentes decorrentes do quadro apresentado pelo 1º Autor, que precisa de tratamento especializado, medicamentos, equipamentos e assistência permanente, diante das sequelas irreversíveis decorrentes da falha na prestação do serviço em questão. Portanto, fixo no equivalente a 3 (três) salários -mínimos. Isto posto, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para (i) condenar o réu ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para o primeiro autor, e R$ 150.000,00 (cem e cinquenta mil reais) para a segunda autora e 150.000,00 (cem e cinquenta mil reais) para o terceiro autor, e (ii) ao pagamento de pensão vitalícia em favor do primeiro autor, no valor de 03 (três) salários-mínimos. Condeno o réu ao pagamento de despesas processuais, observada sua isenção legal, e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 3º, I do CPC/15. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. PI. Ciência ao Ministério Público.