Detalhe do processo

0005720-53.2025.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005720-53.2025.8.16.0194 Recurso: 0005720-53.2025.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Convolação de recuperação judicial em falência Apelante(s): BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL Apelado(s): PLUMA CONFORTO E TURISMO S A FALIDO 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE (mov. 71.1) em face do pronunciamento judicial de mov. 36.1, integrado pela decisão de embargos de declaração de mov. 64.1, que julgou parcialmente procedente a impugnação de crédito promovida em face da Massa Falida de Pluma Conforto e Turismo S/A. Em sede de contrarrazões, a Massa Falida pugnou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso interposto, sob o argumento de inadequação da via eleita por erro grosseiro, apontando expressa violação ao art. 17 da Lei nº 11.101/2005. A douta Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer no mesmo sentido, manifestando-se pelo não conhecimento da apelação ante a ausência de dúvida objetiva e a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. O apelante, manifestando-se por meio de petição, requereu a aplicação do princípio da fungibilidade, argumentando que a interposição da apelação decorreu de indução a erro, visto que o juízo a quo denominou expressamente o ato decisório como "sentença". É o breve relatório. Decido. 2. A controvérsia restringe-se à admissibilidade do recurso de Apelação Cível e à inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal ao caso em tela. O recurso não comporta conhecimento, comportando julgamento monocrático nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível. O artigo 17 da Lei de Recuperação de Empresas e Falência (Lei nº 11.101/2005) consagra regra processual específica e irretocável: "Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo". O legislador pátrio foi categórico ao estipular o Agravo de Instrumento como a via adequada para a reforma de decisões proferidas em impugnação ou habilitação de crédito. Nesse panorama normativo, a interposição de Recurso de Apelação no lugar do Agravo de Instrumento configura erro grosseiro e inescusável, porquanto inexiste dúvida objetiva, divergência doutrinária ou jurisprudencial acerca do cabimento do recurso aplicável à espécie. Ainda que o magistrado de origem tenha rotulado indevidamente o provimento jurisdicional de mov. 36.1 como "Sentença" e reiterado tal equívoco na decisão dos embargos de declaração (mov. 64.1), tal fato não tem o condão de afastar a expressa literalidade da lei especial falimentar. Como bem pontuado pelo Ministério Público, a caracterização de erro grosseiro inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois a dúvida objetiva exige amparo em divergência interpretativa plausível, e não na simples desatenção à regra legal clara e específica vigente (art. 17, LRF). Esse é o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra não ser aplicável a fungibilidade em hipóteses de expressa previsão legal ditando o recurso adequado "Havendo expressa disposição de lei, constitui erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade, a interposição de recurso diverso". Da mesma forma, a jurisprudência desta colenda 18ª Câmara Cível é uníssona em afastar o princípio da fungibilidade nesses casos, consolidando que a interposição de apelação em decisão com natureza de decisão obsta o seu conhecimento. Desse modo: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO QUE JULGA PROCEDENTE A LIQUIDAÇÃO, FIXA O QUANTUM DEBEATUR E ENCERRA A FASE LIQUIDATÓRIA. NATUREZA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. VÍCIO INSANÁVEL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INC. III, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra pronunciamento proferido na fase de liquidação de sentença, por meio do qual o Juízo de origem rejeitou a impugnação ao laudo pericial, julgou procedente a liquidação e fixou o valor devido, encerrando a fase liquidatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se o pronunciamento recorrido, por ter encerrado a liquidação com fixação do quantum debeatur, possui natureza de sentença e, em consequência, se é cabível agravo de instrumento para sua impugnação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada encerrou definitivamente a fase de liquidação, fixando o quantum debeatur e exaurindo a cognição sobre o tema, possuindo natureza jurídica de sentença, nos termos do art. 203, §1º, do CPC. 4. Por sua vez, o art. 1.009 do CPC estabelece que da sentença cabe apelação, ao passo que o agravo de instrumento é cabível somente contra decisões interlocutórias, conforme art. 1.015, parágrafo único. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que decisão que encerra a liquidação de sentença constitui sentença, sendo inadequado o agravo de instrumento para sua impugnação, não autorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6. O vício apontado é insanável, não cabendo sanatório ou regularização do recurso. 7. Ademais, sobreveio o trânsito em julgado da sentença de liquidação, tornando irrelevante a insurgência IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “Decisão que homologa laudo pericial e encerra a fase de liquidação de sentença possui natureza de sentença, cabendo apelação para sua impugnação, sendo incabível o agravo de instrumento.” ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 203, §1º; 1.009; 1.015; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: REsp 1.954.643/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/02/2022; REsp 1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/05/2018. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0053738-71.2026.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 24.06.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES QUE SUBSTITUÍRAM SENTENÇA EXTINTIVA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NATUREZA JURÍDICA DO PRONUNCIAMENTO AFERIDA PELO CONTEÚDO FINAL. ART. 203, § 2º, DO CPC. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. DESPROVIMENTO.I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão monocrática (mov. 15.1) que não conheceu de apelação cível interposta contra pronunciamento judicial que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes (mov. 145.1 dos autos de origem), afastando a extinção do feito por decadência e determinando o prosseguimento para análise do mérito. Os agravantes sustentam dúvida razoável sobre o recurso cabível e pugnam pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para receber a apelação como agravo de instrumento, considerando que o pronunciamento resultante do acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes, que substituiu sentença extintiva por determinação de prosseguimento do feito, possui natureza interlocutória; e (ii) saber se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.III. Razões de decidir3. Quando embargos de declaração são acolhidos com efeitos infringentes e alteram substancialmente o conteúdo da decisão embargada, a natureza jurídica do pronunciamento resultante deve ser aferida pelo seu conteúdo final, e não pelo conteúdo originário modificado. Precedente: STJ, REsp n. 2.075.004/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24/10/2023.4. A decisão resultante afastou a extinção e determinou o prosseguimento do feito, não encerrando a fase cognitiva, mas restabelecendo-a. O pronunciamento possui natureza interlocutória (art. 203, § 2º, do CPC), sendo cabível agravo de instrumento, e não apelação.5. A fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva sobre o recurso cabível, fundada em divergência doutrinária ou jurisprudencial, ou em ato do Poder Judiciário que induza a parte a erro. No caso, a decisão impugnada foi clara ao determinar o prosseguimento do feito, sem qualquer elemento apto a gerar confusão objetiva, configurando a interposição de apelação erro inescusável.6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, pressupondo que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou protelatório, o que não se verificou, tendo os agravantes exercido regularmente o direito de submeter a questão ao colegiado.IV. Dispositivo7. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida integralmente a decisão monocrática que não conheceu da apelação cível por inadequação da via recursal eleita. Indeferido o pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002519-19.2026.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: ALBERTO JUNIOR VELOSO - J. 15.06.2026) Por conseguinte, evidenciada a inadequação da via eleita e a impossibilidade de recebimento do recurso sob a égide da fungibilidade, carece o apelo de requisito intrínseco de admissibilidade. 3. Ante o exposto, amparado no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no artigo 17 da Lei nº 11.101/2005, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto pelo Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE, por manifesta inadmissibilidade. Intimem-se. Preclusa esta decisão, baixem os autos à origem. Curitiba, 16 de julho de 2026. Diego Santos Teixeira Desembargador Substituto
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL

Réu PLUMA CONFORTO E TURISMO S A FALIDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO CAMARGO RIBAS

OAB: 50269/PR

ADRIANO PICCOLI CELINSKI

OAB: 34568/PR

ALEX JIMI POMIN

OAB: 32522/PR

RODRIGO VITALINO DA SILVA SANTOS

OAB: 207495/SP

LUIS CARLOS PRANDINI

OAB: 38452/PR

FABRICIO MASSARDO

OAB: 31203/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005720-53.2025.8.16.0194 Recurso: 0005720-53.2025.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Convolação de recuperação judicial em falência Apelante(s): BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL Apelado(s): PLUMA CONFORTO E TURISMO S A FALIDO 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE (mov. 71.1) em face do pronunciamento judicial de mov. 36.1, integrado pela decisão de embargos de declaração de mov. 64.1, que julgou parcialmente procedente a impugnação de crédito promovida em face da Massa Falida de Pluma Conforto e Turismo S/A. Em sede de contrarrazões, a Massa Falida pugnou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso interposto, sob o argumento de inadequação da via eleita por erro grosseiro, apontando expressa violação ao art. 17 da Lei nº 11.101/2005. A douta Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer no mesmo sentido, manifestando-se pelo não conhecimento da apelação ante a ausência de dúvida objetiva e a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. O apelante, manifestando-se por meio de petição, requereu a aplicação do princípio da fungibilidade, argumentando que a interposição da apelação decorreu de indução a erro, visto que o juízo a quo denominou expressamente o ato decisório como "sentença". É o breve relatório. Decido. 2. A controvérsia restringe-se à admissibilidade do recurso de Apelação Cível e à inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal ao caso em tela. O recurso não comporta conhecimento, comportando julgamento monocrático nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível. O artigo 17 da Lei de Recuperação de Empresas e Falência (Lei nº 11.101/2005) consagra regra processual específica e irretocável: "Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo". O legislador pátrio foi categórico ao estipular o Agravo de Instrumento como a via adequada para a reforma de decisões proferidas em impugnação ou habilitação de crédito. Nesse panorama normativo, a interposição de Recurso de Apelação no lugar do Agravo de Instrumento configura erro grosseiro e inescusável, porquanto inexiste dúvida objetiva, divergência doutrinária ou jurisprudencial acerca do cabimento do recurso aplicável à espécie. Ainda que o magistrado de origem tenha rotulado indevidamente o provimento jurisdicional de mov. 36.1 como "Sentença" e reiterado tal equívoco na decisão dos embargos de declaração (mov. 64.1), tal fato não tem o condão de afastar a expressa literalidade da lei especial falimentar. Como bem pontuado pelo Ministério Público, a caracterização de erro grosseiro inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois a dúvida objetiva exige amparo em divergência interpretativa plausível, e não na simples desatenção à regra legal clara e específica vigente (art. 17, LRF). Esse é o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra não ser aplicável a fungibilidade em hipóteses de expressa previsão legal ditando o recurso adequado "Havendo expressa disposição de lei, constitui erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade, a interposição de recurso diverso". Da mesma forma, a jurisprudência desta colenda 18ª Câmara Cível é uníssona em afastar o princípio da fungibilidade nesses casos, consolidando que a interposição de apelação em decisão com natureza de decisão obsta o seu conhecimento. Desse modo: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO QUE JULGA PROCEDENTE A LIQUIDAÇÃO, FIXA O QUANTUM DEBEATUR E ENCERRA A FASE LIQUIDATÓRIA. NATUREZA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. VÍCIO INSANÁVEL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INC. III, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra pronunciamento proferido na fase de liquidação de sentença, por meio do qual o Juízo de origem rejeitou a impugnação ao laudo pericial, julgou procedente a liquidação e fixou o valor devido, encerrando a fase liquidatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se o pronunciamento recorrido, por ter encerrado a liquidação com fixação do quantum debeatur, possui natureza de sentença e, em consequência, se é cabível agravo de instrumento para sua impugnação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada encerrou definitivamente a fase de liquidação, fixando o quantum debeatur e exaurindo a cognição sobre o tema, possuindo natureza jurídica de sentença, nos termos do art. 203, §1º, do CPC. 4. Por sua vez, o art. 1.009 do CPC estabelece que da sentença cabe apelação, ao passo que o agravo de instrumento é cabível somente contra decisões interlocutórias, conforme art. 1.015, parágrafo único. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que decisão que encerra a liquidação de sentença constitui sentença, sendo inadequado o agravo de instrumento para sua impugnação, não autorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6. O vício apontado é insanável, não cabendo sanatório ou regularização do recurso. 7. Ademais, sobreveio o trânsito em julgado da sentença de liquidação, tornando irrelevante a insurgência IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “Decisão que homologa laudo pericial e encerra a fase de liquidação de sentença possui natureza de sentença, cabendo apelação para sua impugnação, sendo incabível o agravo de instrumento.” ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 203, §1º; 1.009; 1.015; 85, §11. Jurisprudência relevante citada: REsp 1.954.643/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/02/2022; REsp 1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/05/2018. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0053738-71.2026.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 24.06.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES QUE SUBSTITUÍRAM SENTENÇA EXTINTIVA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NATUREZA JURÍDICA DO PRONUNCIAMENTO AFERIDA PELO CONTEÚDO FINAL. ART. 203, § 2º, DO CPC. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. DESPROVIMENTO.I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão monocrática (mov. 15.1) que não conheceu de apelação cível interposta contra pronunciamento judicial que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes (mov. 145.1 dos autos de origem), afastando a extinção do feito por decadência e determinando o prosseguimento para análise do mérito. Os agravantes sustentam dúvida razoável sobre o recurso cabível e pugnam pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para receber a apelação como agravo de instrumento, considerando que o pronunciamento resultante do acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes, que substituiu sentença extintiva por determinação de prosseguimento do feito, possui natureza interlocutória; e (ii) saber se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.III. Razões de decidir3. Quando embargos de declaração são acolhidos com efeitos infringentes e alteram substancialmente o conteúdo da decisão embargada, a natureza jurídica do pronunciamento resultante deve ser aferida pelo seu conteúdo final, e não pelo conteúdo originário modificado. Precedente: STJ, REsp n. 2.075.004/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24/10/2023.4. A decisão resultante afastou a extinção e determinou o prosseguimento do feito, não encerrando a fase cognitiva, mas restabelecendo-a. O pronunciamento possui natureza interlocutória (art. 203, § 2º, do CPC), sendo cabível agravo de instrumento, e não apelação.5. A fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva sobre o recurso cabível, fundada em divergência doutrinária ou jurisprudencial, ou em ato do Poder Judiciário que induza a parte a erro. No caso, a decisão impugnada foi clara ao determinar o prosseguimento do feito, sem qualquer elemento apto a gerar confusão objetiva, configurando a interposição de apelação erro inescusável.6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, pressupondo que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou protelatório, o que não se verificou, tendo os agravantes exercido regularmente o direito de submeter a questão ao colegiado.IV. Dispositivo7. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida integralmente a decisão monocrática que não conheceu da apelação cível por inadequação da via recursal eleita. Indeferido o pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002519-19.2026.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: ALBERTO JUNIOR VELOSO - J. 15.06.2026) Por conseguinte, evidenciada a inadequação da via eleita e a impossibilidade de recebimento do recurso sob a égide da fungibilidade, carece o apelo de requisito intrínseco de admissibilidade. 3. Ante o exposto, amparado no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no artigo 17 da Lei nº 11.101/2005, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto pelo Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE, por manifesta inadmissibilidade. Intimem-se. Preclusa esta decisão, baixem os autos à origem. Curitiba, 16 de julho de 2026. Diego Santos Teixeira Desembargador Substituto