Detalhe do processo

0005716-58.2022.8.16.0117

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Medianeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0005716-58.2022.8.16.0117 Processo: 0005716-58.2022.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$2.495,40 Autor(s): REGIANI DE FATIMA DA SILVA Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de 7 - Procedimento Comum Cível proposto por REGIANI DE FATIMA DA SILVA em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Aduz a autora que firmou com a ré diversos contratos de empréstimo pessoal não consignado, nos quais teriam sido praticadas taxas de juros remuneratórios abusivas, muito superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Postula a revisão das taxas com adequação à média de mercado, a descaracterização da mora, a restituição dos valores pagos a maior e a exibição dos contratos. Requereu a gratuidade da justiça. Juntou documentos (mov. 1.2/1.15). Determinada a emenda a inicial para comprovação de hipossuficiência da parte autora (mov. 14.1), o que foi realizado aos movs. 19 e 25. A petição inicial foi recebida (mov. 27.1), oportunidade em que foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, deferido o pedido incidental de exibição de documentos, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação da ré para responder e apresentar cópia de todos os contratos de empréstimo. Citada, a ré apresentou contestação (mov. 38.1), sustentando, em sede preliminar, a prescrição quinquenal da pretensão e a impugnação à concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a legalidade dos juros pactuados, a inexistência de limite legal para as taxas cobradas por instituições financeiras, a impossibilidade de equiparação da média de mercado a um teto, a regularidade da capitalização e dos encargos, e a inexistência de cobrança indevida ou de má-fé apta a ensejar repetição de indébito. Requereu o reconhecimento da litigância de má-fé e a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Impugnação à contestação apresentada pela autora (mov. 41.1). Após a intimação para especificação de provas, a parte ré pugnou pela realização de perícia contábil e pelo depoimento pessoal da autora (mov. 45.1). Por sua vez, a parte autora requereu a produção de prova documental (mov. 46.1). Sobreveio decisão de saneamento (mov. 48.1), na qual foi afastada a prejudicial de prescrição, reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), invertido o ônus da prova e fixados os pontos controvertidos: a) se foram praticados juros ilegais ou superiores aos convencionados; b) se houve capitalização de juros; c) se houve cobrança de encargos ilegais; e d) valores cobrados em excesso. Determinou-se a produção de prova pericial contábil, bem como a produção de prova oral. Manifestação da parte ré ao mov. 52, com a apresentação dos contratos faltantes. O perito apresentou propostas de honorários (movs. 85, 92, 100, 107, 114 e 122), as quais foram sucessivamente impugnadas pela parte ré (movs. 88, 95, 103 e 110 e 117). Posteriormente, o juízo arbitrou a verba pericial em R$ 2.300,00 (mov. 124.1). Inconformada, a ré interpôs Agravo de Instrumento (nº 00030013-87.2025.8.16.0000), ao qual foi negado provimento, mantendo-se a decisão agravada (mov. 154.1). Realizada a perícia, o laudo pericial foi apresentado pelo perito contábil nomeado (mov. 148.1). Intimadas, as partes manifestaram-se sobre o laudo (movs. 151.1 e 152.1). Por decisão de mov. 160.1, ante a ausência de impugnação ao laudo, este foi homologado, abrindo vistas as partes para informar interesse na produção de prova oral. Manifestação das partes aos movs. 165 e 166. Sobreveio decisão de mov. 169, indeferindo a produção de prova oral, e declarando-se encerrada a instrução probatória e abrindo-se prazo sucessivo para alegações finais. Em alegações finais, a autora reiterou os termos da inicial e pugnou pela procedência total (mov. 172.1); a ré requereu a improcedência, além de reconsideração quanto à prova oral (mov. 173.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação 2.1. Do julgamento antecipado e do pedido de prova oral Encerrada a instrução com a produção da prova pericial contábil sob o crivo do contraditório, e tratando-se de matéria que prescinde de dilação probatória adicional, o feito comporta julgamento. Indefiro o pedido de reconsideração da ré quanto à produção de prova oral (mov. 166.1). A controvérsia é eminentemente técnico-contábil, já dirimida pela perícia. A ciência da autora quanto às taxas contratadas é incontroversa e não altera o exame da abusividade, que se faz por critério objetivo. A prova oral mostra-se, pois, desnecessária (art. 370, parágrafo único, do CPC). 2.2. Dos juros remuneratórios acima da taxa média de mercado A controvérsia central reside na alegada abusividade dos juros remuneratórios pactuados nos contratos de empréstimo pessoal não consignado celebrados entre as partes. As instituições financeiras não se submetem à limitação de juros da Lei de Usura (Súmula 596/STF), e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não constitui teto rígido, mas serve de parâmetro de referência para a aferição da abusividade, que deve ser demonstrada em concreto. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e cabalmente demonstrada a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), reputando-se abusiva, conforme as circunstâncias, a cobrança de taxas que superem em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo a taxa média estimada pelo Banco Central. Confira-se a ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente resentativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) No caso dos autos, a prova pericial (mov. 148.1) demonstrou, de forma técnica e fundamentada, que as taxas de juros remuneratórios pactuadas superaram de modo expressivo a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma natureza (empréstimo pessoal não consignado) e nos mesmos períodos de contratação. Adotando-se o parâmetro mais conservador admitido pela jurisprudência – a saber, o de uma vez e meia (1,5) a taxa média de mercado, abaixo, portanto, dos múltiplos de duas e três vezes igualmente referidos no precedente –, o cotejo entre as taxas pactuadas e as taxas médias apuradas pelo perito resulta no seguinte quadro: Como se extrai do quadro acima, todos os contratos apresentam taxas de juros remuneratórios que superam, com larga margem, o patamar de uma vez e meia a taxa média de mercado, situando-se os múltiplos entre 3,9 (três vírgula nove) e 22,1 (vinte e duas vírgula uma) vezes a média apurada pelo Banco Central. Ainda que se adotasse o critério mais rigoroso – o do triplo da taxa média –, a abusividade permaneceria caracterizada em todos os contratos, restando evidenciada a onerosidade excessiva e o desequilíbrio contratual em desfavor da consumidora, nos termos do REsp 1.061.530/RS. Impõe-se, portanto, a revisão dos juros remuneratórios, com a limitação das taxas pactuadas à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a respectiva modalidade e período de cada contratação. 2.3. Da capitalização de juros e dos encargos moratórios Quanto à capitalização de juros, a prova pericial atestou sua regularidade. É admitida a capitalização em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada (Súmula 539/STJ), bastando, para tanto, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmula 541/STJ). O laudo constatou que os contratos apresentam as taxas mensais e anuais, satisfazendo a exigência. Não há, pois, ilegalidade a sanar nesse ponto. Da mesma forma, a perícia não verificou cobrança de comissão de permanência, e os encargos moratórios previstos (juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%) encontram-se dentro dos limites legais (art. 52, § 1º, do CDC), não tendo sido apurada, ademais, sua efetiva cobrança em qualquer dos contratos. Improcede, nesse aspecto, o pedido revisional. 2.4. Da descaracterização da mora O pedido de descaracterização da mora resta prejudicado. A prova pericial apurou que não houve cobrança de encargos moratórios em nenhum dos contratos, tampouco contratos pagos em atraso, sendo incabível o afastamento de efeitos da mora que não se concretizaram. 2.5. Da repetição do indébito Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios e determinada sua adequação à taxa média de mercado, é devida a restituição dos valores pagos a maior, na forma simples, decorrência lógica da revisão contratual (art. 876 do Código Civil). Nos termos do art. 42 do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Assim, considerando o reconhecimento da nulidade da contratação efetuada, porquanto em contrariedade à boa-fé objetiva, impõe-se a repetição do indébito. A devolução observará a diferença entre os valores efetivamente pagos e os que seriam devidos com a aplicação da taxa média de mercado, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, a ser apurada em liquidação de sentença. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a. Reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios pactuados nos contratos celebrados entre as partes e DETERMINAR sua revisão, limitando-os à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de empréstimo pessoal não consignado, à época de cada contratação; b. Condenar a ré à restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior pela autora em razão da abusividade reconhecida, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Diante da sucumbência mínima da autora, CONDENO a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, § 2º, e do art. 86, parágrafo único, do CPC. O cumprimento de sentença, no tocante à repetição do indébito, dar-se-á mediante liquidação por arbitramento, em razão da pluralidade de contratos e de taxas distintas envolvidos, nos termos do art. 509, I, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se, no que pertinente, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – Foro Judicial. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor REGIANI DE FATIMA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

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FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA

OAB: 100858/PR

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR
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Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0005716-58.2022.8.16.0117 Processo: 0005716-58.2022.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$2.495,40 Autor(s): REGIANI DE FATIMA DA SILVA Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de 7 - Procedimento Comum Cível proposto por REGIANI DE FATIMA DA SILVA em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Aduz a autora que firmou com a ré diversos contratos de empréstimo pessoal não consignado, nos quais teriam sido praticadas taxas de juros remuneratórios abusivas, muito superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Postula a revisão das taxas com adequação à média de mercado, a descaracterização da mora, a restituição dos valores pagos a maior e a exibição dos contratos. Requereu a gratuidade da justiça. Juntou documentos (mov. 1.2/1.15). Determinada a emenda a inicial para comprovação de hipossuficiência da parte autora (mov. 14.1), o que foi realizado aos movs. 19 e 25. A petição inicial foi recebida (mov. 27.1), oportunidade em que foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, deferido o pedido incidental de exibição de documentos, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação da ré para responder e apresentar cópia de todos os contratos de empréstimo. Citada, a ré apresentou contestação (mov. 38.1), sustentando, em sede preliminar, a prescrição quinquenal da pretensão e a impugnação à concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a legalidade dos juros pactuados, a inexistência de limite legal para as taxas cobradas por instituições financeiras, a impossibilidade de equiparação da média de mercado a um teto, a regularidade da capitalização e dos encargos, e a inexistência de cobrança indevida ou de má-fé apta a ensejar repetição de indébito. Requereu o reconhecimento da litigância de má-fé e a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Impugnação à contestação apresentada pela autora (mov. 41.1). Após a intimação para especificação de provas, a parte ré pugnou pela realização de perícia contábil e pelo depoimento pessoal da autora (mov. 45.1). Por sua vez, a parte autora requereu a produção de prova documental (mov. 46.1). Sobreveio decisão de saneamento (mov. 48.1), na qual foi afastada a prejudicial de prescrição, reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), invertido o ônus da prova e fixados os pontos controvertidos: a) se foram praticados juros ilegais ou superiores aos convencionados; b) se houve capitalização de juros; c) se houve cobrança de encargos ilegais; e d) valores cobrados em excesso. Determinou-se a produção de prova pericial contábil, bem como a produção de prova oral. Manifestação da parte ré ao mov. 52, com a apresentação dos contratos faltantes. O perito apresentou propostas de honorários (movs. 85, 92, 100, 107, 114 e 122), as quais foram sucessivamente impugnadas pela parte ré (movs. 88, 95, 103 e 110 e 117). Posteriormente, o juízo arbitrou a verba pericial em R$ 2.300,00 (mov. 124.1). Inconformada, a ré interpôs Agravo de Instrumento (nº 00030013-87.2025.8.16.0000), ao qual foi negado provimento, mantendo-se a decisão agravada (mov. 154.1). Realizada a perícia, o laudo pericial foi apresentado pelo perito contábil nomeado (mov. 148.1). Intimadas, as partes manifestaram-se sobre o laudo (movs. 151.1 e 152.1). Por decisão de mov. 160.1, ante a ausência de impugnação ao laudo, este foi homologado, abrindo vistas as partes para informar interesse na produção de prova oral. Manifestação das partes aos movs. 165 e 166. Sobreveio decisão de mov. 169, indeferindo a produção de prova oral, e declarando-se encerrada a instrução probatória e abrindo-se prazo sucessivo para alegações finais. Em alegações finais, a autora reiterou os termos da inicial e pugnou pela procedência total (mov. 172.1); a ré requereu a improcedência, além de reconsideração quanto à prova oral (mov. 173.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação 2.1. Do julgamento antecipado e do pedido de prova oral Encerrada a instrução com a produção da prova pericial contábil sob o crivo do contraditório, e tratando-se de matéria que prescinde de dilação probatória adicional, o feito comporta julgamento. Indefiro o pedido de reconsideração da ré quanto à produção de prova oral (mov. 166.1). A controvérsia é eminentemente técnico-contábil, já dirimida pela perícia. A ciência da autora quanto às taxas contratadas é incontroversa e não altera o exame da abusividade, que se faz por critério objetivo. A prova oral mostra-se, pois, desnecessária (art. 370, parágrafo único, do CPC). 2.2. Dos juros remuneratórios acima da taxa média de mercado A controvérsia central reside na alegada abusividade dos juros remuneratórios pactuados nos contratos de empréstimo pessoal não consignado celebrados entre as partes. As instituições financeiras não se submetem à limitação de juros da Lei de Usura (Súmula 596/STF), e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não constitui teto rígido, mas serve de parâmetro de referência para a aferição da abusividade, que deve ser demonstrada em concreto. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e cabalmente demonstrada a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), reputando-se abusiva, conforme as circunstâncias, a cobrança de taxas que superem em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo a taxa média estimada pelo Banco Central. Confira-se a ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente resentativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) No caso dos autos, a prova pericial (mov. 148.1) demonstrou, de forma técnica e fundamentada, que as taxas de juros remuneratórios pactuadas superaram de modo expressivo a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma natureza (empréstimo pessoal não consignado) e nos mesmos períodos de contratação. Adotando-se o parâmetro mais conservador admitido pela jurisprudência – a saber, o de uma vez e meia (1,5) a taxa média de mercado, abaixo, portanto, dos múltiplos de duas e três vezes igualmente referidos no precedente –, o cotejo entre as taxas pactuadas e as taxas médias apuradas pelo perito resulta no seguinte quadro: Como se extrai do quadro acima, todos os contratos apresentam taxas de juros remuneratórios que superam, com larga margem, o patamar de uma vez e meia a taxa média de mercado, situando-se os múltiplos entre 3,9 (três vírgula nove) e 22,1 (vinte e duas vírgula uma) vezes a média apurada pelo Banco Central. Ainda que se adotasse o critério mais rigoroso – o do triplo da taxa média –, a abusividade permaneceria caracterizada em todos os contratos, restando evidenciada a onerosidade excessiva e o desequilíbrio contratual em desfavor da consumidora, nos termos do REsp 1.061.530/RS. Impõe-se, portanto, a revisão dos juros remuneratórios, com a limitação das taxas pactuadas à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a respectiva modalidade e período de cada contratação. 2.3. Da capitalização de juros e dos encargos moratórios Quanto à capitalização de juros, a prova pericial atestou sua regularidade. É admitida a capitalização em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada (Súmula 539/STJ), bastando, para tanto, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmula 541/STJ). O laudo constatou que os contratos apresentam as taxas mensais e anuais, satisfazendo a exigência. Não há, pois, ilegalidade a sanar nesse ponto. Da mesma forma, a perícia não verificou cobrança de comissão de permanência, e os encargos moratórios previstos (juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%) encontram-se dentro dos limites legais (art. 52, § 1º, do CDC), não tendo sido apurada, ademais, sua efetiva cobrança em qualquer dos contratos. Improcede, nesse aspecto, o pedido revisional. 2.4. Da descaracterização da mora O pedido de descaracterização da mora resta prejudicado. A prova pericial apurou que não houve cobrança de encargos moratórios em nenhum dos contratos, tampouco contratos pagos em atraso, sendo incabível o afastamento de efeitos da mora que não se concretizaram. 2.5. Da repetição do indébito Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios e determinada sua adequação à taxa média de mercado, é devida a restituição dos valores pagos a maior, na forma simples, decorrência lógica da revisão contratual (art. 876 do Código Civil). Nos termos do art. 42 do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Assim, considerando o reconhecimento da nulidade da contratação efetuada, porquanto em contrariedade à boa-fé objetiva, impõe-se a repetição do indébito. A devolução observará a diferença entre os valores efetivamente pagos e os que seriam devidos com a aplicação da taxa média de mercado, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, a ser apurada em liquidação de sentença. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a. Reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios pactuados nos contratos celebrados entre as partes e DETERMINAR sua revisão, limitando-os à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de empréstimo pessoal não consignado, à época de cada contratação; b. Condenar a ré à restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior pela autora em razão da abusividade reconhecida, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Diante da sucumbência mínima da autora, CONDENO a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, § 2º, e do art. 86, parágrafo único, do CPC. O cumprimento de sentença, no tocante à repetição do indébito, dar-se-á mediante liquidação por arbitramento, em razão da pluralidade de contratos e de taxas distintas envolvidos, nos termos do art. 509, I, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se, no que pertinente, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – Foro Judicial. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto