Detalhe do processo

0005715-36.2022.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
22ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8660 - E-mail: cahu@tjpr.jus.br Autos nº. 0005715-36.2022.8.16.0194 Processo: 0005715-36.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$210.538,65 Autor(s): DOUGLAS GIMENES SMANGOZESKI (RG: 132974942 SSP/PR e CPF/CNPJ: 097.723.689-78) Rua Anjolilo Buzzetti, 935 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.460-150 Réu(s): VALDIR DURAL DE MATOS (RG: 40568174 SSP/PR e CPF/CNPJ: 548.476.729-68) Rua Edvino Antônio Deboni, 392 - Fazendinha - CURITIBA/PR - CEP: 81.330-600 I. Consoante a decisão de mov. 88.1, o expert Fernando Ribeiro de Oliveira foi nomeado para a realização da perícia médica. No mov. 197.1, a Sra. Perita apresentou a proposta de honorários de R$6.113,10 e as partes não apresentaram oposição. Ademais, o requerente da prova é beneficiário da gratuidade de justiça. Pois bem, passo à análise. Em consulta à tabela de honorários anexa à Resolução nº 232 de 13 de julho de 2016 do CNJ, verifico que os laudos elaborados em perícia financeiras possuem valor máximo de R$370,00. Contudo, conforme o art. 2º, §4º da Resolução nº 232 de 2016: “O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada”. Ainda, conforme o §5º do mesmo dispositivo legal: “Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E”. Calculando-se cinco vezes o valor de R$370,00, logra-se o total de R$1.850,00 - o qual, corrigido de 13/07/2016 até 06/07/2026 pelo IPCA-E, importa em R$3.015,88. Observo que o valor pleiteado como razoável pela Sra. Perita excede o valor admitido pela tabela como razoável em, aproximadamente, R$3.000,00. Diante da necessidade de realização da perícia técnica para a adequada instrução do feito, sendo notável que a produção da prova não demanda excessiva complexidade a justificar aproximadamente o dobro do valor dos honorários, não compreendo como razoável o valor proposto pelo Sra. Perito e, diante do requerente da prova (parte autora) ser beneficiário da gratuidade de justiça, em consonância com o entendimento do STJ (vide a ementa abaixo destacada), arbitro os honorários periciais do expert nomeado em R$3.015,88, conforme a tabela disponibilizada pelo CNJ, a serem custeados nos termos do art. 95, §3º do CPC e cada parte arcará com as despesas de eventual assistente técnico. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ADIANTAMENTO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS . LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. LIMITAÇÃO. TABELA CNJ . APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários de perito nos casos de assistência judiciária gratuita está limitada pelo art . 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça" (RMS 61.105/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019). 2 . Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1706942 PR 2020/0125059-3, Relator Ministro Raul Araújo, data de julgamento 26/04/2021, T4 - Quarta Turma, data da publicação DJe 17/06/2021) Intimem-se as partes e o expert com prazo de 15 (quinze) dias. II. Intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos apresentando o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. III. No mais, cumpra-se a decisão saneadora. IV. Sem prejuízo da realização da perícia médica, remetam-se os autos ao CEJUSC para a designação de audiência de conciliação, considerando o interesse manifestado pelo réu no mov. 110.1. V. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DOUGLAS GIMENES SMANGOZESKI

Réu VALDIR DURAL DE MATOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LIZ ARIADNE LIMA VALENTE LECK

OAB: 90288/PR

LUIZ FLÁVIO OLIVEIRA SEABRA

OAB: 65451/PR

HENRIQUE DA SILVA LIMA

OAB: 9979/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8660 - E-mail: cahu@tjpr.jus.br Autos nº. 0005715-36.2022.8.16.0194 Processo: 0005715-36.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$210.538,65 Autor(s): DOUGLAS GIMENES SMANGOZESKI (RG: 132974942 SSP/PR e CPF/CNPJ: 097.723.689-78) Rua Anjolilo Buzzetti, 935 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.460-150 Réu(s): VALDIR DURAL DE MATOS (RG: 40568174 SSP/PR e CPF/CNPJ: 548.476.729-68) Rua Edvino Antônio Deboni, 392 - Fazendinha - CURITIBA/PR - CEP: 81.330-600 I. Consoante a decisão de mov. 88.1, o expert Fernando Ribeiro de Oliveira foi nomeado para a realização da perícia médica. No mov. 197.1, a Sra. Perita apresentou a proposta de honorários de R$6.113,10 e as partes não apresentaram oposição. Ademais, o requerente da prova é beneficiário da gratuidade de justiça. Pois bem, passo à análise. Em consulta à tabela de honorários anexa à Resolução nº 232 de 13 de julho de 2016 do CNJ, verifico que os laudos elaborados em perícia financeiras possuem valor máximo de R$370,00. Contudo, conforme o art. 2º, §4º da Resolução nº 232 de 2016: “O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada”. Ainda, conforme o §5º do mesmo dispositivo legal: “Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E”. Calculando-se cinco vezes o valor de R$370,00, logra-se o total de R$1.850,00 - o qual, corrigido de 13/07/2016 até 06/07/2026 pelo IPCA-E, importa em R$3.015,88. Observo que o valor pleiteado como razoável pela Sra. Perita excede o valor admitido pela tabela como razoável em, aproximadamente, R$3.000,00. Diante da necessidade de realização da perícia técnica para a adequada instrução do feito, sendo notável que a produção da prova não demanda excessiva complexidade a justificar aproximadamente o dobro do valor dos honorários, não compreendo como razoável o valor proposto pelo Sra. Perito e, diante do requerente da prova (parte autora) ser beneficiário da gratuidade de justiça, em consonância com o entendimento do STJ (vide a ementa abaixo destacada), arbitro os honorários periciais do expert nomeado em R$3.015,88, conforme a tabela disponibilizada pelo CNJ, a serem custeados nos termos do art. 95, §3º do CPC e cada parte arcará com as despesas de eventual assistente técnico. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ADIANTAMENTO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS . LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. LIMITAÇÃO. TABELA CNJ . APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários de perito nos casos de assistência judiciária gratuita está limitada pelo art . 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça" (RMS 61.105/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019). 2 . Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1706942 PR 2020/0125059-3, Relator Ministro Raul Araújo, data de julgamento 26/04/2021, T4 - Quarta Turma, data da publicação DJe 17/06/2021) Intimem-se as partes e o expert com prazo de 15 (quinze) dias. II. Intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos apresentando o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. III. No mais, cumpra-se a decisão saneadora. IV. Sem prejuízo da realização da perícia médica, remetam-se os autos ao CEJUSC para a designação de audiência de conciliação, considerando o interesse manifestado pelo réu no mov. 110.1. V. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito