0005714-62.2024.8.16.0103
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível da Lapa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail.com Autos nº. 0005714-62.2024.8.16.0103 Decisão 1. Trata-se de ação de indenização cumulada com arbitramento e cobrança de aluguel por uso exclusivo de imóvel comum, ajuizada por Ana Paula Franco Mayer em face de Luiz Gustavo Franco. No curso do feito, foi determinada a realização de perícia agronômica para a avaliação do imóvel, uso do solo e estimativa de produtividade e valores de arrendamento (mov. 84.1). O Perito nomeado, Sr. Adelir Dias de Moura, apresentou a proposta de honorários (mov. 104.1), que foi aceita pelas partes, tendo sido realizado o depósito da primeira parcela e autorizado o respectivo levantamento (mov. 116.1). O laudo pericial técnico foi devidamente juntado ao mov. 133.1. Instada a se manifestar, a parte Autora apresentou quesitos complementares (mov. 137.1), os quais foram integralmente respondidos pelo Perito na complementação de laudo juntada ao mov. 141.1. Na sequência, o Perito Judicial manifestou-se requerendo a liberação do saldo remanescente (50%) de seus honorários periciais (mov. 141.2). Os autos vieram conclusos para decisão. 2. Considerando que o trabalho técnico foi realizado de forma extremamente detalhada, respondendo de forma satisfatória a todos os quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, e que a complementação de mov. 141.1 sanou de forma definitiva os esclarecimentos solicitados pela Autora, dou por encerrada a etapa de prova pericial. Diante disso, AUTORIZO o levantamento do saldo remanescente (50%) dos honorários periciais depositados em conta vinculada a este Juízo, em favor do Perito nomeado, Sr. Adelir Dias de Moura (ou em favor de sua empresa cadastrada, Moura agrícola consultoria agronômica, ltda, CNPJ: 49.448.170/0001-22). 2.1. Expeça-se o competente alvará/ofício de transferência de valores. 3. No mais, verifica-se que, na decisão de saneamento (mov. 84.1, item 6), este Juízo postergou a análise sobre a conveniência da audiência de instrução e julgamento para após a entrega do laudo pericial. Considerando a robustez da prova documental e da prova técnica pericial produzidas até o momento, as quais trazem dados precisos sobre a área agricultável, produtividade média histórica e valores de arrendamento praticados na região, faz-se necessário verificar se das partes se ainda persiste no interesse da produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas). 3.1. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente se ainda possuem interesse na produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), devendo, em caso positivo, apresentar desde logo o rol de testemunhas (limitado ao máximo de 3 para cada fato, nos termos do art. 357, §6.º, do CPC), justificando detalhadamente a necessidade e a pertinência de cada depoimento em relação aos pontos controvertidos fixados. 4. Caso ambas entendam que a matéria está suficientemente esclarecida pelas provas pericial e documental constantes nos autos, intimem-se para apresentar suas razões finais escritas. 4. Com a manifestação das partes ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Ursula Boeng Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA PAULA FRANCO MAYER
Réu LUIZ GUSTAVO FRANCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAÍSA GARBUIO POSSE
OAB: 77825/PR
DURVAL ROSA NETO
OAB: 38351/PR
ANDRESSA BISETTO BREUS
OAB: 70312/PR
ATILA SAUNER POSSE
OAB: 35249/PR
MARCELLY MELLER POPIK
OAB: 116793/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail.com Autos nº. 0005714-62.2024.8.16.0103 Decisão 1. Trata-se de ação de indenização cumulada com arbitramento e cobrança de aluguel por uso exclusivo de imóvel comum, ajuizada por Ana Paula Franco Mayer em face de Luiz Gustavo Franco. No curso do feito, foi determinada a realização de perícia agronômica para a avaliação do imóvel, uso do solo e estimativa de produtividade e valores de arrendamento (mov. 84.1). O Perito nomeado, Sr. Adelir Dias de Moura, apresentou a proposta de honorários (mov. 104.1), que foi aceita pelas partes, tendo sido realizado o depósito da primeira parcela e autorizado o respectivo levantamento (mov. 116.1). O laudo pericial técnico foi devidamente juntado ao mov. 133.1. Instada a se manifestar, a parte Autora apresentou quesitos complementares (mov. 137.1), os quais foram integralmente respondidos pelo Perito na complementação de laudo juntada ao mov. 141.1. Na sequência, o Perito Judicial manifestou-se requerendo a liberação do saldo remanescente (50%) de seus honorários periciais (mov. 141.2). Os autos vieram conclusos para decisão. 2. Considerando que o trabalho técnico foi realizado de forma extremamente detalhada, respondendo de forma satisfatória a todos os quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, e que a complementação de mov. 141.1 sanou de forma definitiva os esclarecimentos solicitados pela Autora, dou por encerrada a etapa de prova pericial. Diante disso, AUTORIZO o levantamento do saldo remanescente (50%) dos honorários periciais depositados em conta vinculada a este Juízo, em favor do Perito nomeado, Sr. Adelir Dias de Moura (ou em favor de sua empresa cadastrada, Moura agrícola consultoria agronômica, ltda, CNPJ: 49.448.170/0001-22). 2.1. Expeça-se o competente alvará/ofício de transferência de valores. 3. No mais, verifica-se que, na decisão de saneamento (mov. 84.1, item 6), este Juízo postergou a análise sobre a conveniência da audiência de instrução e julgamento para após a entrega do laudo pericial. Considerando a robustez da prova documental e da prova técnica pericial produzidas até o momento, as quais trazem dados precisos sobre a área agricultável, produtividade média histórica e valores de arrendamento praticados na região, faz-se necessário verificar se das partes se ainda persiste no interesse da produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas). 3.1. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente se ainda possuem interesse na produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), devendo, em caso positivo, apresentar desde logo o rol de testemunhas (limitado ao máximo de 3 para cada fato, nos termos do art. 357, §6.º, do CPC), justificando detalhadamente a necessidade e a pertinência de cada depoimento em relação aos pontos controvertidos fixados. 4. Caso ambas entendam que a matéria está suficientemente esclarecida pelas provas pericial e documental constantes nos autos, intimem-se para apresentar suas razões finais escritas. 4. Com a manifestação das partes ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Ursula Boeng Juíza de Direito