Detalhe do processo

0005712-36.2017.8.13.0713

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DY PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 0005712-36.2017.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: BRUNO TEOTONIO SOUZA LOPES CPF: 051.179.166-62 RÉU: GIGRO SERVICOS INTERATIVOS LTDA - ME CPF: 14.487.931/0001-70 SENTENÇA Vistos I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizado por Bruno Teotonio Souza Lopes em face de Grigô Serviços Interativos. Afirma a parte autora ter contratado a prestação de serviços da parte requerida para a realização de um website, pelo valor de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), a ser pago em três parcelas de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), conforme contrato celebrado em 17 de setembro de 2015, com prazo de execução de 70 (setenta) dias úteis. Sustenta que efetuou o pagamento, contudo o serviço não foi prestado conforme ajustado. Relata, ainda, que, para que o site atendesse às necessidades da empresa, foi informada da necessidade de celebração de novo contrato, no valor de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais). Todavia, mesmo após a contratação adicional, o sistema permaneceu apresentando defeitos. Diante disso, ajuizou a presente demanda, pugnando pela rescisão do contrato firmado entre as partes, com a devolução, em dobro, dos valores pagos, bem como pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais que alega ter sofrido. Por fim, requereu a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova e o benefício da justiça gratuita. Instruiu a inicial com documentos, protestou pela produção de provas e atribuiu à causa o valor de R$ 15.700,00 (quinze mil e setecentos reais). Decisão à ID.4396943010, em que a parte autora foi intimada a comprovar a alegação de hipossuficiência. Pagamento das custas iniciais à ID.4396943014. Decisão à ID.4396943013, em que foi indeferida a gratuidade de justiça. Ata de audiência de conciliação e mediação à ID.4396943027. Contestação à ID.4396943036. Em preliminar alegou ilegitimidade ativa, impossibilidade de aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. No mérito, alegou que os serviços contratados foram devidamente prestados. Afirma ainda que o segundo contrato celebrado entre as partes visava adicionar itens requeridos pelo autor, que não teriam sido objeto do primeiro acordo. Afirma ainda que o objeto do segundo contrato não foi integralmente cumprido devido a inércia da parte autora. Por fim, protestou pela produção de provas, instruiu a contestação com documentos, e requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à ID.4396943039. Decisão de saneamento à ID.4396943040, oportunidade em que foram afastadas as preliminares arguidas pelas partes. Na mesma oportunidade foi determinada a aplicação do CDC e invertido o ônus da prova. Manifestação da parte requerida no ID.4396943042, por meio da qual requereu a reconsideração da decisão que deferiu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Pleiteou, ainda, pela produção de prova pericial, documental, bem como o depoimento pessoal da parte autora. A parte requerida interpôs agravo de instrumento contra decisão de ID.4396947993, que determinou a aplicação do CDC e inverteu o ônus da prova. Decisão do agravo de instrumento à ID.4396973006, em que foi negado provimento ao recurso. Deferido a produção de prova pericial e testemunhal à ID.4396973013. Quesitos da parte autora apresentados no ID.10152876088. Laudo pericial à ID.10179228227. Decisão à ID.10499263155, em que foi designada a audiência de instrução e julgamento. Ata de audiência à ID.10567713596. Alegações finais da parte autora à ID.10574757415. Alegações finais da parte requerida à ID.10584479289. Os autos vieram conclusos. II- FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por Bruno Teotonio Souza Lopes em face de Grigô Serviços Interativos, aduzindo que não foi cumprido o contrato firmado entre as partes, ocasionando danos materiais e morais. A ré contestante alega, em suma, que o contrato foi devidamente prestado. É esse, em linhas gerais, o cerne da controvérsia. Não se observam nulidades reconhecíveis de ofício. Estão presentes os pressupostos processuais. A preliminar suscitada pela ré já foi discutida e não acatada em decisão saneadora, portanto, passo ao exame do mérito. II.1. Da rescisão contratual A responsabilidade contratual funda-se no princípio do Pacta sunt servanda, que estabelece que o contrato faz lei entre as partes, sendo essa a interpretação que se dá ao parágrafo único do art. 421, do Código Civil, ipsis litteris: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Neste azo, a princípio, basta o descumprimento contratual para que uma das partes seja responsabilizada e a outra, a qual foi lesada, pleiteie a resolução do contrato, sendo estes os teores dos arts. 389 e 475, deste mesmo diploma, in verbis: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Pois bem. Ab initio, nota-se que as partes celebraram contrato de prestação de serviços para o desenvolvimento de um website, ajustando o valor de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), conforme instrumento firmado em 17 de setembro de 2015, no qual se estabeleceu o prazo de 70 (setenta) dias para a conclusão do serviço, contados da celebração do acordo, nos termos do documento de ID 4396943006. A parte autora sustenta, entretanto, que o requerido não cumpriu integralmente as obrigações contratuais, alegando que o serviço não foi executado conforme o avençado. Aduz, ainda, que, para o adequado funcionamento do site, foi informada pelo requerido de que determinadas funcionalidades por ela exigidas não estavam contempladas no contrato original, razão pela qual seria necessária a celebração de novo ajuste. Nesse contexto, afirma que foi compelida a firmar um segundo contrato, mediante o pagamento adicional de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), com prazo de execução de 15 (quinze) dias, conforme documento de ID 4396943006, p. 4. Contudo, sustenta que, mesmo após o referido pagamento, o site não apresentou funcionamento adequado, persistindo diversos defeitos que não teriam sido devidamente sanados. Por outro lado, a parte requerida sustenta que foi procurada pela parte autora para o desenvolvimento de um site/sistema destinado à sua atividade empresarial, e que, após reunião inicial, procedeu à compilação das demandas apresentadas, elaborando proposta de prestação de serviços que contemplava os recursos do sistema e o respectivo prazo de conclusão. Alega que foi previamente informado à parte autora que, em um primeiro momento, seria desenvolvido o layout do site, cuja aprovação constituiria condição para o prosseguimento das etapas subsequentes de implementação. Segundo afirma, uma vez aprovado o layout, o projeto foi regularmente executado, tendo sido esclarecido ao autor que não seriam admitidas novas alterações após essa fase. Não obstante, sustenta que, por solicitação da própria parte autora, foram realizadas diversas modificações no sistema, sem a cobrança de qualquer custo adicional. A requerida afirma, ainda, que os alegados erros no sistema decorreram de falhas operacionais imputáveis aos próprios usuários, e não de vícios na prestação do serviço. No tocante ao segundo contrato, firmado em 13/04/2016, aduz que este teve por finalidade formalizar a execução de serviços adicionais não previstos no ajuste inicial. Sustenta, contudo, que tais serviços foram apenas parcialmente executados em razão da inércia da própria parte autora, que teria deixado de fornecer os informações necessárias para a conclusão integral do objeto contratado. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se a realização de perícia técnica, da qual se destacam, os seguintes trechos (ID 10179228227): [...] Na análise pericial realizada no menu “Clientes >> Matrículas”, foram efetuados os testes, de localização de registros, adição de registros, exclusão de registros, atualização de registros, impressão de contrato e impressão de declaração. Ficou evidenciado comportamento fora do esperado. Não foi possível imprimir a declaração e o contrato, pois o sistema não responde ao comando. [...] Na análise pericial realizada no menu “Interessados”, foram efetuados os testes, de localização de registros, adição de registros, exclusão de registros e atualização de registros. Ficou evidenciado comportamento fora do esperado. Não foi possível localizar os registros pelo nome. [...] Conclui-se que, existem vícios sistêmicos, não podendo ser considerado como um sistema inutilizável e que não foi operado após sua entrega. Em relação aos dois contratos, existem itens que não foram identificados durante o trabalho pericial junto ao sistema, diante disso foram considerados como não realizados. [..] No limite das observações realizadas por esse signatário e das técnicas utilizadas, durante a vistoria pericial do sistema Cead Lider, juntamente com os contratos acostados aos autos para serem periciados, que referente ao funcionamento do sistema, foram evidenciados problemas sistêmicos pontuais, que não torna o sistema completamente inoperável. Visto que, um sistema completamente inoperável não apresentaria em sua base de dados, 102 cadastros de pessoas distintas, num intervalo de tempo relativamente curto (24/02/2016 à 20/07/2016). [...] O trabalho pericial ficou limitado, devido a não preservação da infraestrutura utilizada pelo sistema a época, por parte do autor. Por esse motivo a análise de performance ficou impedida de ser realizada, pois o sistema não se encontrava no seu servidor de produção. [...] No que se refere às respostas aos quesitos, destacam-se as seguintes conclusões: 5 - Observa-se que embora tenha inserido poucos dados de alunos, não tinham informações suficientes nas abas. O sistema era eficiente e produtivo? R: Analisando a tabela clientes, foram identificados 102 (cento e dois) registros de pessoas distintas, contendo os seguintes dados; data de nascimento, 15 (quinze) deles contendo endereço de e-mail, telefones fixos, telefones celulares, endereços completos, registros de upload de arquivos, 13 (treze) deles contendo registros de senha criptografadas. Todos os registros com datas de cadastro entre 24/02/2016 à 20/07/2016. No mesmo período foi localizado através de exames periciais, 816 (oitocentos e dezesseis) arquivos em formato PDF. Apresentando praticamente em sua totalidade documentos pessoais, tais como; Certidões de Nascimentos,históricos escolares, CPF, fotos em formato em formato 3x4, RG, CNH, comprovantes de residência e títulos de eleitor. Cabe explicitar que os documentos localizados são de pessoas distintas. Não é objeto da perícia a eficiência ou a produtividade do sistema. 5 - Poderia o senhor perito informar se os recursos descritos no segundo contrato são diversos daqueles elencados no primeiro contrato? R: Sim. Destaco, ainda, a existência de divergência entre os fatos alegados pela parte autora e aqueles efetivamente comprovados na fase instrutória. Em especial, observa-se que, apesar de a parte autora sustentar a impossibilidade de utilização adequada do sistema, foram identificados 102 (cento e dois) registros de pessoas distintas cadastradas na plataforma, contendo dados como data de nascimento, sendo que 15 (quinze) desses registros incluindo endereço de e-mail, telefones fixos e celulares, endereços completos, além de uploads de arquivos. Ademais, 13 (treze) registros apresentam senhas criptografadas. Tais elementos evidenciam a efetiva utilização do sistema, afastando a alegação de sua inoperância. Ressalto, ainda, o depoimento da Sra. Ludiana Dias Ramalho, que afirmou ter trabalhado com a parte autora durante o período de utilização do site. A testemunha declarou que o sistema não funcionava e que era responsável pelo cadastro dos cursos, os quais, segundo ela, não chegaram a ser inseridos na plataforma. Informou, também, que os cursos constituíam um projeto novo da parte autora, sendo o site concebido, dentre outras finalidades, para viabilizar o cadastro de clientes. Todavia, conforme se extrai dos autos, foram identificados registros tanto dos cursos ofertados quanto de clientes cadastrados na base de dados da plataforma, o que demonstra que o sistema foi, de fato, utilizado pela parte autora, infirmando o teor do referido depoimento. Por oportuno, destaco o depoimento do Sr. Fabrício Vilela Coelho, que participou da elaboração do projeto. A testemunha afirmou que, embora não se recorde de todos os termos inicialmente pactuados, o projeto foi devidamente executado conforme aprovado pela parte autora. Esclareceu que o segundo contrato decorreu de novas exigências formuladas pela autora, não previstas no ajuste inicial, mas que, ainda assim, diversas modificações foram implementadas pela empresa requerida. No que se refere aos supostos erros do sistema, esclareceu que estes decorriam, em verdade, de equívocos operacionais no momento do cadastro de usuários, especialmente quanto à inserção indevida de CPF, o que gerava inconsistências. Informou, ainda, que a pedido da própria parte autora, tal mecanismo de validação foi posteriormente removido, o que contribuiu para o surgimento de novas falhas apontadas na inicial. Acrescentou que a empresa requerida jamais se recusou a prestar suporte técnico, tendo inclusive disponibilizado treinamento às funcionárias da parte autora e promovido o deslocamento de profissional até a sede da requerente, a fim de auxiliar na operação do sistema. Em síntese, atribuiu os problemas relatados à inadequada utilização da plataforma pelas funcionárias responsáveis. Tal depoimento foi corroborado pelo Sr. Thiago Miranda Carvalho Justino, funcionário da parte requerida, que igualmente participou do projeto em análise. Destaco, ainda, que o vídeo acostado aos autos pela parte requerida não evidencia qualquer defeito capaz de inviabilizar a utilização do sistema. Diante desse contexto probatório, concluo que não restaram comprovados os fatos alegados na petição inicial. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que o sistema era funcional, permitindo o cadastro de clientes, a realização de pagamentos e a inserção de cursos. Em que pese os termos do segundo contrato, o perito nomeado nos autos destacou que as seguintes obrigações nele previstas não foram devidamente cumpridas, sendo elas (ID 10179228227): Em sede de contestação, a parte requerida sustentou que determinados elementos previstos no segundo contrato deixaram de ser executados em razão da própria inércia da parte autora, que não forneceu as informações necessárias à sua implementação. Assim, não se mostra possível imputar à requerida a responsabilidade pelo não cumprimento de tais obrigações contratuais. Ressalte-se, ainda, que tais alegações não foram impugnadas pela parte autora, sendo, ademais, corroboradas pelas provas testemunhais produzidas nos autos. Assim, o mero descontentamento com o serviço prestado não constitui fundamento suficiente para a rescisão contratual, especialmente quando demonstrado o cumprimento substancial das obrigações pactuadas e a distinção entre os objetos contratuais firmados entre as partes, inexistindo, portanto, justa causa para a resolução do contrato. Assim, é a jurisprudência deste tribunal: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÕES CONEXAS. RESCISÃO CONTRATUAL E REVISÃO DE CLÁUSULAS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" E "CITRA PETITA". PARCIAL ACOLHIMENTO. NULIDADE POR VÍCIO "CITRA PETITA". OMISSÃO QUANTO A PEDIDO EXPRESSO. RECONHECIMENTO.TEORIA DA CAUSA MADURA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSENCIA DE PAGAMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. REVISÃO DA MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO DE PERCENTUAL ABUSIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. - Sabe-se que são nulas as sentenças que há vício "extra petita" (fora do pedido), "citra petita" (aquém do pedido) ou "ultra petita " (além do pedido). O tribunal deve decidir logo o mérito quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, na forma do art. 1.013, §3°, do CPC. -A rescisão contratual é medida excepcional e somente pode ser decretada quando demonstrada a impossibilidade de cumprimento do contrato ou a ausência de boa-fé por parte do devedor. -Inadimplemento parcial, com adimplemento substancial da obrigação, aliado à intenção do comprador de cumprir a obrigação contratual, não justifica a rescisão do contrato. -Multa contratual manifestamente excessiva deve ser revisada para adequação ao princípio da proporcionalidade, especialmente quando seu valor resulta em penalidade desarrazoada. -A dívida líquida, positiva e com termo certo, configura mora ex re, sendo os juros de mora e correção monetária devidos desde o vencimento da obrigação, nos termos dos arts. 395 e 397 do CC e art. 1º da lei Lei n. 6.899/81. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.418713-4/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2025, publicação da súmula em 25/02/2025) Dessa forma, entendo que, embora a obrigação não tenha sido integralmente cumprida, o serviço foi prestado, sendo o sistema operável e apto a desempenhar a função inicialmente almejada. Não houve comprovação do inadimplemento contratual por parte da ré. As provas documentais constantes nos autos evidenciam o cumprimento parcial e substancial das obrigações contratuais. Considerando que a parte autora fundamenta seu pedido de rescisão contratual e indenização por danos morais na alegação de vício que inviabilizaria a utilização do sistema, e tendo restado demonstrado que o sistema entregue apresentava funcionalidade adequada, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III- DISPOSITIVO POSTO ISSO, face ao acima expendido, o mais que dos autos consta e as normas legais aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos critérios do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DANIELE VIANA DA SILVA VIEIRA LOPES Juiz(íza) de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRUNO TEOTONIO SOUZA LOPES

Réu GIGRO SERVICOS INTERATIVOS LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KELINY APARECIDA POLESCA DE FREITAS

OAB: 138746/MG

SARAH ALVES ZUANON

OAB: 180168/MG

IGOR LUCIO RODRIGUES GOMIDE

OAB: 99968/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DY PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 0005712-36.2017.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: BRUNO TEOTONIO SOUZA LOPES CPF: 051.179.166-62 RÉU: GIGRO SERVICOS INTERATIVOS LTDA - ME CPF: 14.487.931/0001-70 SENTENÇA Vistos I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizado por Bruno Teotonio Souza Lopes em face de Grigô Serviços Interativos. Afirma a parte autora ter contratado a prestação de serviços da parte requerida para a realização de um website, pelo valor de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), a ser pago em três parcelas de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), conforme contrato celebrado em 17 de setembro de 2015, com prazo de execução de 70 (setenta) dias úteis. Sustenta que efetuou o pagamento, contudo o serviço não foi prestado conforme ajustado. Relata, ainda, que, para que o site atendesse às necessidades da empresa, foi informada da necessidade de celebração de novo contrato, no valor de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais). Todavia, mesmo após a contratação adicional, o sistema permaneceu apresentando defeitos. Diante disso, ajuizou a presente demanda, pugnando pela rescisão do contrato firmado entre as partes, com a devolução, em dobro, dos valores pagos, bem como pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais que alega ter sofrido. Por fim, requereu a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova e o benefício da justiça gratuita. Instruiu a inicial com documentos, protestou pela produção de provas e atribuiu à causa o valor de R$ 15.700,00 (quinze mil e setecentos reais). Decisão à ID.4396943010, em que a parte autora foi intimada a comprovar a alegação de hipossuficiência. Pagamento das custas iniciais à ID.4396943014. Decisão à ID.4396943013, em que foi indeferida a gratuidade de justiça. Ata de audiência de conciliação e mediação à ID.4396943027. Contestação à ID.4396943036. Em preliminar alegou ilegitimidade ativa, impossibilidade de aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. No mérito, alegou que os serviços contratados foram devidamente prestados. Afirma ainda que o segundo contrato celebrado entre as partes visava adicionar itens requeridos pelo autor, que não teriam sido objeto do primeiro acordo. Afirma ainda que o objeto do segundo contrato não foi integralmente cumprido devido a inércia da parte autora. Por fim, protestou pela produção de provas, instruiu a contestação com documentos, e requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à ID.4396943039. Decisão de saneamento à ID.4396943040, oportunidade em que foram afastadas as preliminares arguidas pelas partes. Na mesma oportunidade foi determinada a aplicação do CDC e invertido o ônus da prova. Manifestação da parte requerida no ID.4396943042, por meio da qual requereu a reconsideração da decisão que deferiu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Pleiteou, ainda, pela produção de prova pericial, documental, bem como o depoimento pessoal da parte autora. A parte requerida interpôs agravo de instrumento contra decisão de ID.4396947993, que determinou a aplicação do CDC e inverteu o ônus da prova. Decisão do agravo de instrumento à ID.4396973006, em que foi negado provimento ao recurso. Deferido a produção de prova pericial e testemunhal à ID.4396973013. Quesitos da parte autora apresentados no ID.10152876088. Laudo pericial à ID.10179228227. Decisão à ID.10499263155, em que foi designada a audiência de instrução e julgamento. Ata de audiência à ID.10567713596. Alegações finais da parte autora à ID.10574757415. Alegações finais da parte requerida à ID.10584479289. Os autos vieram conclusos. II- FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por Bruno Teotonio Souza Lopes em face de Grigô Serviços Interativos, aduzindo que não foi cumprido o contrato firmado entre as partes, ocasionando danos materiais e morais. A ré contestante alega, em suma, que o contrato foi devidamente prestado. É esse, em linhas gerais, o cerne da controvérsia. Não se observam nulidades reconhecíveis de ofício. Estão presentes os pressupostos processuais. A preliminar suscitada pela ré já foi discutida e não acatada em decisão saneadora, portanto, passo ao exame do mérito. II.1. Da rescisão contratual A responsabilidade contratual funda-se no princípio do Pacta sunt servanda, que estabelece que o contrato faz lei entre as partes, sendo essa a interpretação que se dá ao parágrafo único do art. 421, do Código Civil, ipsis litteris: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Neste azo, a princípio, basta o descumprimento contratual para que uma das partes seja responsabilizada e a outra, a qual foi lesada, pleiteie a resolução do contrato, sendo estes os teores dos arts. 389 e 475, deste mesmo diploma, in verbis: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Pois bem. Ab initio, nota-se que as partes celebraram contrato de prestação de serviços para o desenvolvimento de um website, ajustando o valor de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), conforme instrumento firmado em 17 de setembro de 2015, no qual se estabeleceu o prazo de 70 (setenta) dias para a conclusão do serviço, contados da celebração do acordo, nos termos do documento de ID 4396943006. A parte autora sustenta, entretanto, que o requerido não cumpriu integralmente as obrigações contratuais, alegando que o serviço não foi executado conforme o avençado. Aduz, ainda, que, para o adequado funcionamento do site, foi informada pelo requerido de que determinadas funcionalidades por ela exigidas não estavam contempladas no contrato original, razão pela qual seria necessária a celebração de novo ajuste. Nesse contexto, afirma que foi compelida a firmar um segundo contrato, mediante o pagamento adicional de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), com prazo de execução de 15 (quinze) dias, conforme documento de ID 4396943006, p. 4. Contudo, sustenta que, mesmo após o referido pagamento, o site não apresentou funcionamento adequado, persistindo diversos defeitos que não teriam sido devidamente sanados. Por outro lado, a parte requerida sustenta que foi procurada pela parte autora para o desenvolvimento de um site/sistema destinado à sua atividade empresarial, e que, após reunião inicial, procedeu à compilação das demandas apresentadas, elaborando proposta de prestação de serviços que contemplava os recursos do sistema e o respectivo prazo de conclusão. Alega que foi previamente informado à parte autora que, em um primeiro momento, seria desenvolvido o layout do site, cuja aprovação constituiria condição para o prosseguimento das etapas subsequentes de implementação. Segundo afirma, uma vez aprovado o layout, o projeto foi regularmente executado, tendo sido esclarecido ao autor que não seriam admitidas novas alterações após essa fase. Não obstante, sustenta que, por solicitação da própria parte autora, foram realizadas diversas modificações no sistema, sem a cobrança de qualquer custo adicional. A requerida afirma, ainda, que os alegados erros no sistema decorreram de falhas operacionais imputáveis aos próprios usuários, e não de vícios na prestação do serviço. No tocante ao segundo contrato, firmado em 13/04/2016, aduz que este teve por finalidade formalizar a execução de serviços adicionais não previstos no ajuste inicial. Sustenta, contudo, que tais serviços foram apenas parcialmente executados em razão da inércia da própria parte autora, que teria deixado de fornecer os informações necessárias para a conclusão integral do objeto contratado. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se a realização de perícia técnica, da qual se destacam, os seguintes trechos (ID 10179228227): [...] Na análise pericial realizada no menu “Clientes >> Matrículas”, foram efetuados os testes, de localização de registros, adição de registros, exclusão de registros, atualização de registros, impressão de contrato e impressão de declaração. Ficou evidenciado comportamento fora do esperado. Não foi possível imprimir a declaração e o contrato, pois o sistema não responde ao comando. [...] Na análise pericial realizada no menu “Interessados”, foram efetuados os testes, de localização de registros, adição de registros, exclusão de registros e atualização de registros. Ficou evidenciado comportamento fora do esperado. Não foi possível localizar os registros pelo nome. [...] Conclui-se que, existem vícios sistêmicos, não podendo ser considerado como um sistema inutilizável e que não foi operado após sua entrega. Em relação aos dois contratos, existem itens que não foram identificados durante o trabalho pericial junto ao sistema, diante disso foram considerados como não realizados. [..] No limite das observações realizadas por esse signatário e das técnicas utilizadas, durante a vistoria pericial do sistema Cead Lider, juntamente com os contratos acostados aos autos para serem periciados, que referente ao funcionamento do sistema, foram evidenciados problemas sistêmicos pontuais, que não torna o sistema completamente inoperável. Visto que, um sistema completamente inoperável não apresentaria em sua base de dados, 102 cadastros de pessoas distintas, num intervalo de tempo relativamente curto (24/02/2016 à 20/07/2016). [...] O trabalho pericial ficou limitado, devido a não preservação da infraestrutura utilizada pelo sistema a época, por parte do autor. Por esse motivo a análise de performance ficou impedida de ser realizada, pois o sistema não se encontrava no seu servidor de produção. [...] No que se refere às respostas aos quesitos, destacam-se as seguintes conclusões: 5 - Observa-se que embora tenha inserido poucos dados de alunos, não tinham informações suficientes nas abas. O sistema era eficiente e produtivo? R: Analisando a tabela clientes, foram identificados 102 (cento e dois) registros de pessoas distintas, contendo os seguintes dados; data de nascimento, 15 (quinze) deles contendo endereço de e-mail, telefones fixos, telefones celulares, endereços completos, registros de upload de arquivos, 13 (treze) deles contendo registros de senha criptografadas. Todos os registros com datas de cadastro entre 24/02/2016 à 20/07/2016. No mesmo período foi localizado através de exames periciais, 816 (oitocentos e dezesseis) arquivos em formato PDF. Apresentando praticamente em sua totalidade documentos pessoais, tais como; Certidões de Nascimentos,históricos escolares, CPF, fotos em formato em formato 3x4, RG, CNH, comprovantes de residência e títulos de eleitor. Cabe explicitar que os documentos localizados são de pessoas distintas. Não é objeto da perícia a eficiência ou a produtividade do sistema. 5 - Poderia o senhor perito informar se os recursos descritos no segundo contrato são diversos daqueles elencados no primeiro contrato? R: Sim. Destaco, ainda, a existência de divergência entre os fatos alegados pela parte autora e aqueles efetivamente comprovados na fase instrutória. Em especial, observa-se que, apesar de a parte autora sustentar a impossibilidade de utilização adequada do sistema, foram identificados 102 (cento e dois) registros de pessoas distintas cadastradas na plataforma, contendo dados como data de nascimento, sendo que 15 (quinze) desses registros incluindo endereço de e-mail, telefones fixos e celulares, endereços completos, além de uploads de arquivos. Ademais, 13 (treze) registros apresentam senhas criptografadas. Tais elementos evidenciam a efetiva utilização do sistema, afastando a alegação de sua inoperância. Ressalto, ainda, o depoimento da Sra. Ludiana Dias Ramalho, que afirmou ter trabalhado com a parte autora durante o período de utilização do site. A testemunha declarou que o sistema não funcionava e que era responsável pelo cadastro dos cursos, os quais, segundo ela, não chegaram a ser inseridos na plataforma. Informou, também, que os cursos constituíam um projeto novo da parte autora, sendo o site concebido, dentre outras finalidades, para viabilizar o cadastro de clientes. Todavia, conforme se extrai dos autos, foram identificados registros tanto dos cursos ofertados quanto de clientes cadastrados na base de dados da plataforma, o que demonstra que o sistema foi, de fato, utilizado pela parte autora, infirmando o teor do referido depoimento. Por oportuno, destaco o depoimento do Sr. Fabrício Vilela Coelho, que participou da elaboração do projeto. A testemunha afirmou que, embora não se recorde de todos os termos inicialmente pactuados, o projeto foi devidamente executado conforme aprovado pela parte autora. Esclareceu que o segundo contrato decorreu de novas exigências formuladas pela autora, não previstas no ajuste inicial, mas que, ainda assim, diversas modificações foram implementadas pela empresa requerida. No que se refere aos supostos erros do sistema, esclareceu que estes decorriam, em verdade, de equívocos operacionais no momento do cadastro de usuários, especialmente quanto à inserção indevida de CPF, o que gerava inconsistências. Informou, ainda, que a pedido da própria parte autora, tal mecanismo de validação foi posteriormente removido, o que contribuiu para o surgimento de novas falhas apontadas na inicial. Acrescentou que a empresa requerida jamais se recusou a prestar suporte técnico, tendo inclusive disponibilizado treinamento às funcionárias da parte autora e promovido o deslocamento de profissional até a sede da requerente, a fim de auxiliar na operação do sistema. Em síntese, atribuiu os problemas relatados à inadequada utilização da plataforma pelas funcionárias responsáveis. Tal depoimento foi corroborado pelo Sr. Thiago Miranda Carvalho Justino, funcionário da parte requerida, que igualmente participou do projeto em análise. Destaco, ainda, que o vídeo acostado aos autos pela parte requerida não evidencia qualquer defeito capaz de inviabilizar a utilização do sistema. Diante desse contexto probatório, concluo que não restaram comprovados os fatos alegados na petição inicial. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que o sistema era funcional, permitindo o cadastro de clientes, a realização de pagamentos e a inserção de cursos. Em que pese os termos do segundo contrato, o perito nomeado nos autos destacou que as seguintes obrigações nele previstas não foram devidamente cumpridas, sendo elas (ID 10179228227): Em sede de contestação, a parte requerida sustentou que determinados elementos previstos no segundo contrato deixaram de ser executados em razão da própria inércia da parte autora, que não forneceu as informações necessárias à sua implementação. Assim, não se mostra possível imputar à requerida a responsabilidade pelo não cumprimento de tais obrigações contratuais. Ressalte-se, ainda, que tais alegações não foram impugnadas pela parte autora, sendo, ademais, corroboradas pelas provas testemunhais produzidas nos autos. Assim, o mero descontentamento com o serviço prestado não constitui fundamento suficiente para a rescisão contratual, especialmente quando demonstrado o cumprimento substancial das obrigações pactuadas e a distinção entre os objetos contratuais firmados entre as partes, inexistindo, portanto, justa causa para a resolução do contrato. Assim, é a jurisprudência deste tribunal: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÕES CONEXAS. RESCISÃO CONTRATUAL E REVISÃO DE CLÁUSULAS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" E "CITRA PETITA". PARCIAL ACOLHIMENTO. NULIDADE POR VÍCIO "CITRA PETITA". OMISSÃO QUANTO A PEDIDO EXPRESSO. RECONHECIMENTO.TEORIA DA CAUSA MADURA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSENCIA DE PAGAMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. REVISÃO DA MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO DE PERCENTUAL ABUSIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. - Sabe-se que são nulas as sentenças que há vício "extra petita" (fora do pedido), "citra petita" (aquém do pedido) ou "ultra petita " (além do pedido). O tribunal deve decidir logo o mérito quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, na forma do art. 1.013, §3°, do CPC. -A rescisão contratual é medida excepcional e somente pode ser decretada quando demonstrada a impossibilidade de cumprimento do contrato ou a ausência de boa-fé por parte do devedor. -Inadimplemento parcial, com adimplemento substancial da obrigação, aliado à intenção do comprador de cumprir a obrigação contratual, não justifica a rescisão do contrato. -Multa contratual manifestamente excessiva deve ser revisada para adequação ao princípio da proporcionalidade, especialmente quando seu valor resulta em penalidade desarrazoada. -A dívida líquida, positiva e com termo certo, configura mora ex re, sendo os juros de mora e correção monetária devidos desde o vencimento da obrigação, nos termos dos arts. 395 e 397 do CC e art. 1º da lei Lei n. 6.899/81. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.418713-4/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2025, publicação da súmula em 25/02/2025) Dessa forma, entendo que, embora a obrigação não tenha sido integralmente cumprida, o serviço foi prestado, sendo o sistema operável e apto a desempenhar a função inicialmente almejada. Não houve comprovação do inadimplemento contratual por parte da ré. As provas documentais constantes nos autos evidenciam o cumprimento parcial e substancial das obrigações contratuais. Considerando que a parte autora fundamenta seu pedido de rescisão contratual e indenização por danos morais na alegação de vício que inviabilizaria a utilização do sistema, e tendo restado demonstrado que o sistema entregue apresentava funcionalidade adequada, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III- DISPOSITIVO POSTO ISSO, face ao acima expendido, o mais que dos autos consta e as normas legais aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos critérios do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DANIELE VIANA DA SILVA VIEIRA LOPES Juiz(íza) de Direito