0005711-23.2024.8.16.0131
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Pato Branco
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0005711-23.2024.8.16.0131 Processo: 0005711-23.2024.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$36.705,00 Autor(s): ZELIA DE AZEVEDO Réu(s): CAROLINA FERNANDES BISCAIA CARMINATTI CLÍNICA MÉDICA BISCAIA & CARMINATTI LTDA 1. Relatório: Trata-se de ação de reparação de danos morais e estéticos proposta por ZELIA DE AZEVEDO em face de CLÍNICA MÉDICA BISCAIA & CARMINATTI LTDA e CAROLINA FERNANDES BISCAIA CARMINATTI. Afirma, em síntese, que foi paciente da parte ré, ocasião em que recebeu diagnóstico de câncer maligno sem a realização de exames, sendo submetida, no mesmo dia, a procedimento cirúrgico para retirada de lesão, mediante pagamento de R$ 1.705,00. Sustenta que, posteriormente, o resultado da biópsia constatou tratar-se apenas de queratose actínica, inexistindo câncer, o que teria lhe causado abalo psicológico, danos estéticos em razão do procedimento realizado no rosto, bem como prejuízo material. Narra, ainda, que há investigação policial em andamento acerca de fatos semelhantes envolvendo a ré. Assim, pleiteia, a procedência da ação, com a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais. Juntou documentos (eventos 1.1/1.11) Decisão inicial (evento 45). Citação das rés (eventos 75 e 76). Audiência de conciliação prejudicada pela ausência da parte ré (evento 82). Decretada a revelia das rés, bem como anunciado o julgamento antecipado do feito (evento 88). Manifestação da autora (evento 91). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: Preliminarmente: Do pedido de reconsideração e abertura de instrução probatória: Requer a autora a reconsideração da decisão de evento 91, a qual anunciou o julgamento antecipado da lide, sob fundamento de que faz-se necessária a abertura de instrução probatória. No entanto, em que pese as alegações da autora, vislumbro que o pleito de abertura da fase probatória é intempestivo, eis que a parte deixou de requerer a sua produção no momento oportuno, restando anunciado o julgamento antecipado do feito. Além disso, o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, confere ao magistrado o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, garantindo a duração razoável do processo, sem que tal implique no cerceamento de defesa. O Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento de que não há cerceamento de defesa quando o juiz, de forma fundamentada, reputa desnecessária a produção de provas, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MOTIVADA. DESNECESSIDADE. FACULDADE DO MAGISTRADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA E CULPA CONCORRENTE. CAUSA DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. NOVA APRECIAÇÃO DO ACERTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a produção de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. [...] (AgInt no AREsp n. 1.903.083/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023) (grifos não originais). Com efeito, não há falar em cerceamento de defesa quando a prova documental já coligida aos autos se mostra suficiente ao deslinde da controvérsia, revelando-se prescindível a produção de prova pericial, testemunhal ou o depoimento pessoal. No mesmo sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça deste Estado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I e II/CPC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CDC. DESNECESSIDADE. PROVA DOCUMENTAL JUNTADA AOS AUTOS SUFICIENTE PARA JULGAMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Apesar da relação entre as partes caracterizar-se como de consumo, possibilitando a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. III/CDC), tal determinação não é obrigatória, dependendo da avaliação do juiz sobre a plausibilidade das alegações e a vulnerabilidade da parte pleiteante, havendo prova documental encartada nos autos suficiente para o julgamento da lide, não se vislumbra a presença dos requisitos exigidos para a inversão do ônus da prova. 2. Agravo de Instrumento à que se nega provimento. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0043175-86.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 25.10.2024) (grifos não originais). Portanto, estando o feito instruído com prova documental suficiente para para o julgamento da demanda, mostra-se desnecessária a produção de outras provas, nos termos da fundamentação. Diante disso, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, passo à análise do mérito da demanda. Do mérito: A pretensão indenizatória da autora pauta-se na alegação de que a médica ré teria firmado falso diagnóstico de câncer maligno, induzindo-a a realizar procedimento cirúrgico desnecessário. Desse modo, pleiteia indenização por danos morais, estéticos e materiais. Inicialmente, se destaca a clara relação de consumo entre as partes, dada por fornecedor de serviços e a cliente que os adquiriu, ora autora, de modo que a relação se subordina às regras do Código de Defesa do Consumidor. Nesta temática, em se tratando de conduta de profissional liberal, têm-se que a responsabilização demanda a comprovação de culpa (negligência, imprudência e imperícia), somada aos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, sendo: (i) a conduta do agente; (ii) o resultado danoso; (iii) um elemento lógico-normativo, qual seja, o nexo causal, em decorrência do art. 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor. Por sua vez, no que tange à clínica ré, a responsabilização civil do fornecedor de serviços prescinde da comprovação da sua culpa no dano causado ao consumidor, eis que sua responsabilidade por estes é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, veja-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Todavia, tal afirmação não dispensa a existência de nexo causal entre a conduta e o dano gerado, bem como, para que a responsabilidade objetiva da clínica esteja configurada, é necessário que a culpa do profissional esteja comprovada. Neste sentido, é o entendimento: APELAÇÃO. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO”. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1012 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL MÉDICO SUBJETIVA. NECESSIDADE DE AFERIR CULPABILIDADE. INTELECÇÃO DO ARTIGO 14, § 4º DO CDC. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL/CLÍNICA OBJETIVA MEDIANTE CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO MÉDICO. [...] 1. Enfatiza-se que a responsabilidade dos hospitais e clínicas, bem como dos demais estabelecimentos de saúde que são prestadores de serviços, está regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja lei é expressa no sentido de que a responsabilidade médica empresarial é objetiva. Lado outro, a responsabilidade do médico é subjetiva, aferida mediante a comprovação de culpa, nos termos do artigo 14, § 4º do CDC. 2. O conjunto probatório não foi capaz de demonstrar, extreme de dúvidas, que houve negligência, imperícia ou imprudência da médica requerida, uma vez que não foi possível constatar por meio do arcabouço probatório que a perfuração intestinal tenha ocorrido durante o procedimento da colonoscopia. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002123-12.2019.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 03.08.2024) (grifos não originais). Compulsando os autos, apesar da presunção relativa de veracidade, denota-se que o conjunto probatório coligido pela autora não demonstra a prática de ato ilícito pelas rés, requisito indispensável à configuração do dever de indenizar. Isso porque, o Laudo de Exame Anatomopatológico acostado no evento 1.10 concluiu o resultado de: “1 - BIÓPSIA DE LESÃO DE PELE DA PONTA NASAL: COMPATÍVEL COM QUERATOSE ACTÍNICA. 2 - BIÓPSIA DE LESÃO DE PELE DO DORSO NASAL: CARCINOMA BASOCELULAR SUPERFICIAL FOCAL. QUERATOSE ACTÍNICA ASSOCIADA.”, não descartando a existência de um diagnóstico médico à autora. Além disso, extrai-se a seguinte descrição do Boletim de Ocorrência colacionado no evento 1.6: A descrição corrobora com o depoimento pessoal da autora no Inquérito Policial nº 24695/2024 (autos da Ação Penal nº 0001658-96.2024.8.16.0131), juntado no evento 1.11, no qual relata que a profissional realizou a coleta do material e encaminhou ao laboratório para análise, bem como que, quando retornou para retirada de pontos, foi informada do resultado constante no evento 1.10 e que não precisava retornar para nova consulta. Além disso, a autora informa que, após a situação, procurou outro profissional pelo SUS, o qual realizou novamente o procedimento de coleta de material para confirmação do resultado (evento 1.11). Conforme laudo juntado no evento 1.6, página 3, a conclusão foi compatível com o primeiro documento disponibilizado à autora (evento 1.6, páginas 3 e 4). Desse modo, a conduta da médica ré, consistente em (i) levantar hipótese diagnóstica de diante de lesão cutânea; (ii) proceder à exérese da lesão; e (iii) encaminhar o material extraído para análise anatomopatológica em laboratório independente, com posterior entrega do laudo à paciente, se infere dentro dos parâmetros técnicos esperados da especialidade médica, não configurando ato ilícito. Neste sentido, já manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: Direito civil e responsabilidade civil médica. Apelação cível. Erro médico e responsabilidade civil na prestação de serviços de saúde. Erro médico. Inversão do ônus da prova. Prova mínima. Sentença de improcedência. Recurso não provido.I. Caso em discussão.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por dano moral e material, formulados em razão de erro médico, consistente em diagnóstico prematuro de câncer de pele e realização de procedimento invasivo desnecessário, condenando o apelante ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro médico no diagnóstico de câncer de pele e se isso configura a responsabilidade civil da médica, gerando direito à indenização por danos morais e materiais. III. Razões de decidir3. Não foi comprovada a conduta culposa da profissional da medicina, afastando a responsabilidade civil.4. O diagnóstico inicial de câncer de pele foi seguido de solicitação de exame complementar, conduta compatível com a boa prática médica.5. O erro de diagnóstico não configura responsabilidade civil, a menos que seja grosseiro, o que não se verifica no caso.6. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida.h_________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186 e 927; CDC, art. 14, § 4º; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.088.955/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13.05.2024; TJPR, Apelação Cível 0000111-95.2019.8.16.0066, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 14.09.2023. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004701-41.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 14.05.2026) (Grifos não originais). Não obstante, a circunstância da médica ré ter sido objeto de noticiário com acusações de falsos diagnósticos, por si só, não constitui prova de ato ilícito praticado, in casu, eis que não há informação nos autos da intenção da profissional em ludibriar a autora a realizar exames desnecessários ou de que o laudo do exame foi alterado, restando incabível presunção genérica. Ademais, os valores despendidos pela autora (R$ 1.705,00) constituem contraprestação a serviços médicos efetivamente prestados, adequados à hipótese diagnóstica levantada, bem como a cicatriz descrita no laudo pericial de evento 1.9 (“cicatriz de ferida curada, medindo 8 mm de comprimento, localizada no dorso nasal, próximo à asa nasal direita"), advém de decorrência lógica da biópsia, sem haver indícios de que o resultado se afasta da realidade. Ainda, considerando a inexistência de ato ilícito, não vislumbro abalo extrapatrimonial indenizável além daquele naturalmente esperado em razão da suspeita diagnóstica de patologia oncológica, situação que se insere no campo do mero dissabor, insuscetível, por si só, de configurar lesão a direito da personalidade apta a ensejar reparação civil. Portanto, nos termos da fundamentação, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. 3. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do ajuizamento da ação até o trânsito em julgado, momento em que passará a incidir a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC (art. 406, § 1º, do Código Civil), a qual engloba correção monetária e juros moratórios, em atenção à complexidade da matéria e o tempo decorrido desde a propositura da ação, com fundamento no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAROLINA FERNANDES BISCAIA CARMINATTI
Réu CLíNICA MéDICA BISCAIA & CARMINATTI LTDA
Autor ZELIA DE AZEVEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRESSA PEREIRA CAMPHORST
OAB: 101840/PR
WILLIAM MARCIO CAMPHORST
OAB: 86588/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0005711-23.2024.8.16.0131 Processo: 0005711-23.2024.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$36.705,00 Autor(s): ZELIA DE AZEVEDO Réu(s): CAROLINA FERNANDES BISCAIA CARMINATTI CLÍNICA MÉDICA BISCAIA & CARMINATTI LTDA 1. Relatório: Trata-se de ação de reparação de danos morais e estéticos proposta por ZELIA DE AZEVEDO em face de CLÍNICA MÉDICA BISCAIA & CARMINATTI LTDA e CAROLINA FERNANDES BISCAIA CARMINATTI. Afirma, em síntese, que foi paciente da parte ré, ocasião em que recebeu diagnóstico de câncer maligno sem a realização de exames, sendo submetida, no mesmo dia, a procedimento cirúrgico para retirada de lesão, mediante pagamento de R$ 1.705,00. Sustenta que, posteriormente, o resultado da biópsia constatou tratar-se apenas de queratose actínica, inexistindo câncer, o que teria lhe causado abalo psicológico, danos estéticos em razão do procedimento realizado no rosto, bem como prejuízo material. Narra, ainda, que há investigação policial em andamento acerca de fatos semelhantes envolvendo a ré. Assim, pleiteia, a procedência da ação, com a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais. Juntou documentos (eventos 1.1/1.11) Decisão inicial (evento 45). Citação das rés (eventos 75 e 76). Audiência de conciliação prejudicada pela ausência da parte ré (evento 82). Decretada a revelia das rés, bem como anunciado o julgamento antecipado do feito (evento 88). Manifestação da autora (evento 91). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: Preliminarmente: Do pedido de reconsideração e abertura de instrução probatória: Requer a autora a reconsideração da decisão de evento 91, a qual anunciou o julgamento antecipado da lide, sob fundamento de que faz-se necessária a abertura de instrução probatória. No entanto, em que pese as alegações da autora, vislumbro que o pleito de abertura da fase probatória é intempestivo, eis que a parte deixou de requerer a sua produção no momento oportuno, restando anunciado o julgamento antecipado do feito. Além disso, o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, confere ao magistrado o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, garantindo a duração razoável do processo, sem que tal implique no cerceamento de defesa. O Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento de que não há cerceamento de defesa quando o juiz, de forma fundamentada, reputa desnecessária a produção de provas, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MOTIVADA. DESNECESSIDADE. FACULDADE DO MAGISTRADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA E CULPA CONCORRENTE. CAUSA DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. NOVA APRECIAÇÃO DO ACERTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a produção de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. [...] (AgInt no AREsp n. 1.903.083/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023) (grifos não originais). Com efeito, não há falar em cerceamento de defesa quando a prova documental já coligida aos autos se mostra suficiente ao deslinde da controvérsia, revelando-se prescindível a produção de prova pericial, testemunhal ou o depoimento pessoal. No mesmo sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça deste Estado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I e II/CPC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CDC. DESNECESSIDADE. PROVA DOCUMENTAL JUNTADA AOS AUTOS SUFICIENTE PARA JULGAMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Apesar da relação entre as partes caracterizar-se como de consumo, possibilitando a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. III/CDC), tal determinação não é obrigatória, dependendo da avaliação do juiz sobre a plausibilidade das alegações e a vulnerabilidade da parte pleiteante, havendo prova documental encartada nos autos suficiente para o julgamento da lide, não se vislumbra a presença dos requisitos exigidos para a inversão do ônus da prova. 2. Agravo de Instrumento à que se nega provimento. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0043175-86.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 25.10.2024) (grifos não originais). Portanto, estando o feito instruído com prova documental suficiente para para o julgamento da demanda, mostra-se desnecessária a produção de outras provas, nos termos da fundamentação. Diante disso, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, passo à análise do mérito da demanda. Do mérito: A pretensão indenizatória da autora pauta-se na alegação de que a médica ré teria firmado falso diagnóstico de câncer maligno, induzindo-a a realizar procedimento cirúrgico desnecessário. Desse modo, pleiteia indenização por danos morais, estéticos e materiais. Inicialmente, se destaca a clara relação de consumo entre as partes, dada por fornecedor de serviços e a cliente que os adquiriu, ora autora, de modo que a relação se subordina às regras do Código de Defesa do Consumidor. Nesta temática, em se tratando de conduta de profissional liberal, têm-se que a responsabilização demanda a comprovação de culpa (negligência, imprudência e imperícia), somada aos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, sendo: (i) a conduta do agente; (ii) o resultado danoso; (iii) um elemento lógico-normativo, qual seja, o nexo causal, em decorrência do art. 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor. Por sua vez, no que tange à clínica ré, a responsabilização civil do fornecedor de serviços prescinde da comprovação da sua culpa no dano causado ao consumidor, eis que sua responsabilidade por estes é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, veja-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Todavia, tal afirmação não dispensa a existência de nexo causal entre a conduta e o dano gerado, bem como, para que a responsabilidade objetiva da clínica esteja configurada, é necessário que a culpa do profissional esteja comprovada. Neste sentido, é o entendimento: APELAÇÃO. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO”. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1012 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL MÉDICO SUBJETIVA. NECESSIDADE DE AFERIR CULPABILIDADE. INTELECÇÃO DO ARTIGO 14, § 4º DO CDC. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL/CLÍNICA OBJETIVA MEDIANTE CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO MÉDICO. [...] 1. Enfatiza-se que a responsabilidade dos hospitais e clínicas, bem como dos demais estabelecimentos de saúde que são prestadores de serviços, está regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja lei é expressa no sentido de que a responsabilidade médica empresarial é objetiva. Lado outro, a responsabilidade do médico é subjetiva, aferida mediante a comprovação de culpa, nos termos do artigo 14, § 4º do CDC. 2. O conjunto probatório não foi capaz de demonstrar, extreme de dúvidas, que houve negligência, imperícia ou imprudência da médica requerida, uma vez que não foi possível constatar por meio do arcabouço probatório que a perfuração intestinal tenha ocorrido durante o procedimento da colonoscopia. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002123-12.2019.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 03.08.2024) (grifos não originais). Compulsando os autos, apesar da presunção relativa de veracidade, denota-se que o conjunto probatório coligido pela autora não demonstra a prática de ato ilícito pelas rés, requisito indispensável à configuração do dever de indenizar. Isso porque, o Laudo de Exame Anatomopatológico acostado no evento 1.10 concluiu o resultado de: “1 - BIÓPSIA DE LESÃO DE PELE DA PONTA NASAL: COMPATÍVEL COM QUERATOSE ACTÍNICA. 2 - BIÓPSIA DE LESÃO DE PELE DO DORSO NASAL: CARCINOMA BASOCELULAR SUPERFICIAL FOCAL. QUERATOSE ACTÍNICA ASSOCIADA.”, não descartando a existência de um diagnóstico médico à autora. Além disso, extrai-se a seguinte descrição do Boletim de Ocorrência colacionado no evento 1.6: A descrição corrobora com o depoimento pessoal da autora no Inquérito Policial nº 24695/2024 (autos da Ação Penal nº 0001658-96.2024.8.16.0131), juntado no evento 1.11, no qual relata que a profissional realizou a coleta do material e encaminhou ao laboratório para análise, bem como que, quando retornou para retirada de pontos, foi informada do resultado constante no evento 1.10 e que não precisava retornar para nova consulta. Além disso, a autora informa que, após a situação, procurou outro profissional pelo SUS, o qual realizou novamente o procedimento de coleta de material para confirmação do resultado (evento 1.11). Conforme laudo juntado no evento 1.6, página 3, a conclusão foi compatível com o primeiro documento disponibilizado à autora (evento 1.6, páginas 3 e 4). Desse modo, a conduta da médica ré, consistente em (i) levantar hipótese diagnóstica de diante de lesão cutânea; (ii) proceder à exérese da lesão; e (iii) encaminhar o material extraído para análise anatomopatológica em laboratório independente, com posterior entrega do laudo à paciente, se infere dentro dos parâmetros técnicos esperados da especialidade médica, não configurando ato ilícito. Neste sentido, já manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: Direito civil e responsabilidade civil médica. Apelação cível. Erro médico e responsabilidade civil na prestação de serviços de saúde. Erro médico. Inversão do ônus da prova. Prova mínima. Sentença de improcedência. Recurso não provido.I. Caso em discussão.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por dano moral e material, formulados em razão de erro médico, consistente em diagnóstico prematuro de câncer de pele e realização de procedimento invasivo desnecessário, condenando o apelante ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro médico no diagnóstico de câncer de pele e se isso configura a responsabilidade civil da médica, gerando direito à indenização por danos morais e materiais. III. Razões de decidir3. Não foi comprovada a conduta culposa da profissional da medicina, afastando a responsabilidade civil.4. O diagnóstico inicial de câncer de pele foi seguido de solicitação de exame complementar, conduta compatível com a boa prática médica.5. O erro de diagnóstico não configura responsabilidade civil, a menos que seja grosseiro, o que não se verifica no caso.6. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida.h_________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186 e 927; CDC, art. 14, § 4º; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.088.955/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13.05.2024; TJPR, Apelação Cível 0000111-95.2019.8.16.0066, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 14.09.2023. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004701-41.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 14.05.2026) (Grifos não originais). Não obstante, a circunstância da médica ré ter sido objeto de noticiário com acusações de falsos diagnósticos, por si só, não constitui prova de ato ilícito praticado, in casu, eis que não há informação nos autos da intenção da profissional em ludibriar a autora a realizar exames desnecessários ou de que o laudo do exame foi alterado, restando incabível presunção genérica. Ademais, os valores despendidos pela autora (R$ 1.705,00) constituem contraprestação a serviços médicos efetivamente prestados, adequados à hipótese diagnóstica levantada, bem como a cicatriz descrita no laudo pericial de evento 1.9 (“cicatriz de ferida curada, medindo 8 mm de comprimento, localizada no dorso nasal, próximo à asa nasal direita"), advém de decorrência lógica da biópsia, sem haver indícios de que o resultado se afasta da realidade. Ainda, considerando a inexistência de ato ilícito, não vislumbro abalo extrapatrimonial indenizável além daquele naturalmente esperado em razão da suspeita diagnóstica de patologia oncológica, situação que se insere no campo do mero dissabor, insuscetível, por si só, de configurar lesão a direito da personalidade apta a ensejar reparação civil. Portanto, nos termos da fundamentação, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. 3. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do ajuizamento da ação até o trânsito em julgado, momento em que passará a incidir a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC (art. 406, § 1º, do Código Civil), a qual engloba correção monetária e juros moratórios, em atenção à complexidade da matéria e o tempo decorrido desde a propositura da ação, com fundamento no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto