Detalhe do processo

0005711-22.2024.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3309-9101 - E-mail: ctba-51vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005711-22.2024.8.16.0196 Processo: 0005711-22.2024.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 29/11/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): IRMÃO CURITIBA Réu(s): JOÃO SANTOS MARIANO LUCIANA SANTOS MARIANO Vistos. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de LUCIANA SANTOS MARIANO e JOÃO SANTOS MARIANO pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, §1º, do Código Penal. A denúncia foi recebida no dia 18 de fevereiro de 2026 (mov. 55.1). Os acusados foram citados por hora certa (mov. 83.1 e 84.1) e apresentaram resposta à acusação por defensor público (mov. 91.1 e 92.1), reservando-se o direito de se manifestarem sobre o mérito após a instrução processual. É o breve relato. Decido. I - Analisando as defesas apresentadas pelos acusados, verifico que não há preliminares ou prejudiciais aptas a afetar o mérito. Do mesmo modo, não vislumbro nenhuma causa de absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal. Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do ato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Além disso, verifico a presença de prova da materialidade do delito e indícios de autoria, os quais são suficientes, neste momento processual, para o prosseguimento do feito. Neste sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - IMPUTAÇÃO AO CRIME DE LESÕES CORPORAIS – ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL – DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA - INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO, TENDO EM VISTA A PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – PROVIMENTO – RELATO DA VÍTIMA EM SEDE INQUISITORIAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS – FOTOGRAFIAS QUE ATESTAM A OCORRÊNCIA DE AGRESSÕES – ESPECIAL RELEVÂNCIA EM DELITOS ENVOLVENDO VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER - PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - DESCENESSIDADE, NA FASE DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, DE LAUDO PERICIAL – PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DEVIDAMENTE PREENCHIDOS – DECISÃO REFORMADA, COM O RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.- “O juízo exercido no momento do recebimento da denúncia é de cognição meramente sumária, devendo-se ter cautela para “não rejeitar a acusação como se estivesse decidindo definitivamente sobre o mérito da causa” (MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. V. II. 2ed. Rio de Janeiro: Forense, 1965. p. 164 e 168). (grifou-se). (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0008549-66.2024.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 05.04.2025) (grifou-se) Deste modo, ratifico o recebimento da denúncia. II - Para a audiência de instrução e julgamento designo o dia 16 de fevereiro de 2027, às 15h00min,. III - A audiência será realizada preferencialmente na forma TELEPRESENCIAL, ressalvada a manifestação das partes para realização do ato na forma presencial. a) Inexistindo manifestação, será presumido o interesse na realização da audiência de forma telepresencial. IV - Considerando as constantes dificuldades que este Juízo vem enfrentando na realização da oitiva de agentes da Segurança Pública telepresencialmente, requisite-se ao órgão responsável que as testemunhas sejam expressamente informadas sobre como participar da audiência virtual. a) Para tanto, deverão acessar o site https://projudi2.tjpr.jus.br/projudi/; b) Em seguida, entrar em “Consulta via Chave de Validação”; c) Preencher o campo disponível em “Chave Identificadora” com a “Chave da Audiência” que é fornecida no ofício requisitório; d) Apertar em “Não sou um robô” e, na sequência, “Validar”. V - Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Curitiba, assinado e datado eletronicamente. Inês Marchalek Zarpelon Juíza de Direito jc
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOãO SANTOS MARIANO

Réu LUCIANA SANTOS MARIANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HENRIQUE DE ALMEIDA FREIRE GONÇALVES

OAB: 158146/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3309-9101 - E-mail: ctba-51vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005711-22.2024.8.16.0196 Processo: 0005711-22.2024.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 29/11/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): IRMÃO CURITIBA Réu(s): JOÃO SANTOS MARIANO LUCIANA SANTOS MARIANO Vistos. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de LUCIANA SANTOS MARIANO e JOÃO SANTOS MARIANO pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, §1º, do Código Penal. A denúncia foi recebida no dia 18 de fevereiro de 2026 (mov. 55.1). Os acusados foram citados por hora certa (mov. 83.1 e 84.1) e apresentaram resposta à acusação por defensor público (mov. 91.1 e 92.1), reservando-se o direito de se manifestarem sobre o mérito após a instrução processual. É o breve relato. Decido. I - Analisando as defesas apresentadas pelos acusados, verifico que não há preliminares ou prejudiciais aptas a afetar o mérito. Do mesmo modo, não vislumbro nenhuma causa de absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal. Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do ato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Além disso, verifico a presença de prova da materialidade do delito e indícios de autoria, os quais são suficientes, neste momento processual, para o prosseguimento do feito. Neste sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - IMPUTAÇÃO AO CRIME DE LESÕES CORPORAIS – ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL – DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA - INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO, TENDO EM VISTA A PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – PROVIMENTO – RELATO DA VÍTIMA EM SEDE INQUISITORIAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS – FOTOGRAFIAS QUE ATESTAM A OCORRÊNCIA DE AGRESSÕES – ESPECIAL RELEVÂNCIA EM DELITOS ENVOLVENDO VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER - PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - DESCENESSIDADE, NA FASE DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, DE LAUDO PERICIAL – PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DEVIDAMENTE PREENCHIDOS – DECISÃO REFORMADA, COM O RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.- “O juízo exercido no momento do recebimento da denúncia é de cognição meramente sumária, devendo-se ter cautela para “não rejeitar a acusação como se estivesse decidindo definitivamente sobre o mérito da causa” (MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. V. II. 2ed. Rio de Janeiro: Forense, 1965. p. 164 e 168). (grifou-se). (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0008549-66.2024.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 05.04.2025) (grifou-se) Deste modo, ratifico o recebimento da denúncia. II - Para a audiência de instrução e julgamento designo o dia 16 de fevereiro de 2027, às 15h00min,. III - A audiência será realizada preferencialmente na forma TELEPRESENCIAL, ressalvada a manifestação das partes para realização do ato na forma presencial. a) Inexistindo manifestação, será presumido o interesse na realização da audiência de forma telepresencial. IV - Considerando as constantes dificuldades que este Juízo vem enfrentando na realização da oitiva de agentes da Segurança Pública telepresencialmente, requisite-se ao órgão responsável que as testemunhas sejam expressamente informadas sobre como participar da audiência virtual. a) Para tanto, deverão acessar o site https://projudi2.tjpr.jus.br/projudi/; b) Em seguida, entrar em “Consulta via Chave de Validação”; c) Preencher o campo disponível em “Chave Identificadora” com a “Chave da Audiência” que é fornecida no ofício requisitório; d) Apertar em “Não sou um robô” e, na sequência, “Validar”. V - Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Curitiba, assinado e datado eletronicamente. Inês Marchalek Zarpelon Juíza de Direito jc