Detalhe do processo

0005704-73.2026.8.26.0554

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santo André - 6ª Vara Cível
Classe
Tratamento Domiciliar (Home Care)
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0005704-73.2026.8.26.0554 (processo principal 1026723-89.2024.8.26.0554) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Neide Aparecida de Oliveira - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença, no qual a exequente sustenta o descumprimento da obrigação de fazer, em razão da ausência de terapia ocupacional, de falhas no fornecimento de insumos e equipamentos e da inadequação da prestadora responsável pelo atendimento domiciliar. Requer a substituição da empresa credenciada por clínica de sua escolha e o bloqueio de valores para custeio do tratamento. A executada compareceu espontaneamente e apresentou os documentos de fls. 66/108, afirmando que o atendimento domiciliar foi implantado e que as terapias abrangidas pelo título estão sendo regularmente prestadas. Com efeito, o dispositivo da sentença (fls. 281/286 autos principais) determinou o tratamento nos moldes do laudo pericial, sendo certo que a terapia ocupacional, embora mencionada no histórico clínico e na fundamentação técnica, não foi incluída na conclusão do laudo nem nas respostas aos quesitos. Ademais, nesta data, foi proferida decisão rejeitando os embargos de declaração apresentados por ambas as partes, inexistindo ampliação do título executivo, logo, incabível exigir, neste cumprimento, o custeio da terapia ocupacional. Quanto às demais terapias, a executada demonstrou a implantação formal do plano assistencial e afirmou a regularidade dos atendimentos. Assim, mostra-se prematura a substituição da prestadora credenciada e o bloqueio de valores para contratação de clínica particular. Nesta toada, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre os documentos de fls. 66/108 e informe, de modo específico, se as terapias expressamente previstas no título e no laudo pericial estão sendo prestadas, conforme alegado pela executada, individualizando eventual descumprimento. Oportunamente, conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: RONALDO RINALDINI (OAB 347913/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NEIDE APARECIDA DE OLIVEIRA

Réu SUL AMéRICA COMPANHIA DE SEGURO SAúDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RONALDO RINALDINI

OAB: 347913/SP

BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

OAB: 21678/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0005704-73.2026.8.26.0554 (processo principal 1026723-89.2024.8.26.0554) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Neide Aparecida de Oliveira - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença, no qual a exequente sustenta o descumprimento da obrigação de fazer, em razão da ausência de terapia ocupacional, de falhas no fornecimento de insumos e equipamentos e da inadequação da prestadora responsável pelo atendimento domiciliar. Requer a substituição da empresa credenciada por clínica de sua escolha e o bloqueio de valores para custeio do tratamento. A executada compareceu espontaneamente e apresentou os documentos de fls. 66/108, afirmando que o atendimento domiciliar foi implantado e que as terapias abrangidas pelo título estão sendo regularmente prestadas. Com efeito, o dispositivo da sentença (fls. 281/286 autos principais) determinou o tratamento nos moldes do laudo pericial, sendo certo que a terapia ocupacional, embora mencionada no histórico clínico e na fundamentação técnica, não foi incluída na conclusão do laudo nem nas respostas aos quesitos. Ademais, nesta data, foi proferida decisão rejeitando os embargos de declaração apresentados por ambas as partes, inexistindo ampliação do título executivo, logo, incabível exigir, neste cumprimento, o custeio da terapia ocupacional. Quanto às demais terapias, a executada demonstrou a implantação formal do plano assistencial e afirmou a regularidade dos atendimentos. Assim, mostra-se prematura a substituição da prestadora credenciada e o bloqueio de valores para contratação de clínica particular. Nesta toada, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre os documentos de fls. 66/108 e informe, de modo específico, se as terapias expressamente previstas no título e no laudo pericial estão sendo prestadas, conforme alegado pela executada, individualizando eventual descumprimento. Oportunamente, conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: RONALDO RINALDINI (OAB 347913/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE)