0005702-18.2026.8.16.0058
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Juiz das Garantias da 1ª Vara Criminal de Campo Mourão
- Classe
- RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZ DAS GARANTIAS DA 1ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, Nº2065 - 1º Andar - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44)3259-6151 - E-mail: CM-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0005702-18.2026.8.16.0058 AG Processo: 0005702-18.2026.8.16.0058 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 01/05/2026 Requerente(s): CARLOS DE OLIVEIRA BARBONI Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - Trata-se de pedido formulado por CARLOS DE OLIVEIRA BARBONI através do qual pretende a restituição de 01 (uma) arma de fogo do tipo pistola, marca Taurus, calibre .38, número de série AGM626664, apreendida nos autos de nº 0004741-77.2026.8.16.0058, em apenso, quando da sua prisão em flagrante, pela prática, em tese, crime tipificado no artigo 14 da Lei n° 10.826/03. Instruiu a inicial com os documentos de movimentos 1.2/1.8. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito (movimento 10.1). É o relatório, no essencial. DECIDO. II - Prescreve o artigo 118 do Código de Processo Penal que “antes de transitada em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. Acerca do tema, leciona Eugênio Paccelli de Oliveira que as coisas apreendidas “não constituindo produto de crime ou instrumento cuja posse ou fabrico constituam, por si mesmo, um delito, somente deverão permanecer apreendidas enquanto não tiverem cumprido ainda a finalidade a que se destinou a apreensão: o exame de sua pertinência e do seu conteúdo probatório” (Curso de Processo Penal. 14. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 305). Pois bem. Na hipótese em apreço, a arma de fogo cuja restituição se pretende foi apreendida porque o requerente a portava de forma ilegal. Em que pese o requerente comprove a propriedade do bem e alegue que não há razão para manter a arma de fogo apreendida, o pedido deve ser indeferido, por ora, uma vez que o bem ainda interessa à investigação criminal, pois sequer foi juntado laudo pericial da referida arma e munições nos autos principais. III - Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de restituição da arma de fogo apreendida nos autos principais, com fulcro no artigo 118 do Código de Processo Penal. IV - Oportunamente, procedam-se às baixas, anotações e demais diligências necessárias, em tudo observando o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivando-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. V - P.R.I. Campo Mourão, datado eletronicamente. Mario Carlos Carneiro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS DE OLIVEIRA BARBONI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARLON WUESLLEY DE OLIVEIRA LIMA
OAB: 76786/PR
JOSÉ WELLINGTON NASCIMENTO CRIPA
OAB: 53056/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZ DAS GARANTIAS DA 1ª VARA CRIMINAL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av. José Custódio de Oliveira, Nº2065 - 1º Andar - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44)3259-6151 - E-mail: CM-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0005702-18.2026.8.16.0058 AG Processo: 0005702-18.2026.8.16.0058 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 01/05/2026 Requerente(s): CARLOS DE OLIVEIRA BARBONI Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - Trata-se de pedido formulado por CARLOS DE OLIVEIRA BARBONI através do qual pretende a restituição de 01 (uma) arma de fogo do tipo pistola, marca Taurus, calibre .38, número de série AGM626664, apreendida nos autos de nº 0004741-77.2026.8.16.0058, em apenso, quando da sua prisão em flagrante, pela prática, em tese, crime tipificado no artigo 14 da Lei n° 10.826/03. Instruiu a inicial com os documentos de movimentos 1.2/1.8. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito (movimento 10.1). É o relatório, no essencial. DECIDO. II - Prescreve o artigo 118 do Código de Processo Penal que “antes de transitada em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. Acerca do tema, leciona Eugênio Paccelli de Oliveira que as coisas apreendidas “não constituindo produto de crime ou instrumento cuja posse ou fabrico constituam, por si mesmo, um delito, somente deverão permanecer apreendidas enquanto não tiverem cumprido ainda a finalidade a que se destinou a apreensão: o exame de sua pertinência e do seu conteúdo probatório” (Curso de Processo Penal. 14. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 305). Pois bem. Na hipótese em apreço, a arma de fogo cuja restituição se pretende foi apreendida porque o requerente a portava de forma ilegal. Em que pese o requerente comprove a propriedade do bem e alegue que não há razão para manter a arma de fogo apreendida, o pedido deve ser indeferido, por ora, uma vez que o bem ainda interessa à investigação criminal, pois sequer foi juntado laudo pericial da referida arma e munições nos autos principais. III - Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de restituição da arma de fogo apreendida nos autos principais, com fulcro no artigo 118 do Código de Processo Penal. IV - Oportunamente, procedam-se às baixas, anotações e demais diligências necessárias, em tudo observando o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivando-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. V - P.R.I. Campo Mourão, datado eletronicamente. Mario Carlos Carneiro Juiz de Direito