Detalhe do processo

0005701-30.2025.8.16.0038

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Fazenda Rio Grande
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3263-5793 - E-mail: frg-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005701-30.2025.8.16.0038 Processo: 0005701-30.2025.8.16.0038 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 20/05/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): IVA DE PONTES PEREIRA Réu(s): RENATO DE PONTES ALVES MARTINS SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra RENATO DE PONTES ALVES MARTINS, qualificado na inicial, imputando-lhe o crime descrito no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, pelo seguinte fato: Na data de 20 de maio de 2025, por volta das 09h19min, na residência localizada na Rua Maguari, n. 314, bairro Gralha Azul, neste Município e Foro Regional de Fazenda Rio Grande/PR, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o ora denunciado RENATO DE PONTES ALVES MARTINS, com consciência e vontade livres, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, descumpriu a decisão judicial que havia concedido as medidas protetivas de urgência da Lei n. 11.340/2006 em favor da vítima I. P. P., sua mãe, decisão esta proferida no mov. 10.1 dos autos de medidas protetivas nº 0005477-92.2025.8.16.0038 que foi intimado em 15.05.2025, conforme verifica-se na mídia da audiência de custódia de mov. 16.1 e no alvará de soltura de mov. 19.1 dos autos de inquérito policial nº. 0005476-10.2025.8.16.0038, vez que o ora denunciado se aproximou da vítima, deslocando-se e permanecendo na residência dela, bem como manteve contato com a vítima em questão e proferiu xingamentos contra ela (cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.1; boletim de ocorrência de mov. 1.12; e termos de depoimentos de movs. 1.2/7). A denúncia foi recebida em 02 de junho de 2025 (mov. 37.1). O acusado foi citado em mov. 55.1 e apresentou resposta à acusação em mov. 56.1 por meio de defensor nomeado em mov. 38.1. O feito foi saneado por decisão de mov. 60.1, oportunidade em que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de agosto de 2025. Em audiência de instrução e julgamento de mov. 77.1 foram realizadas as oitivas das testemunhas DANILO PEREIRA SILVA e DIEISON SAUZEN. Laudo de sanidade mental nº. 21.077/2026 foi juntado em mov. 99.1. Em audiência de continuação, realizada em 07 de julho de 2026, foi realizada a oitiva da vítima IVA DE PONTES PEREIRA e, ao final, o acusado foi interrogado. O Ministério Público, em mov. 142.1, apresentou suas alegações finais, alegando a regularidade da tramitação processual e pugnou pela procedência dos pedidos traçados na denúncia, a fim de condenar o réu nas sanções previstas no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. A Defesa apresentou suas alegações finais em mov. 146.1, requerendo a absolvição do acusado pela ausência de aproximação voluntária e consciente, com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Pugnou pelo reconhecimento da semi-imputabilidade do acusado e, em caso de condenação, requer a fixação da pena no mínimo legal, bem como o cumprimento da pena seja em regime aberto. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal em que se imputa ao acusado RENATO DE PONTES ALVES MARTINS, a prática do crime de descumprimento de medidas protetiva (Lei nº. 11.340/2006, artigo 24-A). O juízo é competente, respeitou-se o direito de defesa e garantiu-se o contraditório. O processo teve constituição e desenvolvimento válidos, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais. Como arcabouço probatório, foram colacionados aos autos os seguintes elementos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.12), declaração inquisitorial dos condutores (movs. 1.3 e 1.5), oitiva inquisitorial da vítima (mov. 1.7), interrogatório inquisitorial (movs. 1.9 e 1.10), autos das medidas protetivas nº. 0005477-92.2025.8.16.0038, laudo pericial nº. 21.077/2026 (mov. 99.1), além da prova oral colhida em Juízo, que passo a sua análise: A vítima IVA DE PONTES PEREIRA informou que (mov. 136.1): “É mãe do Renato. Que solicitou medidas protetivas em desfavor do filho no ano passado. Que na época dos fatos residia na Rua Maguari, n. 314. Que naquela época Renato tinha ido viajar para Brasília no surto; que Renato teve um surto lá e foi para a UPA; que precisou busca-lo em Brasília; que estavam muito cansados e Renato começou a implicar, estava bem estressado; que Renato pegou as roupas do pai dele e jogou tudo no chão e começou a lhe ofender, dizendo ‘e essas roupas aqui, você não vai lavar, sua vagabunda?’. Que Renato foi para Brasília em maio de 2025; que neste dia chamou a polícia; que Renato a agrediu na UPA e depois desta agressão que solicitou medidas protetivas. Que depois da concessão das medidas protetivas, Renato voltou a ir na sua casa e seu marido abriu o portão para ele. Que no dia em que solicitou as medidas protetivas, Renato ficou preso na Delegacia; que não sabe quando ele foi solto; que não sabe para onde foi; que o filho falou depois que estava dormindo na rua. Que no dia dos fatos Renato apareceu na sua casa; que estava na casa com seu marido; que o portão estava trancado com cadeado; que Renato foi até o portão da sua casa e chamou pelo seu nome; que falou que Renato não poderia entrar na casa; que seu marido abriu o portão para Renato; que pediu para Renato sair e não permanecer ali, mas ele permaneceu; que neste momento chamou a polícia novamente. Que Renato ficou chamando seu nome na frente da casa; que o pai de Renato estava para fora; que olhou pela janela e falou que Renato não poderia entrar na casa, mas seu marido abriu o portão; que Renato estava na frente do portão e queria entrar; que quando Renato entrou na casa, pediu para ele sair, falando que ele não poderia se aproximar, mas Renato continuou ali na casa, pois estava totalmente desnorteado, rindo a toa. Que Renato não a xingou neste dia; que seu marido foi dar o remédio para ele, mas Renato jogou fora dizendo que não ia tomar o remédio. Que tem outra casinha aos fundos; que quando Renato chegou, não estava na parte da frente da casa; que estava mais para o fundo do terreno. Que não se recorda de Renato ter lhe xingado naquele dia; que pode ser que tenha lhe xingado. Que quando Renato entrou e falou que ele não poderia ficar ali, indicou que teria as medidas protetivas e que ele teria que manter distância e mesmo assim ele continuou lá; que Renato só dava risadas e não saia. Que chegou a ir lá para baixo, na casa dos fundos; que Renato foi atrás; que seu marido foi atrás com medo que o filho fizesse algo. Que acredita que seu filho tinha entendido sobre as medidas protetivas, mas estava confuso; que falou para ele que tinha que manter 500 metros de distância e Renato falou ‘não são 500 metros, são 200 metros’, então ele sabia. Que quando a polícia chegou acha que filho estava no quarto. Que se Renato for solto não o aceitaria novamente na sua casa; que solicitou a prorrogação das medidas protetivas. Que se ele for solto, podem pagar um lugar para Renato ficar, igual da outra vez. Que Renato tem transtorno bipolar e fica brincando com o medicamento; que Renato para de tomar o remédio; que em dezembro precisou buscar Renato em São Paulo e desta vez em Brasília; que quando ele para o remédio, descontrola. Que quando ele saiu da UPA em Brasília, foi até a UPA comprar o remédio, mas Renato se negou a toma-lo. Que Renato gosta de se aproveitar da doença; que ele usa a doença para tratá-los maus e não gosta disso. Que o pai dele também é doente mental, mas é uma pessoa boa; que o pai dele diz ser bipolar, mas acredita que ele seja esquizofrênico. Que sente medo do filho; que ele chegou a lhe mandar uma carta, mas nem respondeu, pois tem medo de piorar a situação; que não quer que o filho volte para a sua casa.” O policial militar DANILO PEREIRA SILVA relatou que (mov. 76.1): “Essa ocorrência se divide em duas partes. Que alguns dias antes dos fatos, foram atender uma situação de Renato na casa da mãe dele de um surto psicótico que Renato teve; que a mãe dele explicou que Renato tem transtorno bipolar; que acionaram a ambulância do SAMU, que prestou socorro a Renato; que Renato foi para a UPA e finalizaram esse atendimento. Que em outro dia, após esse acontecimento, a mãe de Renato, já com as medidas protetivas, acionou a equipe e informou que, durante a madrugada, Renato teria ido até a residência e adentrado no local contra a vontade dela. Que a mãe de Renato alegou que após essa situação da UPA, tinha sido agredida por Renato e, por isso, solicitou as medidas protetivas de urgência. Que de posse das medidas protetivas, a equipe encaminhou Renato até a Delegacia, onde permaneceu preso. Que no dia dos fatos a mãe de Renato acionou a polícia, dizendo que o filho tinha adentrado na residência sem o seu consentimento e dormido no local, mas naquele dia não teria a agredido, só teria descumprido a medida protetiva. Que após isso não tiveram mais situações com Renato. Que a vítima alegou que Renato havia adentrado a residência durante a madrugada e dormido lá; que ela alegou que não acionou a viatura na madrugada e esperou amanhecer para acionar a viatura. Que Renato não estava agressivo em nenhuma das duas abordagens; que na primeira vez ele estava desconexo; que da segunda vez Renato estava mais lúcido.” O policial militar DIEISON SAUZEN alegou que (mov. 76.2): “A equipe deu atendimento a duas situações desta ocorrência. Que a primeira vez foram acionados por um surto psicótico de Renato; que solicitaram via SAMU para dar atendimento médico para ele. Que dias após essa ocorrência, a equipe foi novamente acionada pela mãe de Renato, alegando que Renato tinha adentrado na residência dela descumprimento as medidas protetivas; que a equipe chegou no local e Renato estava dormindo em um dos quartos da residência; que a vítima mostrou o papel das medidas protetivas e, diante dos fatos acordaram Renato e deram voz de prisão. Que na primeira ocorrência Renato aparentava ter transtornos mentais, como fala desconexa, mas em nenhum momento agressivo com a equipe policial; que no segundo atendimento acordaram Renato, estava bem tranquilo e diferente da primeira ocorrência; que Renato acatou as ordens e não precisaram nem o algemar; que foi uma abordagem tranquila. Que no dia dos fatos foram recepcionados pela mãe de Renato; que o pai estava no local, mas ele tem alguma dificuldade de locomoção e transtorno mental. Que a vítima também estava calma naquele dia; que chegaram na residência na parte da manhã, mas a vítima relatou que Renato chegou na residência na madrugada.” Ao final, o acusado optou pelo seu direito constitucional de permanecer em silêncio (mov. 136.2). A materialidade do delito restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.12), declaração inquisitorial dos condutores (movs. 1.3 e 1.5), oitiva inquisitorial da vítima (mov. 1.7), interrogatório inquisitorial (movs. 1.9 e 1.10), autos das medidas protetivas nº. 0005477-92.2025.8.16.0038, laudo pericial nº. 21.077/2026 (mov. 99.1), além da prova oral colhida em Juízo, acima transcrita. No que concerne à autoria, as provas colhidas na presente ação penal apontam, com clareza, a responsabilidade do acusado pelos delitos descritos na denúncia. Compulsando os autos das medidas protetivas nº. 0005477-92.2025.8.16.0038, verifica-se que em 15 de maio de 2025 foram concedidas medidas protetivas em desfavor de Renato, dentre elas, a proibição de aproximação de sua mãe Iva e seus familiares; proibição de contato com Iva e seus familiares, por qualquer meio de comunicação e proibição de frequentar a residência de Iva (mov. 10.1 daqueles autos). O acusado foi intimado quando da concessão da sua liberdade nos autos nº 0005476-10.2025.8.16.0038, em 17 de maio 2025. Ocorre que, em 20 de maio de 2025, RENATO dirigiu-se à residência de sua mãe, a chamou na frente do portão e lá permaneceu, mesmo após a vítima lhe dizer que havia a medida protetiva de urgência vigente e que ele não poderia estar ali. Em juízo, a vítima afirmou de forma firme e coerente que, após a concessão das medidas protetivas, o acusado compareceu à sua residência, chamando-a pelo nome e permanecendo no local mesmo após ser expressamente advertido de que não poderia se aproximar ou permanecer ali em razão da ordem judicial vigente. Relatou, ainda, que informou ao acusado acerca das medidas protetivas e da necessidade de manter distância, oportunidade em que ele demonstrou ciência da restrição ao discutir inclusive a metragem fixada judicialmente, permanecendo, contudo, na residência e acompanhando-a pelo terreno mesmo após reiteradas solicitações para que se retirasse. A vítima também foi categórica ao afirmar que temia o filho e que, por essa razão, acionou a polícia tão logo teve oportunidade de fazê-lo. O fato de a vítima somente ter acionado a polícia no período da manhã não afasta a configuração do delito. Trata-se de circunstância plenamente compatível com o contexto dos autos, notadamente por se tratar de seu próprio filho, pessoa em situação de vulnerabilidade e sem local definido para permanecer. Tal comportamento evidencia, inclusive, a hesitação natural de uma mãe diante da situação vivenciada, mas não retira a credibilidade de seu relato. Ademais, os relatos dos policiais militares corroboram integralmente a versão apresentada pela ofendida. Ambos confirmaram que foram acionados em razão do descumprimento das medidas protetivas e que, ao chegarem ao local, localizaram o acusado no interior da residência da vítima, dormindo em um dos quartos. As testemunhas também esclareceram que a própria vítima lhes apresentou a decisão judicial protetiva e informou que o acusado havia ingressado e permanecido na residência sem sua autorização, circunstância que motivou sua prisão em flagrante. A defesa sustenta, em síntese, que o ingresso do acusado na residência teria ocorrido por ato de terceiro, uma vez que o pai teria aberto o portão. Aqui vale ressaltar que o delito previsto no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006 não exige que o agente transponha obstáculo físico por seus próprios meios ou que ingresse clandestinamente no imóvel. O que a norma proíbe é a aproximação, o contato e a permanência em local vedado por decisão judicial. No caso concreto, ainda que o portão tenha sido aberto pelo genitor, fato é que o próprio acusado dirigiu-se voluntariamente à residência da vítima, chamou-a pelo nome, ingressou no imóvel e ali permaneceu mesmo após ser cientificado, pela própria ofendida, de que estava impedido de se aproximar ou permanecer no local. A eventual facilitação do ingresso por terceiro não descaracteriza a conduta típica posteriormente praticada pelo réu, especialmente porque lhe foi dada oportunidade para se retirar e ele optou por permanecer na residência. Assim, é certo, à luz das provas produzidas em juízo, que Renato esteve na residência da vítima naquela data e manteve contato com seus pais, mesmo ciente de que estava impedido de comparecer ao local ou de estabelecer qualquer tipo de contato com a mãe e seus familiares. Desse modo, o descumprimento da medida protetiva resta incontroverso, uma vez que, mesmo ciente da proibição de aproximação e de contato, o acusado dirigiu-se à residência da vítima com o intuito de com ela manter contato. A tipicidade, referente à adequação típica da conduta fenomenológica (materialidade) à previsão abstrata prevista em lei (tipicidade formal), deve ser averiguada em razão dos seus demais elementos subjetivos, objetivos, e normativos, e também em razão do bem jurídico que a norma visa proteger (tipicidade material). Pode-se dizer que a Lei nº 13.641/2018 interrompeu o ciclo de uma jurisprudência que se desenvolvia no sentido da atipicidade do descumprimento da medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha. Para essa corrente, até então formada, o inadimplemento da medida protetiva de urgência deveria gerar como consequência a imposição de multa (astreintes) e a prisão preventiva do agressor. Confira-se: DIREITO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA PREVISTA NA LEI MARIA DA PENHA. O descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (art. 22 da Lei 11.340/2006) não configura crime de desobediência (art. 330 do CP). De fato, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, para a configuração do crime de desobediência, não basta apenas o não cumprimento de uma ordem judicial, sendo indispensável que inexista a previsão de sanção específica em caso de descumprimento (HC 115.504-SP, Sexta Turma, Dje 9/2/2009). Desse modo, está evidenciada a atipicidade da conduta, porque a legislação previu alternativas para que ocorra o efetivo cumprimento das medidas protetivas de urgência, previstas na Lei Maria da Penha, prevendo sanções de natureza civil, processual civil, administrativa e processual penal. Precedentes citados: REsp 1.374.653-MG, Sexta Turma, DJe 2/4/2014; e AgRg no Resp 1.445.446-MS, Quinta Turma, DJe 6/6/2014. RHC 41.970-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/8/2014. Com a edição da Lei nº 13.641/2018 está encerrada qualquer discussão acadêmica ou jurisprudencial: o descumprimento da medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha configura o crime do art. 24-A. As medidas protetivas, ainda que sejam proferidos pelo Juízo Criminal, são instrumentos também de natureza cível. Elas são meios de que dispõe o juízo da violência doméstica que exerce uma sorte de competência mista ou híbrida (criminal e cível) para atingir a finalidade prevista na Lei Maria da Penha, qual seja, proteger a vítima-mulher que esteja em situação de perigo potencial ou iminente. Tanto é que o art. 22, §4º, da Lei nº 11.340/06, que dispõe acerca das medidas protetivas de urgência, preleciona que “aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil)”. Nesse ponto, vale dizer que a Lei Maria da Penha surgiu com a finalidade de superar, ou ao menos diminuir o preconceito e discriminação contra a mulher, trazendo instrumentos de empoderamento feminino, tais como as medidas protetivas e a assistência humanizada. Em resumo, entende-se que o objetivo da mencionada Lei é, portanto, coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher baseada no gênero. As medidas protetivas possibilitam à ofendida obter a proteção jurisdicional que, por sua vez, justifica-se pela realidade de violência doméstica e familiar a que são submetidas as mulheres brasileiras. A finalidade de tais medidas de proteção é, portanto, dispensar tratamento desigual às situações de desigualdade, cessando a violência sobre a vítima. O núcleo do tipo penal em análise, ou seja, o verbo que descreve a conduta proibida pela lei penal é descumprir, o que denota que somente admitido o dolo, a vontade livre e consciente para a caracterização do delito, visando o agente ao abalo à integridade física e psicológica da ofendida. Como o crime de descumprimento de medida protetiva é delito de mera conduta, que se perfaz com a prática do ato, não há materialidade passível de comprovação. Vê-se no caso dos autos que o acusado estava plenamente ciente da ordem que fora emanada pelo Juízo, tendo sido pessoalmente intimado da decisão momento em que foi solto, em 17 de maio de 2025 e, mesmo assim, após três dias se arrogou no direito de descumprir o determinado. Lembro, aqui, que a conduta, por expressa previsão legal, somente será imputada penalmente a alguém quando haja dolo ou culpa, e, neste caso, somente quando a lei expressamente autorizar a punição pelo crime culposo (art. 18, e §ún, do CP). E, no caso, há provas seguras e indubitáveis de que o acusado descumpriu as medidas protetivas, com intenção de fazê-lo. Existem elementos suficientes para demonstração do dolo, elemento constante na tipicidade para configuração de determinação ação (ainda despida da valoração jurídico-penal) como delitiva. Trago à baila, aliás, que nosso ordenamento pátrio adotou duas teorias para configuração do dolo: a da vontade e a do assentimento. Esta se configura pela vontade (elemento volitivo) livre e consciente (elemento intelectivo) de praticar a infração penal; aquela, por sua vez, se consubstancia no fato de que o agente, antevendo como possível o resultado lesivo pela prática de seu comportamento, não se importa com sua ocorrência, assumindo o risco dele ser produzido. Quanto ao elemento cognitivo, o dolo é a representação (consciência ou previsão), conhecimento, pelo sujeito ativo, da ação e das circunstâncias do fato, do resultado e do nexo de causalidade. É, em síntese, a representação de todos os elementos que compõem o tipo objetivo e deve cobrir inclusive os elementos negativos. Este conhecimento deve ser atual e não mera possibilidade de conhecimento. No instante da ação o agente deve efetivamente representar em sua mente todos os elementos do tipo objetivo. Quanto aos elementos normativos, não se exige do agente um conhecimento técnico, mas apenas o conhecimento alcançável pelo homem comum, do nível social em que o autor se encontra. Estes elementos sempre fazem referência a um dado do tipo objetivo que, para ser compreendido, precisa ser complementado por um juízo de valor. Esse complemento pode ser encontrado em um conceito jurídico, um conceito ético-social, um conceito “aberto” a ser preenchido pelo intérprete ou um conceito que indica a ilicitude da conduta. Para que possa haver dolo, em relação a um tipo que contém um elemento normativo, necessário que o autor tenha realizado esse juízo de valor e percebido a presença do elemento normativo. Assim, a presença desse elemento não depende só do uso dos sentidos, mas depende de uma avaliação, de um julgamento. O autor precisa avaliar a situação e perceber a presença do elemento normativo. Importante frisar que essa consciência que compõe o dolo não abrange a consciência da ilicitude, que é dispensada para reconhecimento do dolo, sendo analisada somente na esfera da culpabilidade. O dolo, para a teoria finalista, é o dolo puramente psicológico. Em resumo, no juízo de tipicidade, pergunta-se se o agente agiu com dolo. Para saber se havia dolo, pergunta-se se ele tinha consciência, representação, dos elementos do tipo objetivo, mas não se pergunta se ele tinha condições de saber que o que fazia era contra a lei, que corresponde ao potencial conhecimento da ilicitude. O elemento volitivo do dolo é a vontade incondicionada de realização da conduta típica, isto é, a vontade de materializar os elementos descritivos e normativos do tipo. E do que colhido, reputo haver provas suficientes indicativas de que a ação do acusado foi (a) consciente, (b) representada, e (c) direcionada ao fim contido no art. 24-A, da Lei Maria da Penha. Não prospera a alegação defensiva de ausência de dolo em razão da semi-imputabilidade reconhecida no laudo pericial. O próprio laudo concluiu pela capacidade parcial de entendimento e autodeterminação do acusado, não havendo reconhecimento de inimputabilidade. Ademais, a prova oral evidencia que o réu possuía conhecimento da existência das medidas protetivas e das restrições impostas, tanto que discutiu com a vítima a distância fixada judicialmente. Tal circunstância demonstra que tinha ciência da ordem judicial em vigor. A semi-imputabilidade, portanto, repercute na culpabilidade e será devidamente considerada na dosimetria da pena, mas não afasta o dolo nem a tipicidade da conduta. Igualmente não convence a tese de que o estado de confusão mental descrito pelas testemunhas inviabilizaria a responsabilização penal. Embora existam elementos indicando que o acusado apresentava quadro psiquiátrico relevante e resistência ao tratamento medicamentoso, a prova produzida não demonstra supressão da capacidade de compreender a existência das restrições judiciais impostas. Ao contrário, os autos revelam que ele havia sido regularmente intimado das medidas protetivas em 17 de maio de 2025 e que, apenas três dias depois, retornou à residência da vítima, mantendo contato com seus familiares e permanecendo no local apesar das advertências recebidas. Nesse ponto, relembro novamente que a palavra da vítima merece especial consideração e suas declarações indicam que o acusado, no curso de vigência das medidas protetivas, se aproximou e manteve contato com a vítima. O relato da ofendida mostrou-se coerente em ambas as fases do processo e respaldou-se na prova oral de outras testemunhas, possuindo, portanto, maior relevância probatória. Como se vê, agiu o réu de acordo com a descrição objetiva da norma incriminadora e, da mesma forma, com vontade livre e consciente de atingir a finalidade de sua conduta. Diante de todo o arcabouço probatório colacionado aos autos, outra conclusão não se pode extrair a não ser aquela que conduz à constatação de que o acusado praticou o delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência. Não há qualquer indicativo de que, em virtude de tal circunstância, estivesse desprovido da capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com tal entendimento. O sistema brasileiro acolheu a teoria desenvolvida por Max Ernst Mayer, na qual o tipo exerce função indiciária da antijuridicidade. Portanto, comprovada a tipicidade, surgem indícios da antijuridicidade do fato, só afastados pela ocorrência de alguma das causas excludentes da ilicitude (art. 23 do CP). No presente caso, não se fazem presentes quaisquer das causas justificantes previstas no referido artigo, já que ausente evidência de que a conduta foi animada pela legítima defesa, por estado de necessidade, em cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Por essa razão, resta caracterizada a antijuridicidade da conduta, o que permite afirmar o seu caráter ilícito, ante a violação do preceito normativo primário extraído do texto normativo do tipo. Se faz igualmente necessário proceder a uma investigação acerca do agente, a fim de se verificar se esse possuía, ao tempo da ação, potencial conhecimento do caráter antijurídico da conduta e se poderia autodeterminar-se conforme a norma jurídica. Passa-se, então, à análise da culpabilidade do acusado. Consoante a prova técnica produzida e acostada aos autos, restou devidamente demonstrada a condição de semi-inimputabilidade do réu. O Laudo de Exame de Sanidade Mental nº 21.077/2026 concluiu que o acusado apresenta história clínica psiquiátrica compatível com um quadro de transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão, CID-101 F31.7 e que, à época dos fatos, era parcialmente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos a ele imputados, e parcialmente capaz de se determinar de acordo com esse entendimento. Dessa forma, restou evidenciado que, ao tempo da ação, Renato era apenas parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. De acordo com o artigo 26, parágrafo único, do Código Penal: Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Redução de pena Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Diante desse contexto, mostra-se imperativa a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo único do referido dispositivo legal, sendo cabível tão somente a redução da reprimenda, e não a sua isenção, como pretende a defesa. Ademais, à vista de todo o conjunto probatório constante dos autos, a condenação do acusado é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente os pedidos traçados na denúncia para condenar o acusado RENATO DE PONTES ALVES MARTINS nas sanções previstas no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal; Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Passo à fixação da pena. Considerando a norma constitucional que determina a individualização das penas (artigo 5º, inciso XLVI) e atendendo ao critério trifásico eleito pelo artigo 68 e seguintes do Código Penal, passa-se à fixação das penas, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (parte final do artigo 59 do Código Penal). DOSIMETRIA DA PENA Desde já esclareço que considero a forma mais salutar de proporcionalmente fixar a pena conforme uma escala que reflita a conduta do acusado aquela na qual, nas duas primeiras fases, consideram-se as razões de aumento em frações calculadas sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima em abstrato, uma vez que este foi o intervalo previsto pelo legislador para aferição da dimensão de reprovabilidade de tais condutas. Ainda, considerando os princípios constitucionais que guiam a responsabilização penal, considero a inviabilidade de usar condutas de terceiros em desfavor de acusados, uma vez que não controlam este fator e, por isto, a eles não pode ser imputada agravamento de pena. Desta forma, desde já consigno que a circunstância judicial acerca do comportamento da vítima apenas pode ser tomada de forma positiva ao réu, motivo pelo qual utilizo, na primeira fase da pena, salvo excepcionais questões a serem devidamente fundamentadas, a fração de um sétimo para cada circunstância. Da pena-base A culpabilidade, como princípio medidor da pena, é o grau de reprovação social que merece a conduta perpetrada pelo acusado. Na hipótese dos autos não há elementos que agreguem o juízo de reprovação da conduta. Circunstância judicial neutra. Verifica-se que o acusado possui antecedentes criminais, uma vez que, conforme certidão do Sistema Oráculo juntada em mov. 147.1. Circunstância judicial neutra. Não há nos autos elementos seguros para aferição de sua conduta social. Circunstância judicial neutra. Não se dispõe de elementos seguros para aferição de sua personalidade. Circunstância judicial neutra. Os motivos do crime não exorbitam a reprovabilidade típica do delito. Circunstância judicial neutra. As circunstâncias do crime revelam normais à espécie. Circunstância judicial neutra. As consequências do crime não superam os traços que definem o tipo objetivo. Circunstância judicial neutra. Por fim, não há comportamento da vítima que interfira na fixação da pena-base. Circunstância judicial neutra. Isso posto, considerando que inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis a serem valoradas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Agravantes e atenuantes Não há atenuantes a serem consideradas. Presente a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea ‘h, do Código Penal, uma vez que foi praticado contra pessoa com mais de 60 anos de idade. Deste modo, elevo a pena em 1/6 (um sexto), com base no intervalo entre a pena mínima e máxima cominada em abstrato (de dois a cinco anos), totalizando a pena provisória em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Causas de aumento e diminuição Na terceira fase, não se verifica qualquer causa de aumento de pena. Presente a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 26, parágrafo único do Código Penal, uma vez que comprovada a semi-imputabilidade do acusado no momento da ação. A intensidade da redução deve guardar correspondência com o grau de comprometimento da capacidade cognitiva e volitiva do agente, sendo certo que, no caso concreto, embora constatada relevante alteração psíquica decorrente do transtorno bipolar, a conduta praticada revelou reduzida ofensividade. Com efeito, o acusado não praticou agressões físicas, ameaças ou qualquer outro ato de violência contra seus pais, limitando-se a permanecer na residência e ali pernoitar, onde posteriormente foi encontrado dormindo pela equipe policial. Nesse contexto, reputo adequada e proporcional a aplicação da causa de diminuição em seu patamar máximo, reduzindo a pena em 2/3 (dois terços), nos termos do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal. Fica, assim, condenado de forma definitiva à pena 10 (dez) meses de reclusão e 04 (quatro) dias-multa. Da pena de multa Ausente qualquer prova de que o acusado possua grandes condições financeiras, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei (artigo 49, §2º, do Código Penal), desde a data da infração (RT 628/338). O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do artigo 50, do Código Penal. Regime de cumprimento da pena Fixo o regime aberto para o início de cumprimento da pena (artigo 33, §2°, c, do Código Penal), devendo o réu observar as seguintes condições obrigatórias instituídas pelo artigo 115 da Lei nº 7.210/1984: I – permanecer recolhido em sua residência durante o repouso noturno, das 22h00min às 06h00min, e nos dias de folga; II – comprovar trabalho lícito no prazo de 30 dias; III - não se ausentar da Comarca onde reside por mais de 15 (quinze) dias, sem autorização judicial; IV - comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar as suas atividades. V - comparecer, no prazo de sete dias, na Secretaria da Vara Criminal para encaminhamento ao grupo reflexivo de agressores desta Comarca. Deverá ser descontado da pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória cumprido pelo réu nos presentes autos, conforme prevê o disposto no artigo 387, §2°, do CPP, deixando de fazer a detração penal neste momento, vez que não refletirá mudança de regime inicial. Substituição da pena privativa de liberdade Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, uma vez que o delito foi cometido no âmbito das relações domésticas e familiares contra a mulher, o que encontra óbice expresso na Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 17 da lei nº 11.340/2006. Suspensão condicional da pena O réu atende aos requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, autorizadores da suspensão condicional da pena. No entanto, diante do tempo de pena estipulado, o sursis é mais gravoso que a pena privativa de liberdade, já que o período de prova é de 02 anos. Deixo, portanto, de aplicar tal instituto. Reparação de danos O Ministério Público pugnou pela fixação da reparação de danos em favor da vítima. O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal estabelece que a sentença condenatória poderá fixar um valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações em razão dos prejuízos sofridos. Nesse sentido: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL. I. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO –CONDENAÇÃO MANTIDA. II. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DOS DANOS (CPP, ART. 387-IV) –IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO– ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983). III. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – VIA IMPRÓPRIA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO (TJPR - 1ª C. Criminal - 0001263-12.2018.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: Telmo Cherem - J. 04.04.2019). APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA –CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRÁTICA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA – PALAVRA DA VÍTIMA QUEMERECE ESPECIAL RELEVO – EXISTÊNCIA DE EFETIVO TEMOR DIANTE DAS AMEAÇAS PROFERIDAS – PLEITO GENÉRICO DEREDUÇÃO DA PENA – NÃO ACOLHIMENTO – DOSIMETRIA ESCORREITA – RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PLEITO PELA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL – POSSIBILIDADE – PEDIDO EXPRESSO EM ALEGAÇÕES FINAIS – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DEPROVA ESPECÍFICA – DANO IN RE IPSA – ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS – RECURSO PROVIDO RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO (TJPR - 1ª C. Criminal - 000023806.2018.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: Clayton Camargo - J. 28.03.2019). Verifica-se que o tema do dano moral foi recentemente submetido ao exame do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de recursos repetitivos, no julgamento dos REsp nº1.643.051/MS e 1.675.874/MS, nos quais fora definida a seguinte tese: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” Desse modo, tratando-se de dano moral in re ipsa, os mesmos elementos que ensejaram a condenação devem ser utilizados para aquilatar a reparação pelos danos morais suportados pela vítima. Portanto, analisando o crime pela qual o acusado foi condenado e sem ignorar a situação socioeconômica do acusado, arbitro, em prol da ofendida, com fulcro no artigo 387, inciso IV, do Código Penal, o quantum de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de reparação pelos danos morais por ela suportados, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ, incidindo juros de mora legais a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Das medidas cautelares Diante do regime aberto estabelecido em favor do sentenciado, não se justifica a manutenção da prisão preventiva. Revogo, portanto, a medida, autorizando que o agente fique em liberdade para recorrer. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Mantenho as medidas protetivas deferidas nos autos próprios, até o término do seu prazo, sem prejuízo de prorrogação, em caso de demonstrada necessidade. Junte-se cópia da presente sentença aos autos de medidas protetivas. Disposições Finais a) Procedam-se às intimações nos moldes estatuídos pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. b) Condeno o Estado do Paraná a pagar os honorários advocatícios devidos em razão dos trabalhos desenvolvidos, os quais fixo, com base no art. art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 combinado com a Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE ao Dr. LUIS FERNANDO FANIS DOMINGUES, OAB/PR 126037N/PR, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) pela atuação integral. A presente decisão vale como título judicial e/ou certidão de honorários para cobrança, dispensando-se demais providências da Secretaria, cabendo ao(s) respectivo(s) defensor(es) anexar(em) os documentos que entender(em) pertinentes para análise do órgão competente para o pagamento. Após o trânsito em julgado da sentença: a) Expeça-se imediatamente guia de recolhimento (art. 832, §1º, do CNFJ) e promova-se a sua autuação junto ao SEEU. b) remetam-se os autos para a liquidação das custas processuais; c) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; d) notifique-se a vítima pessoalmente, na forma do artigo 201, §2°, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente. Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu RENATO DE PONTES ALVES MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS FERNANDO FANIS DOMINGUES

OAB: 126037/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3263-5793 - E-mail: frg-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005701-30.2025.8.16.0038 Processo: 0005701-30.2025.8.16.0038 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 20/05/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): IVA DE PONTES PEREIRA Réu(s): RENATO DE PONTES ALVES MARTINS SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra RENATO DE PONTES ALVES MARTINS, qualificado na inicial, imputando-lhe o crime descrito no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, pelo seguinte fato: Na data de 20 de maio de 2025, por volta das 09h19min, na residência localizada na Rua Maguari, n. 314, bairro Gralha Azul, neste Município e Foro Regional de Fazenda Rio Grande/PR, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o ora denunciado RENATO DE PONTES ALVES MARTINS, com consciência e vontade livres, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, descumpriu a decisão judicial que havia concedido as medidas protetivas de urgência da Lei n. 11.340/2006 em favor da vítima I. P. P., sua mãe, decisão esta proferida no mov. 10.1 dos autos de medidas protetivas nº 0005477-92.2025.8.16.0038 que foi intimado em 15.05.2025, conforme verifica-se na mídia da audiência de custódia de mov. 16.1 e no alvará de soltura de mov. 19.1 dos autos de inquérito policial nº. 0005476-10.2025.8.16.0038, vez que o ora denunciado se aproximou da vítima, deslocando-se e permanecendo na residência dela, bem como manteve contato com a vítima em questão e proferiu xingamentos contra ela (cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.1; boletim de ocorrência de mov. 1.12; e termos de depoimentos de movs. 1.2/7). A denúncia foi recebida em 02 de junho de 2025 (mov. 37.1). O acusado foi citado em mov. 55.1 e apresentou resposta à acusação em mov. 56.1 por meio de defensor nomeado em mov. 38.1. O feito foi saneado por decisão de mov. 60.1, oportunidade em que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de agosto de 2025. Em audiência de instrução e julgamento de mov. 77.1 foram realizadas as oitivas das testemunhas DANILO PEREIRA SILVA e DIEISON SAUZEN. Laudo de sanidade mental nº. 21.077/2026 foi juntado em mov. 99.1. Em audiência de continuação, realizada em 07 de julho de 2026, foi realizada a oitiva da vítima IVA DE PONTES PEREIRA e, ao final, o acusado foi interrogado. O Ministério Público, em mov. 142.1, apresentou suas alegações finais, alegando a regularidade da tramitação processual e pugnou pela procedência dos pedidos traçados na denúncia, a fim de condenar o réu nas sanções previstas no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. A Defesa apresentou suas alegações finais em mov. 146.1, requerendo a absolvição do acusado pela ausência de aproximação voluntária e consciente, com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Pugnou pelo reconhecimento da semi-imputabilidade do acusado e, em caso de condenação, requer a fixação da pena no mínimo legal, bem como o cumprimento da pena seja em regime aberto. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal em que se imputa ao acusado RENATO DE PONTES ALVES MARTINS, a prática do crime de descumprimento de medidas protetiva (Lei nº. 11.340/2006, artigo 24-A). O juízo é competente, respeitou-se o direito de defesa e garantiu-se o contraditório. O processo teve constituição e desenvolvimento válidos, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais. Como arcabouço probatório, foram colacionados aos autos os seguintes elementos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.12), declaração inquisitorial dos condutores (movs. 1.3 e 1.5), oitiva inquisitorial da vítima (mov. 1.7), interrogatório inquisitorial (movs. 1.9 e 1.10), autos das medidas protetivas nº. 0005477-92.2025.8.16.0038, laudo pericial nº. 21.077/2026 (mov. 99.1), além da prova oral colhida em Juízo, que passo a sua análise: A vítima IVA DE PONTES PEREIRA informou que (mov. 136.1): “É mãe do Renato. Que solicitou medidas protetivas em desfavor do filho no ano passado. Que na época dos fatos residia na Rua Maguari, n. 314. Que naquela época Renato tinha ido viajar para Brasília no surto; que Renato teve um surto lá e foi para a UPA; que precisou busca-lo em Brasília; que estavam muito cansados e Renato começou a implicar, estava bem estressado; que Renato pegou as roupas do pai dele e jogou tudo no chão e começou a lhe ofender, dizendo ‘e essas roupas aqui, você não vai lavar, sua vagabunda?’. Que Renato foi para Brasília em maio de 2025; que neste dia chamou a polícia; que Renato a agrediu na UPA e depois desta agressão que solicitou medidas protetivas. Que depois da concessão das medidas protetivas, Renato voltou a ir na sua casa e seu marido abriu o portão para ele. Que no dia em que solicitou as medidas protetivas, Renato ficou preso na Delegacia; que não sabe quando ele foi solto; que não sabe para onde foi; que o filho falou depois que estava dormindo na rua. Que no dia dos fatos Renato apareceu na sua casa; que estava na casa com seu marido; que o portão estava trancado com cadeado; que Renato foi até o portão da sua casa e chamou pelo seu nome; que falou que Renato não poderia entrar na casa; que seu marido abriu o portão para Renato; que pediu para Renato sair e não permanecer ali, mas ele permaneceu; que neste momento chamou a polícia novamente. Que Renato ficou chamando seu nome na frente da casa; que o pai de Renato estava para fora; que olhou pela janela e falou que Renato não poderia entrar na casa, mas seu marido abriu o portão; que Renato estava na frente do portão e queria entrar; que quando Renato entrou na casa, pediu para ele sair, falando que ele não poderia se aproximar, mas Renato continuou ali na casa, pois estava totalmente desnorteado, rindo a toa. Que Renato não a xingou neste dia; que seu marido foi dar o remédio para ele, mas Renato jogou fora dizendo que não ia tomar o remédio. Que tem outra casinha aos fundos; que quando Renato chegou, não estava na parte da frente da casa; que estava mais para o fundo do terreno. Que não se recorda de Renato ter lhe xingado naquele dia; que pode ser que tenha lhe xingado. Que quando Renato entrou e falou que ele não poderia ficar ali, indicou que teria as medidas protetivas e que ele teria que manter distância e mesmo assim ele continuou lá; que Renato só dava risadas e não saia. Que chegou a ir lá para baixo, na casa dos fundos; que Renato foi atrás; que seu marido foi atrás com medo que o filho fizesse algo. Que acredita que seu filho tinha entendido sobre as medidas protetivas, mas estava confuso; que falou para ele que tinha que manter 500 metros de distância e Renato falou ‘não são 500 metros, são 200 metros’, então ele sabia. Que quando a polícia chegou acha que filho estava no quarto. Que se Renato for solto não o aceitaria novamente na sua casa; que solicitou a prorrogação das medidas protetivas. Que se ele for solto, podem pagar um lugar para Renato ficar, igual da outra vez. Que Renato tem transtorno bipolar e fica brincando com o medicamento; que Renato para de tomar o remédio; que em dezembro precisou buscar Renato em São Paulo e desta vez em Brasília; que quando ele para o remédio, descontrola. Que quando ele saiu da UPA em Brasília, foi até a UPA comprar o remédio, mas Renato se negou a toma-lo. Que Renato gosta de se aproveitar da doença; que ele usa a doença para tratá-los maus e não gosta disso. Que o pai dele também é doente mental, mas é uma pessoa boa; que o pai dele diz ser bipolar, mas acredita que ele seja esquizofrênico. Que sente medo do filho; que ele chegou a lhe mandar uma carta, mas nem respondeu, pois tem medo de piorar a situação; que não quer que o filho volte para a sua casa.” O policial militar DANILO PEREIRA SILVA relatou que (mov. 76.1): “Essa ocorrência se divide em duas partes. Que alguns dias antes dos fatos, foram atender uma situação de Renato na casa da mãe dele de um surto psicótico que Renato teve; que a mãe dele explicou que Renato tem transtorno bipolar; que acionaram a ambulância do SAMU, que prestou socorro a Renato; que Renato foi para a UPA e finalizaram esse atendimento. Que em outro dia, após esse acontecimento, a mãe de Renato, já com as medidas protetivas, acionou a equipe e informou que, durante a madrugada, Renato teria ido até a residência e adentrado no local contra a vontade dela. Que a mãe de Renato alegou que após essa situação da UPA, tinha sido agredida por Renato e, por isso, solicitou as medidas protetivas de urgência. Que de posse das medidas protetivas, a equipe encaminhou Renato até a Delegacia, onde permaneceu preso. Que no dia dos fatos a mãe de Renato acionou a polícia, dizendo que o filho tinha adentrado na residência sem o seu consentimento e dormido no local, mas naquele dia não teria a agredido, só teria descumprido a medida protetiva. Que após isso não tiveram mais situações com Renato. Que a vítima alegou que Renato havia adentrado a residência durante a madrugada e dormido lá; que ela alegou que não acionou a viatura na madrugada e esperou amanhecer para acionar a viatura. Que Renato não estava agressivo em nenhuma das duas abordagens; que na primeira vez ele estava desconexo; que da segunda vez Renato estava mais lúcido.” O policial militar DIEISON SAUZEN alegou que (mov. 76.2): “A equipe deu atendimento a duas situações desta ocorrência. Que a primeira vez foram acionados por um surto psicótico de Renato; que solicitaram via SAMU para dar atendimento médico para ele. Que dias após essa ocorrência, a equipe foi novamente acionada pela mãe de Renato, alegando que Renato tinha adentrado na residência dela descumprimento as medidas protetivas; que a equipe chegou no local e Renato estava dormindo em um dos quartos da residência; que a vítima mostrou o papel das medidas protetivas e, diante dos fatos acordaram Renato e deram voz de prisão. Que na primeira ocorrência Renato aparentava ter transtornos mentais, como fala desconexa, mas em nenhum momento agressivo com a equipe policial; que no segundo atendimento acordaram Renato, estava bem tranquilo e diferente da primeira ocorrência; que Renato acatou as ordens e não precisaram nem o algemar; que foi uma abordagem tranquila. Que no dia dos fatos foram recepcionados pela mãe de Renato; que o pai estava no local, mas ele tem alguma dificuldade de locomoção e transtorno mental. Que a vítima também estava calma naquele dia; que chegaram na residência na parte da manhã, mas a vítima relatou que Renato chegou na residência na madrugada.” Ao final, o acusado optou pelo seu direito constitucional de permanecer em silêncio (mov. 136.2). A materialidade do delito restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.12), declaração inquisitorial dos condutores (movs. 1.3 e 1.5), oitiva inquisitorial da vítima (mov. 1.7), interrogatório inquisitorial (movs. 1.9 e 1.10), autos das medidas protetivas nº. 0005477-92.2025.8.16.0038, laudo pericial nº. 21.077/2026 (mov. 99.1), além da prova oral colhida em Juízo, acima transcrita. No que concerne à autoria, as provas colhidas na presente ação penal apontam, com clareza, a responsabilidade do acusado pelos delitos descritos na denúncia. Compulsando os autos das medidas protetivas nº. 0005477-92.2025.8.16.0038, verifica-se que em 15 de maio de 2025 foram concedidas medidas protetivas em desfavor de Renato, dentre elas, a proibição de aproximação de sua mãe Iva e seus familiares; proibição de contato com Iva e seus familiares, por qualquer meio de comunicação e proibição de frequentar a residência de Iva (mov. 10.1 daqueles autos). O acusado foi intimado quando da concessão da sua liberdade nos autos nº 0005476-10.2025.8.16.0038, em 17 de maio 2025. Ocorre que, em 20 de maio de 2025, RENATO dirigiu-se à residência de sua mãe, a chamou na frente do portão e lá permaneceu, mesmo após a vítima lhe dizer que havia a medida protetiva de urgência vigente e que ele não poderia estar ali. Em juízo, a vítima afirmou de forma firme e coerente que, após a concessão das medidas protetivas, o acusado compareceu à sua residência, chamando-a pelo nome e permanecendo no local mesmo após ser expressamente advertido de que não poderia se aproximar ou permanecer ali em razão da ordem judicial vigente. Relatou, ainda, que informou ao acusado acerca das medidas protetivas e da necessidade de manter distância, oportunidade em que ele demonstrou ciência da restrição ao discutir inclusive a metragem fixada judicialmente, permanecendo, contudo, na residência e acompanhando-a pelo terreno mesmo após reiteradas solicitações para que se retirasse. A vítima também foi categórica ao afirmar que temia o filho e que, por essa razão, acionou a polícia tão logo teve oportunidade de fazê-lo. O fato de a vítima somente ter acionado a polícia no período da manhã não afasta a configuração do delito. Trata-se de circunstância plenamente compatível com o contexto dos autos, notadamente por se tratar de seu próprio filho, pessoa em situação de vulnerabilidade e sem local definido para permanecer. Tal comportamento evidencia, inclusive, a hesitação natural de uma mãe diante da situação vivenciada, mas não retira a credibilidade de seu relato. Ademais, os relatos dos policiais militares corroboram integralmente a versão apresentada pela ofendida. Ambos confirmaram que foram acionados em razão do descumprimento das medidas protetivas e que, ao chegarem ao local, localizaram o acusado no interior da residência da vítima, dormindo em um dos quartos. As testemunhas também esclareceram que a própria vítima lhes apresentou a decisão judicial protetiva e informou que o acusado havia ingressado e permanecido na residência sem sua autorização, circunstância que motivou sua prisão em flagrante. A defesa sustenta, em síntese, que o ingresso do acusado na residência teria ocorrido por ato de terceiro, uma vez que o pai teria aberto o portão. Aqui vale ressaltar que o delito previsto no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006 não exige que o agente transponha obstáculo físico por seus próprios meios ou que ingresse clandestinamente no imóvel. O que a norma proíbe é a aproximação, o contato e a permanência em local vedado por decisão judicial. No caso concreto, ainda que o portão tenha sido aberto pelo genitor, fato é que o próprio acusado dirigiu-se voluntariamente à residência da vítima, chamou-a pelo nome, ingressou no imóvel e ali permaneceu mesmo após ser cientificado, pela própria ofendida, de que estava impedido de se aproximar ou permanecer no local. A eventual facilitação do ingresso por terceiro não descaracteriza a conduta típica posteriormente praticada pelo réu, especialmente porque lhe foi dada oportunidade para se retirar e ele optou por permanecer na residência. Assim, é certo, à luz das provas produzidas em juízo, que Renato esteve na residência da vítima naquela data e manteve contato com seus pais, mesmo ciente de que estava impedido de comparecer ao local ou de estabelecer qualquer tipo de contato com a mãe e seus familiares. Desse modo, o descumprimento da medida protetiva resta incontroverso, uma vez que, mesmo ciente da proibição de aproximação e de contato, o acusado dirigiu-se à residência da vítima com o intuito de com ela manter contato. A tipicidade, referente à adequação típica da conduta fenomenológica (materialidade) à previsão abstrata prevista em lei (tipicidade formal), deve ser averiguada em razão dos seus demais elementos subjetivos, objetivos, e normativos, e também em razão do bem jurídico que a norma visa proteger (tipicidade material). Pode-se dizer que a Lei nº 13.641/2018 interrompeu o ciclo de uma jurisprudência que se desenvolvia no sentido da atipicidade do descumprimento da medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha. Para essa corrente, até então formada, o inadimplemento da medida protetiva de urgência deveria gerar como consequência a imposição de multa (astreintes) e a prisão preventiva do agressor. Confira-se: DIREITO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA PREVISTA NA LEI MARIA DA PENHA. O descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (art. 22 da Lei 11.340/2006) não configura crime de desobediência (art. 330 do CP). De fato, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, para a configuração do crime de desobediência, não basta apenas o não cumprimento de uma ordem judicial, sendo indispensável que inexista a previsão de sanção específica em caso de descumprimento (HC 115.504-SP, Sexta Turma, Dje 9/2/2009). Desse modo, está evidenciada a atipicidade da conduta, porque a legislação previu alternativas para que ocorra o efetivo cumprimento das medidas protetivas de urgência, previstas na Lei Maria da Penha, prevendo sanções de natureza civil, processual civil, administrativa e processual penal. Precedentes citados: REsp 1.374.653-MG, Sexta Turma, DJe 2/4/2014; e AgRg no Resp 1.445.446-MS, Quinta Turma, DJe 6/6/2014. RHC 41.970-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/8/2014. Com a edição da Lei nº 13.641/2018 está encerrada qualquer discussão acadêmica ou jurisprudencial: o descumprimento da medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha configura o crime do art. 24-A. As medidas protetivas, ainda que sejam proferidos pelo Juízo Criminal, são instrumentos também de natureza cível. Elas são meios de que dispõe o juízo da violência doméstica que exerce uma sorte de competência mista ou híbrida (criminal e cível) para atingir a finalidade prevista na Lei Maria da Penha, qual seja, proteger a vítima-mulher que esteja em situação de perigo potencial ou iminente. Tanto é que o art. 22, §4º, da Lei nº 11.340/06, que dispõe acerca das medidas protetivas de urgência, preleciona que “aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil)”. Nesse ponto, vale dizer que a Lei Maria da Penha surgiu com a finalidade de superar, ou ao menos diminuir o preconceito e discriminação contra a mulher, trazendo instrumentos de empoderamento feminino, tais como as medidas protetivas e a assistência humanizada. Em resumo, entende-se que o objetivo da mencionada Lei é, portanto, coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher baseada no gênero. As medidas protetivas possibilitam à ofendida obter a proteção jurisdicional que, por sua vez, justifica-se pela realidade de violência doméstica e familiar a que são submetidas as mulheres brasileiras. A finalidade de tais medidas de proteção é, portanto, dispensar tratamento desigual às situações de desigualdade, cessando a violência sobre a vítima. O núcleo do tipo penal em análise, ou seja, o verbo que descreve a conduta proibida pela lei penal é descumprir, o que denota que somente admitido o dolo, a vontade livre e consciente para a caracterização do delito, visando o agente ao abalo à integridade física e psicológica da ofendida. Como o crime de descumprimento de medida protetiva é delito de mera conduta, que se perfaz com a prática do ato, não há materialidade passível de comprovação. Vê-se no caso dos autos que o acusado estava plenamente ciente da ordem que fora emanada pelo Juízo, tendo sido pessoalmente intimado da decisão momento em que foi solto, em 17 de maio de 2025 e, mesmo assim, após três dias se arrogou no direito de descumprir o determinado. Lembro, aqui, que a conduta, por expressa previsão legal, somente será imputada penalmente a alguém quando haja dolo ou culpa, e, neste caso, somente quando a lei expressamente autorizar a punição pelo crime culposo (art. 18, e §ún, do CP). E, no caso, há provas seguras e indubitáveis de que o acusado descumpriu as medidas protetivas, com intenção de fazê-lo. Existem elementos suficientes para demonstração do dolo, elemento constante na tipicidade para configuração de determinação ação (ainda despida da valoração jurídico-penal) como delitiva. Trago à baila, aliás, que nosso ordenamento pátrio adotou duas teorias para configuração do dolo: a da vontade e a do assentimento. Esta se configura pela vontade (elemento volitivo) livre e consciente (elemento intelectivo) de praticar a infração penal; aquela, por sua vez, se consubstancia no fato de que o agente, antevendo como possível o resultado lesivo pela prática de seu comportamento, não se importa com sua ocorrência, assumindo o risco dele ser produzido. Quanto ao elemento cognitivo, o dolo é a representação (consciência ou previsão), conhecimento, pelo sujeito ativo, da ação e das circunstâncias do fato, do resultado e do nexo de causalidade. É, em síntese, a representação de todos os elementos que compõem o tipo objetivo e deve cobrir inclusive os elementos negativos. Este conhecimento deve ser atual e não mera possibilidade de conhecimento. No instante da ação o agente deve efetivamente representar em sua mente todos os elementos do tipo objetivo. Quanto aos elementos normativos, não se exige do agente um conhecimento técnico, mas apenas o conhecimento alcançável pelo homem comum, do nível social em que o autor se encontra. Estes elementos sempre fazem referência a um dado do tipo objetivo que, para ser compreendido, precisa ser complementado por um juízo de valor. Esse complemento pode ser encontrado em um conceito jurídico, um conceito ético-social, um conceito “aberto” a ser preenchido pelo intérprete ou um conceito que indica a ilicitude da conduta. Para que possa haver dolo, em relação a um tipo que contém um elemento normativo, necessário que o autor tenha realizado esse juízo de valor e percebido a presença do elemento normativo. Assim, a presença desse elemento não depende só do uso dos sentidos, mas depende de uma avaliação, de um julgamento. O autor precisa avaliar a situação e perceber a presença do elemento normativo. Importante frisar que essa consciência que compõe o dolo não abrange a consciência da ilicitude, que é dispensada para reconhecimento do dolo, sendo analisada somente na esfera da culpabilidade. O dolo, para a teoria finalista, é o dolo puramente psicológico. Em resumo, no juízo de tipicidade, pergunta-se se o agente agiu com dolo. Para saber se havia dolo, pergunta-se se ele tinha consciência, representação, dos elementos do tipo objetivo, mas não se pergunta se ele tinha condições de saber que o que fazia era contra a lei, que corresponde ao potencial conhecimento da ilicitude. O elemento volitivo do dolo é a vontade incondicionada de realização da conduta típica, isto é, a vontade de materializar os elementos descritivos e normativos do tipo. E do que colhido, reputo haver provas suficientes indicativas de que a ação do acusado foi (a) consciente, (b) representada, e (c) direcionada ao fim contido no art. 24-A, da Lei Maria da Penha. Não prospera a alegação defensiva de ausência de dolo em razão da semi-imputabilidade reconhecida no laudo pericial. O próprio laudo concluiu pela capacidade parcial de entendimento e autodeterminação do acusado, não havendo reconhecimento de inimputabilidade. Ademais, a prova oral evidencia que o réu possuía conhecimento da existência das medidas protetivas e das restrições impostas, tanto que discutiu com a vítima a distância fixada judicialmente. Tal circunstância demonstra que tinha ciência da ordem judicial em vigor. A semi-imputabilidade, portanto, repercute na culpabilidade e será devidamente considerada na dosimetria da pena, mas não afasta o dolo nem a tipicidade da conduta. Igualmente não convence a tese de que o estado de confusão mental descrito pelas testemunhas inviabilizaria a responsabilização penal. Embora existam elementos indicando que o acusado apresentava quadro psiquiátrico relevante e resistência ao tratamento medicamentoso, a prova produzida não demonstra supressão da capacidade de compreender a existência das restrições judiciais impostas. Ao contrário, os autos revelam que ele havia sido regularmente intimado das medidas protetivas em 17 de maio de 2025 e que, apenas três dias depois, retornou à residência da vítima, mantendo contato com seus familiares e permanecendo no local apesar das advertências recebidas. Nesse ponto, relembro novamente que a palavra da vítima merece especial consideração e suas declarações indicam que o acusado, no curso de vigência das medidas protetivas, se aproximou e manteve contato com a vítima. O relato da ofendida mostrou-se coerente em ambas as fases do processo e respaldou-se na prova oral de outras testemunhas, possuindo, portanto, maior relevância probatória. Como se vê, agiu o réu de acordo com a descrição objetiva da norma incriminadora e, da mesma forma, com vontade livre e consciente de atingir a finalidade de sua conduta. Diante de todo o arcabouço probatório colacionado aos autos, outra conclusão não se pode extrair a não ser aquela que conduz à constatação de que o acusado praticou o delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência. Não há qualquer indicativo de que, em virtude de tal circunstância, estivesse desprovido da capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com tal entendimento. O sistema brasileiro acolheu a teoria desenvolvida por Max Ernst Mayer, na qual o tipo exerce função indiciária da antijuridicidade. Portanto, comprovada a tipicidade, surgem indícios da antijuridicidade do fato, só afastados pela ocorrência de alguma das causas excludentes da ilicitude (art. 23 do CP). No presente caso, não se fazem presentes quaisquer das causas justificantes previstas no referido artigo, já que ausente evidência de que a conduta foi animada pela legítima defesa, por estado de necessidade, em cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Por essa razão, resta caracterizada a antijuridicidade da conduta, o que permite afirmar o seu caráter ilícito, ante a violação do preceito normativo primário extraído do texto normativo do tipo. Se faz igualmente necessário proceder a uma investigação acerca do agente, a fim de se verificar se esse possuía, ao tempo da ação, potencial conhecimento do caráter antijurídico da conduta e se poderia autodeterminar-se conforme a norma jurídica. Passa-se, então, à análise da culpabilidade do acusado. Consoante a prova técnica produzida e acostada aos autos, restou devidamente demonstrada a condição de semi-inimputabilidade do réu. O Laudo de Exame de Sanidade Mental nº 21.077/2026 concluiu que o acusado apresenta história clínica psiquiátrica compatível com um quadro de transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão, CID-101 F31.7 e que, à época dos fatos, era parcialmente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos a ele imputados, e parcialmente capaz de se determinar de acordo com esse entendimento. Dessa forma, restou evidenciado que, ao tempo da ação, Renato era apenas parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. De acordo com o artigo 26, parágrafo único, do Código Penal: Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Redução de pena Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Diante desse contexto, mostra-se imperativa a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo único do referido dispositivo legal, sendo cabível tão somente a redução da reprimenda, e não a sua isenção, como pretende a defesa. Ademais, à vista de todo o conjunto probatório constante dos autos, a condenação do acusado é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente os pedidos traçados na denúncia para condenar o acusado RENATO DE PONTES ALVES MARTINS nas sanções previstas no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal; Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Passo à fixação da pena. Considerando a norma constitucional que determina a individualização das penas (artigo 5º, inciso XLVI) e atendendo ao critério trifásico eleito pelo artigo 68 e seguintes do Código Penal, passa-se à fixação das penas, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (parte final do artigo 59 do Código Penal). DOSIMETRIA DA PENA Desde já esclareço que considero a forma mais salutar de proporcionalmente fixar a pena conforme uma escala que reflita a conduta do acusado aquela na qual, nas duas primeiras fases, consideram-se as razões de aumento em frações calculadas sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima em abstrato, uma vez que este foi o intervalo previsto pelo legislador para aferição da dimensão de reprovabilidade de tais condutas. Ainda, considerando os princípios constitucionais que guiam a responsabilização penal, considero a inviabilidade de usar condutas de terceiros em desfavor de acusados, uma vez que não controlam este fator e, por isto, a eles não pode ser imputada agravamento de pena. Desta forma, desde já consigno que a circunstância judicial acerca do comportamento da vítima apenas pode ser tomada de forma positiva ao réu, motivo pelo qual utilizo, na primeira fase da pena, salvo excepcionais questões a serem devidamente fundamentadas, a fração de um sétimo para cada circunstância. Da pena-base A culpabilidade, como princípio medidor da pena, é o grau de reprovação social que merece a conduta perpetrada pelo acusado. Na hipótese dos autos não há elementos que agreguem o juízo de reprovação da conduta. Circunstância judicial neutra. Verifica-se que o acusado possui antecedentes criminais, uma vez que, conforme certidão do Sistema Oráculo juntada em mov. 147.1. Circunstância judicial neutra. Não há nos autos elementos seguros para aferição de sua conduta social. Circunstância judicial neutra. Não se dispõe de elementos seguros para aferição de sua personalidade. Circunstância judicial neutra. Os motivos do crime não exorbitam a reprovabilidade típica do delito. Circunstância judicial neutra. As circunstâncias do crime revelam normais à espécie. Circunstância judicial neutra. As consequências do crime não superam os traços que definem o tipo objetivo. Circunstância judicial neutra. Por fim, não há comportamento da vítima que interfira na fixação da pena-base. Circunstância judicial neutra. Isso posto, considerando que inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis a serem valoradas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Agravantes e atenuantes Não há atenuantes a serem consideradas. Presente a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea ‘h, do Código Penal, uma vez que foi praticado contra pessoa com mais de 60 anos de idade. Deste modo, elevo a pena em 1/6 (um sexto), com base no intervalo entre a pena mínima e máxima cominada em abstrato (de dois a cinco anos), totalizando a pena provisória em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Causas de aumento e diminuição Na terceira fase, não se verifica qualquer causa de aumento de pena. Presente a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 26, parágrafo único do Código Penal, uma vez que comprovada a semi-imputabilidade do acusado no momento da ação. A intensidade da redução deve guardar correspondência com o grau de comprometimento da capacidade cognitiva e volitiva do agente, sendo certo que, no caso concreto, embora constatada relevante alteração psíquica decorrente do transtorno bipolar, a conduta praticada revelou reduzida ofensividade. Com efeito, o acusado não praticou agressões físicas, ameaças ou qualquer outro ato de violência contra seus pais, limitando-se a permanecer na residência e ali pernoitar, onde posteriormente foi encontrado dormindo pela equipe policial. Nesse contexto, reputo adequada e proporcional a aplicação da causa de diminuição em seu patamar máximo, reduzindo a pena em 2/3 (dois terços), nos termos do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal. Fica, assim, condenado de forma definitiva à pena 10 (dez) meses de reclusão e 04 (quatro) dias-multa. Da pena de multa Ausente qualquer prova de que o acusado possua grandes condições financeiras, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei (artigo 49, §2º, do Código Penal), desde a data da infração (RT 628/338). O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do artigo 50, do Código Penal. Regime de cumprimento da pena Fixo o regime aberto para o início de cumprimento da pena (artigo 33, §2°, c, do Código Penal), devendo o réu observar as seguintes condições obrigatórias instituídas pelo artigo 115 da Lei nº 7.210/1984: I – permanecer recolhido em sua residência durante o repouso noturno, das 22h00min às 06h00min, e nos dias de folga; II – comprovar trabalho lícito no prazo de 30 dias; III - não se ausentar da Comarca onde reside por mais de 15 (quinze) dias, sem autorização judicial; IV - comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar as suas atividades. V - comparecer, no prazo de sete dias, na Secretaria da Vara Criminal para encaminhamento ao grupo reflexivo de agressores desta Comarca. Deverá ser descontado da pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória cumprido pelo réu nos presentes autos, conforme prevê o disposto no artigo 387, §2°, do CPP, deixando de fazer a detração penal neste momento, vez que não refletirá mudança de regime inicial. Substituição da pena privativa de liberdade Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, uma vez que o delito foi cometido no âmbito das relações domésticas e familiares contra a mulher, o que encontra óbice expresso na Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 17 da lei nº 11.340/2006. Suspensão condicional da pena O réu atende aos requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, autorizadores da suspensão condicional da pena. No entanto, diante do tempo de pena estipulado, o sursis é mais gravoso que a pena privativa de liberdade, já que o período de prova é de 02 anos. Deixo, portanto, de aplicar tal instituto. Reparação de danos O Ministério Público pugnou pela fixação da reparação de danos em favor da vítima. O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal estabelece que a sentença condenatória poderá fixar um valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações em razão dos prejuízos sofridos. Nesse sentido: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL. I. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO –CONDENAÇÃO MANTIDA. II. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DOS DANOS (CPP, ART. 387-IV) –IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO– ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983). III. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – VIA IMPRÓPRIA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO (TJPR - 1ª C. Criminal - 0001263-12.2018.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: Telmo Cherem - J. 04.04.2019). APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA –CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRÁTICA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA – PALAVRA DA VÍTIMA QUEMERECE ESPECIAL RELEVO – EXISTÊNCIA DE EFETIVO TEMOR DIANTE DAS AMEAÇAS PROFERIDAS – PLEITO GENÉRICO DEREDUÇÃO DA PENA – NÃO ACOLHIMENTO – DOSIMETRIA ESCORREITA – RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PLEITO PELA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL – POSSIBILIDADE – PEDIDO EXPRESSO EM ALEGAÇÕES FINAIS – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DEPROVA ESPECÍFICA – DANO IN RE IPSA – ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS – RECURSO PROVIDO RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO (TJPR - 1ª C. Criminal - 000023806.2018.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: Clayton Camargo - J. 28.03.2019). Verifica-se que o tema do dano moral foi recentemente submetido ao exame do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de recursos repetitivos, no julgamento dos REsp nº1.643.051/MS e 1.675.874/MS, nos quais fora definida a seguinte tese: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” Desse modo, tratando-se de dano moral in re ipsa, os mesmos elementos que ensejaram a condenação devem ser utilizados para aquilatar a reparação pelos danos morais suportados pela vítima. Portanto, analisando o crime pela qual o acusado foi condenado e sem ignorar a situação socioeconômica do acusado, arbitro, em prol da ofendida, com fulcro no artigo 387, inciso IV, do Código Penal, o quantum de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de reparação pelos danos morais por ela suportados, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ, incidindo juros de mora legais a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Das medidas cautelares Diante do regime aberto estabelecido em favor do sentenciado, não se justifica a manutenção da prisão preventiva. Revogo, portanto, a medida, autorizando que o agente fique em liberdade para recorrer. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Mantenho as medidas protetivas deferidas nos autos próprios, até o término do seu prazo, sem prejuízo de prorrogação, em caso de demonstrada necessidade. Junte-se cópia da presente sentença aos autos de medidas protetivas. Disposições Finais a) Procedam-se às intimações nos moldes estatuídos pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. b) Condeno o Estado do Paraná a pagar os honorários advocatícios devidos em razão dos trabalhos desenvolvidos, os quais fixo, com base no art. art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 combinado com a Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE ao Dr. LUIS FERNANDO FANIS DOMINGUES, OAB/PR 126037N/PR, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) pela atuação integral. A presente decisão vale como título judicial e/ou certidão de honorários para cobrança, dispensando-se demais providências da Secretaria, cabendo ao(s) respectivo(s) defensor(es) anexar(em) os documentos que entender(em) pertinentes para análise do órgão competente para o pagamento. Após o trânsito em julgado da sentença: a) Expeça-se imediatamente guia de recolhimento (art. 832, §1º, do CNFJ) e promova-se a sua autuação junto ao SEEU. b) remetam-se os autos para a liquidação das custas processuais; c) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; d) notifique-se a vítima pessoalmente, na forma do artigo 201, §2°, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente. Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta