0005699-69.2025.8.16.0035
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0005699-69.2025.8.16.0035 Vistos. Por decisão proferida no evento 54.1, em 27 de novembro de 2025, foi autorizado à autora Vanessa Carriço Lemes o pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 1.120,00, em três parcelas, sendo a primeira no prazo de 10 dias da intimação e as demais em 30 e 60 dias após o primeiro depósito. Na mesma oportunidade, a autora foi advertida de que a ausência de recolhimento implicaria a presunção de desistência da prova pericial. A intimação foi expedida em 27 de novembro de 2025 e confirmada eletronicamente em 1º de dezembro de 2025. Apesar da regular intimação, a autora Vanessa não efetuou o depósito integral dos honorários periciais no prazo assinalado. O custeio da prova técnica incumbe à parte que a requereu, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. A ausência de adiantamento integral dos honorários, após regular intimação e expressa advertência, impede a realização da perícia em relação à interessada e autoriza a presunção de desistência da produção da prova. Assim, reconheço que a autora Vanessa Carriço Lemes desistiu da prova pericial. Considerando que a perícia não será realizada em relação à referida autora e que a perita não levantou os valores depositados, determino a devolução das duas parcelas recolhidas, mediante transferência bancária para conta de titularidade da depositante, a ser informada nos autos. A prova pericial será realizada apenas em relação à autora Sônia Maria Nogueira Agustinho. Quanto ao autor Wagner Elias Pinto, já foi deferida a utilização de prova emprestada. Intime-se a perita nomeada para designar dia, hora e local para o início dos trabalhos. Feita a designação, a Secretaria deste Juízo deverá intimar a autora Sônia Maria Nogueira Agustinho, na pessoa de seu procurador, bem como o Município réu, para que, querendo, acompanhem a realização da perícia. Fixo o prazo de 60 dias para a apresentação do laudo pericial. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 05 de agosto de 2026. Moacir Antônio Dalla Costa Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SONIA MARIA NOGUEIRA AGUSTINHO
Autor VANESSA CARRIçO LEMES
Autor WAGNER ELIAS PINTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME CORREA DA SILVA
OAB: 49525/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0005699-69.2025.8.16.0035 Vistos. Por decisão proferida no evento 54.1, em 27 de novembro de 2025, foi autorizado à autora Vanessa Carriço Lemes o pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 1.120,00, em três parcelas, sendo a primeira no prazo de 10 dias da intimação e as demais em 30 e 60 dias após o primeiro depósito. Na mesma oportunidade, a autora foi advertida de que a ausência de recolhimento implicaria a presunção de desistência da prova pericial. A intimação foi expedida em 27 de novembro de 2025 e confirmada eletronicamente em 1º de dezembro de 2025. Apesar da regular intimação, a autora Vanessa não efetuou o depósito integral dos honorários periciais no prazo assinalado. O custeio da prova técnica incumbe à parte que a requereu, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. A ausência de adiantamento integral dos honorários, após regular intimação e expressa advertência, impede a realização da perícia em relação à interessada e autoriza a presunção de desistência da produção da prova. Assim, reconheço que a autora Vanessa Carriço Lemes desistiu da prova pericial. Considerando que a perícia não será realizada em relação à referida autora e que a perita não levantou os valores depositados, determino a devolução das duas parcelas recolhidas, mediante transferência bancária para conta de titularidade da depositante, a ser informada nos autos. A prova pericial será realizada apenas em relação à autora Sônia Maria Nogueira Agustinho. Quanto ao autor Wagner Elias Pinto, já foi deferida a utilização de prova emprestada. Intime-se a perita nomeada para designar dia, hora e local para o início dos trabalhos. Feita a designação, a Secretaria deste Juízo deverá intimar a autora Sônia Maria Nogueira Agustinho, na pessoa de seu procurador, bem como o Município réu, para que, querendo, acompanhem a realização da perícia. Fixo o prazo de 60 dias para a apresentação do laudo pericial. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 05 de agosto de 2026. Moacir Antônio Dalla Costa Juiz de Direito